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0801599-59.2025.8.14.0046

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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará Alameda Moreira, S/N, Centro, Rondon do Pará - PA, CEP: 68638-000 WhatsApp: (94) 98405-3522; E-mail: 1rondon@tjpa.jus.br PROCESSO: 0801599-59.2025.8.14.0046 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido em face de Banco do Brasil S/A. O valor executado foi integralmente bloqueado, tendo transcorrido o prazo sem impugnação pelo executado. Posteriormente, foi deferida a habilitação de JUSTOO Crédito Judicial Privado FIDC no polo ativo, em razão da cessão do crédito, ficando o levantamento condicionado à apresentação de conta bancária de sua titularidade. A cessionária apresentou os dados bancários necessários. É o relatório. Decido. Feito esse breve relato, DECIDO: Tendo em vista que a obrigação foi integralmente satisfeita pelo executado, conforme petições nos autos, só resta declarar extinto o processo, nos termos do art. 924, II do CPC. Ante o exposto, na forma do art. 924, II c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil, EXTINGO, por sentença, para que surta os jurídicos e legais efeitos, o presente processo. DETERMINO que a secretaria expeça ALVARÁ JUDICIAL em favor da parte cessionária para levantamento dos valores depositados em conta judicial em seu favor, referentes a este processo, com a devida atualização monetária, devendo o valor constante na subconta ser entregue ao autor por meio de transferência a conta indicado em favor de JUSTOO Crédito Judicial Privado FIDC, observados os dados bancários informados no ID 174620470. Sem custas. Sem honorários sucumbenciais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado da presente sentença, arquive-se. Cumpra-se. Rondon do Pará - PA, 4 de setembro de 2026 TAINÁ MONTEIRO COLARES DA COSTA Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Rondon do Pará - PA

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