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TJPA · Vara Única de Curuça
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE CURUÇÁ PROCESSO N. 0801599-43.2025.8.14.0019 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito] AUTOR: RAIMUNDA MARTINS DA SILVA Advogado(s) do reclamante: FRANCY NARA DIAS FERNANDES PAIXÃO REU: BANCO BRADESCO S.A, BANCO BMG SA, BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, BANCO VOTORANTIM, CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A, CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado(s) do reclamado: ROBERTO DOREA PESSOA, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de manifestação apresentada pela parte autora (id. correspondente), em atendimento à decisão que determinou a emenda à inicial para esclarecimento acerca do vínculo entre a autora e a titular do comprovante de residência juntado aos autos. Em que pese os esclarecimentos prestados, verifica-se que a parte autora limitou-se a alegar que reside no mesmo imóvel constante do comprovante apresentado em nome de Gleiciane Martins da Silva, seria sua neta, e que manteria com esta vínculo de convivência contínua e permanente naquele endereço. Contudo, nenhum documento foi acostado aos autos capaz de comprovar tal alegação, seja quanto ao parentesco alegado, seja quanto à efetiva residência conjunta. A comprovação do endereço da parte autora é elemento essencial ao regular processamento do feito, notadamente para fins de fixação de competência, viabilização de eventual concessão dos benefícios da justiça gratuita e correta citação/intimação das partes, não bastando a mera afirmação desacompanhada de lastro documental mínimo. Ante o exposto, DETERMINO que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos documentação idônea que comprove: a) o vínculo de parentesco alegado com a titular do comprovante de residência (certidão de nascimento, certidão de casamento ou outro documento hábil); e b) a efetiva residência da autora no endereço indicado na inicial, podendo valer-se, para tanto, de declaração de residência firmada por terceiros com firma reconhecida, contas de consumo em seu próprio nome, correspondências, declaração do síndico/proprietário do imóvel, ou qualquer outro meio de prova idôneo admitido em direito. Consigno, desde já, que o não cumprimento da presente determinação no prazo assinalado acarretará o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV, ambos do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Serve a presente como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Curuçá/PA, data da assinatura eletrônica. SÉRGIO SIMÃO DOS SANTOS Juiz de Direito respondendo pela Comarca Curuçá e Terra Alta
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