Publicações do processo

0801598-79.2026.8.20.9000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRN · Gab. do Juiz José Conrado Filho

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801598-79.2026.8.20.9000 Polo ativo Banco do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Polo passivo ANA ZORAIDE ANDRADE DE OLIVEIRA Advogado(s): JORGE LUIZ VICTOR DE SOUSA MOURA, FRANCISCO MATHEUS SARAIVA LOPES PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801598-79.2026.8.20.9000 PROCESSO DE ORIGEM Nº: 0813871-35.2026.8.20.5106 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO(A): ANA ZORAIDE ANDRADE DE OLIVEIRA JUIZ RELATOR: DR. JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPEDITIVO LEGAL PARA O CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO. LEI 9.099/95. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE HIPÓTESE RECURSAL CONTRA DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1 – Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento, visto que a Lei nº 9.099/95 não prevê hipótese recursal contra decisões interlocutórias em sede de Juizados Especiais Cíveis. Nas razões do Agravo, o agravante defende a possibilidade de interposição do Agravo de Instrumento diante do deferimento da liminar com cominação de multa, com o intuito de evitar dano de difícil ou incerta reparação, por isso requer que seja admitido/conhecido o agravo de instrumento interposto pelo Banco. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2 – Há uma matéria em discussão: (i) determinar se é possível a interposição de agravo de instrumento nos Juizados Especiais Cíveis. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3 – No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, tão somente os recursos dispostos nos artigos 41 e 48 da Lei n° 9.099/95 são passíveis de interposição, refletindo a delimitação das vias recursais disponíveis. 4 – Dessa forma, observa-se a decisão monocrática proferida deve ser mantida, visto que há impeditivo legal para o conhecimento do Agravo de Instrumento, uma vez que a Lei n° 9.099/95 não prevê qualquer recurso contra decisões interlocutórias em sede de Juizados Especiais Cíveis. 5 – Corroborado com tal entendimento, o enunciado n° 15 do FONAJE estabelece: “Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos artigos 1.021 e 1.042 do CPC. (Nova redação aprovada pelo LVI FONAJE – Porto Alegre/RS)” 6 – Portanto, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, razão pela qual deve ser mantida a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento interposto. IV. DISPOSITIVO E TESES: 7 – Conheço do Agravo Interno manejado e nego-lhe provimento, mantendo a decisão monocrática de não conhecimento do recurso. Tese de julgamento: 8 – Não cabe agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas em processos que tramitam nos Juizados Especiais Cíveis. Dispositivos relevantes citados: Lei 9.099/95, arts. 41 e 48 CPC, art. 932, III. Enunciado n° 15 do FONAJE Precedentes: (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800660-84.2026.8.20.9000, Mag. WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 28/07/2026, PUBLICADO em 05/08/2026) (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800669-46.2026.8.20.9000, Mag. FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 03/06/2026, PUBLICADO em 10/06/2026) (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801963-70.2025.8.20.9000, Mag. MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 14/04/2026, PUBLICADO em 18/04/2026) (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801744-57.2025.8.20.9000, Mag. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 26/03/2026, PUBLICADO em 31/03/2026) ACÓRDÃO: DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do Agravo Interno e negar-lhe provimento, confirmando a decisão monocrática de não conhecimento do Agravo de Instrumento interposto. Sem condenação do agravante em custas processuais e honorários advocatícios, dada a natureza do recurso. Participam do julgamento, além do relator, os magistrados: Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, 14 de agosto de 2026 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO EMENTA: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPEDITIVO LEGAL PARA O CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO. LEI 9.099/95. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE HIPÓTESE RECURSAL CONTRA DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1 – Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento, visto que a Lei nº 9.099/95 não prevê hipótese recursal contra decisões interlocutórias em sede de Juizados Especiais Cíveis. Nas razões do Agravo, o agravante defende a possibilidade de interposição do Agravo de Instrumento diante do deferimento da liminar com cominação de multa, com o intuito de evitar dano de difícil ou incerta reparação, por isso requer que seja admitido/conhecido o agravo de instrumento interposto pelo Banco. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2 – Há uma matéria em discussão: (i) determinar se é possível a interposição de agravo de instrumento nos Juizados Especiais Cíveis. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3 – No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, tão somente os recursos dispostos nos artigos 41 e 48 da Lei n° 9.099/95 são passíveis de interposição, refletindo a delimitação das vias recursais disponíveis. 4 – Dessa forma, observa-se a decisão monocrática proferida deve ser mantida, visto que há impeditivo legal para o conhecimento do Agravo de Instrumento, uma vez que a Lei n° 9.099/95 não prevê qualquer recurso contra decisões interlocutórias em sede de Juizados Especiais Cíveis. 5 – Corroborado com tal entendimento, o enunciado n° 15 do FONAJE estabelece: “Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos artigos 1.021 e 1.042 do CPC. (Nova redação aprovada pelo LVI FONAJE – Porto Alegre/RS)” 6 – Portanto, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, razão pela qual deve ser mantida a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento interposto. IV. DISPOSITIVO E TESES: 7 – Conheço do Agravo Interno manejado e nego-lhe provimento, mantendo a decisão monocrática de não conhecimento do recurso. Tese de julgamento: 8 – Não cabe agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas em processos que tramitam nos Juizados Especiais Cíveis. Dispositivos relevantes citados: Lei 9.099/95, arts. 41 e 48 CPC, art. 932, III. Enunciado n° 15 do FONAJE Precedentes: (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800660-84.2026.8.20.9000, Mag. WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 28/07/2026, PUBLICADO em 05/08/2026) (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800669-46.2026.8.20.9000, Mag. FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 03/06/2026, PUBLICADO em 10/06/2026) (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801963-70.2025.8.20.9000, Mag. MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 14/04/2026, PUBLICADO em 18/04/2026) (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801744-57.2025.8.20.9000, Mag. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 26/03/2026, PUBLICADO em 31/03/2026) Natal/RN, 14 de agosto de 2026 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 25 de Agosto de 2026.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.