2026-09-16 · TJPB
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0801598-68.2026.8.15.0351 [Bancários]. AUTOR: JOAO INACIO DA SILVA. REU: BANCO BRADESCO. SENTENÇA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTO SOB A RUBRICA “ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO”. UTILIZAÇÃO DE CHEQUE ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. I. Caso em exame Ação indenizatória de danos materiais e morais com repetição de indébito proposta por consumidor em face de instituição financeira em razão de débitos em sua conta bancária sob a rubrica "Encargos Limite de Cred", totalizando a pretensão de repetição no montante de R$ 377,02. O autor alegou desconhecimento da origem dos descontos, vulnerabilidade e ausência de contratação do serviço correspondente. II. Questão em discussão As questões em discussão consistem em: (i) verificar se os descontos efetuados sob a rubrica "Encargos Limite de Cred" são indevidos por ausência de contratação; (ii) examinar a ocorrência de defeito na prestação do serviço e a possibilidade de repetição do indébito e de indenização por danos morais decorrentes das cobranças. III. Razões de decidir A preliminar de ausência de interesse de agir é rejeitada, garantindo-se o acesso ao Judiciário sem exigência de exaurimento da via administrativa, com esteio no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Os encargos referem-se a juros incidentes pela utilização do cheque especial (limite de crédito), conforme comprovado pelo histórico dos extratos bancários acostados. A cobrança não se enquadra como tarifa, sendo legítima diante da efetiva utilização do crédito pelo consumidor. O autor não comprovou a ilicitude das cobranças nem demonstrou fatos constitutivos do direito alegado, conforme art. 373, I, do Código de Processo Civil. Não há abuso ou defeito na prestação do serviço por parte da instituição financeira, mas exercício regular de direito. IV. Dispositivo e tese Pedido julgado improcedente. Tese de julgamento: "1. A cobrança de 'Encargos Limite de Cred' é legítima quando decorrente da utilização do cheque especial, caracterizando-se como encargo financeiro e não como tarifa bancária. 2. A efetiva utilização do limite bancário pelo consumidor afasta a ilicitude da cobrança e, por consequência, a repetição de indébito e o dever de indenizar." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, 355, I, e 373, I; Código Civil, arts. 595 e 884; Constituição Federal, art. 5º, XXXV; Lei nº 8.906/1994, art. 70; Lei Estadual nº 12.027/2021. Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC 0800411-09.2023.8.15.0261, Rel. Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível; AC 0803642-34.2022.8.15.0211, Rel. Juiz Convocado Aluízio Bezerra Filho. Vistos, etc. Trata-se de ação indenizatória de danos materiais e morais c/c repetição de indébito proposta por João Inacio da Silva em face do Banco Bradesco S/A. Em síntese, aduziu a parte autora que sofre descontos que desconhece a origem, denominados de “Encargos Limite de Cred”, em sua conta bancária na qual recebe benefício previdenciário. Por este motivo, requereu a declaração de nulidade das cobranças, a repetição do indébito em dobro no montante de R$ 377,02 (trezentos e setenta e sete reais e dois centavos) e a condenação da instituição financeira promovida em indenização por danos morais no importe de vinte mil reais. Foi deferida a gratuidade da justiça e indeferida a antecipação dos efeitos da tutela de urgência. Designada audiência de conciliação perante o CEJUSC, restou infrutífera a tentativa de acordo entre as partes. Em contestação, a instituição financeira promovida arguiu, preliminarmente, falta de interesse de agir pela ausência de prévio requerimento administrativo. No mérito, sustentou, em suma, a regularidade dos lançamentos, esclarecendo que a rubrica questionada corresponde a juros e encargos financeiros oriundos da efetiva utilização de limite de crédito disponibilizado na modalidade de cheque especial em conta-corrente, ante a insuficiência de saldo positivo, inexistindo falha no dever de prestar informações, prática de ato ilícito ou dano moral indenizável. A parte autora apresentou impugnação à contestação, rechaçando as teses preliminares e ratificando os termos da petição inaugural, ocasião em que pugnou pelo julgamento antecipado da lide. É o que cumpre relatar. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a questão debatida prescinde de dilação probatória além do acervo documental já carreado aos autos. A parte promovida suscita a ausência de interesse de agir, argumentando que o autor não comprovou a tentativa de solução administrativa junto à instituição financeira. Em que pese a importância e o reconhecimento, por esta Magistrada, da urgente necessidade de ressignificação do princípio da inafastabilidade da jurisdição, que não exige o exaurimento da via administrativa para o acesso ao Judiciário, o fato é que a Justiça está assoberbada de feitos que poderiam facilmente ser solucionados naquela via, com menos custo, menos desgaste e menor tempo para as partes. No entanto, estando ainda fixada a interpretação originária daquele princípio, é de se rejeitar a preliminar com esteio no Art. 5º, XXXV, da CF/88. Ultrapassadas as preliminares, passo a análise do mérito. A parte autora alega que a sua conta do Banco Bradesco está sofrendo cobrança à título de “Encargos Limite de Cred”, as quais desconhece a origem. Não obstante a lide versar acerca de relação de consumo, com a possibilidade de inversão do ônus da prova, incumbia à parte autora comprovar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do seu direito, a fim de dar consistência à tese expendida na inicial, conforme preceitua o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu. De proêmio, cumpre diferenciar "encargo" de "tarifa". Os encargos financeiros são as taxas cobradas em transações realizadas com instituições financeiras, como bancos e operadoras de crédito. Por outro lado, a tarifa é o pagamento por um serviço decorrente de um contrato e costuma ser cobrada por instituições financeiras, devido aos custos dos serviços prestados aos correntistas. Na hipótese dos autos, a discussão gira em torno do desconto nominado "Encargos Limite de Crédito", em relação ao qual o demandante limita-se a afirmar que não contratou referido serviço e não tem conhecimento do que se trata. Neste sentido, destaco tratar-se desconto denominado "Encargos Limite de Cred" (Encargo de limite de crédito) que decorre dos juros pela utilização do cheque especial (limite de crédito). Da análise dos extratos colacionados aos autos, observa-se que os débitos apontados são referentes a encargos sobre a utilização do cheque especial utilizado pelo autor, vez que este não possuía fundos para cobrir o saldo devedor, gerando saldo negativo devedor coberto pelo limite creditício e os consequentes débitos de encargos e IOF incidentes no período subsequente. Portanto, in casu, não vislumbro o fato constitutivo do direito, não há verossimilhança nas alegações autorais, não tendo sido provada a ilicitude nas cobranças a título de "Encargos de limite de cred" (encargo de limite de crédito), pela efetiva utilização do cheque especial. Sobre o tema, colaciono jurisprudência do Egrégio TJPB: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DO APELADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA DA PRÁTICA DAS ATITUDES LISTADAS NO ART. 80 DO CPC. REJEIÇÃO. MÉRITO. DESCONTO COM A RUBRICA “ENCARGOS LIMITE DE CRED”. EXTRATOS QUE INDICAM A EFETIVA UTILIZAÇÃO DE VALORES ALÉM DO SALDO DISPONÍVEL EM CONTA. SALDO NEGATIVO. ENCARGO QUE NÃO SE CONFUNDE COM TARIFA. RELAÇÃO JURÍDICA EVIDENCIADA. COBRANÇA DEVIDA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. O desconto denominado "Encargos Limite de Cred" difere das tarifas, que são decorrentes do pagamento pela prestação de um serviço, vez que decorre dos juros pela utilização do cheque especial (limite de crédito). No caso sob análise, a cobrança é devida, pois houve uso recorrente dos serviços ofertados pela instituição bancária pelo correntista com insuficiência de fundos, conforme está demonstrado nos extratos juntados aos autos. Assim, como o apelante não comprovou o pagamento, observa-se que a cobrança constituiu exercício regular do direito, o que afasta qualquer questionamento acerca da conduta da instituição financeira. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800411-09 .2023.8.15.0261, Relator.: Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE “ENCARGOS LIMITE DE CRED”. UTILIZAÇÃO REGULAR DO LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL PELA CONSUMIDORA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DESPROVIMENTO DO APELO. – Comprovada a utilização, pela consumidora, do limite disponibilizado a título de cheque especial, evidenciada a relação jurídica entre os litigantes e o exercício regular do direito por parte da instituição financeira ao cobrar juros, correção monetária e outros encargos incidentes sobre os valores utilizados. (0803642-34.2022.8.15.0211, Rel. Juiz Convocado Aluízio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 09/07/2023) Registre-se, ainda, que, optando o correntista por utilizar, ainda que em parte, o limite de crédito que lhe é concedido e deixando de efetuar depósito mensal para fazer frente a tal montante, estará ele, em verdade, anuindo com a incidência de novos juros, sobre o valor do crédito utilizado, conforme as taxas previstas nos extratos que lhe são enviados mensalmente. De forma que, a cada mês, haverá nova pactuação de juros sobre o saldo devedor remanescente, no qual já estão embutidos os valores relativos à incidência dos juros decorrentes da utilização do limite de crédito no mês anterior. Ademais, quanto às alegações fundadas na condição de pessoa idosa e analfabeta, com invocação do art. 595 do Código Civil e da Lei Estadual nº 12.027/2021 sobre a exigência de formalidades contratuais físicas e assinatura a rogo com testemunhas, cumpre destacar que tais preceitos disciplinam a contratação formal de operações de mútuo e crédito direto. Essas normas não desconstituem a obrigação de recompor os recursos financeiros disponibilizados pela instituição bancária e efetivamente sacados e usufruídos pela parte autora em sua conta. Como os encargos decorrem diretamente da fruição real do limite de crédito colocado à sua disposição, desconstituir referida cobrança geraria enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil, além de contrariar a boa-fé objetiva pela vedação ao comportamento contraditório. Conclui-se da análise dos extratos bancários que os encargos "Encargos Limite de Cred" foram cobrados devidamente, tendo em vista que a parte autora utilizou limite da conta para cobrir despesas que não possuíam saldo positivo suficiente. Assim, considerando que a parte autora utilizou o serviço ensejador do encargo, não há que se falar em cobrança indevida e, em consequência, em repetição de indébito, nem em indenização por danos morais. Portanto, reputo totalmente improcedente o pleito autoral. Dito isso, com fulcro nos comandos legais atinentes à espécie, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral. Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, ao passo que suspendo a exigibilidade em razão de ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito e arquivem-se os autos. Havendo interposição de recurso, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, intime-se o apelado para contrarrazoar em quinze dias. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao E. TJPB. Cumpra-se. Sapé, datado e assinado pelo sistema. Adriana Lins de Oliveira Bezerra JUIZA DE DIREITO