Processo no TJPI

Processo 0801598-63.2025.8.18.0143

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Piracuruca Sede e-mail: jecc.piracuruca@tjpi.jus.br - Fone: (telefone omitido) LOTEAMENTO ENCANTO DOS IPÊS AV 02, 02, QUADRA D-A LOTE D-A 1, BAIRRO DE FÁTIMA, PIRACURUCA - PI - CEP: 64240-000 PROCESSO Nº: 0801598-63.2025.8.18.0143 CLASSE

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: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material] AUTOR: FABRICIO BARBOSA REU: FORTH COMERCIO E PRODUCAO DE EQUIPAMENTOS GASTRONOMICOS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 de Lei 9.099/95). FUNDAMENTO E DECIDO O(a) promovente, apesar de devidamente intimado(a), não compareceu à audiência una de conciliação instrução e julgamento. Os artigos 9º e 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, determinam que o processo deverá ser extinto, sem julgamento do mérito, sempre que o autor, sem justo motivo comprovado, deixar de comparecer pessoalmente à sessão de conciliação ou a audiência de instrução e julgamento. Nesse sentido é o teor da seguinte decisão: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA. DESÍDIA. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 51, I, DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA E NÃO PROVIDO. I. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, vez que a parte recorrente não compareceu à audiência de instrução e julgamento. A parte recorrente suscita preliminar de nulidade da sentença por falta de fundamentação. No mérito, alega que havia juntado todas as provas documentais aos autos e, sendo o único meio de comprovação, requereu o julgamento antecipado da lide. Pugna pela reforma da sentença e provimento dos pedidos iniciais. II. Recurso próprio, tempestivo e com preparo parcial, dispensado de complementação ante a posterior concessão da gratuidade de justiça (ID 2904180). As contrarrazões não foram apresentadas (ID 2904186). III. A preliminar alegada não merece prosperar. A sentença recorrida é suficientemente clara e obedece fielmente ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, uma vez que a extinção por desídia não necessita de maiores esclarecimentos, bastando a indicação da motivação e a os dispositivos legais aplicáveis ao caso em análise. IV. Uma vez que o juiz é o destinatário das provas, reputando ele insuficiente o acervo documental já coligido e vislumbrando a necessidade de audiência de instrução e julgamento, competia à parte comparecer, tendo sido para tanto regularmente intimada. V. A ausência da parte autora a quaisquer das audiências designadas atrai a aplicação do art. 51, I, da Lei 9.099/95, o que resulta na extinção do feito por desídia. (grifo nosso) VI. Recurso conhecido, preliminar rejeitada e não provido. Sentença mantida. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas processuais, porém suspendo a exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do NCPC. Deixo de arbitrar honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões. VII. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão n.1067237, 07001072420168070017, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 13/12/2017, Publicado no DJE: 19/12/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.) DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art.51, I, da Lei nº 9.099/95, julgo EXTINTO O FEITO SEM APRECIAÇÃO DE MÉRITO, com a advertência de que nova contumácia, em feito com mesmas partes e mesma causa de pedir, será considerada como ato atentatório à dignidade da justiça, com fixação de multa prevista na legislação processual civil (art. 334, § 8°, do CPC). Sem Custas. P.R.I. Imutável, arquivem-se com as cautelas de praxe. PIRACURUCA-PI, data do sistema. ROGÉRIO DE OLIVEIRA NUNES Juiz(a) de Direito da JECC Piracuruca Sede

Este processo, sem juridiquês.

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0801598-63.2025.8.18.0143 · TJPI
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