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Tribunal
TJRN
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set/2026
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Intimação
TJRN · Vara Única da Comarca de Campo Grande
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
Vara Única da Comarca de Campo Grande
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0801598-62.2025.8.20.5137
AUTOR: FLAVIANA NUNES TERTULINO, I. G. N. P.
ADVOGADO(A) AUTOR: MARIA BEATRIZ RIBEIRO SALES (RN021716)
REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADO(A) REU: RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA (RN004909)
SENTENÇA
1. RELATÓRIO:
Trata-se de ação de obrigação de fazer com tutela de urgência, promovida por I.
G. N. P., representado pela sua genitora Flaviana Nunes Tertulino, em desfavor
de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Alega que foi diagnosticado com TEA e sustentando que o contrato de
coparticipação vem gerando cobranças mensais excessivas, em valores muito superiores à
mensalidade contratada, o que inviabilizaria a continuidade do tratamento multidisciplinar.
Requereu limitação da coparticipação ao valor da mensalidade, vedação de
cancelamento do plano, correção dos boletos, indenização por danos morais e restituição em
dobro dos valores pagos acima do teto. Juntou documentos que acompanham a inicial.
Decisão deferindo tutela de urgência ID 167718229, para determinar que a parte
ré se abstenha de cobrar, a título de coparticipação, valores superiores a 50% do valor
contratado entre a operadora de saúde e o prestador do serviço, limitando-se ao valor total da
mensalidade contratada, bem como se abstivesse de cancelar o plano de saúde contratado,
em decorrência da referida limitação ou do inadimplemento de prestações eventualmente
inadimplidas, cujos boletos foram emitidos antes da decisão.
Embargos de declaração opostos pela parte ré no ID 169491459 e contrarrazões
a esse recurso no ID 170789937.
Este juízo conheceu dos embargos, mas os acolheu, conforme decisão de ID
170920129.
Conciliação frustrada, a parte ré interpôs agravo. de instrumento contra a decisão
antecipatória da tutela.
Contestação (ID 172745774) defendendo a regularidade da cobrança de
coparticipação, afirmando que o contrato é expressamente coparticipativo, com previsão de
percentuais e limitadores por procedimento, inclusive para terapias, e que as cobranças
observam o contrato e a regulamentação da ANS. Sustentou ainda a inexistência de
abusividade, inexistência de dano moral e impossibilidade de restituição em dobro. A parte ré
pugnou pela improcedência da ação
Impugnação à contestação - ID 173777720.
Intimadas as partes para informar o interesse na produção de novas provas, a
parte ré requereu a realização de perícia contábil, ao passo que a parte autora
informou não ter provas a produzir.
Decisão de saneamento rejeitou a produção de prova pericial e intimou o
Ministério Público para apresentação de parecer.
Parecer pelo Parquet (ID 193539276) pela procedência da ação.
Assim, vieram-me os autos conclusos para desfecho.
2 – FUNDAMENTAÇÃO:
A matéria sob debate é cognoscível pela via documental, de modo eventual
dilação probatória apenas retardaria o feito, confrontando os princípios da celeridade
processual, economia processual e razoabilidade na duração do processo (ex vi arts. 5º,
LXXVIII, da CF/88, 4º, 6º, 8º, do Código de Ritos), estando ainda preclusa a juntada de
documentos posteriores (art. 434, do CPC).
O juiz é o destinatário final da prova, cabendo a ele deferir ou determinar as
provas que entender necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento da
parte, bem como indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias, nos termos do
que dispõe o art. 370 do mesmo Códex, sem que isso importe em cerceamento de defesa.
A propósito, o colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o seguinte
entendimento:
Quanto ao suposto cerceamento de defesa, é imperioso destacar que o princípio da
persuasão racional autoriza o julgador a determinar as provas que entende
necessárias à solução da controvérsia, bem como indeferir aquelas que considere
desnecessárias ou meramente protelatórias. Isso porque a produção probatória se
destina ao convencimento do julgador e, sendo assim, pode o juiz rejeitar a produção
de determinadas provas, em virtude da irrelevância para a formação de sua
convicção” (AgInt no AREsp 1427976/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 02/09/2019).
Assim sendo, passo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355,
inciso I, do Código de Ritos.
No caso em exame, plenamente aplicáveis as regras do Código de Defesa do
Consumidor, porquanto o autor se apresenta, na condição de beneficiário, como destinatário
final de um serviço de natureza, podemos afirmar, securitária (art. 2º, da Lei nº 8.078/90),
regulado pela Lei nº 9.656, de 03.6.1998, enquanto que a empresa ré corresponde a figura do
fornecedor de que trata o art. 3º, § 2º, do referido dispositivo legal.
Com efeito, os interesses dos consumidores-usuários dos planos privados de
assistência à saúde, que tem contratos firmados em data anterior à edição da Lei nº 9.656, de
04.6.1998 (que regulou o setor), têm inegavelmente a proteção do Código de Defesa do
Consumidor (Lei nº 8.070, de 11.9.1990).
Em verdade, os chamados contratos de adesão, como se apresenta o contrato de
assistência médico-hospitalar global, que vincula as partes, cujas cláusulas já se apresentam
prontas, previamente impressas e elaboradas por um dos contratantes, sendo submetida à
aceitação do outro, impõem ao usuário, que não dispõe de recursos imediatos para arcar
diretamente com o pagamento de despesas médico-hospitalares, a única alternativa: aceitar ou
não os seus termos.
Com isso, a liberdade contratual não passa de ilusão, de mero ideal, o que enseja
a adoção de mecanismos que restabeleçam o equilíbrio contratual.
Sensível a tais situações, o legislador infraconstitucional, muito antes a essa
referida inovação legal (Lei nº 9.656, de 04.6.1998), já tinha editado a Lei nº 8.078, de 11.9.90,
cujas normas, de ordem pública e de interesse social (ex vi do art. 1°, da citada lei e do art.
170, V, da Constituição Federal), também representam o ponto de equilíbrio, a fim de que os
usuários dos planos de saúde, hipossuficientes e vulneráveis, tenham instrumento jurídico para
o fim de serem tratados em condições de igualdade quando da contratação desses serviços,
que nunca vai ser absoluta, é válido ressaltar, em relação ao fornecedor.
Nesse raciocínio, as cláusulas contidas no contrato que vincula as partes devem
ser interpretadas sempre de modo mais benéfico à parte hipossuficiente na relação jurídica:
o(a) consumidor(a), assegurando, no caso concreto, essa legislação consumerista, em seu
artigo 84, o cumprimento da obrigação de fazer perseguida pelo usuário através do instituto da
tutela específica.
Pretende o autor, portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA) (CID 11 –
6A02, antigo CID 10 F84), Nível 2 de suporte, que seja declarada nula a cláusula que dispõe
sobre a ausência de limite para cobrança de coparticipação, determinando que a parte ré se
abstenha de cobrar coparticipação, em limites mensais superiores ao equivalente a uma
mensalidade prevista no contrato, além de ser determinado o ressarcimento, em forma
dobrada, dos valores pagos indevidamente a título de coparticipação que ultrapassaram o valor
da mensalidade, desde o início das cobranças excessivas e qualquer outro valor pago acima
do teto permitido conforme critério estabelecido pelo STJ, além de indenização por danos
morais, estimando-os no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
De sua parte, a ré defende que o autor, ao contratar o plano na modalidade de
coparticipação, todas as informações sobre os valores devidos estavam devidamente previstas
e acessíveis no contrato, sendo observadas, integralmente, as disposições contratuais, não
subsistindo prática abusiva.
Logo, inconteste que as terapias devem ser fornecidas, na forma requisitada pelo
profissional médico que assiste o menor, inclusive no que toca à quantidade e tempo das
sessões.
Em relação à cobrança da coparticipação, via regra, não merece ser considerada
abusiva, desde que a importância cobrada não inviabilize o tratamento, ex vi do artigo 16,
inciso VIII da Lei n. 9.656, de 1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de
assistência à saúde, veja-se:
"Art. 16. Dos contratos, regulamentos ou condições gerais dos produtos de que
tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei devem constar dispositivos que
indiquem com clareza: (...) VIII - a franquia, os limites financeiros ou o percentual
de co-participação do consumidor ou beneficiário, contratualmente previstos
nas despesas com assistência médica, hospitalar e odontológica".
Nesse sentir, o colendo STJ pacificou o entendimento de que não é abusiva
cláusula contratual de plano privado de assistência à saúde que estabeleça a coparticipação
do usuário nas despesas médico-hospitalares, em percentual sobre o custo de tratamento
médico realizado sem internação, desde que não inviabilize o acesso à saúde.
Por relevante, destaco a jurisprudência sobre o tema:
EMENTA: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. SESSÕES
EXCEDENTES AO LIMITE CONTRATUAL. COPARTICIPAÇÃO. POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Esta Corte de Justiça pacificou o entendimento de
que não é abusiva cláusula contratual de plano privado de assistência à saúde que
estabeleça a coparticipação do usuário nas despesas médico-hospitalares, em
percentual sobre o custo de tratamento médico realizado sem internação, desde que a
coparticipação não caracterize financiamento integral do procedimento por parte do
usuário, ou fator restritor severo ao acesso aos serviços (REsp 1.566.062/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe de 1º/7/2016). 2.
Agravo interno provido." (AgInt no REsp n. 1.962.568/SP, relator Ministro RAUL
ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023 - sem grifo no
original). "RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. PLANO DE
SAÚDE. INTERNAÇÃO DOMICILIAR. COPARTICIPAÇÃO EM PERCENTUAL.
IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO
E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CARACTERIZAÇÃO. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. INADMISSIBILIDADE. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de obrigação de
fazer ajuizada em 13/06/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial,
interposto em 06/05/2021 e atribuído ao gabinete em 01/07/2021. Julgamento:
CPC/15. 2. O propósito recursal consiste em decidir sobre: (i) a possibilidade de a
operadora de plano de saúde cobrar coparticipação no caso de internação domiciliar; e
(ii) o cabimento da compensação por dano moral. 3. A existência de fundamento do
acórdão recorrido não impugnado, quando suficiente para a manutenção de suas
conclusões, impede a apreciação do recurso especial. 4. Distinção entre assistência
domiciliar e internação domiciliar, sendo que, na hipótese dos autos, de acordo com o
contexto fático delineado no acórdão recorrido, conclui-se tratar-se de internação
domiciliar como alternativa à internação hospitalar. 5. O posicionamento adotado pela
jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a contratação de coparticipação para
tratamento de saúde, seja em percentual ou seja em montante fixo, desde que não
inviabilize o acesso ao serviço de saúde é legal. Todavia, é vedada a cobrança de
coparticipação apenas em forma de percentual nos casos de internação, com exceção
dos eventos relacionados à saúde mental, hipótese em que os valores devem ser
prefixados e não podem sofrer indexação por procedimentos e/ou patologias (arts. 2º,
VIII, e 4º, VII, da Resolução CONSU nº 8/98). 6. Hipótese dos autos em que, foi
estabelecida, contratualmente, a coparticipação da parte recorrida-beneficiária sobre o
total das despesas arcadas pelo recorrente no caso de internação domiciliar em forma
de percentual, razão pela qual conclui-se pela sua ilegalidade, até mesmo porque
substituta da internação hospitalar não relacionada à saúde mental. 7. A negativa
administrativa ilegítima de cobertura para tratamento médico por parte da operadora
de saúde só enseja danos morais na hipótese de agravamento da condição de dor,
abalo psicológico e demais prejuízos à saúde já fragilizada do paciente. Precedentes.
8. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 9. Recurso
especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido." (grifo nosso)(REsp
n. 1.947.036/DF, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em
22/2/2022, DJe de 24/2/2022).
Analisando os documentos anexados aos autos pelo autor (IDs 167638042 e
167638047), percebe-se que o valor da mensalidade do plano é de R$260,50 (duzentos e
sessenta reais e cinquenta centavos). Entretanto, de maio a outubro de 2025 (D 167638045 e
167638046) foram cobrados valores que suplantam bastante o valor da mensalidade prevista.
Por sua vez, observa-se que o contrato celebrado entre as partes prevê a
ausência de teto limite por beneficiário, conforme cláusula sétima do contrato (ID 167638047).
Sendo assim, comparando o valor pactuado da mensalidades e aquelas cobradas
a partir de maio de 2025, constata-se um reajuste superior a 244%.
Nesse contexto, estão sendo cobrados montantes, a título de coparticipação, sem
qualquer limitação detalhada dos custos relacionados às sessões, incluindo a modalidade de
terapia custeada e o percentual efetivamente aplicado, impossibilitando, assim, a verificação
da conformidade legal do valor exigido.
Dessa forma, fica evidente o descompasso contratual, a excessiva restrição no
tratamento, a conduta abusiva, e a ausência de transparência e clareza da ré em relação à
cobrança, que, de maneira incontestável, mostra-se indevida.
Portanto, filio-me a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte
(TJ/RN) e do Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJ/MT):
EMENTA: "CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO
DE SAÚDE. CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO
AUTISTA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR INDICADO PELO MÉDICO DO
PACIENTE. NEGATIVA DE COBERTURA. ARGUMENTO DE EXCLUSÃO DE
COBERTURA DO PLANO POR NÃO CONSTAR NO ROL DA AGÊNCIA NACIONAL
DE SAÚDE. AMPLA JURISPRUDÊNCIA QUE RECONHECE O ROL DA ANS COMO
EXEMPLIFICATIVO E NÃO TAXATIVO. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE.
ASSISTENTE/ACOMPANHANTE TERAPÊUTICO. PROFISSÃO QUE CARECE DE
REGULAMENTAÇÃO. LEGALIDADE DA RECUSA. EVENTUAL REEMBOLSO QUE
DEVE SER LIMITADO AO VALOR PREVISTO NA TABELA DO PLANO
CONTRATADO. COPARTICIPAÇÃO SOBRE O VALOR DAS SESSÕES QUE
EXCEDEREM O LIMITE ANUAL PREVISTO NO ROL DA ANS. NÃO CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (grifo nosso) (AGRAVO DE
INSTRUMENTO, 0805349-84.2021.8.20.0000, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira
Câmara Cível, ASSINADO em 16/09/2021).
EMENTA: "APELAÇÃO – Ação Declaratória De Inexistência De Débito c/c
Reconhecimento de Inaplicabilidade da Coparticipação – CUSTEIO DE
TRATAMENTO – cobrança da coparticipação – LEGALIDADE DA COBRANÇA
DESDE QUE NÃO CONFIGURE FATOR RESTRITIVO SEVERO À CONTINUIDADE
DO TRATAMENTO – COBRANÇA DA COPARTICIPAÇÃO LIMITADA A DUAS
VEZES O VALOR DA MENSALIDADE CONTRATADA –HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA VALOR MANTIDO – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO
DESPROVIDO. Segundo o entendimento do STJ, “(...) não é abusiva cláusula
contratual de plano privado de assistência à saúde que estabeleça a coparticipação do
usuário nas despesas médico-hospitalares em percentual sobre o custo de tratamento
médico realizado sem internação, desde que a coparticipação não caracterize
financiamento integral do procedimento por parte do usuário, ou fator restritor severo
ao acesso aos serviços (REsp nº 1.566.062/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 1º/7/2016) . A cobrança da coparticipação,
limitada a duas vezes o valor da mensalidade contratada, permite ao beneficiário
prever o valor que terá que pagar além da mensalidade contratada e, ao mesmo
tempo, privilegia o equilíbrio contratual porque não onera a operadora com o custo
integral do tratamento." (grifo nosso) (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1031555-
77.2021.8 .11.0041, Relator.: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento:
12/06/2024, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/06/2024)
No caso dos autos, a hipótese diz respeito à coparticipação referente a sessões
de tratamento multidisciplinar (sessões de psicoterapia com psicólogo, terapia ocupacional e
fonoaudiologia) para menor diagnosticado com TEA.
Tema Repetitivo 1032:
Nos contratos de plano de saúde não é abusiva a cláusula de coparticipação
expressamente ajustada e informada ao consumidor, à razão máxima de 50%
(cinquenta por cento) do valor das despesas, nos casos de internação superior a 30
(trinta) dias por ano, decorrente de transtornos psiquiátricos, preservada a
manutenção do equilíbrio financeiro.
O caso dos autos se assemelha ao discutido no julgado abaixo analisado pela
Corte Superior, senão vejamos:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C NULIDADE DE
CLÁUSULA CONTRATUAL E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. PROTOCOLO
PEDIASUIT. PROCEDIMENTO NÃO LISTADO NO ROL DA ANS. COBERTURA
PELA OPERADORA. INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA DE COPARTICIPAÇÃO PARA
ATENDIMENTO AMBULATORIAL. ANÁLISE DA ABUSIVIDADE DO VALOR
COBRADO PELA OPERADORA.
1. Ação revisional de contrato c/c nulidade de cláusula contratual e compensação por
dano moral ajuizada em 03/11/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial,
interposto em 22/02/2022 e concluso ao gabinete em 16/05/2022.
2. O propósito recursal é dizer sobre a abusividade da cobrança de
coparticipação pelo tratamento com o protocolo Pediasuit.
3. O protocolo Pediasuit, é, em geral, aplicado em sessões conduzidas por
fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais e/ou fonoaudiólogos, dentro das respectivas
áreas de atuação, sem a necessidade de internação ou mesmo da utilização de
estrutura hospitalar, enquadrando-se, a despeito de sua complexidade, no conceito de
atendimento ambulatorial estabelecido pela ANS.
4. Se a operadora atende à necessidade do beneficiário ao custear o
procedimento ou evento, ainda que não listado no rol da ANS, opera-se o fato
gerador da obrigação de pagar a coparticipação, desde que, evidentemente, haja
clara previsão contratual sobre a existência do fator moderador e sobre as
condições para sua utilização, e que, concretamente, sua incidência não revele
uma prática abusiva.
5. Como não há norma detalhando as condições para a utilização do fator
moderador, a serem informadas ao usuário, deve ser considerada suficiente a
discriminação prévia do percentual ou do valor devido para cada procedimento
ou grupo de procedimentos e eventos em saúde sobre os quais incidirá a
coparticipação - consultas, exames, atendimento ambulatorial, internação, etc. -
tendo em conta o efetivamente pago pela operadora ao prestador do serviço.
6. Para que a coparticipação não caracterize o financiamento integral do
procedimento por parte do usuário ou se torne fator restritor severo de acesso
aos serviços, é possível aplicar, por analogia, o disposto no art. 19, II, "b", da
RN-ANS 465/2022, para limitar a cobrança "ao máximo de cinquenta por cento do
valor contratado entre a operadora de planos privados de assistência à saúde e
o respectivo prestador de serviços de saúde".
7. Com o fim de proteger a dignidade do usuário frente à incidência dos
mecanismos financeiros de regulação, no que tange à exposição financeira do
titular, mês a mês, é razoável fixar como parâmetro, para a cobrança da
coparticipação, o valor equivalente à mensalidade paga, de modo que o
desembolso mensal realizado por força do mecanismo financeiro de regulação
não seja maior que o da contraprestação paga pelo beneficiário.
8. Hipótese em que deve ser reformado o acórdão recorrido para manter a
coparticipação, limitando o valor pago a cada mês pelo beneficiário ao valor da
mensalidade, até a completa quitação, respeitado, quanto ao percentual cobrado por
procedimento, o limite máximo de 50% do valor contratado entre a operadora de plano
de saúde e o respectivo prestador de serviço.
9. Recurso especial conhecido e provido em parte (STJ, REsp n. 2.001.108/MT,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de
9/10/2023).
No julgado acima, a Corte Superior concluiu como razoável estabelecer
como parâmetro para a cobrança da coparticipação o valor equivalente à mensalidade
paga e, assim, evitar que o desembolso em razão da coparticipação supere o da
contraprestação paga pelo beneficiário como se verifica no caso da parte autora.
Por todo o exposto, observando os princípios da razoabilidade e
proporcionalidade, observando-se a jurisprudência do STJ, bem como em precedentes do
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (Processo nº 0804145-
63.2025.8.20.0000), torna-se imperiosa a limitação da cobrança da taxa de coparticipação
a ser cobrada pela operadora do plano de saúde, ao patamar correspondente a, no
máximo, 01 (uma) vez o valor da contraprestação mensal paga pelo usuário,
relativamente às sessões para tratamento do TEA, de modo a não inviabilizar o tratamento do
menor, sobretudo em atenção ao seu direito de acesso à saúde.
Em vista disso, faz jus o autor à restituição, na forma simples, dos valores pagos
a maior em razão do percentual desproporcional da coparticipação, não sendo o caso de
aplicação do disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, tendo em vista que a cobrança
realizada pelo plano de saúde demandado teve por base o instrumento contratual celebrado
pelas partes, pelo que a ilegalidade apenas foi reconhecida neste momento processual, em
razão da abusividade da coparticipação, cujo montante deverá ser apurado em sede de
liquidação, acrescendo-se juros de mora e correção monetária.
Quanto aos acréscimos legais, relevante observar as alterações trazidas pela Lei
nº 14.905/2024, a seguir transcritas:
Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa
estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados
de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de
2024) Produção de efeitos
§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de
que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº
14.905, de 2024) Produção de efeitos
§ 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão
definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do
Brasil. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024)
§ 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual
a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. (Incluído
pela Lei nº 14.905, de 2024).
Nesse raciocínio, adoto os juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao
mês, ou 12% (doze por cento) ao ano, a partir da primeira cobrança indevida, que ultrapasse
02 (duas) vezes o valor da mensalidade, até a data de 29/08/2024.
No que toca à correção monetária, entendo pertinente a sua incidência a partir do
efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), a ser calculada pelo IPCA, até a data de 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024, a correção monetária e os juros de mora serão
substituídos pela Taxa SELIC, cuja taxa já engloba juros e correção monetária.
Alusivamente ao pedido de indenização por dano moral, o reconhecimento à
compensação por dano moral exige a prova de ato ilícito, a demonstração do nexo causal e o
dano, que se caracteriza por gravame a direito personalíssimo, situação vexatória ou abalo
psíquico e não se justifica diante de meros transtornos ou dissabores na relação social, civil ou
comercial, ainda mais como na situação dos autos.
Nesse contexto, entendo que a situação vivenciada pela autora, em decorrência
da cobrança de encargos considerados abusivos na presente ação, configura mero
aborrecimento ou dissabor, não tendo o condão, por si só, de ensejar dano moral indenizável.
3- DISPOSITIVO:
Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos e por tudo o mais que dos
autos consta, julgo por sentença, para que surta seus legais efeitos,
PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões formuladas por I. G. N. P., representado
pela sua genitora Flaviana Nunes Tertulino em frente à UNIMED NATAL SOCIEDADE
COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, com fundamento no art. 487, inciso I, do C.P.C.,
para:
a) Confirmar a tutela outrora concedida no ID 167718229, para determinar que a
parte ré se abstenha de cobrar, a título de coparticipação, valores superiores a 50% do valor
contratado entre a operadora de saúde e o prestador do serviço, limitando-se ao valor total da
mensalidade contratada, bem como se abstivesse de cancelar o plano de saúde contratado,
em decorrência da referida limitação ou do inadimplemento de prestações eventualmente
inadimplidas, cujos boletos foram emitidos antes da decisão, sob pena de incorrer em multa de
R$ 1.000,00 (mil reais) por cobrança indevida, em caso de descumprimento (art. 537 do CPC;
b) Declarar a abusividade da cobrança de coparticipação, nos moldes aplicados
pela operadora do plano de saúde no contrato (ID 167638047), torna-se imperiosa a limitação
da cobrança da taxa de coparticipação a ser cobrada pela operadora do plano de saúde, ao
patamar correspondente a, no máximo, 01 (uma) vez o valor da contraprestação mensal paga
pelo usuário, impondo-se à demandada o dever de proceder à revisão das faturas já vencidas
e das vincendas, a fim de adequar o valor exigido, a esse título;
c) Condenar a demandada à restituição, de forma simples, do valor pago a maior
pelo postulante, em razão do regime de coparticipação, a ser apurado em sede de
liquidação, acrescendo-se juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, ou 12%
(doze por cento) ao ano, a partir da primeira cobrança indevida, que ultrapasse 02 (duas)
vezes o valor da mensalidade, até a data de 29/08/20224, e correção monetária, calculada
pelo IPCA, entendo pertinente a sua incidência a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ),
até a data de 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, a correção monetária e os juros de mora
serão substituídos pela Taxa SELIC.
Por sua vez, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos
morais, nos termos da fundamentação acima.
Por ter o autor decaído em parte mínima dos seus pedidos, em atenção ao
princípio da sucumbência (art. 85, CPC), condeno, ainda, a demandada ao pagamento das
custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos do
postulante, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal
recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º,
do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para
oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC).
APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o
apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC).
COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o
E. TJRN.
CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo
requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
CAMPO GRANDE/RN, data do sistema.
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
Vara Única da Comarca de Campo Grande
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0801598-62.2025.8.20.5137
AUTOR: FLAVIANA NUNES TERTULINO, I. G. N. P.
ADVOGADO(A) AUTOR: MARIA BEATRIZ RIBEIRO SALES (RN021716)
REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADO(A) REU: RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA (RN004909)
SENTENÇA
1. RELATÓRIO:
Trata-se de ação de obrigação de fazer com tutela de urgência, promovida por I.
G. N. P., representado pela sua genitora Flaviana Nunes Tertulino, em desfavor
de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Alega que foi diagnosticado com TEA e sustentando que o contrato de
coparticipação vem gerando cobranças mensais excessivas, em valores muito superiores à
mensalidade contratada, o que inviabilizaria a continuidade do tratamento multidisciplinar.
Requereu limitação da coparticipação ao valor da mensalidade, vedação de
cancelamento do plano, correção dos boletos, indenização por danos morais e restituição em
dobro dos valores pagos acima do teto. Juntou documentos que acompanham a inicial.
Decisão deferindo tutela de urgência ID 167718229, para determinar que a parte
ré se abstenha de cobrar, a título de coparticipação, valores superiores a 50% do valor
contratado entre a operadora de saúde e o prestador do serviço, limitando-se ao valor total da
mensalidade contratada, bem como se abstivesse de cancelar o plano de saúde contratado,
em decorrência da referida limitação ou do inadimplemento de prestações eventualmente
inadimplidas, cujos boletos foram emitidos antes da decisão.
Embargos de declaração opostos pela parte ré no ID 169491459 e contrarrazões
a esse recurso no ID 170789937.
Este juízo conheceu dos embargos, mas os acolheu, conforme decisão de ID
170920129.
Conciliação frustrada, a parte ré interpôs agravo. de instrumento contra a decisão
antecipatória da tutela.
Contestação (ID 172745774) defendendo a regularidade da cobrança de
coparticipação, afirmando que o contrato é expressamente coparticipativo, com previsão de
percentuais e limitadores por procedimento, inclusive para terapias, e que as cobranças
observam o contrato e a regulamentação da ANS. Sustentou ainda a inexistência de
abusividade, inexistência de dano moral e impossibilidade de restituição em dobro. A parte ré
pugnou pela improcedência da ação
Impugnação à contestação - ID 173777720.
Intimadas as partes para informar o interesse na produção de novas provas, a
parte ré requereu a realização de perícia contábil, ao passo que a parte autora
informou não ter provas a produzir.
Decisão de saneamento rejeitou a produção de prova pericial e intimou o
Ministério Público para apresentação de parecer.
Parecer pelo Parquet (ID 193539276) pela procedência da ação.
Assim, vieram-me os autos conclusos para desfecho.
2 – FUNDAMENTAÇÃO:
A matéria sob debate é cognoscível pela via documental, de modo eventual
dilação probatória apenas retardaria o feito, confrontando os princípios da celeridade
processual, economia processual e razoabilidade na duração do processo (ex vi arts. 5º,
LXXVIII, da CF/88, 4º, 6º, 8º, do Código de Ritos), estando ainda preclusa a juntada de
documentos posteriores (art. 434, do CPC).
O juiz é o destinatário final da prova, cabendo a ele deferir ou determinar as
provas que entender necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento da
parte, bem como indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias, nos termos do
que dispõe o art. 370 do mesmo Códex, sem que isso importe em cerceamento de defesa.
A propósito, o colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o seguinte
entendimento:
Quanto ao suposto cerceamento de defesa, é imperioso destacar que o princípio da
persuasão racional autoriza o julgador a determinar as provas que entende
necessárias à solução da controvérsia, bem como indeferir aquelas que considere
desnecessárias ou meramente protelatórias. Isso porque a produção probatória se
destina ao convencimento do julgador e, sendo assim, pode o juiz rejeitar a produção
de determinadas provas, em virtude da irrelevância para a formação de sua
convicção” (AgInt no AREsp 1427976/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 02/09/2019).
Assim sendo, passo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355,
inciso I, do Código de Ritos.
No caso em exame, plenamente aplicáveis as regras do Código de Defesa do
Consumidor, porquanto o autor se apresenta, na condição de beneficiário, como destinatário
final de um serviço de natureza, podemos afirmar, securitária (art. 2º, da Lei nº 8.078/90),
regulado pela Lei nº 9.656, de 03.6.1998, enquanto que a empresa ré corresponde a figura do
fornecedor de que trata o art. 3º, § 2º, do referido dispositivo legal.
Com efeito, os interesses dos consumidores-usuários dos planos privados de
assistência à saúde, que tem contratos firmados em data anterior à edição da Lei nº 9.656, de
04.6.1998 (que regulou o setor), têm inegavelmente a proteção do Código de Defesa do
Consumidor (Lei nº 8.070, de 11.9.1990).
Em verdade, os chamados contratos de adesão, como se apresenta o contrato de
assistência médico-hospitalar global, que vincula as partes, cujas cláusulas já se apresentam
prontas, previamente impressas e elaboradas por um dos contratantes, sendo submetida à
aceitação do outro, impõem ao usuário, que não dispõe de recursos imediatos para arcar
diretamente com o pagamento de despesas médico-hospitalares, a única alternativa: aceitar ou
não os seus termos.
Com isso, a liberdade contratual não passa de ilusão, de mero ideal, o que enseja
a adoção de mecanismos que restabeleçam o equilíbrio contratual.
Sensível a tais situações, o legislador infraconstitucional, muito antes a essa
referida inovação legal (Lei nº 9.656, de 04.6.1998), já tinha editado a Lei nº 8.078, de 11.9.90,
cujas normas, de ordem pública e de interesse social (ex vi do art. 1°, da citada lei e do art.
170, V, da Constituição Federal), também representam o ponto de equilíbrio, a fim de que os
usuários dos planos de saúde, hipossuficientes e vulneráveis, tenham instrumento jurídico para
o fim de serem tratados em condições de igualdade quando da contratação desses serviços,
que nunca vai ser absoluta, é válido ressaltar, em relação ao fornecedor.
Nesse raciocínio, as cláusulas contidas no contrato que vincula as partes devem
ser interpretadas sempre de modo mais benéfico à parte hipossuficiente na relação jurídica:
o(a) consumidor(a), assegurando, no caso concreto, essa legislação consumerista, em seu
artigo 84, o cumprimento da obrigação de fazer perseguida pelo usuário através do instituto da
tutela específica.
Pretende o autor, portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA) (CID 11 –
6A02, antigo CID 10 F84), Nível 2 de suporte, que seja declarada nula a cláusula que dispõe
sobre a ausência de limite para cobrança de coparticipação, determinando que a parte ré se
abstenha de cobrar coparticipação, em limites mensais superiores ao equivalente a uma
mensalidade prevista no contrato, além de ser determinado o ressarcimento, em forma
dobrada, dos valores pagos indevidamente a título de coparticipação que ultrapassaram o valor
da mensalidade, desde o início das cobranças excessivas e qualquer outro valor pago acima
do teto permitido conforme critério estabelecido pelo STJ, além de indenização por danos
morais, estimando-os no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
De sua parte, a ré defende que o autor, ao contratar o plano na modalidade de
coparticipação, todas as informações sobre os valores devidos estavam devidamente previstas
e acessíveis no contrato, sendo observadas, integralmente, as disposições contratuais, não
subsistindo prática abusiva.
Logo, inconteste que as terapias devem ser fornecidas, na forma requisitada pelo
profissional médico que assiste o menor, inclusive no que toca à quantidade e tempo das
sessões.
Em relação à cobrança da coparticipação, via regra, não merece ser considerada
abusiva, desde que a importância cobrada não inviabilize o tratamento, ex vi do artigo 16,
inciso VIII da Lei n. 9.656, de 1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de
assistência à saúde, veja-se:
"Art. 16. Dos contratos, regulamentos ou condições gerais dos produtos de que
tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei devem constar dispositivos que
indiquem com clareza: (...) VIII - a franquia, os limites financeiros ou o percentual
de co-participação do consumidor ou beneficiário, contratualmente previstos
nas despesas com assistência médica, hospitalar e odontológica".
Nesse sentir, o colendo STJ pacificou o entendimento de que não é abusiva
cláusula contratual de plano privado de assistência à saúde que estabeleça a coparticipação
do usuário nas despesas médico-hospitalares, em percentual sobre o custo de tratamento
médico realizado sem internação, desde que não inviabilize o acesso à saúde.
Por relevante, destaco a jurisprudência sobre o tema:
EMENTA: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. SESSÕES
EXCEDENTES AO LIMITE CONTRATUAL. COPARTICIPAÇÃO. POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Esta Corte de Justiça pacificou o entendimento de
que não é abusiva cláusula contratual de plano privado de assistência à saúde que
estabeleça a coparticipação do usuário nas despesas médico-hospitalares, em
percentual sobre o custo de tratamento médico realizado sem internação, desde que a
coparticipação não caracterize financiamento integral do procedimento por parte do
usuário, ou fator restritor severo ao acesso aos serviços (REsp 1.566.062/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe de 1º/7/2016). 2.
Agravo interno provido." (AgInt no REsp n. 1.962.568/SP, relator Ministro RAUL
ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023 - sem grifo no
original). "RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. PLANO DE
SAÚDE. INTERNAÇÃO DOMICILIAR. COPARTICIPAÇÃO EM PERCENTUAL.
IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO
E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CARACTERIZAÇÃO. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. INADMISSIBILIDADE. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de obrigação de
fazer ajuizada em 13/06/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial,
interposto em 06/05/2021 e atribuído ao gabinete em 01/07/2021. Julgamento:
CPC/15. 2. O propósito recursal consiste em decidir sobre: (i) a possibilidade de a
operadora de plano de saúde cobrar coparticipação no caso de internação domiciliar; e
(ii) o cabimento da compensação por dano moral. 3. A existência de fundamento do
acórdão recorrido não impugnado, quando suficiente para a manutenção de suas
conclusões, impede a apreciação do recurso especial. 4. Distinção entre assistência
domiciliar e internação domiciliar, sendo que, na hipótese dos autos, de acordo com o
contexto fático delineado no acórdão recorrido, conclui-se tratar-se de internação
domiciliar como alternativa à internação hospitalar. 5. O posicionamento adotado pela
jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a contratação de coparticipação para
tratamento de saúde, seja em percentual ou seja em montante fixo, desde que não
inviabilize o acesso ao serviço de saúde é legal. Todavia, é vedada a cobrança de
coparticipação apenas em forma de percentual nos casos de internação, com exceção
dos eventos relacionados à saúde mental, hipótese em que os valores devem ser
prefixados e não podem sofrer indexação por procedimentos e/ou patologias (arts. 2º,
VIII, e 4º, VII, da Resolução CONSU nº 8/98). 6. Hipótese dos autos em que, foi
estabelecida, contratualmente, a coparticipação da parte recorrida-beneficiária sobre o
total das despesas arcadas pelo recorrente no caso de internação domiciliar em forma
de percentual, razão pela qual conclui-se pela sua ilegalidade, até mesmo porque
substituta da internação hospitalar não relacionada à saúde mental. 7. A negativa
administrativa ilegítima de cobertura para tratamento médico por parte da operadora
de saúde só enseja danos morais na hipótese de agravamento da condição de dor,
abalo psicológico e demais prejuízos à saúde já fragilizada do paciente. Precedentes.
8. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 9. Recurso
especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido." (grifo nosso)(REsp
n. 1.947.036/DF, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em
22/2/2022, DJe de 24/2/2022).
Analisando os documentos anexados aos autos pelo autor (IDs 167638042 e
167638047), percebe-se que o valor da mensalidade do plano é de R$260,50 (duzentos e
sessenta reais e cinquenta centavos). Entretanto, de maio a outubro de 2025 (D 167638045 e
167638046) foram cobrados valores que suplantam bastante o valor da mensalidade prevista.
Por sua vez, observa-se que o contrato celebrado entre as partes prevê a
ausência de teto limite por beneficiário, conforme cláusula sétima do contrato (ID 167638047).
Sendo assim, comparando o valor pactuado da mensalidades e aquelas cobradas
a partir de maio de 2025, constata-se um reajuste superior a 244%.
Nesse contexto, estão sendo cobrados montantes, a título de coparticipação, sem
qualquer limitação detalhada dos custos relacionados às sessões, incluindo a modalidade de
terapia custeada e o percentual efetivamente aplicado, impossibilitando, assim, a verificação
da conformidade legal do valor exigido.
Dessa forma, fica evidente o descompasso contratual, a excessiva restrição no
tratamento, a conduta abusiva, e a ausência de transparência e clareza da ré em relação à
cobrança, que, de maneira incontestável, mostra-se indevida.
Portanto, filio-me a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte
(TJ/RN) e do Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJ/MT):
EMENTA: "CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO
DE SAÚDE. CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO
AUTISTA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR INDICADO PELO MÉDICO DO
PACIENTE. NEGATIVA DE COBERTURA. ARGUMENTO DE EXCLUSÃO DE
COBERTURA DO PLANO POR NÃO CONSTAR NO ROL DA AGÊNCIA NACIONAL
DE SAÚDE. AMPLA JURISPRUDÊNCIA QUE RECONHECE O ROL DA ANS COMO
EXEMPLIFICATIVO E NÃO TAXATIVO. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE.
ASSISTENTE/ACOMPANHANTE TERAPÊUTICO. PROFISSÃO QUE CARECE DE
REGULAMENTAÇÃO. LEGALIDADE DA RECUSA. EVENTUAL REEMBOLSO QUE
DEVE SER LIMITADO AO VALOR PREVISTO NA TABELA DO PLANO
CONTRATADO. COPARTICIPAÇÃO SOBRE O VALOR DAS SESSÕES QUE
EXCEDEREM O LIMITE ANUAL PREVISTO NO ROL DA ANS. NÃO CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (grifo nosso) (AGRAVO DE
INSTRUMENTO, 0805349-84.2021.8.20.0000, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira
Câmara Cível, ASSINADO em 16/09/2021).
EMENTA: "APELAÇÃO – Ação Declaratória De Inexistência De Débito c/c
Reconhecimento de Inaplicabilidade da Coparticipação – CUSTEIO DE
TRATAMENTO – cobrança da coparticipação – LEGALIDADE DA COBRANÇA
DESDE QUE NÃO CONFIGURE FATOR RESTRITIVO SEVERO À CONTINUIDADE
DO TRATAMENTO – COBRANÇA DA COPARTICIPAÇÃO LIMITADA A DUAS
VEZES O VALOR DA MENSALIDADE CONTRATADA –HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA VALOR MANTIDO – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO
DESPROVIDO. Segundo o entendimento do STJ, “(...) não é abusiva cláusula
contratual de plano privado de assistência à saúde que estabeleça a coparticipação do
usuário nas despesas médico-hospitalares em percentual sobre o custo de tratamento
médico realizado sem internação, desde que a coparticipação não caracterize
financiamento integral do procedimento por parte do usuário, ou fator restritor severo
ao acesso aos serviços (REsp nº 1.566.062/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 1º/7/2016) . A cobrança da coparticipação,
limitada a duas vezes o valor da mensalidade contratada, permite ao beneficiário
prever o valor que terá que pagar além da mensalidade contratada e, ao mesmo
tempo, privilegia o equilíbrio contratual porque não onera a operadora com o custo
integral do tratamento." (grifo nosso) (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1031555-
77.2021.8 .11.0041, Relator.: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento:
12/06/2024, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/06/2024)
No caso dos autos, a hipótese diz respeito à coparticipação referente a sessões
de tratamento multidisciplinar (sessões de psicoterapia com psicólogo, terapia ocupacional e
fonoaudiologia) para menor diagnosticado com TEA.
Tema Repetitivo 1032:
Nos contratos de plano de saúde não é abusiva a cláusula de coparticipação
expressamente ajustada e informada ao consumidor, à razão máxima de 50%
(cinquenta por cento) do valor das despesas, nos casos de internação superior a 30
(trinta) dias por ano, decorrente de transtornos psiquiátricos, preservada a
manutenção do equilíbrio financeiro.
O caso dos autos se assemelha ao discutido no julgado abaixo analisado pela
Corte Superior, senão vejamos:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C NULIDADE DE
CLÁUSULA CONTRATUAL E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. PROTOCOLO
PEDIASUIT. PROCEDIMENTO NÃO LISTADO NO ROL DA ANS. COBERTURA
PELA OPERADORA. INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA DE COPARTICIPAÇÃO PARA
ATENDIMENTO AMBULATORIAL. ANÁLISE DA ABUSIVIDADE DO VALOR
COBRADO PELA OPERADORA.
1. Ação revisional de contrato c/c nulidade de cláusula contratual e compensação por
dano moral ajuizada em 03/11/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial,
interposto em 22/02/2022 e concluso ao gabinete em 16/05/2022.
2. O propósito recursal é dizer sobre a abusividade da cobrança de
coparticipação pelo tratamento com o protocolo Pediasuit.
3. O protocolo Pediasuit, é, em geral, aplicado em sessões conduzidas por
fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais e/ou fonoaudiólogos, dentro das respectivas
áreas de atuação, sem a necessidade de internação ou mesmo da utilização de
estrutura hospitalar, enquadrando-se, a despeito de sua complexidade, no conceito de
atendimento ambulatorial estabelecido pela ANS.
4. Se a operadora atende à necessidade do beneficiário ao custear o
procedimento ou evento, ainda que não listado no rol da ANS, opera-se o fato
gerador da obrigação de pagar a coparticipação, desde que, evidentemente, haja
clara previsão contratual sobre a existência do fator moderador e sobre as
condições para sua utilização, e que, concretamente, sua incidência não revele
uma prática abusiva.
5. Como não há norma detalhando as condições para a utilização do fator
moderador, a serem informadas ao usuário, deve ser considerada suficiente a
discriminação prévia do percentual ou do valor devido para cada procedimento
ou grupo de procedimentos e eventos em saúde sobre os quais incidirá a
coparticipação - consultas, exames, atendimento ambulatorial, internação, etc. -
tendo em conta o efetivamente pago pela operadora ao prestador do serviço.
6. Para que a coparticipação não caracterize o financiamento integral do
procedimento por parte do usuário ou se torne fator restritor severo de acesso
aos serviços, é possível aplicar, por analogia, o disposto no art. 19, II, "b", da
RN-ANS 465/2022, para limitar a cobrança "ao máximo de cinquenta por cento do
valor contratado entre a operadora de planos privados de assistência à saúde e
o respectivo prestador de serviços de saúde".
7. Com o fim de proteger a dignidade do usuário frente à incidência dos
mecanismos financeiros de regulação, no que tange à exposição financeira do
titular, mês a mês, é razoável fixar como parâmetro, para a cobrança da
coparticipação, o valor equivalente à mensalidade paga, de modo que o
desembolso mensal realizado por força do mecanismo financeiro de regulação
não seja maior que o da contraprestação paga pelo beneficiário.
8. Hipótese em que deve ser reformado o acórdão recorrido para manter a
coparticipação, limitando o valor pago a cada mês pelo beneficiário ao valor da
mensalidade, até a completa quitação, respeitado, quanto ao percentual cobrado por
procedimento, o limite máximo de 50% do valor contratado entre a operadora de plano
de saúde e o respectivo prestador de serviço.
9. Recurso especial conhecido e provido em parte (STJ, REsp n. 2.001.108/MT,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de
9/10/2023).
No julgado acima, a Corte Superior concluiu como razoável estabelecer
como parâmetro para a cobrança da coparticipação o valor equivalente à mensalidade
paga e, assim, evitar que o desembolso em razão da coparticipação supere o da
contraprestação paga pelo beneficiário como se verifica no caso da parte autora.
Por todo o exposto, observando os princípios da razoabilidade e
proporcionalidade, observando-se a jurisprudência do STJ, bem como em precedentes do
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (Processo nº 0804145-
63.2025.8.20.0000), torna-se imperiosa a limitação da cobrança da taxa de coparticipação
a ser cobrada pela operadora do plano de saúde, ao patamar correspondente a, no
máximo, 01 (uma) vez o valor da contraprestação mensal paga pelo usuário,
relativamente às sessões para tratamento do TEA, de modo a não inviabilizar o tratamento do
menor, sobretudo em atenção ao seu direito de acesso à saúde.
Em vista disso, faz jus o autor à restituição, na forma simples, dos valores pagos
a maior em razão do percentual desproporcional da coparticipação, não sendo o caso de
aplicação do disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, tendo em vista que a cobrança
realizada pelo plano de saúde demandado teve por base o instrumento contratual celebrado
pelas partes, pelo que a ilegalidade apenas foi reconhecida neste momento processual, em
razão da abusividade da coparticipação, cujo montante deverá ser apurado em sede de
liquidação, acrescendo-se juros de mora e correção monetária.
Quanto aos acréscimos legais, relevante observar as alterações trazidas pela Lei
nº 14.905/2024, a seguir transcritas:
Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa
estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados
de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de
2024) Produção de efeitos
§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de
que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº
14.905, de 2024) Produção de efeitos
§ 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão
definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do
Brasil. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024)
§ 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual
a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. (Incluído
pela Lei nº 14.905, de 2024).
Nesse raciocínio, adoto os juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao
mês, ou 12% (doze por cento) ao ano, a partir da primeira cobrança indevida, que ultrapasse
02 (duas) vezes o valor da mensalidade, até a data de 29/08/2024.
No que toca à correção monetária, entendo pertinente a sua incidência a partir do
efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), a ser calculada pelo IPCA, até a data de 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024, a correção monetária e os juros de mora serão
substituídos pela Taxa SELIC, cuja taxa já engloba juros e correção monetária.
Alusivamente ao pedido de indenização por dano moral, o reconhecimento à
compensação por dano moral exige a prova de ato ilícito, a demonstração do nexo causal e o
dano, que se caracteriza por gravame a direito personalíssimo, situação vexatória ou abalo
psíquico e não se justifica diante de meros transtornos ou dissabores na relação social, civil ou
comercial, ainda mais como na situação dos autos.
Nesse contexto, entendo que a situação vivenciada pela autora, em decorrência
da cobrança de encargos considerados abusivos na presente ação, configura mero
aborrecimento ou dissabor, não tendo o condão, por si só, de ensejar dano moral indenizável.
3- DISPOSITIVO:
Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos e por tudo o mais que dos
autos consta, julgo por sentença, para que surta seus legais efeitos,
PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões formuladas por I. G. N. P., representado
pela sua genitora Flaviana Nunes Tertulino em frente à UNIMED NATAL SOCIEDADE
COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, com fundamento no art. 487, inciso I, do C.P.C.,
para:
a) Confirmar a tutela outrora concedida no ID 167718229, para determinar que a
parte ré se abstenha de cobrar, a título de coparticipação, valores superiores a 50% do valor
contratado entre a operadora de saúde e o prestador do serviço, limitando-se ao valor total da
mensalidade contratada, bem como se abstivesse de cancelar o plano de saúde contratado,
em decorrência da referida limitação ou do inadimplemento de prestações eventualmente
inadimplidas, cujos boletos foram emitidos antes da decisão, sob pena de incorrer em multa de
R$ 1.000,00 (mil reais) por cobrança indevida, em caso de descumprimento (art. 537 do CPC;
b) Declarar a abusividade da cobrança de coparticipação, nos moldes aplicados
pela operadora do plano de saúde no contrato (ID 167638047), torna-se imperiosa a limitação
da cobrança da taxa de coparticipação a ser cobrada pela operadora do plano de saúde, ao
patamar correspondente a, no máximo, 01 (uma) vez o valor da contraprestação mensal paga
pelo usuário, impondo-se à demandada o dever de proceder à revisão das faturas já vencidas
e das vincendas, a fim de adequar o valor exigido, a esse título;
c) Condenar a demandada à restituição, de forma simples, do valor pago a maior
pelo postulante, em razão do regime de coparticipação, a ser apurado em sede de
liquidação, acrescendo-se juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, ou 12%
(doze por cento) ao ano, a partir da primeira cobrança indevida, que ultrapasse 02 (duas)
vezes o valor da mensalidade, até a data de 29/08/20224, e correção monetária, calculada
pelo IPCA, entendo pertinente a sua incidência a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ),
até a data de 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, a correção monetária e os juros de mora
serão substituídos pela Taxa SELIC.
Por sua vez, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos
morais, nos termos da fundamentação acima.
Por ter o autor decaído em parte mínima dos seus pedidos, em atenção ao
princípio da sucumbência (art. 85, CPC), condeno, ainda, a demandada ao pagamento das
custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos do
postulante, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal
recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º,
do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para
oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC).
APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o
apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC).
COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o
E. TJRN.
CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo
requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
CAMPO GRANDE/RN, data do sistema.
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA
Juíza de Direito