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0801597-90.2026.8.10.0038

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 2ª Vara de João Lisboa · Sentença

    PROCESSO Nº. 0801597-90.2026.8.10.0038. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436). REQUERENTE: THAWANNA CASTRO CARVALHO. Advogado do(a) AUTOR: THAWANNA CASTRO CARVALHO - MA16623-A REQUERIDO(A): SPRINGER CARRIER LTDA. Advogados do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, ROSALIA AZEVEDO RIBEIRO PINHO - MA9416-A SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por THAWANNA CASTRO CARVALHO LIMA em face de SPRINGER CARRIER LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/1995. Passo a fundamentar e decidir. PRELIMINARES Da Incompetência do Juizado Especial Cível O réu alega incompetência absoluta do Juizado Especial Cível para processar e julgar a presente demanda, em razão da complexidade da matéria e da necessidade de produção de prova pericial técnica. Ocorre que a medida se mostra desnecessária ao deslinde da controvérsia, porquanto há nos autos elementos suficientes para análise de mérito. Dessa forma, rejeito a preliminar suscitada e mantenho o feito sob o rito da Lei 9.099/95. Da alegação de ausência de documentos técnicos essenciais Não há que se falar em acolhimento da referida tese, haja vista que, com a exordial, a autora juntou todos os documentos de que dispunha, devendo a demandada, observada a inversão do ônus probatório, carrear documentos em sentido contrário, não podendo o juízo acolher tal preliminar, sob pena de tolher o acesso da parte (consumidora hipossuficiente) à justiça. Impugnação à gratuidade da justiça Não há que se falar em acolhimento da referida preliminar, uma vez que o benefício da gratuidade da justiça sequer foi objeto de apreciação por este juízo, pois, tratando-se de processo regido pela Lei nº 9.099/95, a análise do pedido de gratuidade fica postergada para eventual fase recursal. DO MÉRITO Inexistindo nulidades a serem sanadas e, estando regular o feito, passo ao exame do mérito propriamente dito. A relação jurídica mantida entre o autor (consumidor: art. 2º, caput, do CDC) e a ré (fornecedora do produto: art. 3º, caput, do CDC) é tipicamente de consumo, aplicando-se o arcabouço normativo previsto no CDC, notadamente as regras de responsabilidade por vício do produto (arts. 18 e seguintes do CDC), com a inversão do ônus da prova à luz do art. 6º, VIII, do CDC, a qual mantenho. Desse modo, a responsabilidade da requerida é objetiva, sendo desnecessária, assim, a comprovação de culpa. Exige-se somente a prova do vício de qualidade do produto (que o torne impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina, ou lhe diminua o valor) e do nexo causal entre o vício e o produto adquirido, para que surja o dever de saná-lo ou de indenizar o consumidor pelos prejuízos decorrentes (art. 18, caput e §1º, do CDC). Nesse sentido, Rizzato Nunes preleciona que “o estabelecimento da responsabilidade de indenizar nasce do nexo de causalidade existente entre o consumidor (lesado), o produto e/ou serviço e o dano efetivamente ocorrente”. No caso dos autos, a parte autora alegou que, após menos de 3 (três) anos de uso regular (período muito inferior à vida útil do produto), sua lavadora parou de funcionar, apresentando o código de erro “E50”, indicativo de falha no motor. Aduziu que, ao tentar solucionar o problema junto à ré, foi informada de que o prazo de garantia já havia expirado, e que a solução para o caso dependeria da abertura de uma ordem de serviço para orçamento do reparo. Aberta a ordem de serviço, a alternativa apresentada pela ré foi declinada pela requerente, ante a alegada falta de condição financeira para arcar com o serviço de reparo/visita técnica. Contestando o feito, a requerida alegou, em resumo, que o produto já se encontrava fora do prazo de garantia e que o erro “E50” apenas indicaria a necessidade de vistoria técnica, sem comprovar o alegado vício oculto. Esclareceu, ainda, que a inspeção só não ocorreu porque a própria consumidora recusou o orçamento apresentado e encerrou o atendimento. Desse modo, a controvérsia estabelecida nos autos consiste em saber se há obrigação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de suposto vício oculto constatado em eletrodoméstico após a expiração do prazo de garantia do produto. Para o deslinde da controvérsia, portanto, deve-se, em primeiro lugar, estabelecer se subsiste a responsabilidade do fornecedor por vício oculto constatado após o termo final da garantia e, em segundo lugar, verificar se há, nos autos, elementos que comprovem que o referido eletrodoméstico efetivamente padecia do vício alegado. Pois bem. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, em interpretação dada ao art. 26, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor por vícios ocultos não se limita ao prazo de garantia contratual, estendendo-se por toda a vida útil do produto. É a chamada Teoria da Vida Útil do Produto, segundo a qual, mesmo após expirada a garantia, subsiste a responsabilidade do fornecedor quando o defeito decorrer de falha intrínseca de fabricação, e não de desgaste natural ou mau uso. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. VÍCIO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. TEORIA DA VIDA ÚTIL DO PRODUTO. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. AFASTAMENTO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A questão controvertida resume-se à verificação da responsabilidade do fornecedor por vícios apresentados em eletrodomésticos durante a denominada "vida útil do produto". 3. Não o se reconhece a negativa de prestação jurisdicional alegada quando o Tribunal de origem se pronuncia a respeito de todos os pontos levantados pela recorrente, ainda que de forma sucinta, afastando os argumentos deduzidos que, em tese, seriam capazes de infirmar a conclusão adotada. 4. Não há julgamento extra petita quando o acórdão recorrido, acolhendo argumento da parte pleiteando a inaplicabilidade da Teoria da Vida Útil do Produto à hipótese, afasta a responsabilidade pelos vícios surgidos após o período de garantia contratual. 5. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 26, § 3º, ao tratar dos vícios ocultos, adotou o critério da vida útil do bem, e não o da garantia, podendo o fornecedor se responsabilizar pelo vício mesmo depois de expirada a garantia contratual. Precedentes. 6. No caso, os vícios observados nos produtos adquiridos pela recorrente apareceram durante o período de vida útil do produto, e não foi produzida nenhuma prova de que o mau funcionamento dos eletrodomésticos decorreu de uso inadequado pelo consumidor, a evidenciar responsabilidade da fornecedora. 7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.(STJ - REsp: 1787287 SP 2018/0247332-2, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 14/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2021) Fixada a premissa da Teoria da Vida Útil, passo a analisar se há nos autos elementos suficientes para reconhecer a existência de vício oculto no produto adquirido pela parte autora. Conforme a nota fiscal acostada aos autos (ID. 184853531), a autora adquiriu, em 21/08/2023, uma lavadora MF200, 13,0kg, branca, 220V, cuja vida útil estimada varia entre 10 e 13 anos. Segundo relatado na inicial, em 09/05/2026 o tambor da máquina parou de funcionar, momento em que o painel do eletrodoméstico exibiu o código de erro "E50", indicativo de falha no motor. Considerando o pouco tempo de uso em relação à vida útil esperada do produto, incumbia ao réu comprovar que o defeito decorreu de uso inadequado pela consumidora, ônus do qual, como se demonstrará a seguir, não se desincumbiu. Compulsando o conjunto probatório, verifica-se que a própria assistência técnica autorizada associou o código de erro “E50” a defeito de motor, razão pela qual apresentou orçamento de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) para o reparo do produto, embora não tenha realizado vistoria presencial ou exame aprofundado do eletrodoméstico. Questionado pela parte autora se era possível chegar a uma conclusão sem que houvesse visita técnica presencial, o próprio serviço técnico autorizado chegou a reafirmar que “o código de erro é justamente para isso” (ID. 184853539, pág. 3), informando, em seguida, que o orçamento apenas da visita técnica seria de R$200,00 (duzentos reais). Agindo dessa forma, a própria assistência técnica autorizada constatou a existência de vício oculto, sem precisar de inspeção presencial para chegar a tal conclusão. Presume-se de tal fato, aliás, que o código “E50” corresponde a um vício/falha recorrente das lavadoras comercializadas pela requerida, cuja solução usual envolve o motor ou componente correlato, pois se o código apenas indicasse a necessidade de investigação do problema, como afirma o réu em contestação, seria razoável que a assistência realizasse previamente a vistoria antes de atribuir a falha a determinado componente e apresentar orçamento específico. Indo mais adiante, a requerida alega que a inspeção presencial só não ocorreu porque a própria consumidora recusou o orçamento e encerrou o atendimento. Ocorre que, nesse contexto de alegação de vício oculto dentro da vida útil do produto, exigir o valor de R$200,00 (duzentos reais) apenas para a visita técnica consubstancia obstáculo indevido à apuração do defeito, sobretudo quando a própria assistência técnica autorizada afirmou que já sabia de antemão a causa do problema. Note-se que foi a própria autora quem perguntou à assistência técnica sobre a viabilidade de uma visita, apenas desistindo diante da cobrança de valor para constatar o que a ré já dizia saber. Não pode, portanto, a ré alegar em seu favor a ausência de vistoria que ela mesma inviabilizou. Portanto, o réu não se desincumbiu do ônus de demonstrar que o problema decorreu de mau uso, desgaste natural, instalação inadequada, ausência de manutenção ou outra causa externa, nos termos do artigo 373, inciso II do CPC. Veja que não estamos falando de prova impossível, pois o requerido detém conhecimento técnico sobre o produto e melhores condições de esclarecer a origem da falha, o que poderia ser feito através de uma simples visita técnica. Por essas razões, reconhece-se a existência de vício oculto de fabricação, manifestado durante a vida útil do produto, o que configura responsabilidade da requerida nos termos do art. 18 do CDC. Diante da recusa indevida da ré em realizar a vistoria sem cobrança abusiva, não houve o reparo adequado e tempestivo previsto no art. 18, §1º, II, do CDC, o que gera para a parte autora o direito à restituição do valor pago pelo eletrodoméstico, devidamente atualizado e acrescido de juros de mora. DO DANO MORAL De outra mão, a situação ultrapassa o mero aborrecimento. A autora está privada do uso de máquina de lavar, bem essencial à rotina doméstica, desde 09/05/2026, sem que a requerida apresente solução efetiva. Embora a assistência técnica tenha associado o código apresentado à falha no motor, condicionou a vistoria ao pagamento de R$200,00 (duzentos reais), deixando a consumidora sem reparo e sem adequada apuração do defeito. A conduta da requerida, somada à privação prolongada do produto e à necessidade de buscar solução judicial, caracteriza falha relevante na prestação do serviço e violação que excede o simples inadimplemento contratual. No que se refere ao quantum indenizatório, torna-se necessária a observância das capacidades econômicas do atingido e do ofensor, de modo que, se por um lado a indenização não deve acarretar enriquecimento injustificado, por outro deve atingir o caráter pedagógico a que se propõe. Nesse contexto, Carlos Alberto Bittar destaca alguns elementos a serem considerados para a fixação do valor do dano moral: “Levam-se, em conta, basicamente, as circunstâncias do caso, a gravidade do dano, a situação do lesante, a condição do lesado, preponderando em nível de orientação central, a idéia de sancionamento ao lesante (ou punitive damages, como no Direito norte-americano)”. Diante da essencialidade do produto, o período de sobrecarga à rotina familiar ocasionada pela supressão de bem essencial e as circunstâncias do caso, entendo razoável e proporcional a fixação de R$1.000,00 (mil reais) a título de danos morais, com juros legais de mora a partir da data de citação e correção monetária a partir da data desta sentença, conforme súmula 362 do STJ. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES as pretensões deduzidas na inicial, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondente a restituição do valor pago pela máquina de lavar (R$3.629,00 - três mil, seiscentos e vinte e nove reais), monetariamente atualizada a partir da data de compra e acrescido de juros de mora, este a partir da data de citação, nos termos do art. 18, §1º, inciso II, do CDC. b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de reparação por danos morais no valor de R$1.000,00 (mil reais), com correção monetária contabilizada a partir da data desta sentença e acrescido de juros a partir da citação. A atualização observará o IPCA nos períodos em que incidir apenas correção monetária. Nos períodos em que incidirem simultaneamente correção monetária e juros de mora, aplicar-se-á a SELIC, vedada sua cumulação com o IPCA. Nos períodos em que incidirem apenas juros de mora, aplicar-se-á a taxa legal correspondente à SELIC deduzida do IPCA, observado o piso de zero previsto no art. 406, § 3º, do Código Civil. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Havendo requerimento de gratuidade judiciária, à luz do que dispõe o § 2º do art. 99 do Código de Processo Civil, deverá a parte recorrente, de modo concomitante à interposição do recurso, comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, apresentando documentos idôneos para esse fim, como últimas declarações de Imposto de Renda, demonstrativos de rendimentos próprios e de seu núcleo familiar, comprovantes de despesas e outros documentos que entender pertinentes, sob pena de indeferimento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos. João Lisboa (MA), data do sistema. Haderson Rezende Ribeiro Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de João Lisboa/MA

  2. Intimação

    TJMA · 2ª Vara de João Lisboa · Sentença

    PROCESSO Nº. 0801597-90.2026.8.10.0038. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436). REQUERENTE: THAWANNA CASTRO CARVALHO. Advogado do(a) AUTOR: THAWANNA CASTRO CARVALHO - MA16623-A REQUERIDO(A): SPRINGER CARRIER LTDA. Advogados do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, ROSALIA AZEVEDO RIBEIRO PINHO - MA9416-A SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por THAWANNA CASTRO CARVALHO LIMA em face de SPRINGER CARRIER LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/1995. Passo a fundamentar e decidir. PRELIMINARES Da Incompetência do Juizado Especial Cível O réu alega incompetência absoluta do Juizado Especial Cível para processar e julgar a presente demanda, em razão da complexidade da matéria e da necessidade de produção de prova pericial técnica. Ocorre que a medida se mostra desnecessária ao deslinde da controvérsia, porquanto há nos autos elementos suficientes para análise de mérito. Dessa forma, rejeito a preliminar suscitada e mantenho o feito sob o rito da Lei 9.099/95. Da alegação de ausência de documentos técnicos essenciais Não há que se falar em acolhimento da referida tese, haja vista que, com a exordial, a autora juntou todos os documentos de que dispunha, devendo a demandada, observada a inversão do ônus probatório, carrear documentos em sentido contrário, não podendo o juízo acolher tal preliminar, sob pena de tolher o acesso da parte (consumidora hipossuficiente) à justiça. Impugnação à gratuidade da justiça Não há que se falar em acolhimento da referida preliminar, uma vez que o benefício da gratuidade da justiça sequer foi objeto de apreciação por este juízo, pois, tratando-se de processo regido pela Lei nº 9.099/95, a análise do pedido de gratuidade fica postergada para eventual fase recursal. DO MÉRITO Inexistindo nulidades a serem sanadas e, estando regular o feito, passo ao exame do mérito propriamente dito. A relação jurídica mantida entre o autor (consumidor: art. 2º, caput, do CDC) e a ré (fornecedora do produto: art. 3º, caput, do CDC) é tipicamente de consumo, aplicando-se o arcabouço normativo previsto no CDC, notadamente as regras de responsabilidade por vício do produto (arts. 18 e seguintes do CDC), com a inversão do ônus da prova à luz do art. 6º, VIII, do CDC, a qual mantenho. Desse modo, a responsabilidade da requerida é objetiva, sendo desnecessária, assim, a comprovação de culpa. Exige-se somente a prova do vício de qualidade do produto (que o torne impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina, ou lhe diminua o valor) e do nexo causal entre o vício e o produto adquirido, para que surja o dever de saná-lo ou de indenizar o consumidor pelos prejuízos decorrentes (art. 18, caput e §1º, do CDC). Nesse sentido, Rizzato Nunes preleciona que “o estabelecimento da responsabilidade de indenizar nasce do nexo de causalidade existente entre o consumidor (lesado), o produto e/ou serviço e o dano efetivamente ocorrente”. No caso dos autos, a parte autora alegou que, após menos de 3 (três) anos de uso regular (período muito inferior à vida útil do produto), sua lavadora parou de funcionar, apresentando o código de erro “E50”, indicativo de falha no motor. Aduziu que, ao tentar solucionar o problema junto à ré, foi informada de que o prazo de garantia já havia expirado, e que a solução para o caso dependeria da abertura de uma ordem de serviço para orçamento do reparo. Aberta a ordem de serviço, a alternativa apresentada pela ré foi declinada pela requerente, ante a alegada falta de condição financeira para arcar com o serviço de reparo/visita técnica. Contestando o feito, a requerida alegou, em resumo, que o produto já se encontrava fora do prazo de garantia e que o erro “E50” apenas indicaria a necessidade de vistoria técnica, sem comprovar o alegado vício oculto. Esclareceu, ainda, que a inspeção só não ocorreu porque a própria consumidora recusou o orçamento apresentado e encerrou o atendimento. Desse modo, a controvérsia estabelecida nos autos consiste em saber se há obrigação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de suposto vício oculto constatado em eletrodoméstico após a expiração do prazo de garantia do produto. Para o deslinde da controvérsia, portanto, deve-se, em primeiro lugar, estabelecer se subsiste a responsabilidade do fornecedor por vício oculto constatado após o termo final da garantia e, em segundo lugar, verificar se há, nos autos, elementos que comprovem que o referido eletrodoméstico efetivamente padecia do vício alegado. Pois bem. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, em interpretação dada ao art. 26, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor por vícios ocultos não se limita ao prazo de garantia contratual, estendendo-se por toda a vida útil do produto. É a chamada Teoria da Vida Útil do Produto, segundo a qual, mesmo após expirada a garantia, subsiste a responsabilidade do fornecedor quando o defeito decorrer de falha intrínseca de fabricação, e não de desgaste natural ou mau uso. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. VÍCIO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. TEORIA DA VIDA ÚTIL DO PRODUTO. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. AFASTAMENTO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A questão controvertida resume-se à verificação da responsabilidade do fornecedor por vícios apresentados em eletrodomésticos durante a denominada "vida útil do produto". 3. Não o se reconhece a negativa de prestação jurisdicional alegada quando o Tribunal de origem se pronuncia a respeito de todos os pontos levantados pela recorrente, ainda que de forma sucinta, afastando os argumentos deduzidos que, em tese, seriam capazes de infirmar a conclusão adotada. 4. Não há julgamento extra petita quando o acórdão recorrido, acolhendo argumento da parte pleiteando a inaplicabilidade da Teoria da Vida Útil do Produto à hipótese, afasta a responsabilidade pelos vícios surgidos após o período de garantia contratual. 5. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 26, § 3º, ao tratar dos vícios ocultos, adotou o critério da vida útil do bem, e não o da garantia, podendo o fornecedor se responsabilizar pelo vício mesmo depois de expirada a garantia contratual. Precedentes. 6. No caso, os vícios observados nos produtos adquiridos pela recorrente apareceram durante o período de vida útil do produto, e não foi produzida nenhuma prova de que o mau funcionamento dos eletrodomésticos decorreu de uso inadequado pelo consumidor, a evidenciar responsabilidade da fornecedora. 7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.(STJ - REsp: 1787287 SP 2018/0247332-2, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 14/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2021) Fixada a premissa da Teoria da Vida Útil, passo a analisar se há nos autos elementos suficientes para reconhecer a existência de vício oculto no produto adquirido pela parte autora. Conforme a nota fiscal acostada aos autos (ID. 184853531), a autora adquiriu, em 21/08/2023, uma lavadora MF200, 13,0kg, branca, 220V, cuja vida útil estimada varia entre 10 e 13 anos. Segundo relatado na inicial, em 09/05/2026 o tambor da máquina parou de funcionar, momento em que o painel do eletrodoméstico exibiu o código de erro "E50", indicativo de falha no motor. Considerando o pouco tempo de uso em relação à vida útil esperada do produto, incumbia ao réu comprovar que o defeito decorreu de uso inadequado pela consumidora, ônus do qual, como se demonstrará a seguir, não se desincumbiu. Compulsando o conjunto probatório, verifica-se que a própria assistência técnica autorizada associou o código de erro “E50” a defeito de motor, razão pela qual apresentou orçamento de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) para o reparo do produto, embora não tenha realizado vistoria presencial ou exame aprofundado do eletrodoméstico. Questionado pela parte autora se era possível chegar a uma conclusão sem que houvesse visita técnica presencial, o próprio serviço técnico autorizado chegou a reafirmar que “o código de erro é justamente para isso” (ID. 184853539, pág. 3), informando, em seguida, que o orçamento apenas da visita técnica seria de R$200,00 (duzentos reais). Agindo dessa forma, a própria assistência técnica autorizada constatou a existência de vício oculto, sem precisar de inspeção presencial para chegar a tal conclusão. Presume-se de tal fato, aliás, que o código “E50” corresponde a um vício/falha recorrente das lavadoras comercializadas pela requerida, cuja solução usual envolve o motor ou componente correlato, pois se o código apenas indicasse a necessidade de investigação do problema, como afirma o réu em contestação, seria razoável que a assistência realizasse previamente a vistoria antes de atribuir a falha a determinado componente e apresentar orçamento específico. Indo mais adiante, a requerida alega que a inspeção presencial só não ocorreu porque a própria consumidora recusou o orçamento e encerrou o atendimento. Ocorre que, nesse contexto de alegação de vício oculto dentro da vida útil do produto, exigir o valor de R$200,00 (duzentos reais) apenas para a visita técnica consubstancia obstáculo indevido à apuração do defeito, sobretudo quando a própria assistência técnica autorizada afirmou que já sabia de antemão a causa do problema. Note-se que foi a própria autora quem perguntou à assistência técnica sobre a viabilidade de uma visita, apenas desistindo diante da cobrança de valor para constatar o que a ré já dizia saber. Não pode, portanto, a ré alegar em seu favor a ausência de vistoria que ela mesma inviabilizou. Portanto, o réu não se desincumbiu do ônus de demonstrar que o problema decorreu de mau uso, desgaste natural, instalação inadequada, ausência de manutenção ou outra causa externa, nos termos do artigo 373, inciso II do CPC. Veja que não estamos falando de prova impossível, pois o requerido detém conhecimento técnico sobre o produto e melhores condições de esclarecer a origem da falha, o que poderia ser feito através de uma simples visita técnica. Por essas razões, reconhece-se a existência de vício oculto de fabricação, manifestado durante a vida útil do produto, o que configura responsabilidade da requerida nos termos do art. 18 do CDC. Diante da recusa indevida da ré em realizar a vistoria sem cobrança abusiva, não houve o reparo adequado e tempestivo previsto no art. 18, §1º, II, do CDC, o que gera para a parte autora o direito à restituição do valor pago pelo eletrodoméstico, devidamente atualizado e acrescido de juros de mora. DO DANO MORAL De outra mão, a situação ultrapassa o mero aborrecimento. A autora está privada do uso de máquina de lavar, bem essencial à rotina doméstica, desde 09/05/2026, sem que a requerida apresente solução efetiva. Embora a assistência técnica tenha associado o código apresentado à falha no motor, condicionou a vistoria ao pagamento de R$200,00 (duzentos reais), deixando a consumidora sem reparo e sem adequada apuração do defeito. A conduta da requerida, somada à privação prolongada do produto e à necessidade de buscar solução judicial, caracteriza falha relevante na prestação do serviço e violação que excede o simples inadimplemento contratual. No que se refere ao quantum indenizatório, torna-se necessária a observância das capacidades econômicas do atingido e do ofensor, de modo que, se por um lado a indenização não deve acarretar enriquecimento injustificado, por outro deve atingir o caráter pedagógico a que se propõe. Nesse contexto, Carlos Alberto Bittar destaca alguns elementos a serem considerados para a fixação do valor do dano moral: “Levam-se, em conta, basicamente, as circunstâncias do caso, a gravidade do dano, a situação do lesante, a condição do lesado, preponderando em nível de orientação central, a idéia de sancionamento ao lesante (ou punitive damages, como no Direito norte-americano)”. Diante da essencialidade do produto, o período de sobrecarga à rotina familiar ocasionada pela supressão de bem essencial e as circunstâncias do caso, entendo razoável e proporcional a fixação de R$1.000,00 (mil reais) a título de danos morais, com juros legais de mora a partir da data de citação e correção monetária a partir da data desta sentença, conforme súmula 362 do STJ. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES as pretensões deduzidas na inicial, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondente a restituição do valor pago pela máquina de lavar (R$3.629,00 - três mil, seiscentos e vinte e nove reais), monetariamente atualizada a partir da data de compra e acrescido de juros de mora, este a partir da data de citação, nos termos do art. 18, §1º, inciso II, do CDC. b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de reparação por danos morais no valor de R$1.000,00 (mil reais), com correção monetária contabilizada a partir da data desta sentença e acrescido de juros a partir da citação. A atualização observará o IPCA nos períodos em que incidir apenas correção monetária. Nos períodos em que incidirem simultaneamente correção monetária e juros de mora, aplicar-se-á a SELIC, vedada sua cumulação com o IPCA. Nos períodos em que incidirem apenas juros de mora, aplicar-se-á a taxa legal correspondente à SELIC deduzida do IPCA, observado o piso de zero previsto no art. 406, § 3º, do Código Civil. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Havendo requerimento de gratuidade judiciária, à luz do que dispõe o § 2º do art. 99 do Código de Processo Civil, deverá a parte recorrente, de modo concomitante à interposição do recurso, comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, apresentando documentos idôneos para esse fim, como últimas declarações de Imposto de Renda, demonstrativos de rendimentos próprios e de seu núcleo familiar, comprovantes de despesas e outros documentos que entender pertinentes, sob pena de indeferimento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos. João Lisboa (MA), data do sistema. Haderson Rezende Ribeiro Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de João Lisboa/MA

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