2026-09-16 · TJMS
Diante do exposto, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, conheço os embargos declaratórios opostos pelas rés. No mérito, acolho parcialmente os embargos de declaração da ICATU SEGUROS S.A., sem efeitos infringentes, apenas para integrar a sentença e esclarecer que a condenação prevista no item b do dispositivo: a) limita-se aos tratamentos médicos, hospitalares e odontológicos que estejam efetivamente abrangidos pela cobertura DMHO contratada e sejam necessários ao segurado no contexto reconhecido na sentença; b) deve observar os termos, requisitos, percentual e teto econômico previstos na apólice nº 93728460, na proposta de adesão e no certificado individual aplicáveis ao segurado; c) pressupõe, quando se tratar de custeio ou reembolso de despesas, a comprovação da efetiva realização do gasto e de sua pertinência com a cobertura contratada; e d) não autoriza a ampliação da obrigação para despesas ou valores estranhos ao risco e aos limites da garantia contratual. Outrossim, rejeito os demais pontos dos embargos da Icatu Seguros S.A., inclusive quanto à alegada omissão sobre a aplicação do Tema 1.112 do Superior Tribunal de Justiça e quanto à necessidade de novo exame da correspondência entre a enfermidade e a cobertura, por inexistência de qualquer vício. Rejeito os embargos de declaração opostos pelo BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., ante a tentativa de rediscussão do mérito. Afasto o pedido de aplicação de multa por caráter protelatório. No mais, mantenho integralmente a sentença tal como lançada por seus próprios e jurídicos fundamentos, agora integrada pela presente decisão.Às providências. Intimem-se.