Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPI
Publicações identificadas
6 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 6 publicações identificadas.
Intimação
TJPI · 1ª Turma Recursal · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801597-42.2025.8.18.0155 RECORRENTE: CAIO MARTINS PINTO, VITOR MARTINS PINTO, JOAO PINTO DE OLIVEIRA FILHO, MARIA DO SOCORRO MARTINS PINTO Advogado(s) do reclamante: CAIO MARTINS PINTO RECORRIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., DECOLAR. COM LTDA. Advogado(s) do reclamado: FLAVIO IGEL, FABIO RIVELLI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO RIVELLI RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. ALTERAÇÃO PROGRAMADA DE VOOS. DIREITO DO PASSAGEIRO À REACOMODAÇÃO EM VOO PRÓPRIO OU DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE OFERTA DAS ALTERNATIVAS PREVISTAS NA RESOLUÇÃO ANAC Nº 400/2016. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VIAGEM DESTINADA À PARTICIPAÇÃO EM EVENTO PROFISSIONAL. FRUSTRAÇÃO DA FINALIDADE DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por quatro consumidores contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais formulados em razão de sucessivas alterações e cancelamentos de voos internacionais adquiridos para viagem de Teresina/PI a Assunção/Paraguai, destinada à participação na “VI Feria Sudamericana de Innovación Industrial”, em 13/10/2025. Após as modificações do itinerário, a reacomodação disponibilizada pela companhia aérea para a ida ocorreria somente em 14/10/2025, após o evento profissional, além de ter sido antecipado o voo de retorno. Os passageiros alegam que solicitaram reacomodação em voos da GOL e da LATAM aptos a permitir a chegada ao destino em tempo hábil, mas as fornecedoras limitaram as alternativas à aceitação das novas datas ou ao reembolso das passagens. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a Decolar.com Ltda., na condição de intermediadora da contratação e integrante da cadeia de fornecimento, possui legitimidade passiva e responde solidariamente pela falha do serviço; (ii) estabelecer se a comunicação antecipada da alteração do voo e a disponibilização do reembolso afastam a responsabilidade das fornecedoras quando não comprovada a oferta de reacomodação em voo de terceiro; (iii) determinar se a impossibilidade de participação em evento profissional internacional, em razão da ausência de reacomodação adequada, configura dano moral indenizável e, em caso positivo, definir o respectivo valor; e (iv) verificar se os gastos alegados com hospedagem constituem dano material indenizável diante da ausência de prova do efetivo desembolso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Decolar.com Ltda. possui legitimidade passiva porque integra a cadeia de fornecimento ao participar da comercialização das passagens, da gestão das reservas e da intermediação da relação contratual com os consumidores, respondendo solidariamente pelos danos decorrentes da má prestação do serviço, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC. A circunstância de a venda ter sido realizada pela Viajanet, posteriormente incorporada pela recorrida, reforça sua legitimidade. 4. A relação entre passageiros e fornecedoras é de consumo, incidindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, mediante demonstração da falha na prestação do serviço e do dano suportado pelos consumidores. 5. A comunicação antecipada da alteração programada do voo não afasta os demais direitos assegurados ao passageiro. Em voo internacional, a alteração superior a uma hora não aceita pelo consumidor impõe ao transportador a oferta das alternativas de reacomodação ou reembolso integral, cabendo ao passageiro exercer a escolha, conforme o art. 12, § 1º, II, da Resolução ANAC nº 400/2016. 6. A reacomodação constitui alternativa autônoma em relação ao reembolso e deve ocorrer gratuitamente, podendo o passageiro optar por voo próprio ou de terceiro para o mesmo destino, na primeira oportunidade, ou por voo próprio do transportador em data e horário de sua conveniência, conforme estabelece o art. 28 da Resolução ANAC nº 400/2016. 7. As fornecedoras falham na prestação do serviço quando, diante da alteração incompatível com a finalidade da viagem, restringem as opções dos passageiros à aceitação do novo itinerário ou ao reembolso, sem comprovar a oferta de reacomodação em voo de terceiro na primeira oportunidade. 8. Os documentos juntados demonstram que os recorrentes participariam de evento profissional cujo acesso se encerraria às 14h30 do dia 13/10/2025 e indicam a existência de voos de outras companhias aptos, em princípio, a possibilitar o comparecimento. As recorridas, por sua vez, não comprovam ter oferecido a reacomodação em voo de terceiro, deixando de cumprir o ônus previsto no art. 373, II, do CPC. 9. O reembolso posteriormente aceito pelos passageiros não configura desistência espontânea da viagem nem afasta a falha anterior, pois decorre da ausência de solução de transporte compatível com a finalidade específica que motivou a contratação. 10. A impossibilidade de participação em evento internacional de natureza profissional previamente programado, decorrente da ausência de reacomodação adequada apesar da existência de alternativas de transporte indicadas pelos consumidores, excede os inconvenientes ordinários do transporte aéreo e configura dano moral indenizável. 11. A indenização por danos morais deve ser fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor, considerada a frustração integral da finalidade profissional da viagem e a ausência de solução adequada pelas fornecedoras, quantia compatível com a extensão do dano e com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem implicar enriquecimento sem causa. 12. O dano material não se presume e exige comprovação do efetivo prejuízo patrimonial. A ausência de prova do desembolso dos valores relativos à hospedagem impede o respectivo ressarcimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A comunicação antecipada da alteração programada de voo internacional não afasta o dever do transportador de oferecer ao passageiro que não aceita a modificação as alternativas de reacomodação ou reembolso previstas na Resolução ANAC nº 400/2016. 2. O passageiro pode optar pela reacomodação gratuita em voo próprio ou de terceiro para o mesmo destino, na primeira oportunidade, e a ausência injustificada dessa alternativa caracteriza falha na prestação do serviço. 3. A intermediadora que participa da comercialização das passagens e integra a cadeia de fornecimento responde solidariamente pelos danos decorrentes da má prestação do serviço. 4. A frustração de viagem destinada especificamente à participação em evento profissional internacional configura dano moral quando decorre da ausência de reacomodação adequada, apesar da existência de alternativas de transporte. 5. A indenização de R$ 3.000,00 por passageiro mostra-se adequada diante da frustração da finalidade profissional da viagem, observadas a extensão do dano, a razoabilidade e a proporcionalidade. 6. O ressarcimento de dano material depende da comprovação do efetivo prejuízo patrimonial. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º; CPC, arts. 98, 373, I e II, e 487, I; CC, art. 405; Código Brasileiro de Aeronáutica, art. 251-A; Lei nº 9.099/1995, arts. 54 e 55; Resolução ANAC nº 400/2016, arts. 12, § 1º, II, e 28. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, Recurso Inominado nº 1019461-52.2023.8.11.0001, Rel. Hildebrando da Costa Marques, Terceira Turma Recursal, j. 15.03.2024, publ. 18.03.2024; TJ-PR, Recurso Inominado nº 0002486-84.2023.8.16.0048, Rel. Vanessa Bassani, 1ª Turma Recursal, j. 15.06.2025, publ. 16.06.2025; STJ, Súmula 362. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 31/08/2026 a 08/09/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801597-42.2025.8.18.0155 Origem: RECORRENTE: CAIO MARTINS PINTO, VITOR MARTINS PINTO, JOAO PINTO DE OLIVEIRA FILHO, MARIA DO SOCORRO MARTINS PINTO Advogado do(a) RECORRENTE: CAIO MARTINS PINTO - PI13291-A RECORRIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., DECOLAR. COM LTDA. Advogado do(a) RECORRIDO: FABIO RIVELLI - SP297608-A Advogado do(a) RECORRIDO: FLAVIO IGEL - SP306018 RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Trata-se de demanda judicial ajuizada por Caio Martins Pinto, Vitor Martins Pinto, João Pinto de Oliveira Filho e Maria do Socorro Martins Pinto em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. e Decolar.com Ltda (Viajanet). Os Autores narraram que adquiriram passagens aéreas, por intermédio da Decolar, para viagem de Teresina/PI a Assunção/Paraguai, com conexão em Viracopos/SP, destinada à participação na “VI Feria Sudamericana de Innovación Industrial”, no dia 13/10/2025. Alegaram que, após sucessivas alterações promovidas pela companhia aérea, os voos de ida e volta originalmente contratados foram cancelados, sendo-lhes oferecida, para a ida, reacomodação apenas para o dia 14/10/2025, após a realização do evento, enquanto o retorno, inicialmente previsto para 22/10/2025, foi antecipado para 21/10/2025. Sustentaram que solicitaram reacomodação em voos da GOL e da LATAM com horários compatíveis com a participação no evento, mas as Rés teriam limitado as alternativas à aceitação das novas datas ou ao reembolso das passagens. Afirmaram, ainda, que haviam contratado hospedagem não reembolsável. Por essa razão, pleitearam, em síntese, a condenação das Rés ao pagamento de R$ 10.000,00 para cada Autor, a título de danos morais, e de R$ 3.085,00, a título de danos materiais. Em contestação, a Ré AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. alegou a aplicabilidade do Código Brasileiro de Aeronáutica e sustentou que houve alteração da malha aérea, devidamente comunicada aos passageiros e à corré Decolar, possibilitando-lhes aceitar a alteração, cancelar as passagens ou remarcar gratuitamente a data e o horário. Afirmou que os Autores optaram pelo cancelamento e consequente reembolso e que a readequação da malha aérea configuraria fortuito externo. Defendeu a ausência de falha na prestação do serviço e de nexo causal, bem como a inexistência de dano moral indenizável, invocando o art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica e o art. 373, I, do CPC. Quanto aos danos materiais, sustentou a ausência de comprovação do efetivo prejuízo e do respectivo nexo causal. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a fixação de eventual indenização em valor razoável e proporcional. Em contestação, a Ré DECOLAR.COM LTDA. suscitou, preliminarmente, a impugnação ao benefício da justiça gratuita e sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que atua como mera intermediadora e não possui ingerência sobre a gestão, reprogramação ou cancelamento dos voos. No mérito, afirmou que as reservas foram adquiridas por sua plataforma, que notificou os Autores acerca das alterações comunicadas pela Azul e que, após tratativas realizadas diretamente entre os passageiros e a companhia aérea, perdeu a gestão dos bilhetes. Aduziu que, posteriormente, intermediou o pedido de cancelamento e reembolso integral, inclusive das taxas administrativas, e que todas as alterações e cancelamentos tiveram origem exclusiva na Azul. Alegou ausência de falha própria, rompimento do nexo causal, inexistência de danos morais e materiais e impossibilidade de inversão do ônus da prova. Ao final, requereu o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “No caso em exame, houve comunicação acerca das alterações realizadas nos voos com antecedência superior à exigida pela legislação sobre o tema, com ciência inequívoca dos consumidores, havendo tempo hábil para os autores reprogramarem sua viagem. Não obstante, verifica-se que os autores optaram pelo cancelamento do itinerário após as múltiplas alterações (opção ofertada pela companhia aérea) e, da detida análise dos autos, nota-se que houve reembolso do valor referente aos bilhetes aéreos. Ademais, os autores pugnam também pela indenização por dano material no montante de R$3.085,00 (três mil e oitenta e cinco reais), correspondente ao valor despendido a título de hospedagem. Todavia, não consta no caderno processual qualquer documentação capaz de corroborar com as alegações dos requeridos. [...] Diante do exposto, rejeito as preliminares ao mérito e, nos termos do artigo 487, I, do novo CPC, julgo improcedentes os pedidos realizados na petição inicial, conforme fundamentação supra. Acolho o pedido da Justiça Gratuita formulado pela parte autora, na forma do art. 98 e seguintes do CPC. Sem custas ou honorários advocatícios, a teor do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.” Em suas razões, os Autores, ora Recorrentes, suscitam que a sentença analisou os fatos de forma fragmentada, desconsiderando a sucessão de alterações unilaterais, remarcações e cancelamentos que teriam inviabilizado o objeto originalmente contratado. Alegam que a comunicação prévia das alterações não afastaria a falha na prestação do serviço, sobretudo porque a reacomodação oferecida deslocava a viagem para período incompatível com o evento profissional. Sustentam que havia voos disponíveis da GOL e LATAM que permitiriam a chegada a Assunção em tempo hábil, mas que as Recorridas recusaram a reacomodação em companhia diversa, oferecendo apenas nova data ou reembolso. Defendem que a viagem possuía finalidade empresarial e que a impossibilidade de participação no evento ultrapassou mero aborrecimento. Ao final, requerem o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, reconhecer a falha na prestação do serviço e condenar as Recorridas ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. As Rés, ora Recorridas, apresentaram contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela recorrida Decolar.com Ltda. Embora sustente atuar como mera intermediadora, a empresa integra a cadeia de fornecimento dos serviços turísticos e participa da comercialização e gestão das reservas, respondendo solidariamente pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, consta dos autos que as passagens foram comercializadas pela VIAJANET, posteriormente incorporada pela recorrida, circunstância que reforça sua legitimidade para integrar o polo passivo. Superada a preliminar, passa-se ao mérito. A controvérsia cinge-se à responsabilidade das rés pelo cancelamento do voo internacional e, principalmente, pela ausência de reacomodação adequada dos recorrentes, circunstância que teria inviabilizado sua participação em compromisso profissional previamente agendado, bem como à existência dos danos materiais e morais daí decorrentes. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. No caso concreto, a falha na prestação do serviço não decorre propriamente da alteração programada do voo, comunicada aos passageiros com antecedência, mas da ausência de oferta adequada das alternativas asseguradas pela regulamentação aplicável. Com efeito, a comunicação antecipada da alteração e a disponibilização do reembolso não afastam os demais direitos do passageiro. Nos termos do art. 12, § 1º, II, da Resolução ANAC nº 400/2016, tratando-se de voo internacional, a alteração programada superior a uma hora, quando não aceita pelo passageiro, impõe ao transportador a oferta de reacomodação ou reembolso integral, cabendo ao consumidor a escolha. O art. 28 da mesma Resolução estabelece que a reacomodação deve ser gratuita e realizada, à escolha do passageiro, em voo próprio ou de terceiro para o mesmo destino, na primeira oportunidade, ou em voo próprio do transportador, em data e horário de sua conveniência. No caso, o voo de ida, originalmente previsto para 13/10/2025, somente seria disponibilizado pela Azul no dia seguinte, além de ter sido modificada a data do retorno. Os autores afirmaram ter solicitado reacomodação em voos de outras companhias, diante da existência de opções operadas pela GOL e LATAM, mas lhes foram oferecidas apenas a aceitação das novas datas ou o reembolso. Nessas circunstâncias, verifica-se que as recorridas não observaram o dever de assistência integral imposto pela regulamentação da ANAC, restringindo indevidamente as opções conferidas aos passageiros e frustrando a legítima expectativa de cumprimento do contrato de transporte. Nesse sentido: TJ-MT RECURSO INOMINADO. ALTERAÇÃO DE VOO POR INICIATIVA DO TRANSPORTADOR. TEMPO SUPERIOR AO PERMITIDO. CONDUTA ILÍCITA CARACTERIZADA. DANO MATERIAL. PERDA DE UMA DIÁRIA EM HOTEL. DANO EMERGENTE COMPROVADO. INDISPONIBILIDADE DE TEMPO. DESVIO PRODUTIVO. TENTATIVA NA SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA DO PROBLEMA. AUMENTO EXCESSIVO DO TEMPO DE VIAGEM. DANO MORAL CONFIGURADO . QUANTUM INDENIZATÓRIO. CONSIDERAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DA VÍTIMA E DO OFENSOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O passageiro de companhia aérea tem direito ao reembolso integral do valor já pago ou reacomodação em outro voo, quando a passagem é alterada ou cancelada por iniciativa do transportador. A alteração deverá ser informada ao passageiro com antecedência de 72 horas e a alteração não poderá ser superior a 30 minutos para voos domésticos e a 1 hora para voos internacionais em relação aos horários originalmente contratados. A alteração de horário de voo com variação superior a 30 minutos para voos nacionais e de 1 hora para voos internacionais caracteriza conduta ilícita. [...] (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 1019461-52.2023.8 .11.0001, Relator: HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES, Data de Julgamento: 15/03/2024, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 18/03/2024). TJ-PR Direito civil e do consumidor. Recurso inominado. Ação de indenização por danos materiais e danos morais. Cancelamento de voo. Notificação antecipada. Cumprimento parcial à resolução 400 da anac. Negativa de reacomodação em voo de outra companhia aérea. Inexistência de dano material. Dano moral configurado. Parcial provimento. [...] III. Razões de decidir [...] 6. O conceito de reacomodação está previsto no art. 28 da Resolução, tanto para os casos de atraso ou cancelamento de voo no momento que o passageiro se encontra dentro do aeroporto, quanto para os casos de cancelamento antecipado. 7. É direito do consumidor que a reacomodação ocorra tanto em aeronave da própria companhia ou de outra companhia aérea (endosso). 8. A negativa, injustificada, de reacomodação em voo de outra companhia aérea configura ato ilícito. [...] (TJ-PR 00024868420238160048 Assis Chateaubriand, Relator: Vanessa Bassani, Data de Julgamento: 15/06/2025, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 16/06/2025). Os documentos juntados demonstram que os recorrentes participariam da “VI Feria Sudamericana de Innovación Industrial”, cujo acesso se encerraria às 14h30 do dia 13/10/2025 (Ids 32780885 e 32780884), bem como indicam a existência de voos de outras companhias que, em princípio, possibilitariam o comparecimento ao evento (Ids 32780881, 32780882 e 32780883). As recorridas, por sua vez, não comprovaram ter oferecido reacomodação em voo de terceiro, não se desincumbindo do ônus previsto no art. 373, II, do CPC. Nesse contexto, a opção posterior pelo reembolso não pode ser interpretada como desistência espontânea da viagem, pois decorreu da ausência de solução apta a viabilizar o transporte nas datas necessárias à finalidade da contratação. Quanto aos danos morais, os transtornos experimentados ultrapassam o mero dissabor. A viagem destinava-se à participação em evento internacional de natureza profissional, frustrada pela ausência de reacomodação adequada, apesar da existência de alternativas de transporte indicadas pelos consumidores. A perda do compromisso profissional previamente programado, nessas circunstâncias, configura dano extrapatrimonial indenizável. Considerando as particularidades do caso, a extensão do dano e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mostra-se adequada a fixação da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor, quantia suficiente para compensar os transtornos suportados, sem ocasionar enriquecimento sem causa. Por outro lado, quanto aos danos materiais, a sentença deve ser mantida, pois, embora os autores aleguem prejuízo decorrente da reserva de hospedagem, não comprovaram o efetivo desembolso dos valores. Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para julgar procedentes, em parte, os pedidos contidos na exordial, a fim de: a) Condenar as partes recorridas, solidariamente, ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor, devendo incidir correção monetária, mediante a aplicação do indexador IPCA-E/IBGE, a partir do arbitramento, ou seja, data da prolação desta decisão (Súmula 362 do STJ), e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic, a partir da citação (art. 405 do CC), observando-se que o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária; e b) Manter a improcedência quanto ao pedido de danos materiais, ante a ausência de prova de desembolso. Sem imposição de custas processuais e honorários advocatícios, em razão do resultado do julgamento, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto. PAULO ROBERTO BARROS Juiz Relator 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator Teresina, 08/09/2026
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801597-42.2025.8.18.0155 RECORRENTE: CAIO MARTINS PINTO, VITOR MARTINS PINTO, JOAO PINTO DE OLIVEIRA FILHO, MARIA DO SOCORRO MARTINS PINTO Advogado(s) do reclamante: CAIO MARTINS PINTO RECORRIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., DECOLAR. COM LTDA. Advogado(s) do reclamado: FLAVIO IGEL, FABIO RIVELLI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO RIVELLI RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. ALTERAÇÃO PROGRAMADA DE VOOS. DIREITO DO PASSAGEIRO À REACOMODAÇÃO EM VOO PRÓPRIO OU DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE OFERTA DAS ALTERNATIVAS PREVISTAS NA RESOLUÇÃO ANAC Nº 400/2016. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VIAGEM DESTINADA À PARTICIPAÇÃO EM EVENTO PROFISSIONAL. FRUSTRAÇÃO DA FINALIDADE DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por quatro consumidores contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais formulados em razão de sucessivas alterações e cancelamentos de voos internacionais adquiridos para viagem de Teresina/PI a Assunção/Paraguai, destinada à participação na “VI Feria Sudamericana de Innovación Industrial”, em 13/10/2025. Após as modificações do itinerário, a reacomodação disponibilizada pela companhia aérea para a ida ocorreria somente em 14/10/2025, após o evento profissional, além de ter sido antecipado o voo de retorno. Os passageiros alegam que solicitaram reacomodação em voos da GOL e da LATAM aptos a permitir a chegada ao destino em tempo hábil, mas as fornecedoras limitaram as alternativas à aceitação das novas datas ou ao reembolso das passagens. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a Decolar.com Ltda., na condição de intermediadora da contratação e integrante da cadeia de fornecimento, possui legitimidade passiva e responde solidariamente pela falha do serviço; (ii) estabelecer se a comunicação antecipada da alteração do voo e a disponibilização do reembolso afastam a responsabilidade das fornecedoras quando não comprovada a oferta de reacomodação em voo de terceiro; (iii) determinar se a impossibilidade de participação em evento profissional internacional, em razão da ausência de reacomodação adequada, configura dano moral indenizável e, em caso positivo, definir o respectivo valor; e (iv) verificar se os gastos alegados com hospedagem constituem dano material indenizável diante da ausência de prova do efetivo desembolso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Decolar.com Ltda. possui legitimidade passiva porque integra a cadeia de fornecimento ao participar da comercialização das passagens, da gestão das reservas e da intermediação da relação contratual com os consumidores, respondendo solidariamente pelos danos decorrentes da má prestação do serviço, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC. A circunstância de a venda ter sido realizada pela Viajanet, posteriormente incorporada pela recorrida, reforça sua legitimidade. 4. A relação entre passageiros e fornecedoras é de consumo, incidindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, mediante demonstração da falha na prestação do serviço e do dano suportado pelos consumidores. 5. A comunicação antecipada da alteração programada do voo não afasta os demais direitos assegurados ao passageiro. Em voo internacional, a alteração superior a uma hora não aceita pelo consumidor impõe ao transportador a oferta das alternativas de reacomodação ou reembolso integral, cabendo ao passageiro exercer a escolha, conforme o art. 12, § 1º, II, da Resolução ANAC nº 400/2016. 6. A reacomodação constitui alternativa autônoma em relação ao reembolso e deve ocorrer gratuitamente, podendo o passageiro optar por voo próprio ou de terceiro para o mesmo destino, na primeira oportunidade, ou por voo próprio do transportador em data e horário de sua conveniência, conforme estabelece o art. 28 da Resolução ANAC nº 400/2016. 7. As fornecedoras falham na prestação do serviço quando, diante da alteração incompatível com a finalidade da viagem, restringem as opções dos passageiros à aceitação do novo itinerário ou ao reembolso, sem comprovar a oferta de reacomodação em voo de terceiro na primeira oportunidade. 8. Os documentos juntados demonstram que os recorrentes participariam de evento profissional cujo acesso se encerraria às 14h30 do dia 13/10/2025 e indicam a existência de voos de outras companhias aptos, em princípio, a possibilitar o comparecimento. As recorridas, por sua vez, não comprovam ter oferecido a reacomodação em voo de terceiro, deixando de cumprir o ônus previsto no art. 373, II, do CPC. 9. O reembolso posteriormente aceito pelos passageiros não configura desistência espontânea da viagem nem afasta a falha anterior, pois decorre da ausência de solução de transporte compatível com a finalidade específica que motivou a contratação. 10. A impossibilidade de participação em evento internacional de natureza profissional previamente programado, decorrente da ausência de reacomodação adequada apesar da existência de alternativas de transporte indicadas pelos consumidores, excede os inconvenientes ordinários do transporte aéreo e configura dano moral indenizável. 11. A indenização por danos morais deve ser fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor, considerada a frustração integral da finalidade profissional da viagem e a ausência de solução adequada pelas fornecedoras, quantia compatível com a extensão do dano e com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem implicar enriquecimento sem causa. 12. O dano material não se presume e exige comprovação do efetivo prejuízo patrimonial. A ausência de prova do desembolso dos valores relativos à hospedagem impede o respectivo ressarcimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A comunicação antecipada da alteração programada de voo internacional não afasta o dever do transportador de oferecer ao passageiro que não aceita a modificação as alternativas de reacomodação ou reembolso previstas na Resolução ANAC nº 400/2016. 2. O passageiro pode optar pela reacomodação gratuita em voo próprio ou de terceiro para o mesmo destino, na primeira oportunidade, e a ausência injustificada dessa alternativa caracteriza falha na prestação do serviço. 3. A intermediadora que participa da comercialização das passagens e integra a cadeia de fornecimento responde solidariamente pelos danos decorrentes da má prestação do serviço. 4. A frustração de viagem destinada especificamente à participação em evento profissional internacional configura dano moral quando decorre da ausência de reacomodação adequada, apesar da existência de alternativas de transporte. 5. A indenização de R$ 3.000,00 por passageiro mostra-se adequada diante da frustração da finalidade profissional da viagem, observadas a extensão do dano, a razoabilidade e a proporcionalidade. 6. O ressarcimento de dano material depende da comprovação do efetivo prejuízo patrimonial. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º; CPC, arts. 98, 373, I e II, e 487, I; CC, art. 405; Código Brasileiro de Aeronáutica, art. 251-A; Lei nº 9.099/1995, arts. 54 e 55; Resolução ANAC nº 400/2016, arts. 12, § 1º, II, e 28. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, Recurso Inominado nº 1019461-52.2023.8.11.0001, Rel. Hildebrando da Costa Marques, Terceira Turma Recursal, j. 15.03.2024, publ. 18.03.2024; TJ-PR, Recurso Inominado nº 0002486-84.2023.8.16.0048, Rel. Vanessa Bassani, 1ª Turma Recursal, j. 15.06.2025, publ. 16.06.2025; STJ, Súmula 362. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 31/08/2026 a 08/09/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801597-42.2025.8.18.0155 Origem: RECORRENTE: CAIO MARTINS PINTO, VITOR MARTINS PINTO, JOAO PINTO DE OLIVEIRA FILHO, MARIA DO SOCORRO MARTINS PINTO Advogado do(a) RECORRENTE: CAIO MARTINS PINTO - PI13291-A RECORRIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., DECOLAR. COM LTDA. Advogado do(a) RECORRIDO: FABIO RIVELLI - SP297608-A Advogado do(a) RECORRIDO: FLAVIO IGEL - SP306018 RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Trata-se de demanda judicial ajuizada por Caio Martins Pinto, Vitor Martins Pinto, João Pinto de Oliveira Filho e Maria do Socorro Martins Pinto em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. e Decolar.com Ltda (Viajanet). Os Autores narraram que adquiriram passagens aéreas, por intermédio da Decolar, para viagem de Teresina/PI a Assunção/Paraguai, com conexão em Viracopos/SP, destinada à participação na “VI Feria Sudamericana de Innovación Industrial”, no dia 13/10/2025. Alegaram que, após sucessivas alterações promovidas pela companhia aérea, os voos de ida e volta originalmente contratados foram cancelados, sendo-lhes oferecida, para a ida, reacomodação apenas para o dia 14/10/2025, após a realização do evento, enquanto o retorno, inicialmente previsto para 22/10/2025, foi antecipado para 21/10/2025. Sustentaram que solicitaram reacomodação em voos da GOL e da LATAM com horários compatíveis com a participação no evento, mas as Rés teriam limitado as alternativas à aceitação das novas datas ou ao reembolso das passagens. Afirmaram, ainda, que haviam contratado hospedagem não reembolsável. Por essa razão, pleitearam, em síntese, a condenação das Rés ao pagamento de R$ 10.000,00 para cada Autor, a título de danos morais, e de R$ 3.085,00, a título de danos materiais. Em contestação, a Ré AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. alegou a aplicabilidade do Código Brasileiro de Aeronáutica e sustentou que houve alteração da malha aérea, devidamente comunicada aos passageiros e à corré Decolar, possibilitando-lhes aceitar a alteração, cancelar as passagens ou remarcar gratuitamente a data e o horário. Afirmou que os Autores optaram pelo cancelamento e consequente reembolso e que a readequação da malha aérea configuraria fortuito externo. Defendeu a ausência de falha na prestação do serviço e de nexo causal, bem como a inexistência de dano moral indenizável, invocando o art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica e o art. 373, I, do CPC. Quanto aos danos materiais, sustentou a ausência de comprovação do efetivo prejuízo e do respectivo nexo causal. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a fixação de eventual indenização em valor razoável e proporcional. Em contestação, a Ré DECOLAR.COM LTDA. suscitou, preliminarmente, a impugnação ao benefício da justiça gratuita e sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que atua como mera intermediadora e não possui ingerência sobre a gestão, reprogramação ou cancelamento dos voos. No mérito, afirmou que as reservas foram adquiridas por sua plataforma, que notificou os Autores acerca das alterações comunicadas pela Azul e que, após tratativas realizadas diretamente entre os passageiros e a companhia aérea, perdeu a gestão dos bilhetes. Aduziu que, posteriormente, intermediou o pedido de cancelamento e reembolso integral, inclusive das taxas administrativas, e que todas as alterações e cancelamentos tiveram origem exclusiva na Azul. Alegou ausência de falha própria, rompimento do nexo causal, inexistência de danos morais e materiais e impossibilidade de inversão do ônus da prova. Ao final, requereu o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “No caso em exame, houve comunicação acerca das alterações realizadas nos voos com antecedência superior à exigida pela legislação sobre o tema, com ciência inequívoca dos consumidores, havendo tempo hábil para os autores reprogramarem sua viagem. Não obstante, verifica-se que os autores optaram pelo cancelamento do itinerário após as múltiplas alterações (opção ofertada pela companhia aérea) e, da detida análise dos autos, nota-se que houve reembolso do valor referente aos bilhetes aéreos. Ademais, os autores pugnam também pela indenização por dano material no montante de R$3.085,00 (três mil e oitenta e cinco reais), correspondente ao valor despendido a título de hospedagem. Todavia, não consta no caderno processual qualquer documentação capaz de corroborar com as alegações dos requeridos. [...] Diante do exposto, rejeito as preliminares ao mérito e, nos termos do artigo 487, I, do novo CPC, julgo improcedentes os pedidos realizados na petição inicial, conforme fundamentação supra. Acolho o pedido da Justiça Gratuita formulado pela parte autora, na forma do art. 98 e seguintes do CPC. Sem custas ou honorários advocatícios, a teor do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.” Em suas razões, os Autores, ora Recorrentes, suscitam que a sentença analisou os fatos de forma fragmentada, desconsiderando a sucessão de alterações unilaterais, remarcações e cancelamentos que teriam inviabilizado o objeto originalmente contratado. Alegam que a comunicação prévia das alterações não afastaria a falha na prestação do serviço, sobretudo porque a reacomodação oferecida deslocava a viagem para período incompatível com o evento profissional. Sustentam que havia voos disponíveis da GOL e LATAM que permitiriam a chegada a Assunção em tempo hábil, mas que as Recorridas recusaram a reacomodação em companhia diversa, oferecendo apenas nova data ou reembolso. Defendem que a viagem possuía finalidade empresarial e que a impossibilidade de participação no evento ultrapassou mero aborrecimento. Ao final, requerem o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, reconhecer a falha na prestação do serviço e condenar as Recorridas ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. As Rés, ora Recorridas, apresentaram contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela recorrida Decolar.com Ltda. Embora sustente atuar como mera intermediadora, a empresa integra a cadeia de fornecimento dos serviços turísticos e participa da comercialização e gestão das reservas, respondendo solidariamente pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, consta dos autos que as passagens foram comercializadas pela VIAJANET, posteriormente incorporada pela recorrida, circunstância que reforça sua legitimidade para integrar o polo passivo. Superada a preliminar, passa-se ao mérito. A controvérsia cinge-se à responsabilidade das rés pelo cancelamento do voo internacional e, principalmente, pela ausência de reacomodação adequada dos recorrentes, circunstância que teria inviabilizado sua participação em compromisso profissional previamente agendado, bem como à existência dos danos materiais e morais daí decorrentes. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. No caso concreto, a falha na prestação do serviço não decorre propriamente da alteração programada do voo, comunicada aos passageiros com antecedência, mas da ausência de oferta adequada das alternativas asseguradas pela regulamentação aplicável. Com efeito, a comunicação antecipada da alteração e a disponibilização do reembolso não afastam os demais direitos do passageiro. Nos termos do art. 12, § 1º, II, da Resolução ANAC nº 400/2016, tratando-se de voo internacional, a alteração programada superior a uma hora, quando não aceita pelo passageiro, impõe ao transportador a oferta de reacomodação ou reembolso integral, cabendo ao consumidor a escolha. O art. 28 da mesma Resolução estabelece que a reacomodação deve ser gratuita e realizada, à escolha do passageiro, em voo próprio ou de terceiro para o mesmo destino, na primeira oportunidade, ou em voo próprio do transportador, em data e horário de sua conveniência. No caso, o voo de ida, originalmente previsto para 13/10/2025, somente seria disponibilizado pela Azul no dia seguinte, além de ter sido modificada a data do retorno. Os autores afirmaram ter solicitado reacomodação em voos de outras companhias, diante da existência de opções operadas pela GOL e LATAM, mas lhes foram oferecidas apenas a aceitação das novas datas ou o reembolso. Nessas circunstâncias, verifica-se que as recorridas não observaram o dever de assistência integral imposto pela regulamentação da ANAC, restringindo indevidamente as opções conferidas aos passageiros e frustrando a legítima expectativa de cumprimento do contrato de transporte. Nesse sentido: TJ-MT RECURSO INOMINADO. ALTERAÇÃO DE VOO POR INICIATIVA DO TRANSPORTADOR. TEMPO SUPERIOR AO PERMITIDO. CONDUTA ILÍCITA CARACTERIZADA. DANO MATERIAL. PERDA DE UMA DIÁRIA EM HOTEL. DANO EMERGENTE COMPROVADO. INDISPONIBILIDADE DE TEMPO. DESVIO PRODUTIVO. TENTATIVA NA SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA DO PROBLEMA. AUMENTO EXCESSIVO DO TEMPO DE VIAGEM. DANO MORAL CONFIGURADO . QUANTUM INDENIZATÓRIO. CONSIDERAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DA VÍTIMA E DO OFENSOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O passageiro de companhia aérea tem direito ao reembolso integral do valor já pago ou reacomodação em outro voo, quando a passagem é alterada ou cancelada por iniciativa do transportador. A alteração deverá ser informada ao passageiro com antecedência de 72 horas e a alteração não poderá ser superior a 30 minutos para voos domésticos e a 1 hora para voos internacionais em relação aos horários originalmente contratados. A alteração de horário de voo com variação superior a 30 minutos para voos nacionais e de 1 hora para voos internacionais caracteriza conduta ilícita. [...] (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 1019461-52.2023.8 .11.0001, Relator: HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES, Data de Julgamento: 15/03/2024, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 18/03/2024). TJ-PR Direito civil e do consumidor. Recurso inominado. Ação de indenização por danos materiais e danos morais. Cancelamento de voo. Notificação antecipada. Cumprimento parcial à resolução 400 da anac. Negativa de reacomodação em voo de outra companhia aérea. Inexistência de dano material. Dano moral configurado. Parcial provimento. [...] III. Razões de decidir [...] 6. O conceito de reacomodação está previsto no art. 28 da Resolução, tanto para os casos de atraso ou cancelamento de voo no momento que o passageiro se encontra dentro do aeroporto, quanto para os casos de cancelamento antecipado. 7. É direito do consumidor que a reacomodação ocorra tanto em aeronave da própria companhia ou de outra companhia aérea (endosso). 8. A negativa, injustificada, de reacomodação em voo de outra companhia aérea configura ato ilícito. [...] (TJ-PR 00024868420238160048 Assis Chateaubriand, Relator: Vanessa Bassani, Data de Julgamento: 15/06/2025, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 16/06/2025). Os documentos juntados demonstram que os recorrentes participariam da “VI Feria Sudamericana de Innovación Industrial”, cujo acesso se encerraria às 14h30 do dia 13/10/2025 (Ids 32780885 e 32780884), bem como indicam a existência de voos de outras companhias que, em princípio, possibilitariam o comparecimento ao evento (Ids 32780881, 32780882 e 32780883). As recorridas, por sua vez, não comprovaram ter oferecido reacomodação em voo de terceiro, não se desincumbindo do ônus previsto no art. 373, II, do CPC. Nesse contexto, a opção posterior pelo reembolso não pode ser interpretada como desistência espontânea da viagem, pois decorreu da ausência de solução apta a viabilizar o transporte nas datas necessárias à finalidade da contratação. Quanto aos danos morais, os transtornos experimentados ultrapassam o mero dissabor. A viagem destinava-se à participação em evento internacional de natureza profissional, frustrada pela ausência de reacomodação adequada, apesar da existência de alternativas de transporte indicadas pelos consumidores. A perda do compromisso profissional previamente programado, nessas circunstâncias, configura dano extrapatrimonial indenizável. Considerando as particularidades do caso, a extensão do dano e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mostra-se adequada a fixação da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor, quantia suficiente para compensar os transtornos suportados, sem ocasionar enriquecimento sem causa. Por outro lado, quanto aos danos materiais, a sentença deve ser mantida, pois, embora os autores aleguem prejuízo decorrente da reserva de hospedagem, não comprovaram o efetivo desembolso dos valores. Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para julgar procedentes, em parte, os pedidos contidos na exordial, a fim de: a) Condenar as partes recorridas, solidariamente, ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor, devendo incidir correção monetária, mediante a aplicação do indexador IPCA-E/IBGE, a partir do arbitramento, ou seja, data da prolação desta decisão (Súmula 362 do STJ), e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic, a partir da citação (art. 405 do CC), observando-se que o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária; e b) Manter a improcedência quanto ao pedido de danos materiais, ante a ausência de prova de desembolso. Sem imposição de custas processuais e honorários advocatícios, em razão do resultado do julgamento, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto. PAULO ROBERTO BARROS Juiz Relator 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator Teresina, 08/09/2026