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Tribunal
TJPI
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Período
set/2026
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Intimação
TJPI · Vara Única da Comarca de Inhuma
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Inhuma e-mail: sec.varaunicainhuma@tjpi.jus.br - Fone: (86) 981022153 Praça João de Sousa Leal, 545, Telefone: (89) 98102-2153, Centro, INHUMA - PI - CEP: 64535-000 PROCESSO Nº: 0801597-20.2026.8.18.0054 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOSE PEREIRA DA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais proposta por JOSÉ PEREIRA DA SILVA em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., partes qualificadas nos autos (ID 100622109). Analisando a petição inicial, este Juízo proferiu decisão ordenando a intimação da parte autora para emendar a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias (ID 100721026). A determinação fundamentou-se no dever geral de cautela do magistrado, estampado no art. 139, III, do Código de Processo Civil, bem como nos parâmetros estabelecidos pela Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI), pela Recomendação nº 127/2022 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e pela Diretriz Estratégica nº 07 da Corregedoria Nacional de Justiça. Nesse contexto, exigiu-se do demandante: a) a juntada de extratos bancários referentes aos três meses anteriores e posteriores ao início dos descontos; b) a comprovação do domicílio por meio do comparecimento pessoal ao Fórum local ou atendimento no Balcão Virtual, munido de documento pessoal com foto e comprovante de residência atualizado em nome próprio ou acompanhado do vínculo familiar correspondente (ID 100721026). A decisão advertiu expressamente que o não cumprimento acarretaria o indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil (ID 100721026). Devidamente intimada por intermédio de sua patrona cadastrada, a parte autora não cumpriu as determinações judiciais. Em vez de sanar as irregularidades indicadas, limitou-se a protocolar petição na qual refuta as exigências do Juízo, aduzindo a desnecessidade de apresentação dos extratos bancários, a irrestrita incidência do ônus da prova à instituição financeira ré e sustentando a suficiência da documentação carreada (ID 102741003). Vieram os autos conclusos (ID 104309642). É o relatório do essencial. Decido. O processo comporta julgamento imediato na fase em que se encontra, diante do manifesto descumprimento da ordem de emenda à petição inicial. A controvérsia cinge-se à verificação da regularidade do despacho que determinou a emenda da inicial e às consequências jurídicas decorrentes da recusa injustificada da parte autora em cumprir a ordem judicial. O artigo 321 do Código de Processo Civil estabelece que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do mesmo diploma legal, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende no prazo de 15 (quinze) dias. O parágrafo único do referido dispositivo prescreve expressamente que, se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. A exigência de documentos probatórios mínimos para a demonstração da verossimilhança do direito alegado e do interesse de agir decorre da necessidade de prevenir a proliferação de demandas predatórias ou seriadas desprovidas de lastro probatório concreto, o que afeta sensivelmente a eficiência e a razoabilidade da prestação jurisdicional. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria sob a sistemática dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento no Tema 1198, reconhecendo a plena legitimidade do magistrado para exigir a demonstração do interesse processual e da autenticidade da postulação quando configurados indícios de abuso do direito de ação: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1198 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. — Paradigma: REsp 2021665/MS No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a matéria encontra-se igualmente pacificada, tendo a jurisprudência firmado a orientação de que o poder geral de cautela autoriza o magistrado a requisitar extratos bancários e comprovantes de residência atualizados, nos moldes da Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI, sendo o descumprimento da ordem causa inequívoca de extinção do feito sem resolução de mérito: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES PARA EMENDA À INICIAL. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. PODER GERAL DE CAUTELA. NOTA TÉCNICA Nº 06/2023 – CIJEPI E RECOMENDAÇÃO Nº 127 DO CNJ. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito (CPC, art. 485, I), em demanda declaratória de inexistência de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito e danos morais e materiais, em razão do não atendimento à determinação judicial de juntada de extratos bancários, considerados imprescindíveis para afastar indícios de litigância predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é legítima a determinação judicial de apresentação de documentos complementares (extratos bancários) para emenda da inicial, diante de indícios de litigância predatória, e se a inércia da parte autora autoriza o indeferimento da petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do TJPI, por meio da Súmula nº 33, autoriza a exigência de documentos mínimos quando houver fundada suspeita de litigância predatória, com fundamento no art. 321 do CPC. A Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI e a Recomendação nº 127 do CNJ orientam os magistrados a adotar diligências preventivas para identificar demandas seriadas, genéricas ou abusivas, especialmente em ações de empréstimos consignados. A determinação de juntada de extratos bancários decorre do poder geral de cautela do magistrado e visa verificar a veracidade dos fatos narrados, garantindo adequada instrução processual e prevenindo abusos. A parte apelante permaneceu inerte, descumprindo a determinação judicial devidamente fundamentada, o que justifica o indeferimento da inicial, nos termos dos arts. 320 e 321, parágrafo único, do CPC. Não há excesso de formalismo, pois a exigência de documentos mínimos é compatível com o devido processo legal (CF, art. 5º, LIV) e com o dever de condução adequada e responsável do processo. A sentença está em consonância com precedentes qualificados do TJPI, o que autoriza o julgamento monocrático do recurso, conforme arts. 932, IV, “a”, e 1.011, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É legítima a exigência de documentos mínimos, nos termos da Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI e da Súmula nº 33 do TJPI, quando houver indícios de litigância predatória, com fundamento no art. 321 do CPC. A inércia da parte autora em cumprir determinação de emenda da inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 320, 321 e 485, I, do CPC. A adoção de medidas cautelares pelo magistrado para prevenir abusos processuais decorre do poder geral de cautela e não configura excesso de formalismo. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXV e LIV; CPC, arts. 320, 321, parágrafo único, 485, I, 927, V, 932, IV, “a”, e 1.011, I. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33; Nota Técnica nº 06/2023 – CIJEPI; Recomendação nº 127 do CNJ. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0807253-13.2024.8.18.0026 - Relator(a): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 10/12/2025) Dessa forma, ao contrário do sustentado pela parte autora em sua manifestação (ID 102741003), a determinação judicial de juntada de extratos bancários contemporâneos aos fatos e a confirmação do endereço não configuram excesso de formalismo nem ofensa aos princípios do acesso à Justiça ou da primazia do julgamento de mérito. Tratam-se de medidas legítimas e razoáveis destinadas a conferir lastro fático mínimo à pretensão deduzida e a resguardar a boa-fé processual (artigo 5º do Código de Processo Civil). Ressalte-se que a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor não exime a parte autora de demonstrar a verossimilhança inicial de suas alegações. O extrato bancário do período da contratação constitui documento de acesso simples pelo titular da conta corrente ou benefício, perfeitamente alcançável pelo consumidor sem despesas desproporcionais ou óbice intransponível. Ademais, franqueou-se à parte a possibilidade de cumprimento mediante atendimento virtual pelo Balcão Virtual da Unidade (ID 100721026), prevenindo qualquer alegação de limitação à locomoção física ou dificuldade de acesso às dependências do Fórum. Assim, a recusa expressa e deliberada da parte autora em atender à determinação judicial devidamente fundamentada configura descumprimento do encargo processual estipulado no artigo 321 do Código de Processo Civil. A inércia em sanar os vícios apontados enseja obrigatoriamente o indeferimento da petição inicial e o encerramento do processo sem exame do mérito, nos termos dos artigos 330, inciso IV, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, 330, inciso IV, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas processuais pela parte autora (artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil). Todavia, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais pelo prazo de 5 (cinco) anos, por ser a demandante beneficiária da gratuidade da justiça, com fulcro no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, ante a ausência de citação da instituição financeira ré e a não formação da relação jurídica processual triangular. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos com as baixas e anotações de praxe no sistema processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. INHUMA-PI, 9 de setembro de 2026. LUCIANA CLAUDIA MEDEIROS DE SOUZA BRILHANTE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Inhuma
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Inhuma e-mail: sec.varaunicainhuma@tjpi.jus.br - Fone: (86) 981022153 Praça João de Sousa Leal, 545, Telefone: (89) 98102-2153, Centro, INHUMA - PI - CEP: 64535-000 PROCESSO Nº: 0801597-20.2026.8.18.0054 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOSE PEREIRA DA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais proposta por JOSÉ PEREIRA DA SILVA em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., partes qualificadas nos autos (ID 100622109). Analisando a petição inicial, este Juízo proferiu decisão ordenando a intimação da parte autora para emendar a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias (ID 100721026). A determinação fundamentou-se no dever geral de cautela do magistrado, estampado no art. 139, III, do Código de Processo Civil, bem como nos parâmetros estabelecidos pela Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI), pela Recomendação nº 127/2022 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e pela Diretriz Estratégica nº 07 da Corregedoria Nacional de Justiça. Nesse contexto, exigiu-se do demandante: a) a juntada de extratos bancários referentes aos três meses anteriores e posteriores ao início dos descontos; b) a comprovação do domicílio por meio do comparecimento pessoal ao Fórum local ou atendimento no Balcão Virtual, munido de documento pessoal com foto e comprovante de residência atualizado em nome próprio ou acompanhado do vínculo familiar correspondente (ID 100721026). A decisão advertiu expressamente que o não cumprimento acarretaria o indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil (ID 100721026). Devidamente intimada por intermédio de sua patrona cadastrada, a parte autora não cumpriu as determinações judiciais. Em vez de sanar as irregularidades indicadas, limitou-se a protocolar petição na qual refuta as exigências do Juízo, aduzindo a desnecessidade de apresentação dos extratos bancários, a irrestrita incidência do ônus da prova à instituição financeira ré e sustentando a suficiência da documentação carreada (ID 102741003). Vieram os autos conclusos (ID 104309642). É o relatório do essencial. Decido. O processo comporta julgamento imediato na fase em que se encontra, diante do manifesto descumprimento da ordem de emenda à petição inicial. A controvérsia cinge-se à verificação da regularidade do despacho que determinou a emenda da inicial e às consequências jurídicas decorrentes da recusa injustificada da parte autora em cumprir a ordem judicial. O artigo 321 do Código de Processo Civil estabelece que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do mesmo diploma legal, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende no prazo de 15 (quinze) dias. O parágrafo único do referido dispositivo prescreve expressamente que, se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. A exigência de documentos probatórios mínimos para a demonstração da verossimilhança do direito alegado e do interesse de agir decorre da necessidade de prevenir a proliferação de demandas predatórias ou seriadas desprovidas de lastro probatório concreto, o que afeta sensivelmente a eficiência e a razoabilidade da prestação jurisdicional. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria sob a sistemática dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento no Tema 1198, reconhecendo a plena legitimidade do magistrado para exigir a demonstração do interesse processual e da autenticidade da postulação quando configurados indícios de abuso do direito de ação: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1198 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. — Paradigma: REsp 2021665/MS No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a matéria encontra-se igualmente pacificada, tendo a jurisprudência firmado a orientação de que o poder geral de cautela autoriza o magistrado a requisitar extratos bancários e comprovantes de residência atualizados, nos moldes da Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI, sendo o descumprimento da ordem causa inequívoca de extinção do feito sem resolução de mérito: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES PARA EMENDA À INICIAL. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. PODER GERAL DE CAUTELA. NOTA TÉCNICA Nº 06/2023 – CIJEPI E RECOMENDAÇÃO Nº 127 DO CNJ. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito (CPC, art. 485, I), em demanda declaratória de inexistência de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito e danos morais e materiais, em razão do não atendimento à determinação judicial de juntada de extratos bancários, considerados imprescindíveis para afastar indícios de litigância predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é legítima a determinação judicial de apresentação de documentos complementares (extratos bancários) para emenda da inicial, diante de indícios de litigância predatória, e se a inércia da parte autora autoriza o indeferimento da petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do TJPI, por meio da Súmula nº 33, autoriza a exigência de documentos mínimos quando houver fundada suspeita de litigância predatória, com fundamento no art. 321 do CPC. A Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI e a Recomendação nº 127 do CNJ orientam os magistrados a adotar diligências preventivas para identificar demandas seriadas, genéricas ou abusivas, especialmente em ações de empréstimos consignados. A determinação de juntada de extratos bancários decorre do poder geral de cautela do magistrado e visa verificar a veracidade dos fatos narrados, garantindo adequada instrução processual e prevenindo abusos. A parte apelante permaneceu inerte, descumprindo a determinação judicial devidamente fundamentada, o que justifica o indeferimento da inicial, nos termos dos arts. 320 e 321, parágrafo único, do CPC. Não há excesso de formalismo, pois a exigência de documentos mínimos é compatível com o devido processo legal (CF, art. 5º, LIV) e com o dever de condução adequada e responsável do processo. A sentença está em consonância com precedentes qualificados do TJPI, o que autoriza o julgamento monocrático do recurso, conforme arts. 932, IV, “a”, e 1.011, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É legítima a exigência de documentos mínimos, nos termos da Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI e da Súmula nº 33 do TJPI, quando houver indícios de litigância predatória, com fundamento no art. 321 do CPC. A inércia da parte autora em cumprir determinação de emenda da inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 320, 321 e 485, I, do CPC. A adoção de medidas cautelares pelo magistrado para prevenir abusos processuais decorre do poder geral de cautela e não configura excesso de formalismo. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXV e LIV; CPC, arts. 320, 321, parágrafo único, 485, I, 927, V, 932, IV, “a”, e 1.011, I. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33; Nota Técnica nº 06/2023 – CIJEPI; Recomendação nº 127 do CNJ. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0807253-13.2024.8.18.0026 - Relator(a): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 10/12/2025) Dessa forma, ao contrário do sustentado pela parte autora em sua manifestação (ID 102741003), a determinação judicial de juntada de extratos bancários contemporâneos aos fatos e a confirmação do endereço não configuram excesso de formalismo nem ofensa aos princípios do acesso à Justiça ou da primazia do julgamento de mérito. Tratam-se de medidas legítimas e razoáveis destinadas a conferir lastro fático mínimo à pretensão deduzida e a resguardar a boa-fé processual (artigo 5º do Código de Processo Civil). Ressalte-se que a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor não exime a parte autora de demonstrar a verossimilhança inicial de suas alegações. O extrato bancário do período da contratação constitui documento de acesso simples pelo titular da conta corrente ou benefício, perfeitamente alcançável pelo consumidor sem despesas desproporcionais ou óbice intransponível. Ademais, franqueou-se à parte a possibilidade de cumprimento mediante atendimento virtual pelo Balcão Virtual da Unidade (ID 100721026), prevenindo qualquer alegação de limitação à locomoção física ou dificuldade de acesso às dependências do Fórum. Assim, a recusa expressa e deliberada da parte autora em atender à determinação judicial devidamente fundamentada configura descumprimento do encargo processual estipulado no artigo 321 do Código de Processo Civil. A inércia em sanar os vícios apontados enseja obrigatoriamente o indeferimento da petição inicial e o encerramento do processo sem exame do mérito, nos termos dos artigos 330, inciso IV, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, 330, inciso IV, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas processuais pela parte autora (artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil). Todavia, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais pelo prazo de 5 (cinco) anos, por ser a demandante beneficiária da gratuidade da justiça, com fulcro no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, ante a ausência de citação da instituição financeira ré e a não formação da relação jurídica processual triangular. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos com as baixas e anotações de praxe no sistema processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. INHUMA-PI, 9 de setembro de 2026. LUCIANA CLAUDIA MEDEIROS DE SOUZA BRILHANTE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Inhuma