2026-09-16 · TJMA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE SANTA HELENA PROC. 0801596-54.2026.8.10.0055 Requerente : RUBENITA COSTA DOS SANTOS Requerido(a): Classe: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de retificação de registro civil ajuizada por RUBENITA COSTA DOS SANTOS, objetivando corrigir o equívoco quanto ao nome de sua genitora em seu assento de nascimento, lavrado perante o Cartório do 2º Ofício de Santa Helena – MA, para que passe a constar “MARIA VICENTINA LINS COSTA”, em detrimento de “MARIA VICENTINA COSTA”. Para tanto, juntou documentos anexos à petição inicial, tais como certidão de inteiro teor de nascimento (id. 187897737, pág. 5), documentos de identificação pessoal e Cartão do SUS da genitora (id. 187897737, págs. 6 e 7), certidão de nascimento da genitora (id. 187897737, pág. 9), ofícios expedidos pela Defensoria Pública e negativa administrativa do cartório competente (id. 187897737, págs. 11 à 17). Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela procedência do pedido, com a retificação do registro civil da requerente (id. 188656150). É o que cabia relatar. Fundamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO Deveras, a questão cinge-se à retificação do registro civil no livro de registros do Cartório do 2º Ofício de Santa Helena – MA, vez que, no assento de nascimento da requerente, constou de forma equivocada o nome de sua genitora como “MARIA VICENTINA COSTA”, quando o correto é “MARIA VICENTINA LINS COSTA”. Quanto à possibilidade de retificação no assentamento do registro civil, a Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973) dispõe, in verbis: Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco (5) dias, que correrá em cartório. A partir da análise da documentação acostada nos autos, resta clarividente que a grafia do patronímico materno presente no assento de nascimento da autora não reflete a realidade, trazendo prejuízos ao cotidiano e ao exercício pleno dos atos da vida civil. Posto isso, verifico a verossimilhança entre os fatos relatados na inicial e as provas produzidas no processo, que preenchem os requisitos legais exigidos ao deferimento do pedido. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de retificação de registro civil proposto na inicial, a fim de que seja corrigido o nome da genitora da requerente RUBENITA COSTA DOS SANTOS, no livro de registros do Cartório do 2º Ofício de Santa Helena – MA (Livro 85, fls. 81, termo nº 63205), fazendo constar o nome correto de sua mãe, a saber: MARIA VICENTINA LINS COSTA, mantendo-se inalterados os demais dados existentes. Desta feita, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem honorários e sem custas, por ser este procedimento de jurisdição voluntária e ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO DE REGISTRO. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição e no registro. Santa Helena - MA, data da assinatura Juiz José Ribamar Dias Júnior Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Helena