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0801595-94.2026.8.15.0131

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Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 3ª Câmara Cível · EXPEDIENTE

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves DESPACHO APELAÇÃO Nº 0801595-94.2026.8.15.0131 ORIGEM: Juízo da 4ª Vara da Comarca de Cajazeiras RELATORA: Desembargadora Túlia Gomes de Souza Neves APELANTE: Gentil Paiva de Oliveira Júnior (Adv. Rogério Silva Oliveira) APELADO: Banco Volkswagen (Adv. Roberta Beatriz do Nascimento) Relatório Trata-se de apelação cível interposta por Gentil Paiva de Oliveira Junior contra a sentença proferida nos autos da ação de busca e apreensão proposta por Banco Volkswagen S.A. em seu desfavor. Na sentença, o magistrado de primeiro grau julgou procedentes os pedidos inaugurais para consolidar na pessoa do autor a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo Volkswagen Taos Highline 250 1.4 TSI, ano 2023, cor branca, facultando-lhe a venda nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969. No mesmo ato, o juízo singular rejeitou os pedidos contrapostos deduzidos pelo promovido, ponderando que: (a) a Tabela FIPE reflete mera estimativa média de mercado e não vincula o credor na alienação extrajudicial; (b) a apuração de saldo decorre do preço real de venda deduzidas as despesas legais; e (c) o pleito de prestação de contas é incompatível com o rito possessório da busca e apreensão, demandando ação autônoma de exigir contas. Ao final, condenou o demandado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º, do CPC. Ao recorrer, o apelante requer o deferimento da gratuidade judiciária, alegando não ter condições de pagamento das custas, sem prejuízo do seu próprio sustento. Penso, todavia, que tal deferimento deve ser observado no caso concreto, não cabendo ao douto julgador, automaticamente, curvar-se diante das simples arguição e comunicação de hipossuficiência da parte que requer tal benefício. Outrossim, é assente na jurisprudência que os benefícios da justiça gratuita podem ser revogados ex officio pelo juiz, desde que constatada a inexistência dos requisitos essenciais à concessão dos benefícios da justiça gratuita e ouvida a parte interessada. Nessa linha de raciocínio, o Colendo STJ já decidiu: “A declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 2. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008)”. (STJ, AgRg AREsp 387.107, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, T4, julgado em 17/10/2013, DJe 25/10/2013). Diante do exposto, determino a intimação da parte recorrente, para, em 15 (quinze) dias, apresentar cópias das declarações completas do Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF dos últimos 03 (três) exercícios financeiros, comprovantes de renda e extratos bancários referentes a todas as contas bancárias de sua titularidade, inclusive poupança e investimentos, relativamente aos 03 (três) meses próximos passados, além de guias comprobatórias do valor das custas iniciais e do preparo recursal, para análise comparativa em relação à capacidade da insurgente, ou, ainda, para que proceda ao recolhimento das custas, sob pena de não conhecimento do recurso. Cumpra-se. Após, voltem-me conclusos. João Pessoa, 08 de setembro de 2026. Túlia Gomes de Souza Neves Relatora

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