Publicações do processo

0801594-20.2025.8.12.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

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1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMS · 2ª Vara Cível

    Vistos etc. O feito encontra-se saneado, tendo sido oportunizado às partes especificarem as provas que pretendem produzir. O autor requereu a exibição do contrato devidamente assinado, ao passo que a requerida apresentou manifestação informando a juntada de documentos complementares destinados à comprovação da regularidade da filiação associativa e da autorização dos descontos, dentre eles ficha de filiação/autorização e gravação de áudio de suposta confirmação da contratação. Pois bem. A controvérsia central consiste em apurar se houve efetiva e válida autorização do autor para sua filiação à associação requerida e para a realização dos descontos em seu benefício previdenciário. Desse modo, os documentos relacionados diretamente à contratação são pertinentes ao deslinde da causa e devem ser submetidos ao contraditório. Assim, recebo a documentação apresentada pela requerida. Quanto à gravação de áudio, contudo, verifico que a requerida limitou-se a disponibilizar link externo para acesso ao arquivo. Tratando-se de elemento probatório diretamente relacionado à controvérsia, intime-se a requerida para, no prazo de 15 dias, providenciar a juntada do arquivo de áudio aos autos ou disponibilizá-lo por meio próprio e permanente admitido pelo sistema judicial, de modo a assegurar sua preservação, acesso pelas partes e submissão ao contraditório. No mesmo prazo, deverá a requerida individualizar e indicar expressamente o documento que considera constitutivo da filiação e da autorização dos descontos do autor, esclarecendo se existe instrumento contratual ou autorização diversa da ficha já mencionada e, em caso positivo, juntando-o integralmente aos autos. Após, intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, manifestar-se especificamente sobre os documentos apresentados pela requerida e sobre a gravação, inclusive quanto à autenticidade, integridade e conteúdo da ficha de filiação/autorização e do áudio, bem como para informar se reconhece como sua eventual assinatura, voz ou manifestação de vontade neles constantes. O pedido de gratuidade formulado novamente pela requerida fica indeferido, mantendo-se a decisão anteriormente proferida, pois ausente demonstração suficiente de alteração da situação que fundamentou o pronunciamento anterior. Quanto à audiência de conciliação, considerando que ambas as partes manifestaram desinteresse na composição, dispenso nova tentativa conciliatória. Cumpridas as determinações acima, venham conclusos para julgamento ou para eventual deliberação acerca da necessidade de prova complementar. Cumpra-se. Às providências.

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