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TJMA · Vara Única de Paraibano · Sentença (expediente)
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DE PARAIBANO Processo nº: 0801592-98.2025.8.10.0104 Classe CNJ: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assuntos CNJ: [Corrupção ou Facilitação de Corrupção de Menor de Dezoito Anos, Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins, Tráfico de Drogas e Condutas Afins] Autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Advogado Réu GABRIEL RODRIGUES BARROS e outros Advogado Advogado do(a) REU: KYARA GABRIELA SILVA RAMOS - PI13914 SENTENÇA O Ministério Público do Estado do Maranhão ofereceu denúncia em desfavor de Gabriel Rodrigues Barros e Louran Felipe da Costa Sousa, devidamente qualificados nos autos, imputando-lhes a prática dos crimes previstos no art. 33, caput, e no art. 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006, em concurso material com o art. 244-B da Lei nº 8.069/1990 (ID 170336587). Consta da denúncia que, no dia 24 de novembro de 2025, por volta das 11h15min, em uma praça pública nas proximidades do Posto Petrovia, na Avenida 1º de Maio, no município de Paraibano/MA, uma guarnição da Polícia Militar abordou quatro indivíduos que faziam uso de substâncias entorpecentes, sendo dois deles menores de idade (ID 170336587). Durante a diligência de abordagem, os policiais encontraram sobre a mesa em que os acusados estavam reunidos uma bolsa azul contendo 65 porções de substância análoga a crack, 3 aparelhos de telefone celular e a quantia de R$ 175,00 em dinheiro em espécie (ID 170336587). Diante dos fatos, foi lavrado o auto de prisão em flagrante (ID 166614111). O auto de exibição e apreensão foi juntado aos autos (ID 166614111, fl. 19), registrando a apreensão das drogas, dos aparelhos celulares e do montante financeiro. O auto de constatação preliminar em substância entorpecente atestou provisoriamente a natureza ilícita do material apreendido (ID 166692109). Em audiência de custódia realizada no dia 25 de novembro de 2025, a prisão em flagrante dos réus foi homologada e convertida em prisão preventiva para a garantia da ordem pública (ID 166841414). Naquela oportunidade, foram arbitrados honorários em favor da defensora dativa atuante no ato (ID 166841414). A quantia de R$ 175,00 apreendida na posse dos envolvidos foi recolhida por meio de depósito judicial vinculado ao feito (ID 168738668, fl. 52). O inquérito policial foi devidamente concluído e relatado pela autoridade policial (ID 168738668, fls. 53-54). A denúncia foi formalmente recebida em 26 de janeiro de 2026, oportunidade em que se adotou o rito comum ordinário para propiciar ampla defesa aos réus, determinando-se a citação dos acusados e a nomeação de defensora dativa (ID 170582980). Devidamente citados pessoalmente por videoconferência (ID 170896130 e ID 171007117), os réus apresentaram resposta à acusação por intermédio da defensora dativa nomeada, Dra. Kyara Gabriela Silva Ramos (ID 176559320). A defesa arguiu preliminares de nulidade da abordagem por ausência de justa causa para a busca pessoal, inépcia da denúncia quanto ao crime de associação para o tráfico e ausência de justa causa para a corrupção de menores (ID 176559320). No mérito, pugnou pela absolvição por insuficiência probatória, pela desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006 ou pelo reconhecimento do tráfico privilegiado, além da revogação da custódia cautelar (ID 176559320). Em decisão interlocutória proferida em 20 de março de 2026, foi mantida a prisão preventiva após reanálise periódica (ID 170962074). Designada audiência de instrução e julgamento (ID 178811193), o ato foi realizado no dia 16 de junho de 2026 (ID 182760773). Foram ouvidos os informantes Vitor Emanoel Ribeiro da Costa e João Pedro dos Reis Sousa, as testemunhas policiais militares Gabriel de Jesus Ramos e Carlos Daniel Damasceno Rodrigues, e, ao final, foram colhidos os interrogatórios dos acusados Gabriel Rodrigues Barros e Louran Felipe da Costa Sousa (ID 182760773 e ID 182626122). O Laudo Pericial Químico definitivo nº 1201/2025 foi acostado aos autos (ID 182959194), constatando a presença de cocaína na forma de base (crack), acondicionado em 19 pacotes plásticos pequenos, com massa líquida total de 9,805g. O Delegado de Polícia prestou esclarecimentos informando a desnecessidade de perícia telemática nos aparelhos celulares por inexistência de ordem judicial prévia (ID 182950044). O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais (ID 184819356), pugnando pela condenação integral dos acusados nas penas dos arts. 33, caput, e 35 da Lei nº 11.343/2006 e art. 244-B da Lei nº 8.069/1990. A defesa dativa apresentou alegações finais (ID 185600934), juntando documentos relativos aos autos do processo nº 0800040-64.2026.8.10.0104 como elemento informativo de apoio (ID 182626122 e ID 185600935). Sustentou a fragilidade das provas de autoria delitiva, aduzindo que a droga pertencia a terceiros e que não restaram demonstrados os delitos de associação para o tráfico e de corrupção de menores, requerendo a absolvição ou a adoção da solução penal mais favorável (ID 185600934). É o Relatório. Decido. Das preliminares As preliminares arguidas pela defesa técnica na resposta à acusação e reiteradas em memoriais não merecem acolhimento. No tocante à alegação de nulidade da abordagem policial por ausência de fundada suspeita, a diligência ostensiva realizada pela Polícia Militar decorreu de patrulhamento de rotina em local público, onde os agentes avistaram quatro indivíduos reunidos em praça pública exalando forte odor característico de substância entorpecente, com a visualização direta de embalagem sobre a mesa em que se encontravam (ID 182760773 e ID 168738668). Trata-se de hipótese legítima de flagrante delito de crime permanente, inexistindo qualquer violação aos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal. Quanto às prefaciais de inépcia da denúncia e falta de justa causa em relação aos delitos de associação para o tráfico e corrupção de menores, observa-se que a peça acusatória preencheu integralmente os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal (ID 170336587), permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Ademais, a presença ou não de substrato probatório suficiente quanto à configuração desses tipos penais constitui matéria afeta ao próprio mérito da causa, momento em que será verticalizada a valoração probatória. Rejeito, portanto, as matérias preliminares. Não havendo nulidades a sanar nem outras questões processuais pendentes, passo à análise do mérito. Mérito 1) Do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) A materialidade do crime de tráfico ilícito de entorpecentes encontra-se cabalmente demonstrada pelo auto de prisão em flagrante (ID 166614111), pelo auto de exibição e apreensão (ID 166614111, fl. 19), pelo auto de constatação preliminar (ID 166692109) e, em caráter conclusivo e definitivo, pelo Laudo Pericial Químico nº 1201/2025 emitido pelo Instituto de Criminalística de Timon/MA (ID 182959194), o qual atestou a natureza ilícita de 9,805 gramas de material amarelo sólido de consistência petrificada, acondicionado em invólucros plásticos, com resultado positivo para o alcaloide cocaína na forma de base livre (crack). A autoria delitiva atribuída a ambos os réus, Gabriel Rodrigues Barros e Louran Felipe da Costa Sousa, restou igualmente demonstrada de modo seguro pelo conjunto fático e probatório judicializado. Embora os réus tenham sustentado em seus interrogatórios que estavam na praça apenas na condição de usuários e com a intenção momentânea de adquirir entorpecentes de um dos menores (ID 182626122), suas versões defensivas mostraram-se isoladas e desprovidas de respaldo probatório. A prova oral colhida em audiência de instrução demonstrou a coautoria de ambos os réus na guarda e disponibilidade do material ilícito. O adolescente João Pedro dos Reis Sousa declarou perante a autoridade judicial que estava no local quando os réus Gabriel e Louran se aproximaram ao avistarem a aproximação da viatura policial (ID 182626122). João Pedro afirmou que viu o réu Gabriel pegando drogas debaixo de um carrinho de picolé na praça, substância que já estava dividida e amarrada em porções (ID 182626122). Outrossim, o referido adolescente esclareceu que o réu Louran já havia lhe oferecido entorpecentes para aquisição em ocasião anterior e que ambos os acusados costumavam andar juntos e eram conhecidos pelo envolvimento no comércio de drogas na região (ID 182626122). Revelou, ainda, que após a abordagem policial, os réus tentaram transferir aos adolescentes a responsabilidade pela droga apreendida, sob o argumento de que aos menores nada aconteceria (ID 182626122). O informante Vitor Emanuel Ribeiro da Costa relatou que acabara de sentar à mesa a convite de João Pedro no momento em que ocorreu a intervenção policial, confirmando que a bolsa contendo os materiais estava no solo exatamente entre o menor e o denunciado Louran (ID 182626122). Os policiais militares ouvidos em juízo ratificaram a dinâmica do flagrante. O policial Gabriel de Jesus Ramos descreveu que, durante patrulhamento ostensivo, sentiram odor de substância entorpecente e avistaram os indivíduos reunidos na praça, localizando a bolsa com 65 invólucros de crack, 3 celulares e a quantia de R$ 175,00 (ID 182626122). O policial militar Carlos Daniel Damasceno Rodrigues ressaltou que a forma de acondicionamento das porções individuais de crack e a quantidade apreendida são indicativos da destinação mercantil, ultrapassando os padrões de mero consumo pessoal (ID 182626122). Os depoimentos prestados por agentes da segurança pública, colhidos sob o crivo do contraditório e em harmonia com os demais elementos probatórios, constituem meio de prova idôneo e revestido de fé pública: EMENTA: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONFIGURAÇÃO. DEPOIMENTOS DE AGENTES PÚBLICOS. SÚMULAS APLICÁVEIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial, fundamentado na alegação de que os elementos considerados pelo acórdão recorrido (fracionamento de entorpecentes, apreensão de dinheiro, suposta confissão informal e depoimento de guardas municipais) não seriam suficientes para configurar o crime de tráfico de drogas, devendo ser reconhecida a figura do art. 28, caput, da Lei nº 11.343/2006. 2. O acórdão recorrido destacou que a quantidade e a forma de acondicionamento das drogas, a apreensão de dinheiro fracionado e os depoimentos dos guardas municipais indicam a prática de tráfico de entorpecentes, afastando a tese de posse para consumo pessoal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os elementos probatórios apresentados (fracionamento de entorpecentes, apreensão de dinheiro, suposta confissão informal e depoimentos de guardas municipais) são suficientes para configurar o crime de tráfico de drogas ou se demandam reexame de provas para desclassificação para posse para consumo pessoal. III. Razões de decidir 4. A configuração do crime de tráfico de drogas foi fundamentada na quantidade e forma de acondicionamento das substâncias entorpecentes, na apreensão de dinheiro fracionado e nos depoimentos dos guardas municipais, que possuem fé pública e não foram desacreditados por indícios concretos de parcialidade. 5. A jurisprudência do STJ reconhece a validade dos depoimentos de agentes públicos como prova, desde que não haja indícios de parcialidade, conforme Súmula nº 83 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A configuração do crime de tráfico de drogas pode ser fundamentada na quantidade e forma de acondicionamento das substâncias entorpecentes, na apreensão de dinheiro fracionado e nos depoimentos de agentes públicos, desde que não haja indícios concretos de parcialidade. 2. O reexame de provas para desclassificação do crime de tráfico de drogas para posse para consumo pessoal é vedado pela Súmula nº 7 do STJ. 3. A jurisprudência do STJ reconhece a validade dos depoimentos de agentes públicos como prova, salvo demonstração de parcialidade ou imprestabilidade no caso concreto. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 28; Súmula nº 7 do STJ; Súmula nº 83 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.852.322/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.08.2025. (AgRg no AREsp n. 2.992.943/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 27/10/2025.) O tipo penal do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 é de ação múltipla e conteúdo variado, perfazendo-se a consumação com a prática de quaisquer de suas condutas nucleares, como ter em depósito, guardar ou trazer consigo substância entorpecente sem autorização legal ou regulamentar, sendo prescindível a constatação do ato de venda em flagrante: Ementa: Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0008428-85.2018.8.10.0001 Recorrente: Charlles Ribeiro França Advogados: José Daniele Brandão Rabelo (OAB/MA 14853) e Vilkia Raquel Almeida de Morais (OAB/MA 14491) Recorrido: Ministério Público Estadual Incidência Penal: Art. 33, caput, da Lei de nº 11.343/06 (Tráfico de Drogas) RELATORA: Desembargadora SÔNIA Maria AMARAL Fernandes Ribeiro REVISOR: Desembargador SEBASTIÃO Joaquim Lima BONFIM EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI DE Nº 11.343/06). ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS ROBUSTAS A IMPUTAR A DIFUSÃO ILÍCITA DA DROGA APREENDIDA. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. PREJUDICADOS. PLEITOS CONCEDIDOS NA BASE. DESPROVIMENTO. I. As circunstâncias em que se deram a autuação em flagrante, o acondicionamento e o fracionamento da droga apontam para a conclusão insofismável de ter sido perpetrada a conduta de tráfico de drogas. Tese desclassificatória insubsistente. II. Autoria e materialidade, comprovadas. Depoimento firme e coeso dos policiais responsáveis pela autuação em flagrante, cabendo à defesa comprovar sua imprestabilidade, o que não se deu nos autos. Precedentes. III. Pleito de reconhecimento do tráfico privilegiado em seu patamar máximo e consequente substituição por pena restritiva de direitos prejudicados em razão de terem sido concedidos pelo juízo de base. IV. Recurso conhecido e desprovido. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Criminal, por unanimidade e, em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento esta relatora e presidente da Terceira Câmara Criminal, e os senhores Desembargadores Sebastião Joaquim Lima Bonfim e Gervásio Protásio dos Santos Júnior. Atuou pela Procuradoria-Geral de Justiça Dr. Joaquim Henrique De Carvalho Lobato . Sala das Sessões da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís-MA, aos dez dias do mês de outubro do ano de Dois Mil e Vinte e Dois. Desembargadora SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Presidente da Terceira Câmara Criminal e Relatora (ApCrim 0008428-85.2018.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) SONIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO, 3ª CÂMARA CRIMINAL, DJe 12/10/2022) No presente caso, a presença simultânea dos réus no local dos fatos, o acondicionamento da droga em 65 pequenas porções fracionadas e embaladas individualmente, a apreensão concomitante de dinheiro em espécie e aparelhos de telefonia móvel, somados às declarações firmes do adolescente João Pedro, revelam com segurança a coautoria dos réus Gabriel e Louran na guarda compartilhada do entorpecente destinado à mercancia ilícita. Dessa forma, restam afastadas as teses de insuficiência de provas e de desclassificação para o delito de porte para uso pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/2006), impondo-se a condenação de ambos os acusados pelo crime do art. 33, caput, da Lei de Drogas. 2) Do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/2006) No tocante à imputação do crime de associação para o tráfico, previsto no art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, verifica-se que a instrução processual não produziu elementos suficientes para a sua configuração. Para a caracterização do tipo penal do art. 35 da Lei de Drogas, exige-se a demonstração cabal do dolo associativo estável e permanente entre os agentes, não bastando a constatação de eventual coautoria ou união ocasional voltada à prática de um ato isolado de tráfico ilícito de drogas. No caso em análise, não foram realizadas investigações prévias, monitoramentos, interceptações telefônicas autorizadas ou diligências que demonstrassem divisão estruturada de tarefas ou habitualidade duradoura entre os acusados. Os elementos dos autos cingem-se à convergência momentânea de vontades no contexto da abordagem em praça pública. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento consolidado sobre a imprescindibilidade de comprovação da estabilidade e permanência do liame associativo para a condenação no art. 35 da Lei nº 11.343/2006: EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. NECESSIDADE DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE DO VÍNCULO ASSOCIATIVO DURADOURO. DIÁLOGOS TELEFÔNICOS QUE DEMONSTRAM APENAS CONCURSO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que manteve a absolvição dos recorridos quanto ao delito de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), reconhecendo insuficiência probatória para a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em verificar se os elementos probatórios constantes nos autos - incluindo interceptações telefônicas e depoimentos - são suficientes para caracterizar a associação estável e permanente necessária ao delito do art. 35 da Lei de Drogas, ou se evidenciam apenas um concurso eventual de pessoas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Para a configuração do delito de associação para o tráfico, exige-se a demonstração da estabilidade e permanência no vínculo entre os agentes, não bastando a realização ocasional de atos relacionados ao tráfico de drogas. Esse entendimento é pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 4. A Corte de origem concluiu que, apesar de os diálogos interceptados e as demais provas indicarem a prática do tráfico de drogas, não foi comprovada a estabilidade e permanência do vínculo entre os acusados, requisitos indispensáveis para a configuração do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006). 5. A jurisprudência desta Corte é consolidada no sentido de que "a reunião ocasional de duas ou mais pessoas não é suficiente para a configuração do delito de associação para o tráfico" (AgRg no HC 886.551/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 17/06/2024). 6. Em linha com os precedentes, o acórdão recorrido destacou que os elementos colhidos durante a investigação, incluindo as interceptações telefônicas, embora evidenciem o tráfico de drogas, não configuraram prova suficiente de um vínculo associativo estável e permanente entre os agentes. 7. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 2.052.196/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 6/1/2025.) Nesse mesmo sentido é a orientação da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: Ementa: Penal. Processual Penal. Apelação criminal. Crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, em concurso material. Pleito absolutório em relação ao crime de associação para o tráfico. Acolhimento. Inexistência de provas seguras da estabilidade e permanência. Dosimetria. Pedido de redução da pena-base. Inviabilidade. Exasperação justificada em decorrência da natureza nociva da droga apreendida. Reconhecimento, em razão da absolvição face o crime de associação para o tráfico, da causa de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Pena redimensionada. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Apelo conhecido e parcialmente provido. 1. Não comprovado o animus associativo estável e permanente para a prática do comércio espúrio de drogas, inviável a condenação pelo crime do art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. A natureza nociva de um dos entorpecentes apreendidos em poder do recorrente – crack –, constitui elemento apto a autorizar o incremento da reprimenda básica na primeira fase do cálculo dosimétrico, com fulcro no art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e do art. 59 do Código Penal. 3. Afastada a condenação do inculpado da prática do crime de associação para o tráfico e, preenchidos os requisitos constantes no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, é de rigor a incidência da minorante do tráfico privilegiado. 4. Preenchidos todos os requisitos do art. 44 do Código Penal, é de rigor a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 5. Parcial provimento do apelo. Reconhecimento, de ofício, do tráfico privilegiado. Pena redimensionada. (ApCrim 0000399-93.2012.8.10.0118, Rel. Desembargador(a) JOSE LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, 2ª CÂMARA CRIMINAL, DJe 22/11/2023) Diante da ausência de demonstração segura do vínculo associativo permanente entre Gabriel Rodrigues Barros e Louran Felipe da Costa Sousa, impõe-se a absolvição de ambos quanto à imputação do art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em homenagem ao princípio do in dubio pro reo. 3) Do crime de corrupção de menores (art. 244-B da Lei nº 8.069/1990) O Ministério Público requereu a condenação dos acusados nas penas do art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, sustentando que a prática do tráfico ocorreu em companhia de adolescentes (ID 170336587). Embora a configuração do crime de corrupção de menores seja formal, prescindindo de comprovação da efetiva corrupção da vítima nos termos do enunciado sumular nº 500 do Superior Tribunal de Justiça, é indispensável que reste comprovada a concorrência do adolescente na prática da infração penal juntamente aos imputáveis. No caso vertente, a prova colhida sob o crivo do contraditório demonstrou que os adolescentes Vitor Emanuel e João Pedro não concorreram materialmente para a guarda e destinação das drogas apreendidas em poder dos réus. As testemunhas policiais afirmaram expressamente que a substância entorpecente estava acondicionada na bolsa localizada próxima aos réus e que os menores estavam no local de forma circunstancial (ID 182626122). Os próprios adolescentes relataram que haviam chegado à praça momentos antes e que não participavam da mercancia dos acusados (ID 182626122). Inexistindo prova de que os acusados praticaram o crime em conjunto com os adolescentes ou de que os tenham induzido à sua prática, a absolvição dos réus quanto ao delito do art. 244-B da Lei nº 8.069/1990 é medida que se impõe, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta: a) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia, e; b) CONDENO os réus GABRIEL RODRIGUES BARROS e LOURAN FELIPE DA COSTA SOUSA, qualificados nos autos, como incursos nas sanções do art. 33, caput, c/c § 4º, da Lei nº 11.343/2006; c) ABSOLVO os réus GABRIEL RODRIGUES BARROS e LOURAN FELIPE DA COSTA SOUSA quanto às imputações do art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006 e do art. 244-B da Lei nº 8.069/1990, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. DOSIMETRIA DA PENA Passo à individualização e dosimetria da pena, observando o critério trifásico preconizado no art. 68 do Código Penal, bem como as diretrizes especiais do art. 42 da Lei nº 11.343/2006 e do art. 59 do Estatuto Repressor. Réu Gabriel Rodrigues Barros 1)Primeira Fase (art. 59, do CPB) Na primeira fase, passa-se à análise individualizada de cada uma das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal e no art. 42 da Lei nº 11.343/2006: a) Culpabilidade: a conduta não extrapolou o grau de reprovabilidade comum ao tipo penal, revelando-se normal à espécie; b) Antecedentes: são favoráveis, visto que o réu não ostenta condenações criminais transitadas em julgado (ID 166614977 e ID 169311191), sendo vedada a valoração negativa de inquéritos policiais ou ações penais em curso, conforme a Súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça; c) Conduta social: inexistem elementos desfavoráveis concretos nos autos para aferição do seu comportamento no meio familiar e comunitário, devendo ser reputada neutra; d) Personalidade do agente: não foram coletados dados técnicos suficientes para sua valoração, permanecendo neutra; e) Motivos do crime: consubstanciam-se no auferimento de lucro fácil, motivação comum aos delitos desta natureza; f) Circunstâncias do crime: mostram-se normais à dinâmica delitiva da mercancia de entorpecentes em via pública; g) Consequências do crime: não transcenderam o resultado danoso ordinário ao tipo penal, com a pronta apreensão do material ilícito; h) Comportamento da vítima: revela-se neutro, por se tratar de crime contra a saúde pública, sem vítima individualizada; i) Natureza e quantidade da droga (art. 42 da Lei nº 11.343/2006): a apreensão de 9,805 gramas de crack não representa volume excessivo a justificar a elevação da pena inicial. Sendo todas as circunstâncias judiciais favoráveis ou neutras, fixo a pena-base no mínimo legal de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 2) Segunda Fase Na segunda fase, não concorrem circunstâncias agravantes. Não incidem atenuantes genéricas. Permanece a pena intermediária em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 3) Terceira Fase Na terceira fase, não incidem causas de aumento de pena. Presente a causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico privilegiado), uma vez que o réu é primário, ostenta bons antecedentes, inexistem elementos que comprovem a dedicação a atividades criminosas com habitualidade e restou absolvido do crime de associação para o tráfico. Em atenção à quantidade não expressiva de entorpecente (9,805g de crack), aplico a fração redutora máxima de 2/3 (dois terços), tornando a pena definitiva fixada em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, atualizado monetariamente na data da execução, em face da hipossuficiência econômica do réu. Com fulcro no art. 33, § 2º, alínea c, do Código Penal e na Súmula Vinculante nº 59 do Supremo Tribunal Federal, fixo o regime inicial ABERTO para o cumprimento da pena privativa de liberdade. Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direitos, a serem fixadas e fiscalizadas pelo Juízo da Execução Penal da comarca competente, consistentes em prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana (art. 44, § 2º, do CP). Réu Louran Felipe da Costa Sousa 1) Primeira Fase (art. 59, do CPB) Na primeira fase, procede-se ao exame individualizado de cada um dos vetores do art. 59 do Código Penal e do art. 42 da Lei nº 11.343/2006: a) Culpabilidade: a reprovabilidade da conduta é própria do delito, inexistindo elementos que justifiquem maior rigor; b) Antecedentes: são favoráveis, pois o acusado não possui condenações penais definitivas, de acordo com as certidões acostadas aos autos (ID 166613399 e ID 169311197), incidindo o enunciado da Súmula nº 444 do STJ; c) Conduta social: não há elementos probatórios nos autos acerca do seu papel social, familiar ou comunitário, reputando-se neutra; d) Personalidade do agente: inexistem subsídios específicos para avaliação, devendo ser considerada neutra; e) Motivos do crime: são os inerentes à traficância, voltados à obtenção de proveito econômico ilícito; f) Circunstâncias do crime: revelam-se ordinárias ao contexto de apreensão em praça pública; g) Consequências do crime: não ultrapassaram as consequências típicas do crime, diante da apreensão da substância entorpecente; h) Comportamento da vítima: mostra-se neutro, ante a natureza difusa do bem jurídico protegido; i) Natureza e quantidade da droga (art. 42 da Lei nº 11.343/2006): a quantia de 9,805 gramas de crack não extrapola o padrão comum a ensejar recrudescimento da resposta penal. Diante da favorabilidade integral das circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 2) Segunda Fase Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes genéricas, restando a pena intermediária mantida em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 3) Terceira Fase Na terceira fase, não há causas de aumento de pena. Incide a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico privilegiado), haja vista a primariedade, a higidez dos antecedentes e a ausência de prova de integração a organização criminosa ou de dedicação reiterada ao crime. Aplicando-se o redutor no patamar de 2/3 (dois terços) diante da quantidade não expressiva de droga, estabeleço a pena definitiva em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa. Fixo o dia-multa na razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, corrigido monetariamente. Estabeleço o regime inicial ABERTO para cumprimento da sanção reclusiva, com fundamento no art. 33, § 2º, alínea c, do Código Penal e no teor da Súmula Vinculante nº 59 do Supremo Tribunal Federal. Atendidos os pressupostos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direitos, a serem designadas pelo Juízo da Execução Penal competente (prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana). DELIBERAÇÕES ACESSÓRIAS OBRIGATÓRIAS 1) Da revisão da custódia cautelar (art. 387, § 1º, do CPP) Em cumprimento ao disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, impõe-se a reavaliação da necessidade da custódia cautelar preventiva anteriormente decretada em desfavor dos sentenciados Gabriel Rodrigues Barros e Louran Felipe da Costa Sousa. Com a fixação do regime inicial aberto de cumprimento de pena e a expressa substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos com esteio no art. 44 do Código Penal, a manutenção da prisão preventiva mostra-se incompatível com o princípio da proporcionalidade e com a solução penal adotada. A medida cautelar extrema não pode se revelar mais gravosa do que a própria sanção definitiva imposta na sentença de mérito. Dessa forma, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA de Gabriel Rodrigues Barros e de Louran Felipe da Costa Sousa. Em substituição à custódia extrema e para assegurar a vinculação dos réus aos atos executórios futuros e o comparecimento aos termos do processo em caso de recurso, aplico as seguintes medidas cautelares diversas da prisão, com fundamento no art. 319 do Código de Processo Penal: a) comparecimento mensal perante a Secretaria Judicial para informar e justificar suas atividades (art. 319, I, do CPP); b) proibição de ausentar-se da comarca sem prévia e expressa autorização judicial (art. 319, IV, do CPP); c) recolhimento domiciliar no período noturno, entre as 21h e 5h, e nos dias de folga (art. 319, V, do CPP). Expeçam-se os competentes ALVARÁS DE SOLTURA em favor dos réus, com a ressalva "se por outro motivo não estiverem presos", intimando-os das condições cautelares impostas. 2) Da destinação dos bens e valores apreendidos Nos termos do art. 63, caput e § 1º, da Lei nº 11.343/2006, e do art. 91, inciso II, alínea b, do Código Penal, decreto o perdimento do valor de R$ 175,00 (cento e setenta e cinco reais), depositado em conta judicial vinculada ao feito (ID 168738668, fl. 52), em favor da União, por restar evidenciada a sua correlação direta como proveito e recurso do tráfico de drogas ilícitas, devendo ser revertido ao Fundo Nacional Antidrogas (FUNAD). No que tange aos 3 (três) aparelhos celulares apreendidos (ID 166614111, fl. 19), constatando-se que um deles pertencia ao informante Vitor Emanuel Ribeiro da Costa (aparelho Motorola de cor azul) e os demais aos sentenciados (aparelho Samsung de cor vermelha e Redmi de cor cinza), inexistindo autorização telemática para extração de dados e não comprovada a sua exclusiva utilização para fins delituosos, determino: a) a restituição do aparelho Motorola ao seu legítimo proprietário Vitor Emanuel Ribeiro da Costa, bem como; b) a restituição dos demais aparelhos aos sentenciados ou seus representantes legais, mediante comprovação da titularidade e termo nos autos, no prazo de 90 dias após o trânsito em julgado. Decorrido o prazo legal sem manifestação dos interessados, proceda-se à destruição ou doação conforme as normas da Corregedoria Geral da Justiça. Determino, outrossim, a incineração/destruição do material entorpecente remanescente apreendido, guardando-se amostra para eventual contraprova, nos moldes do art. 50, § 3º e seguintes, da Lei nº 11.343/2006. 3) Dos honorários da advogada dativa Tendo em vista a ausência de atuação contínua da Defensoria Pública do Estado do Maranhão na comarca de Paraibano/MA à época dos atos instrutórios, foi designada a Dra. Kyara Gabriela Silva Ramos (inscrita na OAB/PI sob o nº 13.914 e na OAB/MA sob o nº 23.385-A) para exercer a defesa dativa dos réus (ID 170582980). O arbitramento de honorários deve observar as diretrizes estabelecidas na Resolução-GP nº 58/2026 do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que regulamenta a matéria em conformidade com a Resolução nº 618/2025 do Conselho Nacional de Justiça. O Anexo I, Tabela Criminal, item 1.2 da referida resolução fixa o valor de R$ 5.796,00 (cinco mil, setecentos e noventa e seis reais) para a defesa integral até a decisão de primeira instância no rito ordinário. Considerando o grau de zelo demonstrado, a complexidade da causa, o patrocínio concomitante de dois réus e a atuação integral e ininterrupta ao longo de toda a instrução processual do rito comum ordinário, condeno o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Dra. Kyara Gabriela Silva Ramos (OAB/PI nº 13.914 / OAB/MA nº 23.385-A), arbitrados no valor de R$ 5.796,00 (cinco mil, setecentos e noventa e seis reais), com amparo no art. 13, inciso VI e § 2º, c/c Anexo I, Item 1.2, da Resolução-GP nº 58/2026 do TJMA. Após o trânsito em julgado ou conclusão do ato, expeça-se a competente Certidão Eletrônica de Honorários Dativos, nos moldes do art. 14 da Resolução-GP nº 58/2026 do TJMA, para viabilizar o pagamento na via administrativa perante a Procuradoria Geral do Estado do Maranhão (PGE/MA). 5) Por fim, isento os réus do pagamento de custas processuais, ante a assistência judiciária deferida. 6) Em caso de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes: Intime-se a parte recorrida para apresentar as respectivas contrarrazões no prazo legal; Havendo requerimento da defesa para apresentação de razões recursais na superior instância (art. 600, § 4º, do CPP), certifique-se a tempestividade e remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão; Apresentadas as contrarrazões ou certificado o decurso do prazo legal, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com as homenagens deste Juízo. 7) Transitada em julgado a presente sentença condenatória: a) Cadastre-se a presente no sistema Infodip, para fins de suspensão dos direitos políticos do sentenciado. b) Realizem-se as comunicações e anotações estatísticas necessárias junto à Secretaria de Segurança Pública. c) Expeçam-se as respectivas guias de execução definitiva das penas restritivas de direitos e remetam-se à Vara de Execuções Penais competente; d) Providencie-se a destinação definitiva dos valores e incineração da substância entorpecente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se pessoalmente o Ministério Público, a Defensoria Dativa e os réus. Cumpra-se com as cautelas de praxe. Serve de ofício/mandado/comunicação. Paraibano/MA, data do sistema. Antonio Marcos de Jesus Ferreira Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de São João dos Patos Respondendo, cumulativamente, pela Vara Única da Comarca de Paraibano/MA Portaria de Magistrado -CGJ 2727/2026
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