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0801591-59.2026.8.15.0001

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TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 2ª Vara Cível de Campina Grande · EXPEDIENTE

    Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801591-59.2026.8.15.0001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: C. T. D. A. J. REU: F. C. C. SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FLÁVIO CÉSAR CAPITULINO (ID 166362863) em face da sentença de mérito proferida por este Juízo (ID 164273222). O embargante sustenta a existência de omissão e contradição no capítulo referente aos encargos de sucumbência, afirmando que o julgado teria reconhecido sucumbência recíproca, mas deixado de fixar os honorários advocatícios devidos pela parte autora na proporção de seu decaimento. Argumenta que o benefício da gratuidade da justiça concedido ao autor apenas suspenderia a exigibilidade da verba, requerendo a integração do pronunciamento com a imposição de honorários sucumbenciais em desfavor do embargado. Devidamente intimado nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, o embargado CLODOMIRO THOMAZ DE AQUINO JÚNIOR apresentou contrarrazões (ID 166614216). O autor defende a manutenção integral do julgado, asseverando que a sentença não reconheceu sucumbência recíproca e distribuiu os ônus sucumbenciais com base no acolhimento do pedido principal indenizatório e na extinção sem resolução de mérito da reconvenção. Ao final, pugna pela rejeição dos aclaratórios e pela condenação do embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé e pelo manejo de recurso protelatório, juntando cópia de decisão do Superior Tribunal de Justiça (ID 166614225). É o breve relatório. Decido. 1. Admissibilidade e Limites Cognitivos dos Aclaratórios Os embargos de declaração foram opostos em 24/08/2026 (ID 166362863), revelando-se tempestivos em relação à sentença assinada em 17/08/2026 (ID 164273222), dentro do prazo legal de cinco dias úteis previsto no artigo 1.023, caput, do Código de Processo Civil. Presentes os demais pressupostos formais de admissibilidade, conheço do recurso. A via recursal dos embargos de declaração possui fundamentação vinculada aos requisitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se ao esclarecimento de obscuridades, eliminação de contradições, superação de omissões ou correção de erros materiais. Essa modalidade recursal ostenta natureza eminentemente integrativa, voltada ao aperfeiçoamento da decisão judicial proferida, não se prestando à revisão do entendimento adotado nem ao rejulgamento de matérias soberanamente apreciadas pelo órgão julgador. A concessão de efeitos modificativos possui caráter estritamente excepcional, restrita às situações em que a supressão de uma omissão autêntica ou a eliminação de contradição interna conduza, como decorrência lógica e necessária, à alteração do resultado do julgamento. Quando ausentes os vícios formais previstos no diploma processual, a pretensão de atribuir efeito infringente para alterar o critério de distribuição de verbas sucumbenciais esbarra nos limites objetivos da cognição recursal. 2. Inocorrência de Omissão ou Contradição e Distribuição dos Ônus Sucumbenciais No mérito recursal, as teses de omissão e contradição deduzidas pelo embargante não merecem acolhimento, pois partem de premissa fática e jurídica inexistente no corpo da sentença embargada (ID 164273222). Ao contrário do afirmado nas razões recursais, este Juízo em nenhum momento reconheceu a ocorrência de sucumbência recíproca na lide principal. A sentença enfrentou todas as pretensões deduzidas pelas partes e distribuiu de forma expressa, motivada e coerente os ônus processuais. A lide principal foi julgada parcialmente procedente para reconhecer a prática de ato ilícito decorrente da divulgação indevida e ofensiva de dados sensíveis de saúde do autor, condenando o réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante expressivo de R$ 80.000,00, além de confirmar a tutela de urgência inibitória. Diante do acolhimento integral do núcleo essencial da pretensão e da aplicação dos princípios da causalidade e da sucumbência, a totalidade das custas processuais da ação principal e os honorários advocatícios, arbitrados em 15% sobre o valor da condenação (artigo 85, § 2º, do CPC), foram carreados ao réu. O fato de o pedido secundário de custeio mensal de tratamento médico-psiquiátrico ter sido considerado prejudicado e absorvido pela expressiva condenação indenizatória não caracteriza sucumbência recíproca nos moldes do artigo 86 do Código de Processo Civil. O autor sagrou-se vencedor no cerne de sua pretensão reparatória e inibitória, sendo descabida a tentativa de impor honorários advocatícios em favor dos patronos do promovido com base em fracionamento artificial do provimento jurisdicional. No tocante à reconvenção, o pronunciamento judicial extinguiu o incidente sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, reconhecendo a litispendência em relação à ação autônoma nº 0805388-43.2026.8.15.0001, em trâmite na 3ª Vara Cível local. Em estrita observância ao artigo 85, § 6º, do Código de Processo Civil, o réu e reconvinte foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atribuído à reconvenção, aplicando-se a regra de que a sucumbência incide independentemente do conteúdo da decisão, inclusive nas extinções anômalas da lide reconvencional. Inexiste igualmente omissão acerca da suspensão de exigibilidade prevista no artigo 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Como o autor não foi condenado ao pagamento de qualquer verba sucumbencial na sentença, torna-se irrelevante deliberar sobre a suspensão de uma condenação que jamais existiu, restando hígida a manutenção da gratuidade da justiça já deferida em primeiro grau. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a discordância da parte quanto aos critérios de julgamento adotados pelo magistrado não autoriza o manejo dos embargos de declaração: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO (SPE). PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. LIMITES COGNITIVOS DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão em agravo em recurso especial que conheceu parcialmente do recurso e, nessa extensão, negou-lhe provimento, no contexto de cumprimento de sentença envolvendo crédito vinculado a patrimônio de afetação em SPE em recuperação judicial (e-STJ, fls. 231/232). 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há omissão quanto a documentos do juízo da recuperação que comprovariam homologação do plano e extinção do patrimônio de afetação desde 2017; (ii) há omissão quanto à decisão que indicaria quais SPEs, com patrimônio afetado ativo, ficaram fora da recuperação; (iii) são cabíveis efeitos infringentes para sujeitar o crédito ao plano e obstar o cumprimento de sentença (e-STJ, fls. 244/248). 3. A decisão enfrenta o núcleo controvertido, reconhecendo que a extinção do patrimônio afetado é premissa fática não demonstrada e cuja revisão demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ, e, mantida a moldura fática, reafirma a incompatibilidade entre regimes de recuperação judicial e patrimônio de afetação, conforme a Súmula 83/STJ (e-STJ, fls. 237/238). 4. Ausente vício do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à modificação do julgado, mostrando-se inviáveis os efeitos infringentes. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.987.780/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.) A orientação jurisprudencial reafirma que os aclaratórios visam sanar defeitos formais da decisão, sendo vedada a rediscussão do mérito do julgamento. No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba rejeita embargos de declaração opostos com intuito de rediscutir a distribuição dos encargos de sucumbência: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008817-41.2014.8.15.0011 RELATOR: Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior EMBARGANTE: Estado da Paraíba. ADVOGADO: Procuradoria Geral do Estado da Paraíba EMBARGADO: Emmanuel Sousa Silva ADVOGADOS: Jefferson Almeida De Souto (OAB PB18465-A), Hewerton Dantas De Carvalho (OAB PB15989-A) e Jandui Barbosa De Andrade (OAB PB9652-A) Ementa : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Paraíba contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação para excluir a condenação por danos morais e reconhecer a sucumbência recíproca, com distribuição proporcional das custas e dos honorários advocatícios entre as partes, observada a gratuidade judiciária deferida ao apelado. O embargante alega omissão quanto à fixação dos honorários, sustentando que decaiu de parte mínima do pedido, razão pela qual pleiteia a condenação integral do embargado aos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão quanto à análise da sucumbência mínima e à fixação proporcional dos honorários advocatícios, o que justificaria a alteração do julgado via embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não sendo via adequada para rediscutir o mérito da decisão judicial. O acórdão embargado apreciou expressamente a matéria relativa à distribuição dos honorários advocatícios, reconhecendo a sucumbência recíproca em virtude do provimento parcial do apelo e atribuindo, de forma proporcional, 50% dos ônus sucumbenciais a cada parte, com fundamento no art. 98, § 3º, do CPC, no caso do apelado beneficiário da gratuidade. Os embargos de declaração não são meio hábil para modificar o resultado do julgamento sob fundamento de inconformismo com o mérito, consoante entendimento consolidado do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento : Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar vícios formais relacionados à obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. É legítima a fixação da sucumbência recíproca quando o recurso é parcialmente provido, afastando-se a tese de sucumbência mínima. Dispositivos relevantes citados : CPC/2015, arts. 85, §11; 86, parágrafo único; 98, §3º; e 1.022. Jurisprudência relevante citada : STJ, EDcl no REsp 1065913/CE, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 10/09/2009. STJ, EDcl no MS 13692/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 15/09/2009. STJ, EDcl no MS 10286/DF, Rel. Min. Félix Fischer, Terceira Seção, DJ 26/06/2006. TJPB, EDcl 0832124-11.2020.8.15.0001, Rel. Desª Lilian Frassinetti, j. 17/12/2024. VISTOS , relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Colenda Quarta Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, pela REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . (0008817-41.2014.8.15.0011, Rel. Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 11/06/2025) O precedente do Tribunal de Justiça da Paraíba confirma que a fundamentação exauriente sobre os ônus sucumbenciais afasta qualquer pecha de omissão, não servindo os aclaratórios para modificar o convencimento motivado do magistrado. Resta evidente, assim, a ausência de qualquer vício integrativo na sentença de ID 164273222. 3. Análise do Requerimento de Multa Protelatória e Litigância de Má-Fé O embargado requereu em sede de contrarrazões a aplicação da penalidade por embargos manifestamente protelatórios, com base no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, e a condenação do embargante por litigância de má-fé, com fulcro no artigo 81 do Código de Processo Civil. Em que pese o não acolhimento das razões recursais e a improcedência das teses ventiladas, a oposição dos presentes embargos de declaração insere-se, neste momento inicial, nos limites formais do direito de recorrer e de buscar o prequestionamento de matérias processuais. Não restou demonstrado dolo específico de procrastinar a marcha processual nem conduta desleal tipificada no artigo 80 do estatuto processual apta a justificar a incidência imediata de sanção pecuniária. Fica a parte embargante expressamente advertida de que a reiteração injustificada de expedientes declaratórios sobre matéria já decidida configurará intuito manifestamente protelatório, sujeitando o infrator à aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como às demais penalidades por descumprimento dos deveres de lealdade e boa-fé processual. 4. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por FLÁVIO CÉSAR CAPITULINO e, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, mantendo incólume a sentença prolatada sob o ID 164273222 em todos os seus termos e efeitos. Indefiro o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé e por embargos protelatórios, com a advertência expressa consignada na fundamentação deste julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes eletronicamente. Campina Grande, data da assinatura digital. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJPB · 2ª Vara Cível de Campina Grande · EXPEDIENTE

    Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801591-59.2026.8.15.0001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: C. T. D. A. J. REU: F. C. C. SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FLÁVIO CÉSAR CAPITULINO (ID 166362863) em face da sentença de mérito proferida por este Juízo (ID 164273222). O embargante sustenta a existência de omissão e contradição no capítulo referente aos encargos de sucumbência, afirmando que o julgado teria reconhecido sucumbência recíproca, mas deixado de fixar os honorários advocatícios devidos pela parte autora na proporção de seu decaimento. Argumenta que o benefício da gratuidade da justiça concedido ao autor apenas suspenderia a exigibilidade da verba, requerendo a integração do pronunciamento com a imposição de honorários sucumbenciais em desfavor do embargado. Devidamente intimado nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, o embargado CLODOMIRO THOMAZ DE AQUINO JÚNIOR apresentou contrarrazões (ID 166614216). O autor defende a manutenção integral do julgado, asseverando que a sentença não reconheceu sucumbência recíproca e distribuiu os ônus sucumbenciais com base no acolhimento do pedido principal indenizatório e na extinção sem resolução de mérito da reconvenção. Ao final, pugna pela rejeição dos aclaratórios e pela condenação do embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé e pelo manejo de recurso protelatório, juntando cópia de decisão do Superior Tribunal de Justiça (ID 166614225). É o breve relatório. Decido. 1. Admissibilidade e Limites Cognitivos dos Aclaratórios Os embargos de declaração foram opostos em 24/08/2026 (ID 166362863), revelando-se tempestivos em relação à sentença assinada em 17/08/2026 (ID 164273222), dentro do prazo legal de cinco dias úteis previsto no artigo 1.023, caput, do Código de Processo Civil. Presentes os demais pressupostos formais de admissibilidade, conheço do recurso. A via recursal dos embargos de declaração possui fundamentação vinculada aos requisitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se ao esclarecimento de obscuridades, eliminação de contradições, superação de omissões ou correção de erros materiais. Essa modalidade recursal ostenta natureza eminentemente integrativa, voltada ao aperfeiçoamento da decisão judicial proferida, não se prestando à revisão do entendimento adotado nem ao rejulgamento de matérias soberanamente apreciadas pelo órgão julgador. A concessão de efeitos modificativos possui caráter estritamente excepcional, restrita às situações em que a supressão de uma omissão autêntica ou a eliminação de contradição interna conduza, como decorrência lógica e necessária, à alteração do resultado do julgamento. Quando ausentes os vícios formais previstos no diploma processual, a pretensão de atribuir efeito infringente para alterar o critério de distribuição de verbas sucumbenciais esbarra nos limites objetivos da cognição recursal. 2. Inocorrência de Omissão ou Contradição e Distribuição dos Ônus Sucumbenciais No mérito recursal, as teses de omissão e contradição deduzidas pelo embargante não merecem acolhimento, pois partem de premissa fática e jurídica inexistente no corpo da sentença embargada (ID 164273222). Ao contrário do afirmado nas razões recursais, este Juízo em nenhum momento reconheceu a ocorrência de sucumbência recíproca na lide principal. A sentença enfrentou todas as pretensões deduzidas pelas partes e distribuiu de forma expressa, motivada e coerente os ônus processuais. A lide principal foi julgada parcialmente procedente para reconhecer a prática de ato ilícito decorrente da divulgação indevida e ofensiva de dados sensíveis de saúde do autor, condenando o réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante expressivo de R$ 80.000,00, além de confirmar a tutela de urgência inibitória. Diante do acolhimento integral do núcleo essencial da pretensão e da aplicação dos princípios da causalidade e da sucumbência, a totalidade das custas processuais da ação principal e os honorários advocatícios, arbitrados em 15% sobre o valor da condenação (artigo 85, § 2º, do CPC), foram carreados ao réu. O fato de o pedido secundário de custeio mensal de tratamento médico-psiquiátrico ter sido considerado prejudicado e absorvido pela expressiva condenação indenizatória não caracteriza sucumbência recíproca nos moldes do artigo 86 do Código de Processo Civil. O autor sagrou-se vencedor no cerne de sua pretensão reparatória e inibitória, sendo descabida a tentativa de impor honorários advocatícios em favor dos patronos do promovido com base em fracionamento artificial do provimento jurisdicional. No tocante à reconvenção, o pronunciamento judicial extinguiu o incidente sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, reconhecendo a litispendência em relação à ação autônoma nº 0805388-43.2026.8.15.0001, em trâmite na 3ª Vara Cível local. Em estrita observância ao artigo 85, § 6º, do Código de Processo Civil, o réu e reconvinte foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atribuído à reconvenção, aplicando-se a regra de que a sucumbência incide independentemente do conteúdo da decisão, inclusive nas extinções anômalas da lide reconvencional. Inexiste igualmente omissão acerca da suspensão de exigibilidade prevista no artigo 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Como o autor não foi condenado ao pagamento de qualquer verba sucumbencial na sentença, torna-se irrelevante deliberar sobre a suspensão de uma condenação que jamais existiu, restando hígida a manutenção da gratuidade da justiça já deferida em primeiro grau. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a discordância da parte quanto aos critérios de julgamento adotados pelo magistrado não autoriza o manejo dos embargos de declaração: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO (SPE). PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. LIMITES COGNITIVOS DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão em agravo em recurso especial que conheceu parcialmente do recurso e, nessa extensão, negou-lhe provimento, no contexto de cumprimento de sentença envolvendo crédito vinculado a patrimônio de afetação em SPE em recuperação judicial (e-STJ, fls. 231/232). 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há omissão quanto a documentos do juízo da recuperação que comprovariam homologação do plano e extinção do patrimônio de afetação desde 2017; (ii) há omissão quanto à decisão que indicaria quais SPEs, com patrimônio afetado ativo, ficaram fora da recuperação; (iii) são cabíveis efeitos infringentes para sujeitar o crédito ao plano e obstar o cumprimento de sentença (e-STJ, fls. 244/248). 3. A decisão enfrenta o núcleo controvertido, reconhecendo que a extinção do patrimônio afetado é premissa fática não demonstrada e cuja revisão demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ, e, mantida a moldura fática, reafirma a incompatibilidade entre regimes de recuperação judicial e patrimônio de afetação, conforme a Súmula 83/STJ (e-STJ, fls. 237/238). 4. Ausente vício do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à modificação do julgado, mostrando-se inviáveis os efeitos infringentes. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.987.780/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.) A orientação jurisprudencial reafirma que os aclaratórios visam sanar defeitos formais da decisão, sendo vedada a rediscussão do mérito do julgamento. No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba rejeita embargos de declaração opostos com intuito de rediscutir a distribuição dos encargos de sucumbência: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008817-41.2014.8.15.0011 RELATOR: Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior EMBARGANTE: Estado da Paraíba. ADVOGADO: Procuradoria Geral do Estado da Paraíba EMBARGADO: Emmanuel Sousa Silva ADVOGADOS: Jefferson Almeida De Souto (OAB PB18465-A), Hewerton Dantas De Carvalho (OAB PB15989-A) e Jandui Barbosa De Andrade (OAB PB9652-A) Ementa : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Paraíba contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação para excluir a condenação por danos morais e reconhecer a sucumbência recíproca, com distribuição proporcional das custas e dos honorários advocatícios entre as partes, observada a gratuidade judiciária deferida ao apelado. O embargante alega omissão quanto à fixação dos honorários, sustentando que decaiu de parte mínima do pedido, razão pela qual pleiteia a condenação integral do embargado aos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão quanto à análise da sucumbência mínima e à fixação proporcional dos honorários advocatícios, o que justificaria a alteração do julgado via embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não sendo via adequada para rediscutir o mérito da decisão judicial. O acórdão embargado apreciou expressamente a matéria relativa à distribuição dos honorários advocatícios, reconhecendo a sucumbência recíproca em virtude do provimento parcial do apelo e atribuindo, de forma proporcional, 50% dos ônus sucumbenciais a cada parte, com fundamento no art. 98, § 3º, do CPC, no caso do apelado beneficiário da gratuidade. Os embargos de declaração não são meio hábil para modificar o resultado do julgamento sob fundamento de inconformismo com o mérito, consoante entendimento consolidado do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento : Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar vícios formais relacionados à obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. É legítima a fixação da sucumbência recíproca quando o recurso é parcialmente provido, afastando-se a tese de sucumbência mínima. Dispositivos relevantes citados : CPC/2015, arts. 85, §11; 86, parágrafo único; 98, §3º; e 1.022. Jurisprudência relevante citada : STJ, EDcl no REsp 1065913/CE, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 10/09/2009. STJ, EDcl no MS 13692/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 15/09/2009. STJ, EDcl no MS 10286/DF, Rel. Min. Félix Fischer, Terceira Seção, DJ 26/06/2006. TJPB, EDcl 0832124-11.2020.8.15.0001, Rel. Desª Lilian Frassinetti, j. 17/12/2024. VISTOS , relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Colenda Quarta Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, pela REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . (0008817-41.2014.8.15.0011, Rel. Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 11/06/2025) O precedente do Tribunal de Justiça da Paraíba confirma que a fundamentação exauriente sobre os ônus sucumbenciais afasta qualquer pecha de omissão, não servindo os aclaratórios para modificar o convencimento motivado do magistrado. Resta evidente, assim, a ausência de qualquer vício integrativo na sentença de ID 164273222. 3. Análise do Requerimento de Multa Protelatória e Litigância de Má-Fé O embargado requereu em sede de contrarrazões a aplicação da penalidade por embargos manifestamente protelatórios, com base no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, e a condenação do embargante por litigância de má-fé, com fulcro no artigo 81 do Código de Processo Civil. Em que pese o não acolhimento das razões recursais e a improcedência das teses ventiladas, a oposição dos presentes embargos de declaração insere-se, neste momento inicial, nos limites formais do direito de recorrer e de buscar o prequestionamento de matérias processuais. Não restou demonstrado dolo específico de procrastinar a marcha processual nem conduta desleal tipificada no artigo 80 do estatuto processual apta a justificar a incidência imediata de sanção pecuniária. Fica a parte embargante expressamente advertida de que a reiteração injustificada de expedientes declaratórios sobre matéria já decidida configurará intuito manifestamente protelatório, sujeitando o infrator à aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como às demais penalidades por descumprimento dos deveres de lealdade e boa-fé processual. 4. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por FLÁVIO CÉSAR CAPITULINO e, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, mantendo incólume a sentença prolatada sob o ID 164273222 em todos os seus termos e efeitos. Indefiro o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé e por embargos protelatórios, com a advertência expressa consignada na fundamentação deste julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes eletronicamente. Campina Grande, data da assinatura digital. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito

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