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0801591-48.2026.8.15.0231

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 3ª Vara Mista de Mamanguape · Sentença

    Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) 0801591-48.2026.8.15.0231 [Exoneração] AUTOR: ERIVAN JOSE MANOEL DOS SANTOS REU: ERIKA PEREIRA DOS SANTOS SENTENÇA Vistos, etc... I - RELATÓRIO. Trata-se de Ação de Exoneração de Alimentos com pedido de tutela de urgência ajuizada por ERIVAN JOSÉ MANOEL DOS SANTOS em face de ERIKA PEREIRA DOS SANTOS, ambos qualificados nos autos, em razão dos fatos e fundamentos expostos na inicial. O autor sustentou, em síntese, que é genitor da promovida e que se encontrava obrigado ao pagamento de alimentos em favor da filha na proporção de 23% de seus rendimentos líquidos, mediante desconto em folha de pagamento, por força de título judicial pretérito firmado nos autos do processo nº 023.2005.000780-8, Informou também que a demandada atingiu a maioridade civil, contando com 24 anos completos, exerce atividade remunerada como técnica de enfermagem junto à Prefeitura Municipal de Mataraca/PB, reside em união estável e não frequenta estabelecimento de ensino superior. Pugnou pela concessão de tutela de urgência e, ao final, pela procedência do pedido de exoneração da obrigação alimentar, com a expedição de ofício ao órgão empregador para cancelamento dos descontos em folha. Indeferido o pedido liminar de tutela de urgência, determinando-se a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) para a realização de sessão conciliatória, nos termos dos artigos 3º, § 3º, 694 e 695 do Código de Processo Civil. A ré foi devidamente citada e intimada (ID 160438053, ID 160438056). Realizada a audiência perante o CEJUSC da Comarca de Mamanguape, as partes compareceram pessoalmente e entabularam acordo para a integral exoneração da obrigação alimentar, com a extinção do pagamento da pensão alimentícia a partir da assinatura do instrumento e a expedição de ofício ao órgão empregador do alimentante para imediata cessação dos descontos ID 163374463. Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado da Paraíba informou a desnecessidade de intervenção ministerial no feito, diante da maioridade e plena capacidade civil das partes e da ausência de interesse público qualificado ou direitos indisponíveis (ID 167134429, p. 1-3). Eis o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO. No caso concreto, verifica-se que as partes são maiores e plenamente capazes, não remanescendo incapacidade civil, tutela ou curatela. O objeto da avença diz respeito exclusivamente à exoneração de verba alimentar devida a filha maior de idade, a qual se encontra inserida no mercado de trabalho e dispõe livremente sobre a subsistência de seu direito patrimonial. A manifestação de vontade expressada por ambas as partes perante o CEJUSC decorreu de ato livre, consciente e espontâneo, atendendo integralmente aos requisitos de validade dos negócios jurídicos disciplinados no artigo 104 do Código Civil. Outrossim, como acertadamente pontuado pelo órgão ministerial em seu parecer de ID 167134429, a plena capacidade dos transatores e a natureza eminentemente privada e disponível do objeto dispensam a intervenção meritória do Ministério Público, restando resguardada a regularidade procedimental. Desse modo, a homologação judicial do acordo é medida imperativa, produzindo a eficácia de título executivo judicial e extinguindo o processo com resolução do mérito, a teor do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado entre as partes perante o CEJUSC (ID 163374463), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Declaro exonerado o promovente ERIVAN JOSÉ MANOEL DOS SANTOS do encargo de prestar alimentos em favor de sua filha ERIKA PEREIRA DOS SANTOS, extinguindo-se a obrigação de pagar pensão alimentícia. EXPEÇA-SE ofício à Prefeitura Municipal de Mataraca/PB (órgão empregador do autor), para que cesse imediatamente qualquer desconto em folha de pagamento efetuado nos vencimentos do requerente referente à pensão alimentícia da promovida (processo de origem nº 023.2005.000780-8). Dispensado o pagamento das custas - artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil, sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais por força da autocomposição. P.R. eletronicamente. INTIMEM-SE. Ante a ausência de interesse recursal, após o cumprimento das determinações acima, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. Cumpra-se. Mamanguape, data da validação do sistema. Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)

  2. Intimação

    TJPB · 3ª Vara Mista de Mamanguape · Sentença

    Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) 0801591-48.2026.8.15.0231 [Exoneração] AUTOR: ERIVAN JOSE MANOEL DOS SANTOS REU: ERIKA PEREIRA DOS SANTOS SENTENÇA Vistos, etc... I - RELATÓRIO. Trata-se de Ação de Exoneração de Alimentos com pedido de tutela de urgência ajuizada por ERIVAN JOSÉ MANOEL DOS SANTOS em face de ERIKA PEREIRA DOS SANTOS, ambos qualificados nos autos, em razão dos fatos e fundamentos expostos na inicial. O autor sustentou, em síntese, que é genitor da promovida e que se encontrava obrigado ao pagamento de alimentos em favor da filha na proporção de 23% de seus rendimentos líquidos, mediante desconto em folha de pagamento, por força de título judicial pretérito firmado nos autos do processo nº 023.2005.000780-8, Informou também que a demandada atingiu a maioridade civil, contando com 24 anos completos, exerce atividade remunerada como técnica de enfermagem junto à Prefeitura Municipal de Mataraca/PB, reside em união estável e não frequenta estabelecimento de ensino superior. Pugnou pela concessão de tutela de urgência e, ao final, pela procedência do pedido de exoneração da obrigação alimentar, com a expedição de ofício ao órgão empregador para cancelamento dos descontos em folha. Indeferido o pedido liminar de tutela de urgência, determinando-se a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) para a realização de sessão conciliatória, nos termos dos artigos 3º, § 3º, 694 e 695 do Código de Processo Civil. A ré foi devidamente citada e intimada (ID 160438053, ID 160438056). Realizada a audiência perante o CEJUSC da Comarca de Mamanguape, as partes compareceram pessoalmente e entabularam acordo para a integral exoneração da obrigação alimentar, com a extinção do pagamento da pensão alimentícia a partir da assinatura do instrumento e a expedição de ofício ao órgão empregador do alimentante para imediata cessação dos descontos ID 163374463. Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado da Paraíba informou a desnecessidade de intervenção ministerial no feito, diante da maioridade e plena capacidade civil das partes e da ausência de interesse público qualificado ou direitos indisponíveis (ID 167134429, p. 1-3). Eis o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO. No caso concreto, verifica-se que as partes são maiores e plenamente capazes, não remanescendo incapacidade civil, tutela ou curatela. O objeto da avença diz respeito exclusivamente à exoneração de verba alimentar devida a filha maior de idade, a qual se encontra inserida no mercado de trabalho e dispõe livremente sobre a subsistência de seu direito patrimonial. A manifestação de vontade expressada por ambas as partes perante o CEJUSC decorreu de ato livre, consciente e espontâneo, atendendo integralmente aos requisitos de validade dos negócios jurídicos disciplinados no artigo 104 do Código Civil. Outrossim, como acertadamente pontuado pelo órgão ministerial em seu parecer de ID 167134429, a plena capacidade dos transatores e a natureza eminentemente privada e disponível do objeto dispensam a intervenção meritória do Ministério Público, restando resguardada a regularidade procedimental. Desse modo, a homologação judicial do acordo é medida imperativa, produzindo a eficácia de título executivo judicial e extinguindo o processo com resolução do mérito, a teor do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado entre as partes perante o CEJUSC (ID 163374463), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Declaro exonerado o promovente ERIVAN JOSÉ MANOEL DOS SANTOS do encargo de prestar alimentos em favor de sua filha ERIKA PEREIRA DOS SANTOS, extinguindo-se a obrigação de pagar pensão alimentícia. EXPEÇA-SE ofício à Prefeitura Municipal de Mataraca/PB (órgão empregador do autor), para que cesse imediatamente qualquer desconto em folha de pagamento efetuado nos vencimentos do requerente referente à pensão alimentícia da promovida (processo de origem nº 023.2005.000780-8). Dispensado o pagamento das custas - artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil, sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais por força da autocomposição. P.R. eletronicamente. INTIMEM-SE. Ante a ausência de interesse recursal, após o cumprimento das determinações acima, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. Cumpra-se. Mamanguape, data da validação do sistema. Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)

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