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0801591-08.2025.8.18.0164

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: 5juicivter@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32210566 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801591-08.2025.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: RENAN FLAVIO LOPES RODRIGUES REU: TAM LINHAS AEREAS S/A. SENTENÇA Vistos. I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por RENAN FLAVIO LOPES RODRIGUES em desfavor de TAM LINHAS AÉREAS S/A., ambos qualificados nos autos. Em síntese, a parte autora alegou que adquiriu passagem aérea para voo internacional com partida em 16/05/2025 (Fortaleza/São Paulo, voo LA3327, às 07h25, e São Paulo/Madri, voo LA1579). Relatou que a ré alterou unilateralmente o voo LA3327 para LA3455, antecipando a partida para 04h25min., o que teria ocorrido sem aviso prévio de 72 horas. Sustentou que reside em Teresina e que o deslocamento terrestre até Fortaleza demandaria aproximadamente 9 horas, tendo sido surpreendido com a alteração ao realizar o check-in, o que frustrou sua programação. Requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente citada, a ré apresentou contestação, Id 85873594. Em síntese de defesa, sustentou a aplicação da Convenção de Montreal, a regularidade da readequação da malha aérea, a comunicação prévia da alteração com observância da Resolução nº 400/2016 da ANAC e a inexistência de ato ilícito ou nexo causal. Sustentou que a situação configura mero aborrecimento, não gerando dever de indenizar. Pugnou pela improcedência total do pedido. Realizada audiência, restou infrutífera a conciliação, e as partes dispensaram a produção de novas provas. A ré apresentou alegações finais remissivas à contestação. Após a realização da referida audiência, no Id 88364236, a parte ré apresentou pedido de suspensão do feito com base no Recurso Extraordinário com Agravo n.º 1.560.244/RS, em que o Supremo Tribunal Federal – STF, ao apreciar matéria com repercussão geral reconhecida sob o Tema 1.417, determinou a suspensão nacional de todos os processos que versem sobre a controvérsia acerca da aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica – CBA ou do Código de Defesa do Consumidor – CDC nos casos de atrasos, cancelamentos ou alterações de voo decorrentes de caso fortuito ou força maior. Em decisão do Id 89151431, foi determino a suspensão da tramitação do feito até o julgamento final do Tema nº 1.417 da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. Ato contínuo, a parte autora ingressou com pedido de reconsideração da decisão, Id 93568219, arguindo que o caso não encontra aderência ao referido tema, posto que a se trata de fortuito interno, já que se discute alteração unilateral de itinerário promovida pela companhia aérea Requerida, sem a observância do aviso prévio mínimo de 72 (setenta e duas) horas. Após os autos vieram concluso. É o breve relatório, não obstante a dispensa prevista no art. 38 da Lei 9099/95. Passo a decidir. II - DA FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, percebo que o caso narrado pela parte autora não se adequa ao Tema nº 1.417 da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. Desta feita, TORNO SEM EFEITO a decisão de suspensão anteriormente proferida na Id 89151431, e passo a análise do mérito. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC, porquanto a matéria fática encontra-se suficientemente instruída com os documentos acostados aos autos, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas. Registre-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor - CDC, o que impõe a responsabilidade objetiva da prestadora de serviços, nos termos do art. 14 do CDC, bastando a demonstração do dano e do nexo causal. No caso concreto, restou comprovado que a ré promoveu alteração no voo contratado pelo autor, antecipando o horário de partida em aproximadamente 3 horas (de 07h25min., para 04h25min.). A ré alegou que a alteração decorreu de readequação da malha aérea e que comunicou o autor previamente. A questão central a ser dirimida consiste em saber se a alteração unilateral do horário do voo, ainda que caracterize inadimplemento contratual, é suficiente para gerar dano moral indenizável. O dano moral configura-se quando há violação a direitos da personalidade, atingindo a esfera íntima do indivíduo, causando dor, sofrimento, humilhação ou constrangimento que ultrapassem o mero aborrecimento cotidiano. Não se confunde com o simples descumprimento de obrigações contratuais, que, em regra, resolve-se no plano patrimonial. Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que o mero inadimplemento contratual, sem circunstâncias excepcionais que demonstrem efetiva lesão a atributos da personalidade, não enseja indenização por danos morais. No caso dos autos, a alteração do horário do voo, embora tenha causado transtornos ao autor, não ultrapassou a esfera do mero descumprimento contratual. A situação narrada nos autos - antecipação do horário de partida - não configura violação a direito da personalidade do autor. Não houve extravio de bagagem, impedimento de embarque, overbooking ou qualquer outra circunstância excepcional que pudesse gerar dano moral. O voo foi realizado, o autor embarcou, e o destino final (Madri) foi atingido. A alteração do voo decorreu de readequação comercial da malha aérea, inserindo-se no que a doutrina consumerista denomina fortuito interno - risco inerente à atividade empresarial exercida pela ré. Esse risco, por si só, não gera dano moral quando o serviço é prestado, ainda que com alterações não comunicadas com a antecedência desejada pelo consumidor. O dissabor experimentado pelo autor insere-se no conceito de meros aborrecimentos ou contratempos do cotidiano, inerentes à vida em sociedade e, especialmente, à prestação de serviços de transporte aéreo. Não há nos autos prova de que a alteração tenha causado ao autor dano extrapatrimonial relevante, como perda de compromisso inadiável, prejuízo a tratamento de saúde, ou qualquer outra circunstância excepcional que elevasse o mero inadimplemento contratual à categoria de dano moral. Ressalte-se que a ausência de comunicação prévia com a antecedência de 72 horas, ainda que configure falha na prestação do serviço, resolve-se no âmbito do direito contratual, podendo ensejar eventual indenização por danos materiais se comprovados, ou abatimento proporcional do preço - que, inclusive, é o assunto principal do processo. Todavia, não gera, por si só, dano moral. Improcede, portanto, o pedido de indenização por danos morais. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e o mais constante nos autos, JULGO, com base art. 487, inciso I, do CPC, IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas da lei. Teresina/PI, data e assinatura eletrônicas. REINALDO ARAÚJO MAGALHÃES DANTAS Juiz de Direito do 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina / PI.

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