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Processo 0801590-93.2026.8.20.5123

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TJRN
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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436): 0801590-93.2026.8.20.5123 AUTOR: INACIA MARIA RODRIGUES DA SILVA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA envolvendo as partes em epígrafe, já qualificadas. Alega a parte autora, em resumo, que em 27/09/2025, a Autora contratou empréstimo consignado de R$ 1.411,38, dividido em 6 parcelas de R$ 329,32. Contudo, foram realizados 9 descontos em folha, totalizando R$ 2.878,03, além de divergências nos valores e registros do contrato. Mesmo com os descontos efetuados diretamente em sua remuneração, o Réu considerou a Autora inadimplente e negativou seu nome, inclusive em relação a parcela que havia sido descontada em folha. Diante das inconsistências entre contrato, contracheques, CTPS Digital e Serasa, a Autora sustenta a inexigibilidade do débito e a indevida negativação. Juntou documentos. Pediu, em antecipação de tutela, a suspensão dos descontos. É o relatório. Fundamento. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A antecipação dos efeitos da tutela pressupõe, para o respectivo acolhimento, o preenchimento dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e; 3) reversibilidade da medida. É essa a conclusão que se extrai do art. 300, caput, e § 3º do Novo Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. E, conforme se observa dos elementos constantes dos autos, não restaram satisfeitos todos os requisitos necessários à concessão da medida. A própria narrativa inicial demonstra que a Autora reconhece expressamente a contratação da Cédula de Crédito Bancário nº 6049076138, firmada em 27/09/2025, bem como a liberação do crédito e as condições originalmente pactuadas. Portanto, não se está diante de hipótese em que a existência da relação jurídica ou a própria contratação do empréstimo sejam negadas. A controvérsia apresentada pela Autora é outra: sustenta que, embora tenha contratado o empréstimo em seis parcelas, teriam ocorrido descontos em folha em número superior ao contratado, além de divergências quanto aos valores descontados, às parcelas efetivamente contabilizadas e ao saldo posteriormente apontado pela instituição financeira. Tais alegações, embora mereçam ser devidamente apreciadas no curso da demanda, não permitem, por si sós, concluir, em cognição sumária, pela manifesta irregularidade da conduta da parte Ré. Com efeito, os documentos apresentados revelam divergências entre os registros constantes dos contracheques, do extrato da operação na Carteira de Trabalho Digital e dos apontamentos realizados pela instituição financeira. Entretanto, justamente em razão dessas divergências, mostra-se necessária a adequada instrução do feito, a fim de esclarecer, entre outros pontos, quais valores foram efetivamente descontados, quais foram efetivamente repassados à instituição financeira, em que datas ocorreram os respectivos repasses, como foram contabilizados pelo Réu e qual a origem do saldo indicado nos diferentes sistemas. Outrossim, a Autora reconhece que não participava diretamente da operacionalização dos descontos consignados, atribuindo eventual inconsistência ao relacionamento entre a fonte pagadora e a instituição financeira. Essa circunstância, por si só, evidencia que a solução da controvérsia demanda a apuração dos fatos e a análise da documentação pertinente, não sendo possível, em sede de cognição sumária, imputar ao Réu, de forma definitiva, a responsabilidade pelas divergências apontadas. Também não se pode desconsiderar que os documentos apresentados pela própria Autora registram informações distintas acerca da operação. De um lado, o contrato indica determinada quantidade e valor de parcelas; de outro, a Carteira de Trabalho Digital apresenta registros diversos; e, por fim, os contracheques demonstram descontos em folha em valores e períodos que não coincidem integralmente com o histórico constante do sistema da operação. Assim, embora a documentação possa constituir elemento relevante para a apuração da controvérsia, não se mostra suficiente, neste momento, para conferir certeza quanto à existência de cobrança indevida, à efetiva quitação das parcelas ou à inexistência do saldo apontado pelo Réu. A tutela de urgência não pode servir para antecipar, sem a necessária segurança probatória, o próprio resultado final pretendido na demanda. A declaração de inexigibilidade do débito e a determinação de exclusão da anotação restritiva pressupõem, no caso concreto, a prévia elucidação da origem e da composição do débito discutido, sobretudo diante da existência de registros contraditórios. Portanto, inexistindo probabilidade do direito, não há que se falar em perigo de dano. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, nos termos da fundamentação. Considerando o dever de zelar pela razoável duração do processo (CPC, art. 139, inc. II) e o histórico de improdutividade das audiências dessa natureza nesta Comarca em casos similares, deixo, por ora, de designá-la, sem prejuízo da homologação de eventual acordo por escrito. Cite-se o réu para apresentar contestação no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se a parte autora para requerer o que entender direito no prazo legal. Expedientes necessários. Cópia deste ato servirá como ofício/mandado (art. 121-A do Código de Normas da CGJ-TJRN). Observar, quanto ao mais, o Provimento 252/23 da CGJ-TJRN. Cumpra-se. PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica. Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente)

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