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0801590-75.2023.8.15.0261

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 1ª Vara Mista de Piancó · EXPEDIENTE

    Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Piancó 1ª Vara Mista Processo: 0801590-75.2023.8.15.0261 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Capitalização e Previdência Privada] AUTOR: VALDECY CORREIA NUNES SOARES Advogados do(a) AUTOR: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712, KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB26250 REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A SENTENÇA Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença no valor de R$ 1.859,62 (ID 161709664). A parte executada/impugnante impugnou o cumprimento de sentença, aduzindo excesso de execução no valor de R$ 809,85 (ID 165677210), sustentando que a quantia devida é de R$ 1.049,77, e apresentou comprovantes de depósito judicial no valor total de R$ 1.859,62 (IDs 165677212 e 165677213). A parte exequente/impugnada manifestou concordância com a impugnação, reconhece a quitação do débito executado e pede a expedição de alvarás em apartado (ID 166003508). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. A impugnação trata de excesso de execução. A impugnada concordou com os cálculos apresentados pelo impugnante, de modo que deve ser acolhida. O artigo 924 do Código de Processo Civil/2015 determina que a execução é extinta com a satisfação da obrigação: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;” A obrigação de pagar foi adimplida judicialmente, conforme comprovantes de depósito acostados aos autos (IDs 165677212 e 165677213). A parte exequente deu quitação, pediu o levantamento do valor incontroverso e a extinção do processo (ID 166003508). DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, ACOLHO a IMPUGNAÇÃO e EXTINGO A EXECUÇÃO por quitação do débito executado (art. 924, inc. II, CPC/2015). Condeno a exequente/impugnada ao pagamento de honorários de sucumbência em 10% do apontado excesso, suspendendo a exigibilidade da obrigação em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Considerando o pedido dos impugnados de expedição imediata de alvarás, tem-se como incontroverso o valor de R$ 1.049,77, equivalente ao quantum devido. Expeçam-se os devidos alvarás, observando-se o pedido de expedição em apartado dos honorários contratuais e sucumbenciais (ID 166003508). Intimem-se as partes desta decisão. Com o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE alvará de transferência em favor do executado, no valor depositado em excesso. Calcule-se e intime-se o réu para recolhimento das custas processuais. Comprovado o pagamento das custas processuais, arquive-se. Cumpra-se. Piancó-PB, data e assinatura eletrônicas. PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito (assinado eletronicamente)

  2. Intimação

    TJPB · 1ª Vara Mista de Piancó · Sentença

    Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Piancó 1ª Vara Mista Processo: 0801590-75.2023.8.15.0261 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Capitalização e Previdência Privada] AUTOR: VALDECY CORREIA NUNES SOARES Advogados do(a) AUTOR: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712, KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB26250 REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A SENTENÇA Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença no valor de R$ 1.859,62 (ID 161709664). A parte executada/impugnante impugnou o cumprimento de sentença, aduzindo excesso de execução no valor de R$ 809,85 (ID 165677210), sustentando que a quantia devida é de R$ 1.049,77, e apresentou comprovantes de depósito judicial no valor total de R$ 1.859,62 (IDs 165677212 e 165677213). A parte exequente/impugnada manifestou concordância com a impugnação, reconhece a quitação do débito executado e pede a expedição de alvarás em apartado (ID 166003508). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. A impugnação trata de excesso de execução. A impugnada concordou com os cálculos apresentados pelo impugnante, de modo que deve ser acolhida. O artigo 924 do Código de Processo Civil/2015 determina que a execução é extinta com a satisfação da obrigação: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;” A obrigação de pagar foi adimplida judicialmente, conforme comprovantes de depósito acostados aos autos (IDs 165677212 e 165677213). A parte exequente deu quitação, pediu o levantamento do valor incontroverso e a extinção do processo (ID 166003508). DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, ACOLHO a IMPUGNAÇÃO e EXTINGO A EXECUÇÃO por quitação do débito executado (art. 924, inc. II, CPC/2015). Condeno a exequente/impugnada ao pagamento de honorários de sucumbência em 10% do apontado excesso, suspendendo a exigibilidade da obrigação em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Considerando o pedido dos impugnados de expedição imediata de alvarás, tem-se como incontroverso o valor de R$ 1.049,77, equivalente ao quantum devido. Expeçam-se os devidos alvarás, observando-se o pedido de expedição em apartado dos honorários contratuais e sucumbenciais (ID 166003508). Intimem-se as partes desta decisão. Com o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE alvará de transferência em favor do executado, no valor depositado em excesso. Calcule-se e intime-se o réu para recolhimento das custas processuais. Comprovado o pagamento das custas processuais, arquive-se. Cumpra-se. Piancó-PB, data e assinatura eletrônicas. PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito (assinado eletronicamente)

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