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0801589-69.2025.8.18.0089

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 1ª Câmara Especializada Cível · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito

    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0801589-69.2025.8.18.0089 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] APELANTE: JOAO RIBEIRO SOARES APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PACOTE DE SERVIÇOS. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. COBRANÇA LEGÍTIMA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de cobrança de tarifa bancária, repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais. A parte autora alegou cobrança indevida da tarifa denominada “pacote padronizado de serviços prioritários I” em conta bancária e requereu a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a cobrança de tarifa bancária denominada “pacote padronizado de serviços prioritários I” é indevida quando o contrato bancário comprova a adesão do consumidor ao pacote de serviços e prevê expressamente a cobrança da tarifa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre correntista e instituição financeira é de consumo, incidindo o CDC. A inversão do ônus da prova não afasta a necessidade de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado. 4. A Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central exige que a cobrança de tarifa esteja prevista no contrato ou decorra de serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente. A contratação de pacote de serviços deve ser realizada mediante contrato específico. 5. O banco apresentou o Termo de Opção à Cesta de Serviços, com previsão da contratação do pacote impugnado e da cobrança das respectivas tarifas. O documento comprova a existência do negócio jurídico e a anuência do consumidor. 6. Comprovada a contratação e ausente ato ilícito, os descontos realizados na conta bancária são legítimos. Não há fundamento para repetição de indébito ou indenização por danos morais e materiais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida. Tese de julgamento: “1. A cobrança de tarifa bancária é legítima quando o contrato comprova a adesão do consumidor ao pacote de serviços e prevê a respectiva cobrança. 2. Comprovada a contratação e ausente ato ilícito, não há direito à repetição de indébito nem à indenização por danos morais e materiais.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 178, 373, I, e 932; CC, art. 104; CDC, art. 6º, VIII; Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, arts. 1º e 8º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 297/STJ. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível, interposta por JOAO RIBEIRO SOARES, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol – PI, nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, ajuizada contra o BANCO BRADESCO S.A. Na sentença recorrida, o Juiz de 1º grau julgou improcedente a demanda, nos termos do art. 487, I do CPC, bem como condenou o Apelante ao pagamento das custas e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Nas razões recursais, o Apelante arguiu pela ilegalidade da cobrança da tarifa bancária, requerendo a procedência da demanda e a condenação do Banco em danos morais e na repetição em dobro do indébito. Nas contrarrazões, o Apelado pugnou pelo desprovimento do recurso. É o relatório. DECIDO I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Juízo de admissibilidade positivo, uma vez preenchido os requisitos extrínsecos e intrínsecos, razão por que reitero o conhecimento do Apelo. Dispensa-se a Apelante do recolhimento do preparo recursal ante o deferimento da gratuidade. Deixa-se de remeter os autos ao Ministério Público por inexistir hipótese que justifique a intervenção ministerial obrigatória, com fulcro no art. 178 do CPC. Passo, então, à análise do mérito recursal, em julgamento terminativo, conforme art. 932 do CPC e, considerando que a questão se refere à aplicação da súmula n.º 35 do TJPI. II – DO MÉRITO De início, convém destacar que a questão debatida se refere à legalidade, ou não, da cobrança de Tarifa bancária de manutenção de conta sob a rúbrica “pacote padronizado de serviços prioritários I” realizada pelo Apelado diretamente na conta bancária do Apelante. Sobre o tema, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297 da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do Apelante, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII do CDC. Analisando-se os autos, nota-se que o Apelado debitou mensalmente a Tarifa denominada como “pacote padronizado de serviços prioritários I” da conta bancária do Apelante, sob o argumento de que oferece diversos tipos de serviços aos seus clientes referentes aos pacotes de serviços com preço predeterminado e econômico, bem como da escolha do Apelante ao serviço prestado. Pois bem, no que pertine às tarifas bancárias, a Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, dispõe que toda e qualquer Tarifa Bancária deve estar prevista no contrato firmado ou deve ser previamente autorizada ou solicitada pelo cliente, vejamos: “Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. (…) Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.” Com efeito, conforme se extrai dos autos, observa-se que o Apelado anexou junto à contestação o contrato bancário referente ao Termo de Opção à Cesta de Serviços, no qual consta a escolha do pacote de serviço impugnado, dentre os demais serviços oferecidos, como se observa no ID. 33909239. Ademais, o contrato cumpre os requisitos de validade do negócio jurídico relacionados no art. 104 do CC, sendo eles agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita em lei. Insta mencionar que a doutrina e a jurisprudência pátria, além dos requisitos estabelecidos no art. 104 do CC, baliza como requisito de validade a observância ao princípio da autonomia da vontade, consubstanciado em elemento volitivo do agente para aferição à validade do ato jurídico. Nesse sentido, tem-se que o contrato apresentado pelo Apelado, além dos requisitos do art. 104 do CC, preenche o requisito volitivo do agente por ter sido firmado de forma livre, consciente e desembaraçada. E precisamente, o Magistrado primevo, ao julgar a lide, entendeu que o Apelante comprovou a anuência do Apelante à tarifa bancária, justificando os descontos em sua conta bancária, razão pela qual julgou improcedentes os pedidos contidos na exordial. Em consonância com o entendimento do Magistrado de 1º grau, constam nos autos o contrato capaz de demonstrar que houve a contratação de tais serviços, com a previsão expressa de cobrança dessas tarifas, em observância ao que disciplina a Resolução 3.919, de 2010. Desse modo, não havendo ato ilícito, não há que se falar danos materiais e morais a serem indenizados, uma vez que os descontos foram realizados em consonância com pactuação jurídica realizada entre as partes. Com efeito, consoante dispõe o art. 373, I do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos do seu direito, o que não ocorre na hipótese dos autos, notadamente no que pertine à alegação de inexistência do negócio jurídico, consoante se depreende do exame da prova documental acostada aos autos. Exaurindo-se os autos, constata-se que o Apelante não logrou êxito em apresentar fundamentos aptos a desconstituir a decisão recorrida, razão pela qual se mostra correta a sentença de improcedência do pleito autoral, constatado que o Apelado se desincumbiu do seu ônus probatório e comprovou a existência do negócio jurídico. III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada em todos os termos. Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC, e da Tese nº 1.059 do STJ, sob a condição suspensiva da exigibilidade em razão da gratuidade da Justiça. Transcorrido, sem manifestação, o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO da decisão, se for o caso, e ARQUIVE-SE os AUTOS, dando-se a respectiva baixa na distribuição. Expedientes necessários. Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.

  2. Intimação

    TJPI · 1ª Câmara Especializada Cível · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito

    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0801589-69.2025.8.18.0089 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] APELANTE: JOAO RIBEIRO SOARES APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PACOTE DE SERVIÇOS. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. COBRANÇA LEGÍTIMA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de cobrança de tarifa bancária, repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais. A parte autora alegou cobrança indevida da tarifa denominada “pacote padronizado de serviços prioritários I” em conta bancária e requereu a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a cobrança de tarifa bancária denominada “pacote padronizado de serviços prioritários I” é indevida quando o contrato bancário comprova a adesão do consumidor ao pacote de serviços e prevê expressamente a cobrança da tarifa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre correntista e instituição financeira é de consumo, incidindo o CDC. A inversão do ônus da prova não afasta a necessidade de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado. 4. A Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central exige que a cobrança de tarifa esteja prevista no contrato ou decorra de serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente. A contratação de pacote de serviços deve ser realizada mediante contrato específico. 5. O banco apresentou o Termo de Opção à Cesta de Serviços, com previsão da contratação do pacote impugnado e da cobrança das respectivas tarifas. O documento comprova a existência do negócio jurídico e a anuência do consumidor. 6. Comprovada a contratação e ausente ato ilícito, os descontos realizados na conta bancária são legítimos. Não há fundamento para repetição de indébito ou indenização por danos morais e materiais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida. Tese de julgamento: “1. A cobrança de tarifa bancária é legítima quando o contrato comprova a adesão do consumidor ao pacote de serviços e prevê a respectiva cobrança. 2. Comprovada a contratação e ausente ato ilícito, não há direito à repetição de indébito nem à indenização por danos morais e materiais.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 178, 373, I, e 932; CC, art. 104; CDC, art. 6º, VIII; Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, arts. 1º e 8º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 297/STJ. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível, interposta por JOAO RIBEIRO SOARES, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol – PI, nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, ajuizada contra o BANCO BRADESCO S.A. Na sentença recorrida, o Juiz de 1º grau julgou improcedente a demanda, nos termos do art. 487, I do CPC, bem como condenou o Apelante ao pagamento das custas e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Nas razões recursais, o Apelante arguiu pela ilegalidade da cobrança da tarifa bancária, requerendo a procedência da demanda e a condenação do Banco em danos morais e na repetição em dobro do indébito. Nas contrarrazões, o Apelado pugnou pelo desprovimento do recurso. É o relatório. DECIDO I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Juízo de admissibilidade positivo, uma vez preenchido os requisitos extrínsecos e intrínsecos, razão por que reitero o conhecimento do Apelo. Dispensa-se a Apelante do recolhimento do preparo recursal ante o deferimento da gratuidade. Deixa-se de remeter os autos ao Ministério Público por inexistir hipótese que justifique a intervenção ministerial obrigatória, com fulcro no art. 178 do CPC. Passo, então, à análise do mérito recursal, em julgamento terminativo, conforme art. 932 do CPC e, considerando que a questão se refere à aplicação da súmula n.º 35 do TJPI. II – DO MÉRITO De início, convém destacar que a questão debatida se refere à legalidade, ou não, da cobrança de Tarifa bancária de manutenção de conta sob a rúbrica “pacote padronizado de serviços prioritários I” realizada pelo Apelado diretamente na conta bancária do Apelante. Sobre o tema, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297 da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do Apelante, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII do CDC. Analisando-se os autos, nota-se que o Apelado debitou mensalmente a Tarifa denominada como “pacote padronizado de serviços prioritários I” da conta bancária do Apelante, sob o argumento de que oferece diversos tipos de serviços aos seus clientes referentes aos pacotes de serviços com preço predeterminado e econômico, bem como da escolha do Apelante ao serviço prestado. Pois bem, no que pertine às tarifas bancárias, a Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, dispõe que toda e qualquer Tarifa Bancária deve estar prevista no contrato firmado ou deve ser previamente autorizada ou solicitada pelo cliente, vejamos: “Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. (…) Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.” Com efeito, conforme se extrai dos autos, observa-se que o Apelado anexou junto à contestação o contrato bancário referente ao Termo de Opção à Cesta de Serviços, no qual consta a escolha do pacote de serviço impugnado, dentre os demais serviços oferecidos, como se observa no ID. 33909239. Ademais, o contrato cumpre os requisitos de validade do negócio jurídico relacionados no art. 104 do CC, sendo eles agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita em lei. Insta mencionar que a doutrina e a jurisprudência pátria, além dos requisitos estabelecidos no art. 104 do CC, baliza como requisito de validade a observância ao princípio da autonomia da vontade, consubstanciado em elemento volitivo do agente para aferição à validade do ato jurídico. Nesse sentido, tem-se que o contrato apresentado pelo Apelado, além dos requisitos do art. 104 do CC, preenche o requisito volitivo do agente por ter sido firmado de forma livre, consciente e desembaraçada. E precisamente, o Magistrado primevo, ao julgar a lide, entendeu que o Apelante comprovou a anuência do Apelante à tarifa bancária, justificando os descontos em sua conta bancária, razão pela qual julgou improcedentes os pedidos contidos na exordial. Em consonância com o entendimento do Magistrado de 1º grau, constam nos autos o contrato capaz de demonstrar que houve a contratação de tais serviços, com a previsão expressa de cobrança dessas tarifas, em observância ao que disciplina a Resolução 3.919, de 2010. Desse modo, não havendo ato ilícito, não há que se falar danos materiais e morais a serem indenizados, uma vez que os descontos foram realizados em consonância com pactuação jurídica realizada entre as partes. Com efeito, consoante dispõe o art. 373, I do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos do seu direito, o que não ocorre na hipótese dos autos, notadamente no que pertine à alegação de inexistência do negócio jurídico, consoante se depreende do exame da prova documental acostada aos autos. Exaurindo-se os autos, constata-se que o Apelante não logrou êxito em apresentar fundamentos aptos a desconstituir a decisão recorrida, razão pela qual se mostra correta a sentença de improcedência do pleito autoral, constatado que o Apelado se desincumbiu do seu ônus probatório e comprovou a existência do negócio jurídico. III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada em todos os termos. Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC, e da Tese nº 1.059 do STJ, sob a condição suspensiva da exigibilidade em razão da gratuidade da Justiça. Transcorrido, sem manifestação, o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO da decisão, se for o caso, e ARQUIVE-SE os AUTOS, dando-se a respectiva baixa na distribuição. Expedientes necessários. Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.

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