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TRF5 · Gab VICE-PRESIDÊNCIA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801589-63.2022.4.05.8401 APELANTE: SAULO DE MORAIS FARIAS ADVOGADO do(a) APELANTE: THOMAS BLACKSTONE DE MEDEIROS - RN14990 APELADO: UNIAO FEDERAL DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela parte autora, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Quarta Turma desta Corte Regional (id. 5343391). Em despacho sob o id. 10135277, a parte recorrente foi instada a realizar o recolhimento em dobro das respectivas custas, sob pena de reconhecimento da deserção do recurso, nos termos do § 4º, do art. 1.007, do Código de Processo Civil. Entretanto, apesar de devidamente intimada, informou que não tem condições econômicas de promover o recolhimento das indigitadas custas recursais (id. 11347517). Feito esse esclarecimento, observa-se que a parte recorrente, em que pese ter sido devidamente intimada, deixou de recolher o preparo recursal - providência necessária diante da ausência de comprovação de que faz jus ao benefício -, restando, pois, configurada a deserção do recurso. Sob o influxo de tais considerações, não conheço do Recurso Especial interposto, com amparo no art. 1.007, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos à origem. Recife (PE), data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região GabVP.2
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