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Processo 0801589-62.2026.8.10.0152

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Tribunal
TJMA
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJMA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-7970 / 98813-0733 / E-mail: juizcivcrim_tim@tjma.jus.br PROCESSO: 0801589-62.2026.8.10.0152 AUTOR: JOAO ALBERTO DE SOUZA LEAL REU: EQUATORIAL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, MAICON RODRIGUES ALVES, 42.024.155 VINICIUS EDUARDO DE BARROS BRITTO SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Consta decisão determinando a intimação da parte autora para aditar a inicial com comprovação de tentativa prévia de conciliação, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito. No mais, foi certificado que o prazo decorreu sem manifestação do autor. É o caso de indeferimento da inicial. Não tendo sido atendida a determinação para emenda da peça inicial, impõe-se seu indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, é caso de extinção por ausência de interesse processual, uma das condições da ação, na modalidade interesse-necessidade. Dessa forma, e sendo dispensáveis maiores considerações a respeito, no caso em análise não há outro caminho a seguir, senão, extinguir o processo nos termos supramencionados. Isto posto, com fundamento no 485, I c/c art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Em razão do teor desta sentença, revogo a decisão de urgência deferida nos autos. Sem custas nem honorários, eis que indevidos nesta fase, por força do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo recurso. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e as anotações necessárias, arquive-se. Timon/MA, 8 de setembro de 2026 JOSEMILTON SILVA BARROS Juiz de Direito

2026-09-16 · TJMA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-7970 / 98813-0733 / E-mail: juizcivcrim_tim@tjma.jus.br PROCESSO: 0801589-62.2026.8.10.0152 AUTOR: JOAO ALBERTO DE SOUZA LEAL REU: EQUATORIAL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, MAICON RODRIGUES ALVES, 42.024.155 VINICIUS EDUARDO DE BARROS BRITTO SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Consta decisão determinando a intimação da parte autora para aditar a inicial com comprovação de tentativa prévia de conciliação, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito. No mais, foi certificado que o prazo decorreu sem manifestação do autor. É o caso de indeferimento da inicial. Não tendo sido atendida a determinação para emenda da peça inicial, impõe-se seu indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, é caso de extinção por ausência de interesse processual, uma das condições da ação, na modalidade interesse-necessidade. Dessa forma, e sendo dispensáveis maiores considerações a respeito, no caso em análise não há outro caminho a seguir, senão, extinguir o processo nos termos supramencionados. Isto posto, com fundamento no 485, I c/c art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Em razão do teor desta sentença, revogo a decisão de urgência deferida nos autos. Sem custas nem honorários, eis que indevidos nesta fase, por força do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo recurso. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e as anotações necessárias, arquive-se. Timon/MA, 8 de setembro de 2026 JOSEMILTON SILVA BARROS Juiz de Direito

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