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0801589-40.2023.8.18.0089

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · Vara Única da Comarca de Caracol

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol e-mail: - Fone: ( ) Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0801589-40.2023.8.18.0089 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: RAUL DE SOUSA INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO Vistos etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (ID 93993283) em face do cumprimento de sentença deflagrado por RAUL DE SOUSA (ID 86204165), que cobra o valor de R$ 71.540,74, conforme planilha de ID 86204188. O executado alegou, em síntese, excesso de execução de R$ 14.255,59, apontando como correto o montante total de R$ 57.285,15. Afirmou que realizou o pagamento desse montante por meio de depósito judicial no valor de R$ 40.706,15 (ID 93993286) e estorno em conta corrente do autor no valor de R$ 16.579,00 (ID 93993287). Defendeu a aplicação da Taxa SELIC com base na Lei nº 14.905/2024 e sustentou que os honorários sucumbenciais de 10% devem incidir sobre o valor atualizado da causa, e não sobre a condenação. Ofereceu caução em títulos públicos federais (ID 94091653) e pugnou pela concessão de efeito suspensivo. Intimado, o exequente manifestou-se em ID 97085949, rechaçando a alteração dos índices em razão da coisa julgada, pedindo a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça e requerendo a expedição de alvará para levantamento da quantia incontroversa depositada em juízo. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do julgamento imediato da impugnação O feito comporta julgamento imediato da impugnação, uma vez que a matéria controvertida é de direito e está instruída com prova documental suficiente (art. 355, I, c/c art. 525 do CPC), restando prejudicado o pedido de efeito suspensivo. 2.2. Da imutabilidade dos índices e da coisa julgada A pretensão do impugnante de afastar os índices fixados no título judicial (média INPC/IGP-DI e juros de 1% ao mês) para fazer incidir a Taxa SELIC ou as diretrizes da Lei nº 14.905/2024 não prospera. A decisão monocrática de ID 83698747 transitou em julgado (ID 83698752) estabelecendo de forma expressa a média INPC/IGP-DI para correção do dano material a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês, bem como correção do arbitramento e juros de 1% ao mês desde a citação para o dano moral. Conforme preconiza o art. 502 do Código de Processo Civil, a coisa julgada material torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. É vedada a modificação dos critérios de atualização já consolidados sob o manto da preclusão máxima. 2.3. Da base de cálculo dos honorários sucumbenciais No tocante à base de cálculo da verba honorária sucumbencial, assiste razão ao executado. A sentença originária (ID 53016883) fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. A decisão terminativa de ID 83698747, ao prover o apelo do autor, determinou textualmente: "Inverto a condenação em custas e honorários exposta na sentença". Assim, os honorários sucumbenciais devidos ao patrono do exequente devem ser calculados à razão de 10% sobre o valor atualizado da causa, restando evidenciado o excesso na planilha de ID 86204188, que aplicou o percentual sobre o total da condenação. 2.4. Do abatimento dos valores pagos e remessa à Contadoria O banco executado comprovou o depósito judicial de R$ 40.706,15 (ID 93993286) e o estorno em favor do autor na quantia de R$ 16.579,00 (ID 93993287). Diante da necessidade de ajustar a conta com os índices expressos no título executivo (média INPC/IGP-DI e juros de 1% ao mês), com a correta base de cálculo dos honorários (10% sobre o valor da causa atualizado) e com o devido abatimento dos pagamentos já comprovados, os autos devem ser remetidos à Contadoria Judicial para fixação do valor remanescente definitivo. Uma vez homologado o cálculo judicial, o montante se tornará definitivo, vedada a juntada de novas planilhas de atualização para rediscutir a liquidação. 2.5. Do ato atentatório à dignidade da justiça Rejeita-se o pedido de condenação do executado por ato atentatório à dignidade da justiça, haja vista que o impugnante exerceu regularmente seu direito de defesa, inexistindo dolo processual ou conduta maliciosa tipificada no art. 774 do CPC. 2.6. Do levantamento do valor incontroverso A quantia de R$ 40.706,15 depositada na conta judicial vinculada nº 2200131823584 do Banco do Brasil (ID 93993286) é incontroversa. Verifica-se que a procuração conferida ao patrono do exequente (ID 41205858) outorga poderes específicos para receber e dar quitação. É cabível a expedição de alvará eletrônico em nome do causídico, com a determinação de comprovação do repasse ao exequente no prazo de cinco dias, a fim de resguardar os interesses do cliente hipervulnerável. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) ACOLHO EM PARTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença oposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., para reconhecer o excesso de execução e fixar a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa atualizado, rejeitando o pedido de alteração dos índices de juros e correção monetária definidos no título executivo judicial; b) INDEFIRO o pedido de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça formulado pelo exequente; c) DETERMINO a expedição de alvará eletrônico, com força de mandado, para levantamento do valor de R$ 40.706,15 (quarenta mil, setecentos e seis reais e quinze centavos), acrescido dos rendimentos bancários da conta judicial nº 2200131823584, Agência 2660, do Banco do Brasil (ID 93993286 / 85478975), em favor do advogado PEDRO RIBEIRO MENDES (OAB/PI nº 8.303, CPF nº 008.666.641-06), outorgado com poderes específicos para receber e dar quitação (ID 41205858); d) DETERMINO que o advogado comprove nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias após a efetivação do levantamento, o repasse da quantia pertencente ao exequente, sob pena de intimação pessoal da parte para manifestação; e) DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do saldo devedor remanescente, observando-se: Dano material: devolução em dobro dos valores descontados, corrigidos pela média do INPC/IGP-DI e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde cada desconto; Dano moral: R$ 5.000,00, com correção monetária pela média INPC/IGP-DI a partir de 10/09/2024 e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (05/06/2023); Honorários advocatícios sucumbenciais: 10% sobre o valor da causa atualizado; Abatimento dos valores pagos: estorno administrativo de R$ 16.579,00 (em 29/10/2025) e depósito judicial de R$ 40.706,15 (em 29/10/2025); f) Apresentado o cálculo pela Contadoria Judicial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. CARACOL - PI, data do sistema. CLEIDENI MORAIS DOS SANTOS Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Caracol

  2. Intimação

    TJPI · Vara Única da Comarca de Caracol

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol e-mail: - Fone: ( ) Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0801589-40.2023.8.18.0089 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: RAUL DE SOUSA INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO Vistos etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (ID 93993283) em face do cumprimento de sentença deflagrado por RAUL DE SOUSA (ID 86204165), que cobra o valor de R$ 71.540,74, conforme planilha de ID 86204188. O executado alegou, em síntese, excesso de execução de R$ 14.255,59, apontando como correto o montante total de R$ 57.285,15. Afirmou que realizou o pagamento desse montante por meio de depósito judicial no valor de R$ 40.706,15 (ID 93993286) e estorno em conta corrente do autor no valor de R$ 16.579,00 (ID 93993287). Defendeu a aplicação da Taxa SELIC com base na Lei nº 14.905/2024 e sustentou que os honorários sucumbenciais de 10% devem incidir sobre o valor atualizado da causa, e não sobre a condenação. Ofereceu caução em títulos públicos federais (ID 94091653) e pugnou pela concessão de efeito suspensivo. Intimado, o exequente manifestou-se em ID 97085949, rechaçando a alteração dos índices em razão da coisa julgada, pedindo a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça e requerendo a expedição de alvará para levantamento da quantia incontroversa depositada em juízo. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do julgamento imediato da impugnação O feito comporta julgamento imediato da impugnação, uma vez que a matéria controvertida é de direito e está instruída com prova documental suficiente (art. 355, I, c/c art. 525 do CPC), restando prejudicado o pedido de efeito suspensivo. 2.2. Da imutabilidade dos índices e da coisa julgada A pretensão do impugnante de afastar os índices fixados no título judicial (média INPC/IGP-DI e juros de 1% ao mês) para fazer incidir a Taxa SELIC ou as diretrizes da Lei nº 14.905/2024 não prospera. A decisão monocrática de ID 83698747 transitou em julgado (ID 83698752) estabelecendo de forma expressa a média INPC/IGP-DI para correção do dano material a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês, bem como correção do arbitramento e juros de 1% ao mês desde a citação para o dano moral. Conforme preconiza o art. 502 do Código de Processo Civil, a coisa julgada material torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. É vedada a modificação dos critérios de atualização já consolidados sob o manto da preclusão máxima. 2.3. Da base de cálculo dos honorários sucumbenciais No tocante à base de cálculo da verba honorária sucumbencial, assiste razão ao executado. A sentença originária (ID 53016883) fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. A decisão terminativa de ID 83698747, ao prover o apelo do autor, determinou textualmente: "Inverto a condenação em custas e honorários exposta na sentença". Assim, os honorários sucumbenciais devidos ao patrono do exequente devem ser calculados à razão de 10% sobre o valor atualizado da causa, restando evidenciado o excesso na planilha de ID 86204188, que aplicou o percentual sobre o total da condenação. 2.4. Do abatimento dos valores pagos e remessa à Contadoria O banco executado comprovou o depósito judicial de R$ 40.706,15 (ID 93993286) e o estorno em favor do autor na quantia de R$ 16.579,00 (ID 93993287). Diante da necessidade de ajustar a conta com os índices expressos no título executivo (média INPC/IGP-DI e juros de 1% ao mês), com a correta base de cálculo dos honorários (10% sobre o valor da causa atualizado) e com o devido abatimento dos pagamentos já comprovados, os autos devem ser remetidos à Contadoria Judicial para fixação do valor remanescente definitivo. Uma vez homologado o cálculo judicial, o montante se tornará definitivo, vedada a juntada de novas planilhas de atualização para rediscutir a liquidação. 2.5. Do ato atentatório à dignidade da justiça Rejeita-se o pedido de condenação do executado por ato atentatório à dignidade da justiça, haja vista que o impugnante exerceu regularmente seu direito de defesa, inexistindo dolo processual ou conduta maliciosa tipificada no art. 774 do CPC. 2.6. Do levantamento do valor incontroverso A quantia de R$ 40.706,15 depositada na conta judicial vinculada nº 2200131823584 do Banco do Brasil (ID 93993286) é incontroversa. Verifica-se que a procuração conferida ao patrono do exequente (ID 41205858) outorga poderes específicos para receber e dar quitação. É cabível a expedição de alvará eletrônico em nome do causídico, com a determinação de comprovação do repasse ao exequente no prazo de cinco dias, a fim de resguardar os interesses do cliente hipervulnerável. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) ACOLHO EM PARTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença oposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., para reconhecer o excesso de execução e fixar a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa atualizado, rejeitando o pedido de alteração dos índices de juros e correção monetária definidos no título executivo judicial; b) INDEFIRO o pedido de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça formulado pelo exequente; c) DETERMINO a expedição de alvará eletrônico, com força de mandado, para levantamento do valor de R$ 40.706,15 (quarenta mil, setecentos e seis reais e quinze centavos), acrescido dos rendimentos bancários da conta judicial nº 2200131823584, Agência 2660, do Banco do Brasil (ID 93993286 / 85478975), em favor do advogado PEDRO RIBEIRO MENDES (OAB/PI nº 8.303, CPF nº 008.666.641-06), outorgado com poderes específicos para receber e dar quitação (ID 41205858); d) DETERMINO que o advogado comprove nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias após a efetivação do levantamento, o repasse da quantia pertencente ao exequente, sob pena de intimação pessoal da parte para manifestação; e) DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do saldo devedor remanescente, observando-se: Dano material: devolução em dobro dos valores descontados, corrigidos pela média do INPC/IGP-DI e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde cada desconto; Dano moral: R$ 5.000,00, com correção monetária pela média INPC/IGP-DI a partir de 10/09/2024 e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (05/06/2023); Honorários advocatícios sucumbenciais: 10% sobre o valor da causa atualizado; Abatimento dos valores pagos: estorno administrativo de R$ 16.579,00 (em 29/10/2025) e depósito judicial de R$ 40.706,15 (em 29/10/2025); f) Apresentado o cálculo pela Contadoria Judicial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. CARACOL - PI, data do sistema. CLEIDENI MORAIS DOS SANTOS Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Caracol

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