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Tribunal
TJRN
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set/2026
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Intimação
TJRN · 1ª Vara da Comarca de João Câmara
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Processo nº 0801589-39.2024.8.20.5104 Natureza: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) Autor/Requerente: BANCO OURINVEST S/A e outros Réu/Requerido(a): IMPLASVERDE INDUSTRIA DE PLASTICOS BAIXAVERDE LTDA e outros (2) SENTENÇA Trata-se de Impugnação de Crédito, na qual o Banco Ourinvest e a Supplier Administradora sustentam que o crédito devido ao Banco Ourinvest advém de crédito concedido para a aquisição de mercadorias junto à terceira Braskem S.A., por meio dos contratos nºs 015456490 e 81100000001363907, no valor de R$ 288.119,96. Defende que o Banco foi arrolado conjuntamente com a Braskem, na Classe III de credores quirografários, todavia, os valores devidos à Braskem foram adimplidos pelo Ourinvest, que por sua vez, é o verdadeiro credor da devedora. Segue sua narrativa afirmando que o crédito era segurado, tendo inclusive sido indenizado pela seguradora Atradius Credito Y Caucion Seguradora S.A., que deve se sub-rogar como credor da operação. Finaliza pugnando pela retificação da Lista de Credores, com a inclusão da Atradius como titular de R$ 288.119,96, na Classe III de créditos quirografários. Ao Id. nº 134405840, a devedora manifestou não se opor à retificação da relação de credores, para que o crédito inscrito em nome da Braskem S.A. passasse a constar em favor do Banco Ourinvest. A Atradius apresentou resposta ao Id. nº 151893248. Confirmou a existência de seguro de crédito interno vinculado à operação, representado pela apólice em que figuram a Supplier como segurada e o Banco Ourinvest como cossegurado. Aduziu que, sobrevindo o inadimplemento da devedora, regulou o sinistro nº 7.005.144 e efetuou, em 21/07/2023, o pagamento da indenização securitária no valor de R$ 175.457,88. Requereu, por essa razão, a substituição da Braskem S.A. na relação de credores, para constar como legítima titular do crédito, na Classe III, pelo valor histórico de R$ 175.457,88. A Braskem S.A. compareceu aos autos ao Id. nº 155403077. Informou ter sido arrolada como credora quirografária pelo valor de R$ 146.729,62; confirmou o fornecimento da matéria-prima objeto da Nota Fiscal nº 1363907 e o adimplemento da operação pelo Banco Ourinvest; declarou nada ter a receber em decorrência dessa operação e afirmou não se opor à retificação da relação de credores, em razão da sub-rogação. As Impugnantes pugnaram pelo julgamento do incidente por meio da petição de Id. nº 163589559 e a devedora requereu a atualização de sua representação processual por meio da petição de Id. nº 175011720. A administradora judicial apresentou parecer ao Id. nº 191809997, ocasião em que reconheceu a comprovação documental da origem do crédito e da sub-rogação operada em favor da seguradora, mas opinou pelo acolhimento apenas parcial do pedido, ao fundamento de que a sub-rogação se limita ao montante efetivamente indenizado, de R$ 175.457,88. Consignou que eventual saldo remanescente, caso existente, não deve ser automaticamente atribuído à Atradius neste incidente, devendo ser postulado pelo respectivo titular em pedido próprio. É o relatório. Decido. Inicialmente, quanto a legitimidade do pedido, registro que as Impugnantes postularam a inclusão de terceiro em seu lugar, o que, em tese, poderia suscitar dúvida sobre o interesse processual. A questão, porém, restou superada: a Atradius foi citada, compareceu espontaneamente aos autos no Id. nº 151893248 e ratificou o pedido, formulando pretensão própria de substituição na relação de credores. A Braskem S.A., titular formal do crédito arrolado, anuiu expressamente ao Id. nº 155403077, e a devedora não se opôs ao Id. nº 134405840. Não há, portanto, resistência de qualquer interessado quanto ao reconhecimento da sub-rogação, restringindo-se a controvérsia ao valor pelo qual a seguradora deve ser inscrita. A cadeia obrigacional está documentalmente demonstrada. A Nota Fiscal nº 1363907, emitida pela Braskem S.A. em dezembro de 2022, foi financiada por meio da Cédula de Crédito Bancário nº 015456490, emitida pela devedora, por intermédio de sua mandatária Supplier, em favor do Banco Ourinvest, com finalidade expressa de aquisição de mercadorias junto à fornecedora, no âmbito do programa Braskem Flex Pay. Delimita-se, assim, o percurso da operação: a Braskem forneceu a mercadoria; o Banco Ourinvest, por meio da Supplier, liquidou a operação perante a fornecedora; e a devedora assumiu a obrigação de reembolso perante o agente financeiro. A confirmação vem da própria credora arrolada, que declarou nada ter a receber em razão dessa operação ao Id. nº 155403077, e da devedora, que não impugnou a origem do débito. O fato gerador do crédito é anterior ao ajuizamento da recuperação judicial, de modo que se sujeita aos seus efeitos, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005, mantida a classificação na Classe III, de credores quirografários, tal como originariamente arrolado. O crédito estava garantido por seguro de crédito interno figurando a Supplier como segurada e o Banco Ourinvest como cossegurado. Sobrevindo o inadimplemento, a Atradius regulou o sinistro nº 7.005.144, no qual a Implasverde foi expressamente identificada como compradora causadora da perda. O comprovante de pagamento de Id. nº 151893255 e o extrato de liberação financeira de Id. nº 151893256 demonstram que a indenização securitária foi paga em 21/07/2023, no valor de R$ 175.457,88. Com o pagamento, operou-se a sub-rogação legal da seguradora nos direitos do segurado. A indenização foi paga em 21/07/2023, na vigência do art. 786 do Código Civil, transferindo-se ao novo credor os direitos, ações, privilégios e garantias do credor primitivo, conforme o art. 349 do mesmo diploma. A extensão da sub-rogação, contudo, é legalmente limitada. O art. 786 do Código Civil, então vigente, condicionava a transferência aos limites do valor indenizado, e o art. 350 do mesmo diploma, dispõe que, na sub-rogação legal, o sub-rogado não pode exercer os direitos do credor senão até a soma que houver desembolsado para desobrigar o devedor. Assim, a Atradius sucede na posição creditória tão somente até R$ 175.457,88, montante documentalmente comprovado como pagamento securitário vinculado ao sinistro decorrente da operação realizada com a devedora, e não pelo valor de R$ 288.119,96 originalmente indicado na inicial. O valor de R$ 288.119,96 pretendido na inicial corresponde, conforme a planilha de evolução do débito de Id. nº 126213947, ao principal de R$ 243.319,37 acrescido de encargos de atraso de R$ 44.152,15 e de IOF de R$ 648,45, com atualização até 31/03/2023. A parcela que excede a indenização paga não foi desembolsada pela seguradora e, por isso, não integra o objeto da sub-rogação. Registre-se, ademais, que as Impugnantes não postularam a inscrição de crédito em nome próprio, mas exclusivamente em favor da seguradora, de modo que a análise de eventual remanescente extrapolaria os limites do pedido, em afronta aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil. Eventual saldo, caso existente e não abrangido pela indenização securitária, deverá ser postulado pelo respectivo titular, em pedido próprio, com demonstração da origem, do valor, da classificação e da ausência de duplicidade, ressalvada a apreciação, na ocasião, dos requisitos de admissibilidade. Adoto, nesses termos, as razões expostas pela administradora judicial no parecer de Id. nº 191809997 como fundamento complementar desta sentença. Não houve resistência de qualquer interessado à pretensão deduzida: a devedora, a Braskem S.A. e a própria seguradora manifestaram concordância com a retificação da titularidade do crédito, restringindo-se o acolhimento parcial ao ajuste do valor, tal qual postulado pela própria beneficiária da sub-rogação. Ausente litigiosidade e não configurada, à luz do princípio da causalidade, a sucumbência de qualquer das partes, deixo de condenar em honorários advocatícios. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) RECONHECER a sub-rogação legal de ATRADIUS CREDITO Y CAUCION SEGURADORA S.A., CNPJ nº 08.587.950/0001-76, no crédito decorrente da Cédula de Crédito Bancário nº 015456490, vinculada à transação nº 81100000001363907 e à Nota Fiscal nº 1363907, no limite da indenização securitária efetivamente paga, correspondente a R$ 175.457,88 (cento e setenta e cinco mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e oitenta e oito centavos), em valor histórico; b) DETERMINAR a retificação da relação de credores da recuperanda IMPLASVERDE INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS BAIXAVERDE LTDA., para que o crédito nela arrolado em nome de BRASKEM S.A., decorrente da operação objeto da Nota Fiscal nº 1363907, passe a figurar em nome de ATRADIUS CREDITO Y CAUCION SEGURADORA S.A., na Classe III, de credores quirografários, pelo valor de R$ 175.457,88 (cento e setenta e cinco mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e oitenta e oito centavos); c) INDEFERIR o pedido de inscrição da Atradius Credito Y Caucion Seguradora S.A. pelo valor de R$ 288.119,96 (duzentos e oitenta e oito mil, cento e dezenove reais e noventa e seis centavos), por exceder o montante efetivamente indenizado, ressalvada ao titular do eventual saldo remanescente a faculdade de deduzi-lo em pedido próprio. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo. P.R.I. João Câmara/RN, data do sistema. Gustavo Henrique Silveira Silva Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)