Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRN · 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0801588-38.2025.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ROBSON ARAUJO PIRES REQUERIDO: CIPRIANO MAIA DE VASCONCELOS DESPACHO Vistos etc. Em referência ao parcelamento proposto pelo devedor (id 189657180), tendo em vista a recusa do exequente (id 189838078), defiro o pedido de penhora do saldo remanescente. Noutra vertente, levando-se em consideração o extrato anexo, que indica novo depósito realizado pelo executado no dia 12/08/2026, no valor de R$ 4.557,94, determino: a) Promova-se a tentativa de penhora via SISBAJUD, da quantia de R$ 4.557,94 (quatro mil e quinhentos e cinquenta e sete reais e noventa e quatro centavos) - saldo considerando o novo pagamento -, na conta da parte executada CIPRIANO MAIA DE VASCONCELOS - CPF: 074.216.484-53. b) Aguardem os autos na tarefa "[SISBAJUD] Aguardando abertura de ordem judicial de bloqueio de valores", enquanto se cumpre este decisório. c) Inclua-se a ordem de penhora em sigilo às partes e terceiros, até que se encerre o procedimento, objetivando-se, assim, a eficácia da medida. d) Havendo sucesso no bloqueio, de logo, transfira-se imediatamente a quantia penhora à conta judicial vinculada ao processo. Se o resultado for considerado ínfimo em relação ao saldo perseguido, autorizo, desde já, o seu desbloqueio. Com o resultado, faça-se conclusão para deliberação acerca da continuidade dos atos, especialmente aqueles atinentes ao decisório/petição de Id 189838078 - expedição alvará. P.I. NATAL /RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0801588-38.2025.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ROBSON ARAUJO PIRES REQUERIDO: CIPRIANO MAIA DE VASCONCELOS DESPACHO Vistos etc. Em referência ao parcelamento proposto pelo devedor (id 189657180), tendo em vista a recusa do exequente (id 189838078), defiro o pedido de penhora do saldo remanescente. Noutra vertente, levando-se em consideração o extrato anexo, que indica novo depósito realizado pelo executado no dia 12/08/2026, no valor de R$ 4.557,94, determino: a) Promova-se a tentativa de penhora via SISBAJUD, da quantia de R$ 4.557,94 (quatro mil e quinhentos e cinquenta e sete reais e noventa e quatro centavos) - saldo considerando o novo pagamento -, na conta da parte executada CIPRIANO MAIA DE VASCONCELOS - CPF: 074.216.484-53. b) Aguardem os autos na tarefa "[SISBAJUD] Aguardando abertura de ordem judicial de bloqueio de valores", enquanto se cumpre este decisório. c) Inclua-se a ordem de penhora em sigilo às partes e terceiros, até que se encerre o procedimento, objetivando-se, assim, a eficácia da medida. d) Havendo sucesso no bloqueio, de logo, transfira-se imediatamente a quantia penhora à conta judicial vinculada ao processo. Se o resultado for considerado ínfimo em relação ao saldo perseguido, autorizo, desde já, o seu desbloqueio. Com o resultado, faça-se conclusão para deliberação acerca da continuidade dos atos, especialmente aqueles atinentes ao decisório/petição de Id 189838078 - expedição alvará. P.I. NATAL /RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)