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Processo 0801588-35.2026.8.20.9000

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801588-35.2026.8.20.9000 Polo ativo MUNICIPIO DE SAO JOSE DO CAMPESTRE Advogado(s): Polo passivo MICHELE CARDOSO DE MENEZES Advogado(s): JANE VANESSA SILVA DE OLIVEIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801588-35.2026.8.20.9000 PROCESSO DE ORIGEM: 0801290-75.2025.8.20.5153 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SAO JOSE DO CAMPESTRE ADVOGADO: PROCURADOR DO MUNICIPIO DE SAO JOSE DO CAMPESTRE AGRAVADO: MICHELE CARDOSO DE MENEZES RELATORIA: BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DECLARADA NULA. FGTS. DECISÃO QUE QUALIFICOU O RECOLHIMENTO COMO OBRIGAÇÃO DE FAZER E DETERMINOU O DEPÓSITO DOS VALORES EM CONTA VINCULADA, NO PRAZO DE QUINZE DIAS, SOB PENA DE MULTA E MEDIDAS COERCITIVAS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. PRONUNCIAMENTO COM CONTEÚDO DECISÓRIO E POTENCIAL DE PRODUZIR DANO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. CABIMENTO EXCEPCIONAL DO AGRAVO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DECORRENTE DE CONDENAÇÃO JUDICIAL CONTRA ENTE PÚBLICO. CONTEÚDO PATRIMONIAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO RITO DO ART. 535 DO CPC. PAGAMENTO MEDIANTE RPV OU PRECATÓRIO, CONFORME O VALOR. PRECEDENTES DO TJRN E DAS TURMAS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE DE DEPÓSITO JUDICIAL COMPULSÓRIO, BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS E ASTREINTES COMO MEIO DE COERÇÃO PARA O PAGAMENTO DE QUANTIA. TUTELA RECURSAL ANTERIORMENTE DEFERIDA. CONFIRMAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Juízes que integram a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de não conhecimento, conhecer do agravo de instrumento e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. Em consequência, fica reformada a decisão de ID 189557972, para determinar que o crédito referente ao FGTS seja processado como obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública, observados o art. 100 da Constituição Federal e o art. 535 do Código de Processo Civil, mediante expedição de requisição de pequeno valor ou precatório, conforme o montante devido. Ficam afastados o depósito judicial compulsório ou o recolhimento imediato sob o rito do art. 536 do CPC, a incidência de multa diária e a adoção de bloqueio ou de outras medidas de constrição direta de verbas públicas. Confirma-se, em caráter definitivo, a tutela recursal parcialmente concedida na decisão de ID 39598188. Sem condenação em honorários advocatícios nesta fase recursal. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE contra decisão proferida pelo juiz de origem do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José do Campestre, nos autos do cumprimento de sentença nº 0801290-75.2025.8.20.5153, promovido por Michele Cardoso de Menezes. A decisão agravada, de ID 189557972, indeferiu o pedido do Município de submissão do crédito referente ao FGTS ao regime de requisição de pequeno valor ou precatório, por entender que o título executivo estabeleceu obrigação de fazer, consistente no recolhimento dos valores em conta vinculada da exequente. Em consequência, determinou o cumprimento da obrigação no prazo de quinze dias, sob pena de multa diária e adoção de medidas coercitivas, inclusive bloqueio de valores. Nas razões de ID 39584989, o recorrente sustenta que, embora formalmente denominada obrigação de fazer, a condenação possui conteúdo patrimonial, pois exige a transferência de recursos públicos para a satisfação de crédito decorrente de decisão judicial. Defende, assim, a aplicação do art. 100 da Constituição Federal e do art. 535 do Código de Processo Civil, com pagamento por RPV ou precatório. Alega, ainda, que a determinação de depósito compulsório e a possibilidade de bloqueio e multa diária configuram mecanismos de coerção patrimonial incompatíveis com o regime constitucional de execução contra a Fazenda Pública. Requer a reforma da decisão agravada. Por meio da decisão de ID 39598188, foi parcialmente deferida a tutela recursal, suspendendo-se os efeitos da decisão agravada quanto à aplicação do rito do art. 536 do CPC, à realização de bloqueios subsequentes e à incidência de astreintes. A agravada apresentou contrarrazões no ID 40250598, nas quais suscita, preliminarmente, o não conhecimento do recurso, ao argumento de que o agravo de instrumento seria incabível no sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. No mérito, sustenta que a sentença transitada em julgado estabeleceu verdadeira obrigação de fazer, consistente no depósito do FGTS em conta vinculada, patrimônio de afetação administrado pela Caixa Econômica Federal, não havendo pagamento direto à credora. Afirma que a existência de repercussão financeira não altera a natureza da prestação e invoca precedente da 3ª Turma Recursal no Agravo de Instrumento nº 0801392-36.2024.8.20.9000. Requer a revogação do efeito suspensivo, o desprovimento do recurso e a condenação do Município em honorários advocatícios. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo ao exame do recurso. A agravada sustenta o não cabimento do agravo de instrumento no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. A preliminar não merece acolhimento. Embora o sistema instituído pela Lei nº 12.153/2009 prestigie a concentração dos atos processuais e a irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, admite-se, excepcionalmente, a impugnação de pronunciamentos capazes de produzir dano grave ou de difícil reparação, especialmente quando relacionados a providências de natureza cautelar, antecipatória ou executiva com efeitos patrimoniais imediatos. No caso, a decisão agravada, embora tenha sido denominada despacho, possui conteúdo decisório, pois rejeitou a submissão do crédito ao regime constitucional de pagamento das condenações da Fazenda Pública, determinou o depósito dos valores em prazo certo e admitiu a aplicação de multa diária e medidas de bloqueio. Não se trata, portanto, de mero ato de impulso processual, mas de pronunciamento apto a produzir constrição patrimonial imediata contra o Município, tornando cabível o controle recursal excepcional. Rejeito, assim, a preliminar e conheço do agravo. A controvérsia está limitada à definição da forma de cumprimento da condenação referente ao FGTS: se mediante recolhimento em conta vinculada, sob o rito da obrigação de fazer previsto no art. 536 do CPC, ou pelo regime de pagamento de quantia certa contra a Fazenda Pública, mediante RPV ou precatório. O direito material da agravada ao FGTS não é objeto deste recurso. A condenação já foi estabelecida no título executivo. O debate restringe-se ao procedimento adequado para sua satisfação. A decisão agravada considerou que a condenação possui natureza mandamental porque determina o recolhimento dos valores ao fundo competente, em conta vinculada da trabalhadora, sem pagamento direto à exequente. Contudo, no contexto específico dos autos, a obrigação resulta de condenação judicial imposta a ente público em razão de vínculo temporário declarado nulo e refere-se a depósitos pretéritos que deixaram de ser realizados durante a relação funcional. Não há obrigação administrativa autônoma a ser cumprida pelo Município que não se resolva, em última análise, na retirada de recursos do erário para a satisfação de crédito individual judicialmente reconhecido. A indicação de conta vinculada como destino dos valores não altera a natureza essencialmente patrimonial da prestação. O que define o regime de execução não é apenas o destinatário formal do depósito, mas a circunstância de se tratar de valor devido pela Fazenda Pública em decorrência de decisão judicial. O art. 100 da Constituição Federal estabelece que os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas em virtude de sentença judiciária serão realizados por precatório ou, nas hipóteses legais, por requisição de pequeno valor. No plano processual, o art. 535 do CPC disciplina o cumprimento de sentença que reconhece obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, vedando a adoção de meios executivos próprios das relações entre particulares que resultem em constrição direta e imediata de verbas públicas. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte vem reconhecendo que a condenação ao pagamento de FGTS decorrente de contratação temporária nula possui natureza de obrigação de pagar, devendo ser satisfeita por RPV ou precatório. Nesse sentido: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. CONTRATO NULO. SENTENÇA QUE DETERMINOU O RECOLHIMENTO DO FGTS NA CONTA VINCULADA DA AUTORA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR, E NÃO DE FAZER. RESPONSABILIDADE DA FAZENDA PÚBLICA CONTRATANTE PELO RESSARCIMENTO. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.” (TJRN, Remessa Necessária Cível nº 0100830-41.2017.8.20.0132, Rel. Des. Cláudio Manoel de Amorim Santos, Primeira Câmara Cível, julgado em 21/08/2021). A mesma orientação foi adotada pela 1ª Turma Recursal no Recurso Inominado nº 0813866-61.2023.8.20.5124, no qual se definiu que o FGTS devido a servidor público em razão da nulidade do contrato temporário deve ser pago diretamente ao beneficiário por RPV ou precatório, e não mediante depósito na conta vinculada. Esse precedente se ajusta ao caso concreto, pois também trata de crédito de FGTS decorrente de contratação temporária nula e da forma de cumprimento da condenação contra a Fazenda Pública. A agravada invoca precedente da 3ª Turma Recursal no Agravo de Instrumento nº 0801392-36.2024.8.20.9000, no qual teria sido reconhecida a natureza de obrigação de fazer do recolhimento fundiário, com base no art. 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/1990. O referido entendimento, contudo, não afasta a aplicação do regime constitucional no presente caso. O art. 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/1990 autoriza que, nas reclamações trabalhistas envolvendo o FGTS, a condenação determine o depósito das importâncias devidas na conta vinculada do trabalhador. A regra disciplina a forma de regularização perante o fundo, mas não tem o efeito de afastar a prerrogativa constitucional específica da Fazenda Pública quando a obrigação decorre de condenação judicial pecuniária. Além disso, a própria decisão recursal de ID 39598188 já destacou a existência de precedentes do TJRN e das Turmas Recursais no sentido de que o pagamento ou ressarcimento de FGTS decorrente de contrato temporário nulo deve observar a sistemática de RPV ou precatório. Importa distinguir as obrigações de fazer propriamente ditas, como fornecimento de medicamento, realização de matrícula ou implantação de determinada situação funcional, da obrigação discutida nestes autos. Nas primeiras hipóteses, a prestação central consiste em uma atividade administrativa específica, ainda que seu cumprimento gere custos ao ente público. No caso do FGTS pretérito, a prestação se resume à disponibilização de determinada soma em dinheiro, calculável e exigível, em favor da trabalhadora. A obrigação, portanto, possui conteúdo pecuniário e deve observar o art. 100 da Constituição Federal. A decisão agravada também admitiu a aplicação de multa diária e o bloqueio de verbas públicas para compelir o cumprimento da obrigação. As astreintes são admissíveis contra a Fazenda Pública em obrigações de fazer, não fazer ou entregar coisa, desde que necessárias e proporcionais. Não podem, contudo, ser utilizadas como meio indireto para compelir o pagamento de quantia sujeita ao regime constitucional de precatórios ou requisições de pequeno valor. A adoção de multa diária, bloqueio ou depósito judicial compulsório, nessa hipótese, criaria forma executiva paralela, permitindo a satisfação imediata e individual do crédito fora da ordem e do procedimento previstos no art. 100 da Constituição Federal. Além disso, a incidência contínua da multa ampliaria artificialmente o débito pecuniário, sem qualquer relação direta com o valor reconhecido no título executivo. Devem ser afastadas, portanto, a multa diária e as medidas de constrição direta de verbas municipais. A agravada sustenta que a pretensão recursal afrontaria a coisa julgada, pois o título executivo teria determinado expressamente o depósito do FGTS em conta vinculada. Não há, contudo, modificação do direito reconhecido na sentença nem exclusão da obrigação de pagar o FGTS. A definição do procedimento executivo adequado não altera a existência, a titularidade ou o valor do crédito. Apenas compatibiliza a forma de cumprimento da condenação com o regime constitucional aplicável à Fazenda Pública. A coisa julgada recai sobre o direito material reconhecido, não impedindo que o juiz da execução ajuste o procedimento às normas constitucionais e processuais de ordem pública. Diante do exposto, voto por rejeitar a preliminar suscitada nas contrarrazões, conhecer do agravo de instrumento e dar-lhe provimento, para reformar a decisão de ID 189557972 e determinar que o crédito referente ao FGTS seja processado como obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública, observados o art. 100 da Constituição Federal e o art. 535 do Código de Processo Civil, mediante expedição de requisição de pequeno valor ou precatório, conforme o montante devido. Em consequência, ficam afastados o depósito judicial compulsório ou o recolhimento imediato sob o rito do art. 536 do CPC, a incidência de multa diária e a adoção de bloqueio ou de outras medidas de constrição direta de verbas públicas. Confirmo, em caráter definitivo, a tutela recursal parcialmente concedida na decisão de ID 39598188. Sem condenação em honorários advocatícios nesta fase recursal. É como voto. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz Relator Natal/RN, 1 de Setembro de 2026.

2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801588-35.2026.8.20.9000 Polo ativo MUNICIPIO DE SAO JOSE DO CAMPESTRE Advogado(s): Polo passivo MICHELE CARDOSO DE MENEZES Advogado(s): JANE VANESSA SILVA DE OLIVEIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801588-35.2026.8.20.9000 PROCESSO DE ORIGEM: 0801290-75.2025.8.20.5153 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SAO JOSE DO CAMPESTRE ADVOGADO: PROCURADOR DO MUNICIPIO DE SAO JOSE DO CAMPESTRE AGRAVADO: MICHELE CARDOSO DE MENEZES RELATORIA: BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DECLARADA NULA. FGTS. DECISÃO QUE QUALIFICOU O RECOLHIMENTO COMO OBRIGAÇÃO DE FAZER E DETERMINOU O DEPÓSITO DOS VALORES EM CONTA VINCULADA, NO PRAZO DE QUINZE DIAS, SOB PENA DE MULTA E MEDIDAS COERCITIVAS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. PRONUNCIAMENTO COM CONTEÚDO DECISÓRIO E POTENCIAL DE PRODUZIR DANO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. CABIMENTO EXCEPCIONAL DO AGRAVO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DECORRENTE DE CONDENAÇÃO JUDICIAL CONTRA ENTE PÚBLICO. CONTEÚDO PATRIMONIAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO RITO DO ART. 535 DO CPC. PAGAMENTO MEDIANTE RPV OU PRECATÓRIO, CONFORME O VALOR. PRECEDENTES DO TJRN E DAS TURMAS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE DE DEPÓSITO JUDICIAL COMPULSÓRIO, BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS E ASTREINTES COMO MEIO DE COERÇÃO PARA O PAGAMENTO DE QUANTIA. TUTELA RECURSAL ANTERIORMENTE DEFERIDA. CONFIRMAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Juízes que integram a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de não conhecimento, conhecer do agravo de instrumento e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. Em consequência, fica reformada a decisão de ID 189557972, para determinar que o crédito referente ao FGTS seja processado como obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública, observados o art. 100 da Constituição Federal e o art. 535 do Código de Processo Civil, mediante expedição de requisição de pequeno valor ou precatório, conforme o montante devido. Ficam afastados o depósito judicial compulsório ou o recolhimento imediato sob o rito do art. 536 do CPC, a incidência de multa diária e a adoção de bloqueio ou de outras medidas de constrição direta de verbas públicas. Confirma-se, em caráter definitivo, a tutela recursal parcialmente concedida na decisão de ID 39598188. Sem condenação em honorários advocatícios nesta fase recursal. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE contra decisão proferida pelo juiz de origem do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José do Campestre, nos autos do cumprimento de sentença nº 0801290-75.2025.8.20.5153, promovido por Michele Cardoso de Menezes. A decisão agravada, de ID 189557972, indeferiu o pedido do Município de submissão do crédito referente ao FGTS ao regime de requisição de pequeno valor ou precatório, por entender que o título executivo estabeleceu obrigação de fazer, consistente no recolhimento dos valores em conta vinculada da exequente. Em consequência, determinou o cumprimento da obrigação no prazo de quinze dias, sob pena de multa diária e adoção de medidas coercitivas, inclusive bloqueio de valores. Nas razões de ID 39584989, o recorrente sustenta que, embora formalmente denominada obrigação de fazer, a condenação possui conteúdo patrimonial, pois exige a transferência de recursos públicos para a satisfação de crédito decorrente de decisão judicial. Defende, assim, a aplicação do art. 100 da Constituição Federal e do art. 535 do Código de Processo Civil, com pagamento por RPV ou precatório. Alega, ainda, que a determinação de depósito compulsório e a possibilidade de bloqueio e multa diária configuram mecanismos de coerção patrimonial incompatíveis com o regime constitucional de execução contra a Fazenda Pública. Requer a reforma da decisão agravada. Por meio da decisão de ID 39598188, foi parcialmente deferida a tutela recursal, suspendendo-se os efeitos da decisão agravada quanto à aplicação do rito do art. 536 do CPC, à realização de bloqueios subsequentes e à incidência de astreintes. A agravada apresentou contrarrazões no ID 40250598, nas quais suscita, preliminarmente, o não conhecimento do recurso, ao argumento de que o agravo de instrumento seria incabível no sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. No mérito, sustenta que a sentença transitada em julgado estabeleceu verdadeira obrigação de fazer, consistente no depósito do FGTS em conta vinculada, patrimônio de afetação administrado pela Caixa Econômica Federal, não havendo pagamento direto à credora. Afirma que a existência de repercussão financeira não altera a natureza da prestação e invoca precedente da 3ª Turma Recursal no Agravo de Instrumento nº 0801392-36.2024.8.20.9000. Requer a revogação do efeito suspensivo, o desprovimento do recurso e a condenação do Município em honorários advocatícios. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo ao exame do recurso. A agravada sustenta o não cabimento do agravo de instrumento no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. A preliminar não merece acolhimento. Embora o sistema instituído pela Lei nº 12.153/2009 prestigie a concentração dos atos processuais e a irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, admite-se, excepcionalmente, a impugnação de pronunciamentos capazes de produzir dano grave ou de difícil reparação, especialmente quando relacionados a providências de natureza cautelar, antecipatória ou executiva com efeitos patrimoniais imediatos. No caso, a decisão agravada, embora tenha sido denominada despacho, possui conteúdo decisório, pois rejeitou a submissão do crédito ao regime constitucional de pagamento das condenações da Fazenda Pública, determinou o depósito dos valores em prazo certo e admitiu a aplicação de multa diária e medidas de bloqueio. Não se trata, portanto, de mero ato de impulso processual, mas de pronunciamento apto a produzir constrição patrimonial imediata contra o Município, tornando cabível o controle recursal excepcional. Rejeito, assim, a preliminar e conheço do agravo. A controvérsia está limitada à definição da forma de cumprimento da condenação referente ao FGTS: se mediante recolhimento em conta vinculada, sob o rito da obrigação de fazer previsto no art. 536 do CPC, ou pelo regime de pagamento de quantia certa contra a Fazenda Pública, mediante RPV ou precatório. O direito material da agravada ao FGTS não é objeto deste recurso. A condenação já foi estabelecida no título executivo. O debate restringe-se ao procedimento adequado para sua satisfação. A decisão agravada considerou que a condenação possui natureza mandamental porque determina o recolhimento dos valores ao fundo competente, em conta vinculada da trabalhadora, sem pagamento direto à exequente. Contudo, no contexto específico dos autos, a obrigação resulta de condenação judicial imposta a ente público em razão de vínculo temporário declarado nulo e refere-se a depósitos pretéritos que deixaram de ser realizados durante a relação funcional. Não há obrigação administrativa autônoma a ser cumprida pelo Município que não se resolva, em última análise, na retirada de recursos do erário para a satisfação de crédito individual judicialmente reconhecido. A indicação de conta vinculada como destino dos valores não altera a natureza essencialmente patrimonial da prestação. O que define o regime de execução não é apenas o destinatário formal do depósito, mas a circunstância de se tratar de valor devido pela Fazenda Pública em decorrência de decisão judicial. O art. 100 da Constituição Federal estabelece que os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas em virtude de sentença judiciária serão realizados por precatório ou, nas hipóteses legais, por requisição de pequeno valor. No plano processual, o art. 535 do CPC disciplina o cumprimento de sentença que reconhece obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, vedando a adoção de meios executivos próprios das relações entre particulares que resultem em constrição direta e imediata de verbas públicas. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte vem reconhecendo que a condenação ao pagamento de FGTS decorrente de contratação temporária nula possui natureza de obrigação de pagar, devendo ser satisfeita por RPV ou precatório. Nesse sentido: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. CONTRATO NULO. SENTENÇA QUE DETERMINOU O RECOLHIMENTO DO FGTS NA CONTA VINCULADA DA AUTORA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR, E NÃO DE FAZER. RESPONSABILIDADE DA FAZENDA PÚBLICA CONTRATANTE PELO RESSARCIMENTO. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.” (TJRN, Remessa Necessária Cível nº 0100830-41.2017.8.20.0132, Rel. Des. Cláudio Manoel de Amorim Santos, Primeira Câmara Cível, julgado em 21/08/2021). A mesma orientação foi adotada pela 1ª Turma Recursal no Recurso Inominado nº 0813866-61.2023.8.20.5124, no qual se definiu que o FGTS devido a servidor público em razão da nulidade do contrato temporário deve ser pago diretamente ao beneficiário por RPV ou precatório, e não mediante depósito na conta vinculada. Esse precedente se ajusta ao caso concreto, pois também trata de crédito de FGTS decorrente de contratação temporária nula e da forma de cumprimento da condenação contra a Fazenda Pública. A agravada invoca precedente da 3ª Turma Recursal no Agravo de Instrumento nº 0801392-36.2024.8.20.9000, no qual teria sido reconhecida a natureza de obrigação de fazer do recolhimento fundiário, com base no art. 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/1990. O referido entendimento, contudo, não afasta a aplicação do regime constitucional no presente caso. O art. 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/1990 autoriza que, nas reclamações trabalhistas envolvendo o FGTS, a condenação determine o depósito das importâncias devidas na conta vinculada do trabalhador. A regra disciplina a forma de regularização perante o fundo, mas não tem o efeito de afastar a prerrogativa constitucional específica da Fazenda Pública quando a obrigação decorre de condenação judicial pecuniária. Além disso, a própria decisão recursal de ID 39598188 já destacou a existência de precedentes do TJRN e das Turmas Recursais no sentido de que o pagamento ou ressarcimento de FGTS decorrente de contrato temporário nulo deve observar a sistemática de RPV ou precatório. Importa distinguir as obrigações de fazer propriamente ditas, como fornecimento de medicamento, realização de matrícula ou implantação de determinada situação funcional, da obrigação discutida nestes autos. Nas primeiras hipóteses, a prestação central consiste em uma atividade administrativa específica, ainda que seu cumprimento gere custos ao ente público. No caso do FGTS pretérito, a prestação se resume à disponibilização de determinada soma em dinheiro, calculável e exigível, em favor da trabalhadora. A obrigação, portanto, possui conteúdo pecuniário e deve observar o art. 100 da Constituição Federal. A decisão agravada também admitiu a aplicação de multa diária e o bloqueio de verbas públicas para compelir o cumprimento da obrigação. As astreintes são admissíveis contra a Fazenda Pública em obrigações de fazer, não fazer ou entregar coisa, desde que necessárias e proporcionais. Não podem, contudo, ser utilizadas como meio indireto para compelir o pagamento de quantia sujeita ao regime constitucional de precatórios ou requisições de pequeno valor. A adoção de multa diária, bloqueio ou depósito judicial compulsório, nessa hipótese, criaria forma executiva paralela, permitindo a satisfação imediata e individual do crédito fora da ordem e do procedimento previstos no art. 100 da Constituição Federal. Além disso, a incidência contínua da multa ampliaria artificialmente o débito pecuniário, sem qualquer relação direta com o valor reconhecido no título executivo. Devem ser afastadas, portanto, a multa diária e as medidas de constrição direta de verbas municipais. A agravada sustenta que a pretensão recursal afrontaria a coisa julgada, pois o título executivo teria determinado expressamente o depósito do FGTS em conta vinculada. Não há, contudo, modificação do direito reconhecido na sentença nem exclusão da obrigação de pagar o FGTS. A definição do procedimento executivo adequado não altera a existência, a titularidade ou o valor do crédito. Apenas compatibiliza a forma de cumprimento da condenação com o regime constitucional aplicável à Fazenda Pública. A coisa julgada recai sobre o direito material reconhecido, não impedindo que o juiz da execução ajuste o procedimento às normas constitucionais e processuais de ordem pública. Diante do exposto, voto por rejeitar a preliminar suscitada nas contrarrazões, conhecer do agravo de instrumento e dar-lhe provimento, para reformar a decisão de ID 189557972 e determinar que o crédito referente ao FGTS seja processado como obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública, observados o art. 100 da Constituição Federal e o art. 535 do Código de Processo Civil, mediante expedição de requisição de pequeno valor ou precatório, conforme o montante devido. Em consequência, ficam afastados o depósito judicial compulsório ou o recolhimento imediato sob o rito do art. 536 do CPC, a incidência de multa diária e a adoção de bloqueio ou de outras medidas de constrição direta de verbas públicas. Confirmo, em caráter definitivo, a tutela recursal parcialmente concedida na decisão de ID 39598188. Sem condenação em honorários advocatícios nesta fase recursal. É como voto. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz Relator Natal/RN, 1 de Setembro de 2026.

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