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0801587-94.2026.8.10.0119

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TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Vara Única de Santo Antônio dos Lopes

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0801587-94.2026.8.10.0119 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE(S): MARIA GRACILENE DOS SANTOS e outros (2) REQUERIDO(S): SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de pedido de alvará judicial formulado por Maria Gracilene dos Santos, Maria Gracinete dos Santos e Maria das Graças Santos de Almeida, todas devidamente qualificadas, em razão do falecimento de sua genitora, Maria Alzenir dos Santos, ocorrido em 04 de abril de 2023 (ID 188636141). Em sua exordial, as requerentes sustentam que a falecida residia na cidade de Capinzal do Norte, termo judiciário desta comarca, não deixou bens imóveis ou móveis sujeitos a inventário, restando apenas quantias depositadas perante a Caixa Econômica Federal a título de caderneta de poupança e saldo de conta vinculada do FGTS (ID 188636141). Noticiam que a falecida teve quatro filhos, dentre os quais as três peticionárias e Antônio Gilson dos Santos, este falecido em data anterior, no ano de 2019, solteiro e sem descendentes (ID 188636141). Registram que demanda pretérita de idêntico jaez (processo nº 0802557-65.2024.8.10.0119) foi arquivada sem resolução de mérito em razão de pendência documental junto à autarquia previdenciária, entrave agora regularizado (ID 188636141). A petição inicial veio instruída com procurações e documentos pessoais das autoras (IDs 188636142 a 188636151), certidão de óbito da titular dos saldos (ID 188636153), documentos de identificação e certidão de óbito do irmão pré-morto (IDs 188636154 e 188636155), declaração de inexistência de outros bens (ID 188636156), relação de únicos herdeiros (ID 188636157), certidão de inexistência de inventário distribuído nesta comarca (ID 188636158), certidão negativa de dependentes habilitados à pensão por morte emitida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (ID 188636159) e extratos da instituição financeira oficial (IDs 188636160 a 188636164). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Do julgamento antecipado Nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), o juízo julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Outrossim, à luz do art. 370, caput e parágrafo único, do CPC, cabe ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo aquelas que considerar inúteis ou meramente protelatórias. Assim, prestigia-se o princípio da razoável duração do processo, consagrado no art. 5, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988 (CF/88) e no art. 4 do CPC, sem prejuízo do contraditório e da ampla defesa (art. 5, LV, da CF/88). O presente feito encontra-se suficientemente instruído, tratando-se de questão eminentemente de direito, pelo que, com fundamento no art. 355, I, do CPC, promovo o julgamento antecipado do mérito. II.2 – Do mérito Conforme o ordenamento jurídico pátrio, a sucessão nos bens do de cujus deve ocorrer por meio de inventário ou arrolamento. Entretanto, esta regra comporta algumas exceções, nos termos da Lei nº 6.858/80, onde se admite o levantamento de quantias depositadas em contas poupança ou corrente, e saldo de FGTS, quando não há bens a inventariar e havendo anuência de todos os herdeiros. Deste modo, o procedimento de alvará judicial, de jurisdição voluntária, é meio célere para o deslinde de demandas em que se objetiva a expedição de um mandado judicial, determinando a prática de um ato; neste caso, o levantamento de quantia atinente a saldo de pequeno valor não recebido em vida pelo extinto Por esta razão, os valores referentes a saldos bancários devem ser disponibilizados para saque por seus herdeiros, nos termos do art. 2.º da Lei 6.858/80, no Decreto 85845/81: Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional. Trata-se, portanto, de pleito liberatório em face de instituição bancária que retém quantia de beneficiário, criando para si a obrigação de restituir a quantia empregada àquele que efetivamente contribuiu ou a seus herdeiros. Destaca-se que a ordem de preferência traçada pelo art. 1º da Lei nº 6.858/1980 prioriza os dependentes inscritos perante a Previdência Social e, apenas na falta destes, direciona os valores aos sucessores previstos na lei civil. Na espécie, a ausência de beneficiários preferenciais está categoricamente provada pela Certidão de Inexistência de Dependentes Habilitados à Pensão por Morte emitida pelo INSS (ID 188636159), transferindo a legitimidade integral às herdeiras legítimas. Nesse exato sentido, o Superior Tribunal de Justiça assentou a sistemática da norma regulamentadora: EMENTA: DIREITO DAS SUCESSÕES E ADMINISTRATIVO. RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. NÃO RECEBIMENTO PELO FALECIDO EM VIDA. ALVARÁ JUDICIAL. LEIS N. 6.858/80 E 7.713/88. EXIGÊNCIA DE INSCRIÇÃO COMO DEPENDENTE NA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CABIMENTO. 1. A Lei n. 6.858/80 pretendeu desburocratizar o levantamento de pequenos valores (até quinhentas OTNs), não recebidos pelos seus titulares em vida, valendo-se, para tanto, de critério objetivo, qual seja, a condição de dependente inscrito junto à Previdência Social e a inexistência de outros bens a serem inventariados. 2. Assim, os valores relativos a restituições de imposto de renda não recebidos pelo falecido em vida, observado o teto legal, devem ser levantados pelos dependentes habilitados junto a Previdência Social, nos termos dos arts. 1º e 2º da Lei n. 6.858/80. 3. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.085.140/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/6/2011, DJe de 17/6/2011.) A análise da vocação hereditária revela a legitimidade ativa exclusiva das três postulantes. Conforme a Certidão de Óbito de ID 188636153, a falecida Maria Alzenir dos Santos era solteira e deixou quatro filhos. O quarto filho, Antônio Gilson dos Santos, é herdeiro pré-morto, falecido em 20 de dezembro de 2019 (ID 188636155). A respectiva certidão de óbito comprova que o de cujus faleceu solteiro, sem deixar filhos e sem testamento conhecido (ID 188636155), circunstância que afasta o direito de representação previsto no Código Civil e consolida a herança integralmente em favor das três filhas supérstites, em quotas rigorosamente iguais de 1/3 (um terço) para cada. Quanto à identificação patrimonial, os documentos oficiais emitidos pela Caixa Econômica Federal comprovam a existência de saldo em caderneta de poupança nº 2151.1288.000834143112.0 no importe de R$ 13.519,09 na posição de 01/08/2025 (ID 188636162) e saldo de conta vinculada de FGTS no valor de R$ 666,01 na posição de 21/07/2025 (ID 188636163), além da constatação expressa de inexistência de saldo residual na conta PIS (ID 188636164). O levantamento deve abranger o saldo integral efetivamente existente nas referidas contas, incluídos os rendimentos e atualizações operadas pela instituição financeira depositária até a data do pagamento. Por fim, anota-se a desnecessidade de intervenção do Ministério Público, haja vista que todas as herdeiras são maiores e plenamente capazes, inexistindo interesse público indisponível ou de incapazes. Do mesmo modo, revela-se dispensável a notificação das Fazendas Públicas em sede de alvará regido pela Lei nº 6.858/1980, ante a isenção legal conferida a valores dessa natureza e a inexistência de contenda tributária. No mesmo sentido, evidencia-se que não há prejuízo para a Fazenda Pública, sobretudo porque não haveria cobrança de ITCMD, uma vez que a Lei Estadual nº 7.799/2002 que dispõe sobre o Sistema Tributário do Estado do Maranhão assim estabelece em seu art. 107-A, IV: Art. 107- A. Fica isenta do imposto a transmissão: (...) IV - de bens de herança ou do monte-mor, cujo valor total não ultrapasse a trinta e duas vezes o valor do salário-mínimo vigente no Estado, na sucessão causa mortis. Desta forma, considerando o valor do bem deixado, o fato de ser o único, bem como a existência de apenas os requerentes herdeiros, tendo sido satisfeitas as exigências legais, não óbice à transferência do bem aos requerentes. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 666 do Código de Processo Civil e na Lei nº 6.858/1980, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para AUTORIZAR o levantamento dos saldos existentes em nome da falecida MARIA ALZENIR DOS SANTOS (CPF nº 304.246.233-15) perante a Caixa Econômica Federal (Agência 2151), compreendendo a conta poupança nº 2151.1288.000834143112.0 e a conta vinculada do FGTS (PIS/PASEP 1702764312-8), acrescidos de todos os rendimentos e correções financeiras devidas até a data do efetivo levantamento. Os valores deverão ser rateados em quotas iguais de 1/3 (um terço) para cada uma das requerentes, a saber: MARIA GRACILENE DOS SANTOS (CPF nº 264.183.938-56), MARIA GRACINETE DOS SANTOS (CPF nº 251.019.348-10) e MARIA DAS GRAÇAS SANTOS DE ALMEIDA (CPF nº 423.291.596-68). Expeça-se o competente alvará, observadas as cautelas de praxe. A presente autorização é concedida sem prejuízo de eventual erro, omissão ou direito de terceiros, especialmente de possíveis dependentes, sucessores ou interessados que não tenham sido identificados ou habilitados neste procedimento, observadas as cautelas legais cabíveis. Ressalvam-se, portanto, expressamente, os direitos de terceiros eventualmente existentes, os quais poderão ser exercidos pelas vias processuais adequadas, caso sobrevenham elementos que indiquem situação jurídica diversa da retratada nos autos. Esclareço, ainda, que a efetiva liberação dos valores ficará sujeita ao cumprimento das exigências administrativas eventualmente estabelecidas pela Caixa Econômica Federal e pelo Banco Bradesco, inclusive quanto à apresentação do alvará judicial, documentos de identificação e demais requisitos operacionais necessários à concretização do levantamento. Ressalto, ademais, que a presente decisão não impede eventual retenção, compensação, indisponibilidade ou bloqueio de valores decorrentes de determinação judicial ou administrativa regularmente emanada por autoridade competente, tampouco afasta direitos de terceiros supervenientemente comprovados. Custas processuais dispensadas, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Reconheço a ocorrência de preclusão lógica quanto à interposição de eventual recurso, tendo em vista que a presente decisão foi integralmente favorável aos requerentes, inexistindo sucumbência ou prejuízo apto a justificar irresignação recursal, circunstância incompatível com a prática de ato processual voltado à impugnação do decisum, nos termos do art. 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, ausente interesse recursal das partes e inexistindo pretensão resistida remanescente, mostra-se desnecessária a manutenção do feito em tramitação. Dessa forma, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, e, após as anotações de praxe e cumprimento das determinações constantes na presente decisão, cumpridas as diligências supra, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Atribuo à presente decisão eficácia de mandado/ofício/ato de comunicação para todos os fins. Diligencie-se. Santo Antônio dos Lopes/MA, data emitida eletronicamente pelo sistema. Fabiana Moura Macedo Wild Juíza de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes–MA

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