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Processo 0801587-68.2026.8.12.0045

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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TJMS
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJMS

Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (art. 827 do CPC). Cite-se o executado para pagamento em 03 (três) dias, cientificando-se-o de que em caso de pagamento neste prazo a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, CPC). Cientifique-se o executado de que poderá opor Embargos à Execução no prazo de 15 (quinze) dias, através de advogado regularmente constituído (art. 915 do CPC). No mesmo prazo, com prejuízo da interposição de Embargos à Execução e desde que realizado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor do débito (incluídos honorários advocatícios, custas processuais, correção monetária e juros de 1% ao mês), poderá pagar o saldo devedor em 06 (seis) parcelas mensais, devidamente corrigidas e acrescidas de juros mensais de 1% (art. 916 do CPC). Do mandado constará que, ultrapassado o prazo de 03 (três) dias, contados da citação, constatando o Oficial de Justiça que não houve pagamento do débito, procederá ele à penhora e avaliação de bens suficientes à garantia da execução (art. 829, §1º, do CPC). Não encontrando o executado, o Oficial de Justiça procederá ao arresto de bens suficientes para garantir a execução, prosseguindo na forma do artigo 830, § 1º do CPC. Se configurada a situação descrita no art. 846 do CPC, fica o Oficial de Justiça autorizado a proceder ao arrombamento do imóvel, prosseguindo na forma dos §§ 1º, 3º e 4º do referido artigo. Efetuada a penhora, serão os bens removidos e depositados em poder do exequente, salvo expressa autorização deste para que os bens permaneçam com o executado, nos termos do art. 840, §2º do CPC. Formalizada a penhora será intimado o devedor por seu advogado ou pessoalmente, se não houver procurador (art. 841 do CPC). Em se tratando de bem imóvel, será intimado também o cônjuge (art. 842 do CPC). Expeça-se certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, sendo que no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas (CPC, art. 828 caput e § 1º). Não localizado o executado ou não encontrados bens penhoráveis pelo Oficial de Justiça, desde logo fica o Cartório autorizado, independentemente de nova conclusão, a proceder à pesquisa de bens, valores e veículos em nome do executado junto aos sistemas eletrônicos conveniados ao Poder Judiciário (SISBAJUD/BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), efetivando-se eventual bloqueio, penhora ou averbação que resultar frutífera, com a intimação das partes do resultado. Restando infrutíferas as diligências de citação, penhora e as pesquisas patrimoniais acima referidas, desde já determino, também independentemente de nova conclusão, a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC, intimando-se o exequente dessa decisão. Decorrido o prazo de suspensão sem que sejam localizados bens penhoráveis, os autos serão automaticamente arquivados, iniciando-se, desde logo, o curso do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §§ 2º a 4º, do CPC. Fica consignado que a realização, pelo Cartório ou por diligência das partes, de novas pesquisas patrimoniais (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD) ou de outras medidas de localização de bens do executado, ainda que no curso do prazo de suspensão ou após o início do prazo de prescrição intercorrente, não tem o condão de interromper ou suspender o referido prazo prescricional, caso resultem infrutíferas, ressalvada a hipótese de efetiva constrição de bens.

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