2026-09-16 · TJPA
Processo nº 0801586-93.2022.8.14.0069 Classe: Cumprimento de Sentença Autora/Exequente: MARILENE JESUS DE BRITO Ré/Executada: LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MARILENE JESUS DE BRITO em face de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, fundado na sentença de ID 100867074, que condenou a executada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC/IBGE e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da publicação. A sentença foi mantida pela decisão que rejeitou os embargos de declaração (ID 106317067), com trânsito em julgado certificado no ID 109014008. Determinada a intimação da executada para pagamento voluntário (ID 170570516) e certificada a regularidade das intimações realizadas ao longo do processo (ID 171916866), este Juízo deferiu a penhora eletrônica de ativos financeiros da devedora até o limite de R$ 8.240,40 (oito mil, duzentos e quarenta reais e quarenta centavos), ressalvando-lhe a impugnação quanto ao termo inicial e ao índice de atualização do débito (ID 183198477). Por petição de ID 190050910, a exequente requer a expedição de alvará judicial ou ordem de transferência dos valores bloqueados para a conta bancária de sua advogada, Maria José Oliveira de Brito. Consta ainda dos autos, pendente de apreciação, a petição de ID 113827380, intitulada embargos de declaração com chamamento do feito à ordem, na qual a executada sustenta a nulidade da intimação da decisão que julgou os primeiros embargos, por não ter sido dirigida à advogada Larissa Sento-Sé Rossi, e pleiteia a aplicação da taxa Selic aos juros da condenação. Posteriormente, a executada requereu a substituição de sua patrona pelo advogado Roberto Dórea Pessoa, com pedido de intimação exclusiva em seu nome (ID 133895564). É o relatório. Decido. Passo a fundamentar e decidir. 1. Da petição de ID 113827380 A arguição de nulidade não comporta acolhimento. Por determinação expressa deste Juízo, a Secretaria certificou que as partes requeridas foram corretamente intimadas ao longo do processo (ID 171916866). A certidão goza de fé pública e não foi infirmada por qualquer elemento concreto. A executada, por sua vez, foi intimada na fase de cumprimento e permaneceu inerte, sem efetuar o pagamento, sem apresentar impugnação e sem renovar a alegação de vício na comunicação dos atos processuais. Também não prospera o pedido de aplicação da taxa Selic. A sentença fixou de modo expresso os critérios de atualização da condenação — correção monetária pelo INPC/IBGE e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês — e transitou em julgado. Tais critérios integram o próprio comando condenatório, de modo que sua modificação nesta fase afrontaria a coisa julgada (arts. 502 e 508 do Código de Processo Civil) e a vedação de rediscutir a lide ou modificar a sentença na liquidação (art. 509, § 4º, do mesmo diploma). Ademais, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, conforme já assentado na decisão de ID 106317067, e o que a embargante pretende é, em verdade, a revisão do critério de juros definido no título. 2. Do resultado do SISBAJUD e do pedido de levantamento Constato que a ordem de bloqueio foi cumprida integralmente pelo Itaú Unibanco S.A., com a indisponibilidade de R$ 8.240,40 (oito mil, duzentos e quarenta reais e quarenta centavos) em conta de titularidade da executada, conforme detalhamento do SISBAJUD em anexo. O art. 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil impõe a intimação do executado, na pessoa de seu advogado, acerca da indisponibilidade, facultando-lhe comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias, a impenhorabilidade das quantias ou a existência de indisponibilidade excessiva. Somente após rejeitada ou não apresentada a manifestação a indisponibilidade converte-se em penhora, com a transferência do montante para conta vinculada ao Juízo (art. 854, § 5º, do CPC). Não há nos autos notícia dessa intimação, tampouco do decurso do prazo de impugnação ressalvado na decisão de ID 183198477. Nesse cenário, o pedido de levantamento formulado pela exequente mostra-se prematuro, pois pressupõe a conversão da indisponibilidade em penhora e o exaurimento da oportunidade de defesa conferida à executada. A intimação deverá ser dirigida ao advogado Roberto Dórea Pessoa, em observância ao pedido expresso de intimação exclusiva (art. 272, § 5º, do CPC). 3. Da regularização da autuação Verifico, por fim, que a sentença de ID 100867074 acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva de MAGAZINE LUIZA S/A e determinou sua exclusão do polo passivo, providência ainda não refletida na autuação do PJe. Ante o exposto: 1. REJEITO a arguição de nulidade e os embargos de declaração opostos por LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (ID 113827380), mantidos os critérios de atualização fixados na sentença transitada em julgado; 2. INTIME-SE a executada LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, CNPJ nº 02.206.577/0001-80, na pessoa do advogado ROBERTO DÓREA PESSOA (OAB/BA 12.407), da indisponibilidade de R$ 8.240,40 (oito mil, duzentos e quarenta reais e quarenta centavos), para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil; 3. Decorrido o prazo sem manifestação, CONVERTO a indisponibilidade em penhora, independentemente de lavratura de termo, e DETERMINO a transferência do valor para conta judicial vinculada a este Juízo, na forma do art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil, fluindo a partir da intimação da conversão o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação, nos termos do item 2 da decisão de ID 183198477. Apresentada manifestação, TORNEM os autos conclusos; 4. INDEFIRO, por ora, o pedido de expedição de alvará ou de transferência dos valores à conta da advogada da exequente (ID 190050910), cuja reapreciação ocorrerá após a conversão em penhora e o decurso do prazo de impugnação; 5. DETERMINO à Secretaria a anotação do advogado ROBERTO DÓREA PESSOA (OAB/BA 12.407) para recebimento exclusivo das intimações dirigidas à executada e a exclusão de MAGAZINE LUIZA S/A do polo passivo na autuação do PJe, em cumprimento à sentença de ID 100867074; 6. INTIME-SE a exequente, na pessoa de sua advogada constituída. Cumpra-se. Pacajá/PA, data da assinatura eletrônica. THIAGO CENDES ESCÓRCIO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí, respondendo cumulativamente pela Vara Única de Pacajá