2026-09-16 · TJRJ
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900 DECISÃO Processo:0801586-86.2025.8.19.0251 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAELA DOS SANTOS RAMOS LEAO EXECUTADO: DIGITAL AVANCAR LTDA, LAUNCH PAD TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. 1) ID. 295294506.A exceção de pré-executividade é instituto de construção doutrinário-jurisprudencial, admitido de forma excepcionalíssima no ordenamento jurídico. Sua cognição é estrita e limita-se à arguição de matérias de ordem pública (como os pressupostos processuais e as condições da ação) ou nulidades absolutas e flagrantes do título executivo que possam ser demonstradas de plano, mediante prova documental pré-constituída, sem qualquer necessidade de dilação probatória (Súmula 393 do STJ). A aferição de eventual excesso de execução, o reconhecimento de eventual invalidade do AR expedidoexigem o exercício pleno do contraditório e não dispensam a incursão no acervo fático-probatório. Tais questões não configuram vícios flagrantes ou nulidades aferíveis de ofício, demandando dilação probatória incompatível com o incidente manejado. No microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, a oposição do devedor à execução deve se dar, obrigatoriamente, por meio de Embargos à Execução, remédio processual adequado para a discussão de todas as matérias de defesa (art. 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/95). Ocorre que o recebimento e o processamento dos embargos estão condicionados à prévia e integral garantia do juízo (art. 53, (sec) 1º, da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 117 do FONAJE), providência que não foi adotada pelo executado. Permitir a discussão dessas temáticas via exceção de pré-executividade implicaria subverter a lógica processual e isentar o devedor do dever legal de garantir a execução para poder se defender de forma ampla, transformando o incidente em um sucedâneo indevido dos embargos.2. Da Litigância de Má-Fé Ante o exposto, considerando que as alegações formuladas demandam dilação probatória e constituem matérias típicas de embargos à execução, NÃO CONHEÇO da Exceção de Pré-Executividade oposta porDIGITAL AVANCAR LTDA, dada a inadequação da via eleita. Prossiga-se com a execução. 2)Considerando que houve bloqueio total do valor da execução, converto o bloqueio em penhora e solicito a transferência do valor de R$ 17.441,06 para conta judicial junto ao Banco do Brasil, Agência Governo - nº 2234, à disposição deste Juízo, conforme cópia da ordem judicial em anexo. Intime-se o executado para ciência da penhora e, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação da presente decisão, sob pena de prosseguimento da execução. RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2026. MONICA RIBEIRO TEIXEIRA Juiz Titular