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0801586-73.2019.8.15.0521

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · Vara Única de Alagoinha · EXPEDIENTE

    Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoinha CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801586-73.2019.8.15.0521 [Cartão de Crédito] EXEQUENTE: MARIA DA LUZ LIMA DA SILVA EXECUTADO: BANCO ITAUCARD S.A., LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Itaucard S.A. (ID 154714851) contra a sentença proferida no bojo da fase executiva (ID 127926830), a qual rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID 98307427) no montante de R$ 23.945,72 (vinte e três mil, novecentos e quarenta e cinco reais e setenta e dois centavos) e determinou a intimação da parte devedora para complementação do valor residual de R$ 11.480,64 (onze mil, quatrocentos e oitenta reais e sessenta e quatro centavos), sob pena de bloqueio judicial. Em suas razões recursais (ID 154714851), a instituição financeira embargante sustenta a existência de omissão no julgado. Aduz, em síntese, que houve estorno integral de todos os valores debitados indevidamente na esfera administrativa, não subsistindo saldo material a ser restituído. Argumenta que a decisão deixou de enfrentar especificamente as conclusões do parecer técnico unilateral acostado pela defesa e pugna pelo acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para abater a quantia estornada e reconhecer a inexistência de débito residual. Na sequência, a parte executada noticiou a realização do depósito judicial referente ao cumprimento da condenação, postulando a intimação da exequente para fins de quitação e extinção do feito (ID 155729826), juntando o respectivo comprovante nos autos (ID 155729827). Instada a se manifestar (ID 158201680), a parte exequente apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (ID 158579977), defendendo a manutenção integral da decisão embargada por inexistência de qualquer vício integrativo, salientando que a matéria relativa ao estorno já foi expressamente apreciada e refutada por ausência de comprovação documental hábil, revelando mero intuito infringente e protelatório do recurso. É o relatório. Decido. Conhecimento e Delimitação dos Embargos de Declaração Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, preenchendo os pressupostos formais de admissibilidade estabelecidos no artigo 1.023 do Código de Processo Civil, razão pela qual merecem ser conhecidos. O cabimento dos embargos de declaração restringe-se estritamente às hipóteses taxativamente delineadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão a respeito do qual deveria o magistrado se pronunciar de ofício ou a requerimento, bem como a corrigir erro material. Inexistência de Omissão e Impossibilidade de Rediscussão do Julgado No caso em apreço, não se verifica a presença de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão combatida (ID 127926830). A insurgência da instituição bancária embargante cinge-se a reprisar exatamente a mesma matéria deduzida em sede de impugnação aos cálculos da contadoria (ID 99625225), concernente à tese de estorno administrativo dos valores cobrados indevidamente e consequente desoneração da obrigação de ressarcimento material. Essa questão fática e jurídica foi expressamente enfrentada e rejeitada pelo juízo no decisum embargado (ID 127926830), o qual pontuou de forma clara que: a) a condenação ao ressarcimento por danos materiais decorre de título executivo judicial acobertado pela autoridade da coisa julgada material, nos moldes do artigo 502 do Código de Processo Civil, cuja eficácia preclusiva (artigo 508 do CPC) veda a reabertura da instrução meritória em fase executiva; b) incumbia ao executado o ônus probatório indeclinável de comprovar documentalmente o efetivo repasse ou crédito dos valores estornados em benefício da consumidora, não bastando alegações desprovidas de extratos bancários, registros contábeis conclusivos ou ordens financeiras efetivadas, consoante disciplina o artigo 525, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil (ID 127926830); c) a planilha técnica elaborada pelo órgão oficial da Contadoria Judicial (ID 98307427) goza de presunção de veracidade e exatidão, tendo aplicado com fidelidade os consectários legais, índices de correção e parâmetros determinados no título executivo transitado em julgado (ID 127926830). Constata-se, por conseguinte, que o magistrado analisou pormenorizadamente a tese defensiva e apresentou motivação fático-jurídica suficiente, exaurindo a prestação jurisdicional. A discordância da parte quanto à valoração das provas ou quanto ao desfecho atribuído à causa revela nítida pretensão infringente, inviável na via estrita dos embargos de declaração. Nesse exato sentido orienta o entendimento consolidado pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Processo n. 0800194-97.2019.8.15.1071) RELATOR : Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior EMBARGANTE : Município de Pedro Régis ADVOGADO : Lincoln Mendes Lima EMBARGADO : Ministério Público do Estado da Paraíba PROCESSUAL CIVIL . Embargos de declaração. Omissão, contradição, obscuridade e erro material. Inexistencia. Mera rediscussão. Impossibilidade. Rejeição. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material. Não existindo os apontados vícios, impõe-se a rejeição do recurso. - Embargos de declaração rejeitados. VISTOS , relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0800194-97.2019.8.15.1071, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), REMESSA NECESSáRIA CíVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 22/09/2021) Dessa forma, inexistindo quaisquer dos vícios tipificados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. Depósito do Valor Remanescente e Satisfação da Obrigação Superada a apreciação recursal, verifica-se que a parte executada, em manifestação posterior à sentença de homologação (ID 155729826), comprovou o recolhimento integral da quantia residual fixada pelo juízo (ID 155729827), atendendo à determinação de ID 127926830. A parte exequente já havia levantado a fração incontroversa anteriormente depositada (ID 90836180, ID 90836174 e ID 90836194), remanescendo unicamente a liberação do saldo complementar comprovado nos autos. Desse modo, em observância aos postulados da celeridade, efetividade e razoável duração do processo, mostra-se cabível e necessária a expedição de alvará judicial eletrônico do saldo depositado em prol da exequente e de seu patrono constituído, observando-se os dados bancários e o percentual de honorários contratuais destacados no ID 86612818 e ID 90816353, com posterior conclusão para extinção definitiva do cumprimento de sentença pelo integral adimplemento (artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil). DISPOSITIVO Ante o exposto: a) CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelo Banco Itaucard S.A. (ID 154714851) e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo incólume a decisão de ID 127926830, com fulcro no artigo 1.022 do Código de Processo Civil; b) DETERMINO a expedição de alvará judicial eletrônico, após o trânsito em julgado desta Sentença, em favor da parte exequente, Maria da Luz Lima da Silva, e de seu advogado constituído, Vitor Amadeu de Morais Beltrão (OAB/PB 11.910), para levantamento da quantia depositada no ID 155729827, observando-se as contas bancárias indicadas no ID 86612818 e ID 90816353, inclusive quanto à retenção dos honorários contratuais, estes condicionados à juntada do contrato; c) DETERMINO que, após o cumprimento das providências supra e a juntada aos autos do comprovante de transferência ou expedição do respectivo alvará, bem como certificado o decurso do prazo recursal, voltem-me os autos conclusos para a prolação de sentença de extinção do cumprimento de sentença pelo adimplemento da obrigação, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas recursais nesta fase (artigo 1.023 do CPC). Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Cumpra-se. Alagoinha/PB, 20 de agosto de 2026. CAROLINE SILVESTRINI DE CAMPOS ROCHA JUÍZA DE DIREITO

  2. Intimação

    TJPB · Vara Única de Alagoinha · EXPEDIENTE

    Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoinha CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801586-73.2019.8.15.0521 [Cartão de Crédito] EXEQUENTE: MARIA DA LUZ LIMA DA SILVA EXECUTADO: BANCO ITAUCARD S.A., LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Itaucard S.A. (ID 154714851) contra a sentença proferida no bojo da fase executiva (ID 127926830), a qual rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID 98307427) no montante de R$ 23.945,72 (vinte e três mil, novecentos e quarenta e cinco reais e setenta e dois centavos) e determinou a intimação da parte devedora para complementação do valor residual de R$ 11.480,64 (onze mil, quatrocentos e oitenta reais e sessenta e quatro centavos), sob pena de bloqueio judicial. Em suas razões recursais (ID 154714851), a instituição financeira embargante sustenta a existência de omissão no julgado. Aduz, em síntese, que houve estorno integral de todos os valores debitados indevidamente na esfera administrativa, não subsistindo saldo material a ser restituído. Argumenta que a decisão deixou de enfrentar especificamente as conclusões do parecer técnico unilateral acostado pela defesa e pugna pelo acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para abater a quantia estornada e reconhecer a inexistência de débito residual. Na sequência, a parte executada noticiou a realização do depósito judicial referente ao cumprimento da condenação, postulando a intimação da exequente para fins de quitação e extinção do feito (ID 155729826), juntando o respectivo comprovante nos autos (ID 155729827). Instada a se manifestar (ID 158201680), a parte exequente apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (ID 158579977), defendendo a manutenção integral da decisão embargada por inexistência de qualquer vício integrativo, salientando que a matéria relativa ao estorno já foi expressamente apreciada e refutada por ausência de comprovação documental hábil, revelando mero intuito infringente e protelatório do recurso. É o relatório. Decido. Conhecimento e Delimitação dos Embargos de Declaração Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, preenchendo os pressupostos formais de admissibilidade estabelecidos no artigo 1.023 do Código de Processo Civil, razão pela qual merecem ser conhecidos. O cabimento dos embargos de declaração restringe-se estritamente às hipóteses taxativamente delineadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão a respeito do qual deveria o magistrado se pronunciar de ofício ou a requerimento, bem como a corrigir erro material. Inexistência de Omissão e Impossibilidade de Rediscussão do Julgado No caso em apreço, não se verifica a presença de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão combatida (ID 127926830). A insurgência da instituição bancária embargante cinge-se a reprisar exatamente a mesma matéria deduzida em sede de impugnação aos cálculos da contadoria (ID 99625225), concernente à tese de estorno administrativo dos valores cobrados indevidamente e consequente desoneração da obrigação de ressarcimento material. Essa questão fática e jurídica foi expressamente enfrentada e rejeitada pelo juízo no decisum embargado (ID 127926830), o qual pontuou de forma clara que: a) a condenação ao ressarcimento por danos materiais decorre de título executivo judicial acobertado pela autoridade da coisa julgada material, nos moldes do artigo 502 do Código de Processo Civil, cuja eficácia preclusiva (artigo 508 do CPC) veda a reabertura da instrução meritória em fase executiva; b) incumbia ao executado o ônus probatório indeclinável de comprovar documentalmente o efetivo repasse ou crédito dos valores estornados em benefício da consumidora, não bastando alegações desprovidas de extratos bancários, registros contábeis conclusivos ou ordens financeiras efetivadas, consoante disciplina o artigo 525, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil (ID 127926830); c) a planilha técnica elaborada pelo órgão oficial da Contadoria Judicial (ID 98307427) goza de presunção de veracidade e exatidão, tendo aplicado com fidelidade os consectários legais, índices de correção e parâmetros determinados no título executivo transitado em julgado (ID 127926830). Constata-se, por conseguinte, que o magistrado analisou pormenorizadamente a tese defensiva e apresentou motivação fático-jurídica suficiente, exaurindo a prestação jurisdicional. A discordância da parte quanto à valoração das provas ou quanto ao desfecho atribuído à causa revela nítida pretensão infringente, inviável na via estrita dos embargos de declaração. Nesse exato sentido orienta o entendimento consolidado pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Processo n. 0800194-97.2019.8.15.1071) RELATOR : Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior EMBARGANTE : Município de Pedro Régis ADVOGADO : Lincoln Mendes Lima EMBARGADO : Ministério Público do Estado da Paraíba PROCESSUAL CIVIL . Embargos de declaração. Omissão, contradição, obscuridade e erro material. Inexistencia. Mera rediscussão. Impossibilidade. Rejeição. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material. Não existindo os apontados vícios, impõe-se a rejeição do recurso. - Embargos de declaração rejeitados. VISTOS , relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0800194-97.2019.8.15.1071, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), REMESSA NECESSáRIA CíVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 22/09/2021) Dessa forma, inexistindo quaisquer dos vícios tipificados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. Depósito do Valor Remanescente e Satisfação da Obrigação Superada a apreciação recursal, verifica-se que a parte executada, em manifestação posterior à sentença de homologação (ID 155729826), comprovou o recolhimento integral da quantia residual fixada pelo juízo (ID 155729827), atendendo à determinação de ID 127926830. A parte exequente já havia levantado a fração incontroversa anteriormente depositada (ID 90836180, ID 90836174 e ID 90836194), remanescendo unicamente a liberação do saldo complementar comprovado nos autos. Desse modo, em observância aos postulados da celeridade, efetividade e razoável duração do processo, mostra-se cabível e necessária a expedição de alvará judicial eletrônico do saldo depositado em prol da exequente e de seu patrono constituído, observando-se os dados bancários e o percentual de honorários contratuais destacados no ID 86612818 e ID 90816353, com posterior conclusão para extinção definitiva do cumprimento de sentença pelo integral adimplemento (artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil). DISPOSITIVO Ante o exposto: a) CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelo Banco Itaucard S.A. (ID 154714851) e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo incólume a decisão de ID 127926830, com fulcro no artigo 1.022 do Código de Processo Civil; b) DETERMINO a expedição de alvará judicial eletrônico, após o trânsito em julgado desta Sentença, em favor da parte exequente, Maria da Luz Lima da Silva, e de seu advogado constituído, Vitor Amadeu de Morais Beltrão (OAB/PB 11.910), para levantamento da quantia depositada no ID 155729827, observando-se as contas bancárias indicadas no ID 86612818 e ID 90816353, inclusive quanto à retenção dos honorários contratuais, estes condicionados à juntada do contrato; c) DETERMINO que, após o cumprimento das providências supra e a juntada aos autos do comprovante de transferência ou expedição do respectivo alvará, bem como certificado o decurso do prazo recursal, voltem-me os autos conclusos para a prolação de sentença de extinção do cumprimento de sentença pelo adimplemento da obrigação, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas recursais nesta fase (artigo 1.023 do CPC). Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Cumpra-se. Alagoinha/PB, 20 de agosto de 2026. CAROLINE SILVESTRINI DE CAMPOS ROCHA JUÍZA DE DIREITO

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