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Processo 0801586-60.2025.8.20.5133

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0801586-60.2025.8.20.5133 AUTOR: PAULO DO VALE PROCURADORIA: Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte REU: Banco BMG S/A ADVOGADO(A) REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (RNBA17023), FABIO FRASATO CAIRES (PBRN1123) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Paulo do Vale em face do Banco BMG S.A., ambos qualificados. Alega que, de forma indevida, o demandado imputou o contrato de empréstimo RMC 24164931318092025, com limite de cartão no valor de R$ 2.547,99 (dois mil, quinhentos e quarenta e sete reais e noventa e nove centavos) sendo que deste já foram descontadas 01 (uma) parcela no valor de R$ 75,90 (setenta e cinco reais e noventa centavos). Requereu ao final a declaração de inexistência do contrato e condenação do demandado em indenização por danos morais e materiais. Despacho inicial - id 163712279. Contestação — id 169481903, na qual o demandado arguiu falta de interesse de agir, por não ter o autor demonstrado violação de direito nem necessidade da tutela jurisdicional. No mérito, sustenta a validade plena da contratação do cartão de crédito consignado (BMG Card), afirmando que o autor assinou eletronicamente os termos de adesão com biometria facial e recebeu, via TED, o valor de R$ 1.699,60 em 20/02/2025. Defende a legalidade do produto com amparo na Lei nº 8.213/91 e na Lei nº 10.820/2003, e a validade da assinatura eletrônica com base no art. 107 do CC e na IN nº 100/2019 do INSS. Requer a improcedência dos pedidos de danos materiais (inclusive da devolução em dobro, por ausência de má-fé) e morais. Subsidiariamente, em caso de anulação do contrato, postula compensação entre os valores descontados e o montante recebido pelo autor (arts. 182, 368, 884 e 885 do CC). Por fim, pede a condenação do autor por litigância de má-fé (art. 80 do CPC), alegando que gravação em vídeo da contratação demonstra que o autor tinha plena ciência do negócio. Juntou cópia de contrato - id 169481909, vídeo de confirmação do contrato - id 169481910 com o autor.; bem assim TED de R$1.699,60, conforme id 169481912. Despacho sobre documentos apresentados pelo autor - id 187251529. Manifestação do autor com pedido de exclusão de advogado, ofício ao INSS - ID 198805332. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Defiro a habilitação da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte nos autos (PJE), para representar o autor em todos os atos processuais subsequentes. Diante da intervenção da Defensoria Pública, o que por si só atesta a hipossuficiência econômica do assistido, defiro o benefício da gratuidade de justiça em favor da parte autora, nos termos do art. 98 do CPC e do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. PASSO AO SANEAMENTO. O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 357, prevê o saneamento do processo que nada mais é do que a preparação do feito para julgamento, seja resolvendo questões processuais carentes de desfecho, seja distribuindo o ônus probatório, seja delimitando o ônus probatório. Transcrevo-o: “Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento”. Passo a análise das preliminares levantadas na contestação. Rejeito a preliminar de ausência de pretensão resistida (interesse de agir), tendo em vista o princípio constitucional da inafastabilidade de jurisdição independente de requerimento administrativo. Assim, declaro saneado o feito. Fixo os seguintes pontos controvertidos: 1 – se o contrato de id 169481909 e vídeo de id 169481910 são válidos e preenchem os requisitos de lei. 2 - se há dano moral e material indenizável no caso. DETERMINO: 1. A intimação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para que, no prazo de 10 (trinta) dias, apresente o histórico completo de empréstimos e cartões consignados vinculados ao benefício NB 728.847.406-3 (espécie 88 — BPC à Pessoa Idosa), em nome do autor, abrangendo contratos ativos, suspensos, encerrados e/ou anteriormente averbados, com indicação do número de cada contrato, instituição financeira, data de averbação, data de início e término, valores contratados e situação de cada operação. 2. A Intimação da parte autora, por meio da Defensoria Pública, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, JUNTE EXTRATO BANCÁRIO do mês de FEVEREIRO DE 2025, sob pena de reconhecer como paga a quantia do TED de id 169481912. 3. Intimem-se as partes em prazo comum, para, em 15 dias proceder na forma do artigo 357, § 1º do CPC se assim o desejarem informando desde já qual o(s) ponto(s) controvertido(s), bem como quais as provas que desejam produzir, sob pena de tornar estável a presente decisão de saneamento. Juntados documentos, intime-se a parte contrária, em 5 dias. Intime(m)-se. Cumpra-se. Tangará/RN, data registrada no sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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