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TJPA · Vara Única de Breu Branco · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av. Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, e-mail: 1breubranco@tjpa.jus.br PJe: 0801586-46.2026.8.14.0104 Requerente Nome: LEIDIANI ALVES NASCIMENTO PINHEIRO Endereço: RUA NOVA 3, 50, NOVO HORIZONTE, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: AGUAS DO PARA A SPE S.A. Endereço: AVENIDA POTIGUÁ, GALERIA DIAMOND SALA 5, PARQUE DOS CARAJAS, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO Vistos, etc. 1. RECEBO a petição inicial e sua emenda, porquanto preenchidos os requisitos do 14, da Lei nº 9.099/95. 2. PROCESSE-SE o feito sob o rito do Juizado Especial Cível, nos termos da Lei nº 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por LEIDIANE ALVES NASCIMENTO PINHEIRO em face de ÁGUAS DO PARÁ D SPE S.A. Narra a Autora que, após deixar de residir no imóvel situado em Marabá/PA, solicitou, em 27/02/2025, o corte do fornecimento de água junto à então prestadora do serviço, COSANPA, mediante o Protocolo nº 20251005420348, tendo efetuado o pagamento de R$ 78,73 referente ao serviço solicitado. Sustenta que, mesmo após o pedido de corte e o respectivo pagamento, posteriormente, com a transferência da prestação do serviço para a Águas do Pará SPE S.A., foram lançados débitos em seu CPF, os quais resultaram em quatro inscrições nos cadastros de proteção ao crédito, no valor de R$ 119,10 cada, totalizando R$ 476,40, com registros entre dezembro de 2025 e março de 2026. Afirma que não reconhece os débitos, uma vez que já não residia no imóvel e não usufruía do serviço de abastecimento de água, atribuindo as cobranças a possível falha administrativa decorrente da transição entre as concessionárias. Diante disso, requer a declaração de inexistência dos débitos, a exclusão das restrições cadastrais, a abstenção de novas cobranças e negativações relativas ao período posterior ao pedido de corte, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. 3. DA TUTELA DE URGÊNCIA Em análise preliminar, a documentação apresentada confere plausibilidade à alegação de que a consumidora adotou providências perante a então prestadora do serviço para interromper o fornecimento, especialmente diante da existência de protocolo específico e do respectivo comprovante de pagamento. Por outro lado, verifica-se que os débitos posteriormente questionados foram atribuídos à atual concessionária, Águas do Pará SPE S.A., e deram ensejo a registros nos cadastros de inadimplentes. A controvérsia, portanto, demanda esclarecimento acerca da efetiva realização do corte solicitado, da origem dos débitos posteriores e da eventual continuidade do fornecimento após a solicitação formulada pela Autora. Nesse contexto, embora existam elementos que indiquem, em cognição sumária, a plausibilidade da pretensão autoral, mostra-se necessária a oitiva da parte requerida para melhor esclarecimento dos fatos, especialmente quanto ao histórico da unidade consumidora e à origem das cobranças impugnadas. Quanto ao perigo de dano, a manutenção ou eventual renovação de restrições cadastrais em razão de débitos cuja exigibilidade é controvertida pode acarretar prejuízos à esfera jurídica da consumidora. Contudo, considerando a necessidade de maior esclarecimento acerca da origem dos débitos e da efetiva situação cadastral da unidade consumidora, entendo prudente, neste momento, não antecipar integralmente os efeitos da tutela pretendida, sem prejuízo de nova apreciação após a manifestação da parte requerida e a juntada dos documentos pertinentes. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência, sem prejuízo de sua posterior reavaliação diante de novos elementos probatórios. 4. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: Dispõe o art. 6º do C.D.C. em seu inciso sexto “São direitos básicos do consumidor: ... VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;”. A inversão do ônus da prova deve ser deferida, pois verossímil a alegação. Portanto, DEFIRO em favor da parte autora o pedido de inversão do ônus da prova. 5. Cite-se a parte requerida, via Domicílio Eletrônico Nacional, se for o caso, para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia. 6. Apresentada a contestação, certifique-se a tempestividade desta, e intime-se a parte requerente, para, querendo, apresentar réplica à contestação no mesmo prazo acima concedido, e após ultrapassado o prazo de réplica, certifique-se e retornem os autos conclusos para julgamento. 7. Em caso de não apresentação de contestação no prazo assinalado, certifique-se acerca da revelia, e sem necessidade de intimar a parte autora para réplica, retornem os autos conclusos para julgamento. P.R.I.C. Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. EDINALDO ANTUNES VIEIRA Juiz de Direito Titular da Vara Única desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente
TJPA · Vara Única de Breu Branco · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av. Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, e-mail: 1breubranco@tjpa.jus.br PJe: 0801586-46.2026.8.14.0104 Requerente Nome: LEIDIANI ALVES NASCIMENTO PINHEIRO Endereço: RUA NOVA 3, 50, NOVO HORIZONTE, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: AGUAS DO PARA A SPE S.A. Endereço: AVENIDA POTIGUÁ, GALERIA DIAMOND SALA 5, PARQUE DOS CARAJAS, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO Vistos, etc. 1. RECEBO a petição inicial e sua emenda, porquanto preenchidos os requisitos do 14, da Lei nº 9.099/95. 2. PROCESSE-SE o feito sob o rito do Juizado Especial Cível, nos termos da Lei nº 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por LEIDIANE ALVES NASCIMENTO PINHEIRO em face de ÁGUAS DO PARÁ D SPE S.A. Narra a Autora que, após deixar de residir no imóvel situado em Marabá/PA, solicitou, em 27/02/2025, o corte do fornecimento de água junto à então prestadora do serviço, COSANPA, mediante o Protocolo nº 20251005420348, tendo efetuado o pagamento de R$ 78,73 referente ao serviço solicitado. Sustenta que, mesmo após o pedido de corte e o respectivo pagamento, posteriormente, com a transferência da prestação do serviço para a Águas do Pará SPE S.A., foram lançados débitos em seu CPF, os quais resultaram em quatro inscrições nos cadastros de proteção ao crédito, no valor de R$ 119,10 cada, totalizando R$ 476,40, com registros entre dezembro de 2025 e março de 2026. Afirma que não reconhece os débitos, uma vez que já não residia no imóvel e não usufruía do serviço de abastecimento de água, atribuindo as cobranças a possível falha administrativa decorrente da transição entre as concessionárias. Diante disso, requer a declaração de inexistência dos débitos, a exclusão das restrições cadastrais, a abstenção de novas cobranças e negativações relativas ao período posterior ao pedido de corte, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. 3. DA TUTELA DE URGÊNCIA Em análise preliminar, a documentação apresentada confere plausibilidade à alegação de que a consumidora adotou providências perante a então prestadora do serviço para interromper o fornecimento, especialmente diante da existência de protocolo específico e do respectivo comprovante de pagamento. Por outro lado, verifica-se que os débitos posteriormente questionados foram atribuídos à atual concessionária, Águas do Pará SPE S.A., e deram ensejo a registros nos cadastros de inadimplentes. A controvérsia, portanto, demanda esclarecimento acerca da efetiva realização do corte solicitado, da origem dos débitos posteriores e da eventual continuidade do fornecimento após a solicitação formulada pela Autora. Nesse contexto, embora existam elementos que indiquem, em cognição sumária, a plausibilidade da pretensão autoral, mostra-se necessária a oitiva da parte requerida para melhor esclarecimento dos fatos, especialmente quanto ao histórico da unidade consumidora e à origem das cobranças impugnadas. Quanto ao perigo de dano, a manutenção ou eventual renovação de restrições cadastrais em razão de débitos cuja exigibilidade é controvertida pode acarretar prejuízos à esfera jurídica da consumidora. Contudo, considerando a necessidade de maior esclarecimento acerca da origem dos débitos e da efetiva situação cadastral da unidade consumidora, entendo prudente, neste momento, não antecipar integralmente os efeitos da tutela pretendida, sem prejuízo de nova apreciação após a manifestação da parte requerida e a juntada dos documentos pertinentes. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência, sem prejuízo de sua posterior reavaliação diante de novos elementos probatórios. 4. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: Dispõe o art. 6º do C.D.C. em seu inciso sexto “São direitos básicos do consumidor: ... VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;”. A inversão do ônus da prova deve ser deferida, pois verossímil a alegação. Portanto, DEFIRO em favor da parte autora o pedido de inversão do ônus da prova. 5. Cite-se a parte requerida, via Domicílio Eletrônico Nacional, se for o caso, para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia. 6. Apresentada a contestação, certifique-se a tempestividade desta, e intime-se a parte requerente, para, querendo, apresentar réplica à contestação no mesmo prazo acima concedido, e após ultrapassado o prazo de réplica, certifique-se e retornem os autos conclusos para julgamento. 7. Em caso de não apresentação de contestação no prazo assinalado, certifique-se acerca da revelia, e sem necessidade de intimar a parte autora para réplica, retornem os autos conclusos para julgamento. P.R.I.C. Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. EDINALDO ANTUNES VIEIRA Juiz de Direito Titular da Vara Única desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente
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