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TJPA · 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará Alameda Moreira, S/N, Centro, Rondon do Pará - PA - CEP: 68638-000 - Rondon do Pará - PA WhatsApp: (94) 98405-3522 PROCESSO: 0801585-12.2024.8.14.0046 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração pela ACE – Agriculture Collateral Experts Ltda. no ID 146558445, sustentando omissão e contradição na sentença quanto à ausência de fixação de honorários advocatícios em seu favor, diante do reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. Também foram opostos embargos de declaração pela OPEA Securitizadora S.A. no ID 146586018. Contrarrazões apresentadas pela parte autora no ID 146855826, requerendo a rejeição de ambos os aclaratórios. Posteriormente, a parte autora interpôs recurso de apelação no ID 147104043, a empresa ACE – Agriculture Collateral Experts Ltda apresentou contrarrazões no ID 148982509. Os processos foram remetidos para a 2ª Turma de Direito Privado, a qual determinou o retorno ao Juízo de Origem em razão da pendência de julgamento dos embargos de declaração. Sobreveio petição no ID 185920249, por meio da qual a requerida OPEA Securitizadora S.A. informou a celebração de acordo com a parte autora, requerendo sua homologação judicial. O termo de transação, reconhecimento de inexigibilidade de título e quitação recíproca foi juntado no ID 185920250. É o que importa relatar. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, quanto ao acordo, compulsando os autos, verifica-se que a parte autora Tarcizio Costa Burin Junior, a requerida OPEA Securitizadora S.A. e o terceiro interveniente pagador Jatobá Fiagro Imobiliário Responsabilidade Limitada celebraram transação com o objetivo de compor, de forma amigável, integral e definitiva, a controvérsia existente entre o autor e a OPEA, especificamente quanto ao título discutido nestes autos. O acordo tem por objeto o Termo de Confissão de Dívida nº 4545/2023, no valor de R$ 261.376,80, vencido em 30/06/2024, objeto da presente ação, tendo as partes pactuado o reconhecimento da inexigibilidade do título exclusivamente em relação ao autor e à OPEA. O acordo foi firmado por partes capazes, devidamente representadas por advogados com poderes para transigir e versa sobre direito patrimonial disponível, inexistindo óbice à homologação judicial. Ressalte-se, contudo, que a transação foi celebrada exclusivamente entre a parte autora, a OPEA Securitizadora S.A. e o terceiro interveniente pagador, constando do instrumento que o acordo não importa reconhecimento, transação, novação, benefício ou prejuízo em favor ou desfavor dos demais réus do processo, cujas relações jurídicas e responsabilidades permanecem inalteradas. Assim, a homologação deve produzir efeitos apenas em relação à requerida OPEA Securitizadora S.A., sem interferir nos capítulos da sentença e nos recursos eventualmente pendentes quanto às demais partes, especialmente Portal Agro Comércio e Serviços Ltda. e ACE – Agriculture Collateral Experts Ltda. Nesse contexto, é cabível a homologação da transação, com resolução do mérito apenas em relação à OPEA, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Por consequência lógica, ficam prejudicados os embargos de declaração opostos pela OPEA Securitizadora S.A. no ID 146586018, uma vez que a própria embargante celebrou acordo com a parte autora, compondo a controvérsia quanto às matérias que lhe diziam respeito. Passo, então, à análise dos embargos de declaração opostos pela ACE – Agriculture Collateral Experts Ltda. no ID 146558445. Através dos Embargos de Declaração, sana-se falha existente no pronunciamento judicial, a pedido de uma das partes, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material; No caso em tela, assiste razão à embargante ACE – Agriculture Collateral Experts Ltda. A sentença reconheceu a ilegitimidade passiva da ACE e extinguiu o feito, sem resolução do mérito, em relação a esta requerida. Todavia, deixou de fixar honorários advocatícios sucumbenciais em favor de seu patrono, embora tenha havido efetiva triangularização da relação processual, com apresentação de contestação pela parte ré e acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva. Com efeito, uma vez reconhecida a ilegitimidade passiva da ACE, houve sucumbência da parte autora em relação à pretensão deduzida contra tal requerida. Ainda que a pretensão autoral tenha sido parcialmente acolhida em face de outros réus, a sucumbência deve ser analisada de forma individualizada quanto à parte excluída do polo passivo. Nesse contexto, a procedência parcial dos pedidos em face de Portal Agro Comércio e Serviços Ltda. e OPEA Securitizadora S.A. não afasta a necessidade de fixação de honorários em favor da requerida ACE – Agriculture Collateral Experts Ltda., em relação à qual o processo foi extinto sem resolução do mérito. Assim, reconhecida a ilegitimidade passiva e tendo a parte autora dado causa à inclusão da ACE no polo passivo da demanda, impõe-se a integração da sentença para condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da referida requerida, em observância ao princípio da causalidade e ao art. 85 do CPC. Quanto à base de cálculo, considerando que a extinção em relação à ACE ocorreu sem resolução do mérito e que não houve condenação em face desta requerida, mostra-se adequada a fixação dos honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Dessa forma, os embargos de declaração opostos pela ACE devem ser acolhidos, com efeitos integrativos, para suprir a omissão apontada e integrar o dispositivo da sentença quanto à fixação de honorários advocatícios em seu favor. III – DISPOSITIVO Com tais fundamentos: a) HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre Tarcizio Costa Burin Junior, OPEA Securitizadora S.A. e Jatobá Fiagro Imobiliário Responsabilidade Limitada, juntado no ID 185920250, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. b) Em razão da transação ora homologada, DECLARO PREJUDICADOS os embargos de declaração opostos por OPEA Securitizadora S.A. no ID 146586018. b) ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ACE – Agriculture Collateral Experts Ltda. no ID 146558445, para sanar a omissão existente na sentença de ID 145310977 quanto à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor de seu patrono. Assim, integro o dispositivo da sentença de ID 145310977, para que passe a constar, além do quanto já decidido: Condeno a parte autora Tarcizio Costa Burin Junior ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da requerida ACE – Agriculture Collateral Experts Ltda., os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Mantenho inalterados os demais termos da sentença emb Preclusas as vias, cumpra-se os demais ditames da decisão/sentença retro. Ficam as partes intimadas via publicação no DJN. Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e arquivem-se os autos. Rondon do Pará - PA, 3 de setembro de 2026 TAINÁ MONTEIRO COLARES DA COSTA Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Rondon do Pará - PA
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