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TJPA · Vara Cível de Novo Progresso
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível de Novo Progresso Processo nº: 0801584-77.2025.8.14.0115 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Requerente: RAQUEL VAZ DA COSTA PEREIRA Requerido: BANCO BRADESCO S.A TERMO DE AUDIÊNCIA Ao vigésimo quinto (25) dia do mês de Agosto (08) do ano de dois mil e vinte e seis (2026), na sala de audiências do Fórum desta cidade e comarca de Novo Progresso, Estado do Pará, a hora designada, realiza-se audiência dentro do ambiente Microsoft Teams e presencialmente, diante da Exma. Sra. Dra. LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES, Juíza de Direito Responsável, respondendo pela Vara Cível da Comarca de Novo Progresso/PA. Presente a requerente RAQUEL VAZ DA COSTA PEREIRA, acompanhada de sua advogada GLACIANE S. MARTINS. Presente o requerido BANCO BRADESCO S.A representado pelo preposto JHONATA DOS SANTOS DAVID - CPF: 012.125.142-03, acompanhado do advogado GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI. Aberta a audiência, a assentada passou a ser realizada dentro do ambiente Microsoft Teams, utilizando-se o sistema TEAMS, nos termos da PORTARIA CONJUNTA Nº 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 28 de abril de 2020, sendo dispensada sua assinatura, com a anuência das partes. CONCILIAÇÃO Tentou-se conciliação, esta restou-se infrutífera. Em seguida, as partes informaram que não têm outras provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado/desistindo da oitiva de testemunhas. Pelo MMa. Juíza foi declarada encerrada a instrução processual. Alegações finais remissivas. Em seguida a juíza passou a proferir a seguinte DELIBERAÇÃO EM AUDIENCIA: Infrutífera a tentativa de conciliação. Não havendo requerimento de outras provas e estando o feito em condições de julgamento, dou por encerrada a instrução e determino a remessa dos autos conclusos para sentença. Nada mais havendo, determinou a MMª. Juíza que fosse encerrado o presente termo. Ato contínuo, passo a proferir a sentença. SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Realizada a audiência una de conciliação, instrução e julgamento, restaram as partes desinteressadas na produção de outras provas além das já constantes dos autos, encontrando-se o feito maduro para julgamento, tratando-se, ademais, de matéria eminentemente documental, nos termos do art. 355, I, do CPC. Rejeito a preliminar de carência de interesse processual. O acesso à jurisdição independe do prévio esgotamento da via administrativa, por força do princípio da inafastabilidade insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, restando ademais evidenciada a pretensão resistida com a própria contestação de mérito ofertada. Rejeito, igualmente, a arguição de litigância predatória e de má-fé processual. A pluralidade de demandas ajuizadas pelo patrono da autora contra a mesma instituição financeira não configura, por si só, abuso do direito de ação, mormente instruída a inicial com procuração, declaração de hipossuficiência, documento de identificação e extratos bancários específicos ao caso, satisfazendo o padrão documental referido no Tema 1198/STJ. Ausente conduta concreta subsumível ao art. 80 do CPC, não há falar em má-fé. Também não prospera a prejudicial de prescrição, suscitada com base em dispositivo do Código Civil erroneamente atribuído ao CDC. Tratando-se de relação de consumo com descontos de trato sucessivo, incide o prazo quinquenal do art. 27 do CDC, não fulminados os lançamentos discutidos, todos situados no biênio 2024/2025. No mérito, aplica-se a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), diante da verossimilhança das alegações — extraída dos próprios extratos emitidos pelo réu — e da hipossuficiência informacional da autora quanto aos sistemas de contratação eletrônica da instituição. Cabia ao banco réu comprovar, de modo específico, a contratação regular e informada do exato produto tarifado sob a rubrica "PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I". Desse ônus o réu não se desincumbiu. O "Termo de Opção à Cesta de Serviços" acostado refere-se a produto nominado "Pacote Padronizado I", diverso da rubrica efetivamente debitada, distinção que a própria tabela de tarifas do banco, também juntada, corrobora existir. O documento apresentado como comprovação de contratação via internet banking, por sua vez, não identifica a autora, refere-se a produto distinto ("Cesta Exclusive") e ostenta data anterior à própria abertura da conta bancária, carecendo de qualquer valor probante para o caso concreto. Acresce que a ficha de abertura de conta e o termo de opção foram formalizados na mesma sessão eletrônica, sem demonstração de momento de escolha autônoma e destacada quanto ao serviço remunerado, e que o extrato revela a concentração de sete lançamentos da mesma rubrica em um único dia, anomalia que o réu, detentor exclusivo dos registros internos, não se dignou a esclarecer. A dúvida assim gerada resolve-se em favor da consumidora, por força do art. 47 do CDC. Configurada a cobrança indevida e ausente prova de engano justificável, impõe-se a repetição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e do Tema Repetitivo 929/STJ, que dispensa a demonstração de dolo, bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva, aqui evidenciada pela ausência de lastro documental específico e pela inércia do réu em esclarecer as cobranças questionadas. O pedido contraposto não merece acolhida, porquanto formulado de modo genérico, sem individualização das operações que teriam superado a franquia gratuita e sem prova mínima do crédito alegado, não se desincumbindo o réu do ônus que lhe cabia quanto ao fato constitutivo de seu contradireito (art. 373, I, CPC). Quanto aos danos morais, a cobrança indevida e reiterada, incidente sobre conta que recebe verba de natureza alimentar, com subtração automática e sucessiva de recursos de consumidora beneficiária da justiça gratuita, e a anomalia não esclarecida de múltiplos lançamentos concentrados em única data, extrapolam o mero dissabor cotidiano, configurando o dano moral in re ipsa, prescindível a prova de prejuízo específico. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: a) declarar a inexigibilidade dos débitos lançados na conta da autora sob as rubricas "PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I" e "VR.PARCIAL PADRONIZADO PRIOR", determinando ao réu que promova o cancelamento definitivo de tais cobranças no prazo de 5 (cinco) dias, contados da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) condenar o réu a restituir, em dobro, os valores comprovadamente descontados a tal título, corrigidos monetariamente a partir de cada desconto (Súmula 43/STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, a serem apurados em liquidação por simples cálculo aritmético com base nos extratos já constantes dos autos; c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente a partir desta data (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; d) julgar improcedente o pedido contraposto. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença proferida fora da audiência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes, por seus respectivos patronos, via sistema. Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Novo Progresso/PA, data da assinatura eletrônica. LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito respondendo cumulativamente pela Vara Cível da Comarca de Novo Progresso
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