2026-09-16 · TJMA
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801584-70.2025.8.10.0121 – SÃO BERNARDO APELANTE: RONALDO DE OLIVEIRA SOUSA ADVOGADA: LUZIA VICTORIA RODRIGUES FENELON – OAB/PI 25.497-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR – OAB/MA 19.411-A RELATORA: Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por RONALDO DE OLIVEIRA SOUSA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Bernardo/MA (ID 55734114) que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. O Juízo de origem entendeu que os extratos bancários juntados aos autos demonstram a utilização, pelo autor, de serviços além daqueles abrangidos pelo pacote essencial gratuito previsto na Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, mediante transferências, saques, contratação de empréstimos pessoais, uso de cartão de crédito e emissão de cheques. Considerou, por essa razão, legítima a cobrança da tarifa “TARIFA BANCARIA Cesta Exclusive”, nos termos da tese fixada no IRDR nº 3.043/2017, Tema 04, do TJMA. A sentença condenou, ainda, o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficou suspensa em razão da gratuidade da justiça, bem como ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa por litigância de má-fé, ao fundamento de que teria alterado a verdade dos fatos, nos termos do art. 80, III, do CPC. Em suas razões recursais (ID 55734115), o apelante sustenta que não há nos autos prova idônea de que tenha excedido os serviços essenciais gratuitos. Argumenta que os extratos juntados demonstrariam apenas a cobrança das tarifas, sem evidenciar, de forma suficiente, a superação dos limites estabelecidos na Resolução nº 3.919/2010 do BACEN. Requer, ainda, a exclusão da multa por litigância de má-fé, ao argumento de que não houve dolo processual e de que apenas exerceu legitimamente o direito de ação. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de ID 55734117. Remetidos os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, nos termos do art. 178 do CPC, o prazo transcorreu sem pronunciamento. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal está limitada a dois pontos: (i) a licitude da cobrança da tarifa “Cesta Exclusive”; e (ii) a subsistência da condenação por litigância de má-fé. Quanto ao primeiro ponto, não assiste razão ao apelante. O Tribunal de Justiça do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3.043/2017, Tema 04, firmou tese no sentido de que é lícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos ou benefícios previdenciários por meio de conta de depósito quando houver contratação de pacote remunerado de serviços ou quando forem excedidos os limites de gratuidade previstos na Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, desde que o consumidor seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. No caso, diferentemente do que sustenta o apelante, a conclusão adotada pelo Juízo de origem não decorreu de mera presunção, mas do exame da prova documental produzida nos autos. Conforme consignado na sentença, os extratos bancários juntados ao processo, inclusive pelo próprio autor, evidenciam a realização de diversas movimentações financeiras, entre elas transferências (TED), saques, contratação de empréstimos pessoais, utilização de cartão de crédito e emissão de cheques. Essas operações demonstram utilização da conta bancária para finalidades que ultrapassam o simples recebimento de proventos e revelam o uso de serviços próprios de conta-corrente. Nesse contexto, os próprios extratos bancários, cuja autenticidade não foi impugnada, fornecem elementos suficientes para a análise da movimentação da conta, não se mostrando indispensável, para esse fim, a realização de perícia técnica ou a apresentação de demonstrativo específico elaborado pela instituição financeira. A esse respeito, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão já decidiu que é legítima a cobrança de tarifa bancária quando o consumidor realiza operações que extrapolam os limites de gratuidade da conta essencial, tais como saques, transferências, utilização de cartão de crédito e contratação de empréstimos pessoais, reconhecendo, igualmente, a validade da contratação diante da movimentação da conta e da ausência de prova de vício de consentimento. “APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA CESTA BRADESCO EXPRESSO 2. CONTRATAÇÃO REGULAR. RESOLUÇÃO CMN Nº 3.919/2010. CONSUMIDORA QUE REALIZAVA MOVIMENTAÇÕES INCOMPATÍVEIS COM CONTA BENEFÍCIO. REGULARIDADE DA TARIFA. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO INDEVIDA. TESE FIXADA NO IRDR Nº 0000340-95.2017.8.10.0000 TJMA.” (TJMA, ApCiv nº 0800100-88.2024.8.10.0142, Rel. Des. Antônio José Vieira Filho, Quarta Câmara de Direito Privado, DJe 30/06/2025). No caso em apreço, o conjunto documental revela a utilização de serviços além daqueles abrangidos pelo pacote essencial gratuito, circunstância que afasta a alegação de irregularidade da cobrança da tarifa questionada. Assim, diante dos elementos constantes dos autos, não se verifica ilicitude na cobrança capaz de justificar a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, tampouco a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Quanto ao segundo ponto, contudo, assiste razão ao apelante. A litigância de má-fé constitui sanção processual e, por isso, exige demonstração concreta de que a conduta da parte se enquadra em uma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. O simples fato de a pretensão deduzida em juízo não ter sido acolhida não autoriza, por si só, a imposição da penalidade. No caso, a sentença fundamentou a condenação no art. 80, III, do CPC, sob o entendimento de que o autor teria alterado a verdade dos fatos. Entretanto, o apelante sustentou, ao longo do processo, não se recordar de ter anuído à contratação do pacote de serviços tarifado. Embora essa alegação não tenha prevalecido diante da prova documental considerada suficiente para demonstrar a regularidade da cobrança, tal circunstância, isoladamente, não evidencia que a parte tenha deliberadamente alterado a verdade dos fatos com o propósito de obter vantagem processual indevida. O exercício do direito de ação, ainda que fundado em tese posteriormente rejeitada, não caracteriza litigância de má-fé sem a presença de elementos concretos que revelem comportamento processual desleal, temerário ou dolosamente contrário à verdade dos fatos. Tal compreensão também se harmoniza com o direito de acesso à Justiça assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Em situação análoga, envolvendo controvérsia sobre tarifas bancárias e a aplicação da tese fixada no IRDR nº 3.043/2017, esta Corte igualmente afastou a configuração da litigância de má-fé (TJMA, AgInt na ApCiv nº 0801435-85.2022.8.10.0119, Relª. Desª. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes, 1ª Câmara de Direito Privado, julgado na sessão virtual de 02 a 09/07/2024, DJEN 02/08/2024). Impõe-se, portanto, a exclusão da multa por litigância de má-fé aplicada na sentença, que deve ser mantida quanto aos demais termos. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para excluir a multa por litigância de má-fé imposta ao apelante, mantendo a sentença recorrida quanto aos demais termos. Deixo de majorar os honorários advocatícios em grau recursal, diante do parcial provimento do recurso. Publique-se. Intimem-se. São Luís/MA, data registrada no sistema. DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO Relatora