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Processo 0801584-47.2025.8.18.0089

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2026-09-16 · TJPI

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol e-mail: - Fone: ( ) Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0801584-47.2025.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: AMANDA DE LACERDA SOARES REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Vistos etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Conhecimento com pedido de obrigação de fazer e reparação de danos ajuizada por Amanda de Lacerda Soares em face de Nu Financeira S.A. - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento, ambos devidamente qualificados nos autos (ID 80781889). A parte autora sustentou, em síntese, que tomou conhecimento de anotação de débito em atraso e prejuízo em seu nome perante o Sistema de Informações de Créditos (SCR) do Banco Central do Brasil, referente ao mês de janeiro de 2025, no valor de R$ 277,88 (ID 80781889). Afirmou não ter sido previamente notificada a respeito de qualquer pendência ou da remessa de seus dados cadastrais ao referido sistema, aduzindo que a omissão vulnerou normas do Código de Defesa do Consumidor e da Resolução CMN nº 5.037/2022 (ID 80781889). Em razão disso, pugnou pela concessão da gratuidade da justiça, pela exclusão definitiva do registro desabonador no SCR e pela condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e por desvio produtivo no montante de R$ 50.000,00 (ID 80781889). Com a exordial, juntou procuração com firma reconhecida (ID 80781892), documento de identidade (ID 80782293), comprovante de residência (ID 80782294), extrato bancário (ID 80782296), histórico de reclamação administrativa no portal Consumidor.gov.br (ID 80782297) e extrato do relatório do SCR (ID 80782298). A petição inicial foi recebida por decisão que deferiu o benefício da gratuidade da justiça, determinou a inversão do ônus da prova em favor da consumidora e dispensou a audiência inaugural de conciliação com base nas peculiaridades da matéria (ID 85881775). A parte ré apresentou contestação tempestiva acompanhada de farta prova documental (ID 87219104). Em sede preliminar, arguiu: a) a ilegitimidade passiva com incompetência absoluta da Justiça Estadual, sob o argumento de que o SCR é mantido pelo Banco Central do Brasil, autarquia federal que deveria integrar a lide; b) a retificação do polo passivo para constar Nu Pagamentos S.A.; c) a impugnação à concessão da gratuidade de justiça; e d) a falta de interesse de agir diante da ausência de pretensão resistida na via administrativa (ID 87219104). No mérito, defendeu a regularidade formal e material da contratação de cartão de crédito e operações financeiras derivadas, com inadimplemento confesso da usuária; a natureza primordialmente técnica e informativa do SCR perante a autoridade monetária; a existência de prévia ciência contratual e avisos periódicos em faturas mensais; e a ausência de ato ilícito indenizável ou de prejuízo imaterial demonstrado (ID 87219104). Com a defesa, acostou procuração e atos constitutivos societários (ID 86608119 a ID 86608130), faturas inadimplidas (ID 87219108), tela de atendimentos (ID 87219111), Documento Descritivo de Crédito - DDC (ID 87219114) e condições gerais dos instrumentos contratuais (ID 87219117 e ID 87219119). A requerente apresentou réplica à contestação, rechaçando as teses defensivas e insistindo na ausência de comprovação de notificação prévia específica, bem como na aplicação dos efeitos da revelia e confissão quanto ao ponto da comunicação (ID 87226914). Instadas as partes a especificarem as provas que ainda pretendiam produzir (ID 95761418), a autora requereu a intimação da demandada para juntar comprovante formal da notificação de remessa de dados (ID 97163637), ao passo que a ré informou que toda a documentação pertinente já repousava encartada no feito, inexistindo interesse em dilações probatórias suplementares (ID 97911182). Vieram os autos conclusos para julgamento (ID 98035607 e ID 98035608). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do julgamento antecipado do mérito O processo comporta julgamento imediato no estado em que se encontra, sendo desnecessária a designação de audiência de instrução ou a produção de novas provas, na forma autorizada pelo art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Com efeito, a matéria fática relevante para o desfecho da lide encontra-se suficientemente demonstrada por meio dos documentos e telas sistêmicas carreados por ambas as partes, remanescendo unicamente questões de direito vinculadas à exigibilidade da dívida e à validade das informações registradas no sistema de crédito mantido pelo órgão regulador. 2.2. Das preliminares Passa-se à apreciação das questões preliminares suscitadas pela instituição financeira demandada em sua peça de bloqueio. 2.2.1. Da alegação de ilegitimidade passiva e incompetência absoluta da Justiça Estadual A demandada sustentou a sua ilegitimidade passiva para responder aos termos da demanda, asseverando que a administração do Sistema de Informações de Créditos compete privativamente ao Banco Central do Brasil, autarquia federal cuja intervenção obrigatória deslocaria a competência jurisdicional para a Justiça Federal (ID 87219104). A prefacial não merece acolhimento. As informações inseridas no SCR decorrem de comando direto e autônomo da instituição originadora da operação bancária, a quem compete velar pela veracidade, exatidão e regularidade dos dados remetidos. O Banco Central do Brasil atua como mero gestor e repositório centralizado da plataforma, não ostentando interesse jurídico individual ou dever de fiscalização prévia sobre a higidez dos créditos informados individualmente pelos bancos comerciais. A propósito, a jurisprudência da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a legitimidade para responder por eventuais incorreções em cadastros do SCR pertence exclusivamente à instituição financeira credora responsável pelo lançamento: EMENTA: DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL ("SCR"). BANCO CENTRAL DO BRASIL ("BACEN"). RESOLUÇÃO. NORMA INFRALEGAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO PONTO. COMUNICAÇÃO AO CONSUMIDOR. NOTIFICAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA.I. Hipótese em exame1. Ação indenizatória, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 5/6/2025 e concluso ao gabinete em 25/9/2025.II. Questão em discussão2. O propósito recursal consiste em decidir se a instituição financeira credora é responsável por comunicação de registro negativo ao consumidor no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central ("SCR").III. Razões de decidir3. A jurisprudência pacífica do STJ considera que normas infralegais, como resoluções do BACEN, não se enquadram no conceito de "lei federal" exigido pelo art. 105, III, "a", da Constituição Federal, sendo, portanto, incabível recurso especial fundado em sua violação. Precedentes.4. O SCR é um banco de dados sobre operações e títulos com características de crédito, alimentado com informações prestadas pelas instituições bancárias.5. A informação inverídica apresentada ao SCR gera prejuízo ao consumidor e a manutenção de informação acerca de débito inexistente configura ato ilícito ensejador do dever de indenizar. Precedentes.6. Diante de inadimplemento de operações de crédito, a comunicação sobre o cadastro é devida mesmo nas hipóteses de apontamento regular, ou seja, quando se informa um débito existente, um valor efetivamente devido pelo notificado.7. A depender da natureza do cadastro, a responsabilidade por realizar a comunicação ao consumidor varia, podendo ser do órgão mantenedor do cadastro ou da instituição credora.8. A Primeira Turma, que integra a Seção de Direito Público, no âmbito do REsp n. 1.626.547/RS (DJe de 8/4/2021), apontou a ilegitimidade passiva do BACEN para responder por danos resultantes da ausência de notificação prévia de pessoa física ou jurídica quando de sua inclusão no SCR.9. A cláusula contratual prevendo o envio de informações ao SCR não supre a comunicação prévia exigida pelo art. 43, § 2º, do CDC, na hipótese de registro negativo.10. Assim como ocorre para os Cadastros de Proteção ao Crédito, faz-se necessária a ciência sobre o registro negativo, ainda que o débito seja existente, permitindo que o consumidor dele se defenda.11. Devido à natureza jurídica do SCR, mantido pelo BACEN, as instituições financeiras credoras das operações de crédito são responsáveis por comunicar o consumidor sobre a existência de registro negativo.12. No recurso sob julgamento, a SIMPALA é legítima para constar no polo passivo de ação indenizatória que alega ausência de notificação sobre registro negativo por ela informado ao SCR.IV. Dispositivo13. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, para reconhecer a legitimidade passiva da recorrida e determinar o retorno dos autos ao TJ/RS, para processamento e julgamento do feito. (REsp n. 2.235.250/RS, relator Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 18/8/2026, DJEN de 26/8/2026.) Desse modo, refuta-se a pretendida intervenção da autarquia federal, remanescendo íntegra a competência da Justiça Estadual para o processo e julgamento do feito. 2.2.2. Do pedido de retificação do polo passivo A defesa requereu a alteração cadastral no sistema processual para que figure unicamente Nu Pagamentos S.A. no polo passivo da ação (ID 87219104). O pleito deve ser indeferido. Da análise dos documentos trazidos pela própria consumidora, constata-se que o extrato oficial do SCR aponta expressamente lançamentos vinculados à Nu Financeira S.A. - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento (ID 80782298), pessoa jurídica que integra o mesmo conglomerado econômico da instituição de pagamento (ID 80782296). Em vista da teoria da aparência e da solidariedade incidente sobre a cadeia de fornecedores prevista no Código de Defesa do Consumidor, revela-se plenamente hígida a eleição do polo passivo formulada na exordial. 2.2.3. Da impugnação à concessão da gratuidade de justiça A ré impugnou o deferimento da justiça gratuita em benefício da requerente, argumentando genericamente a ausência de prova cabal da miserabilidade financeira (ID 87219104). A insurgência não prospera. Consoante dispõe o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a declaração de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural. A demandada limitou-se a invocar teses abstratas sobre o acesso à justiça, sem trazer aos autos qualquer elemento probatório concreto apto a derruir a hipossuficiência da autora, lavradora rural com renda modesta demonstrada pela própria natureza de suas movimentações bancárias (ID 80782296). Mantém-se, pois, o benefício concedido. 2.2.4. Da alegação de falta de interesse de agir A instituição bancária aduziu a ausência de interesse processual, sob o fundamento de que a consumidora não buscou solucionar o conflito previamente perante os canais de atendimento interno do banco (ID 87219104). A tese não comporta acolhimento. O ordenamento jurídico pátrio consagra o postulado da inafastabilidade da jurisdição, estatuído no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o qual dispensa o esgotamento das instâncias administrativas como condição prévia de acesso ao Poder Judiciário. Ademais, a autora comprovou expressamente ter formulado reclamação formal perante a plataforma Consumidor.gov.br (protocolo nº 2025.07/00011593519), a qual foi encerrada sem resolução satisfatória (ID 80782297), o que basta para evidenciar o binômio necessidade e utilidade da tutela jurisdicional invocada. Rejeitadas todas as preliminares, passa-se ao exame aprofundado do mérito. 2.3. Do mérito 2.3.1. Do pedido autoral, da defesa e do quadro normativo aplicável A demandante pleiteou a declaração de irregularidade e exclusão do registro de anotação desabonadora e prejuízo em seu nome no Sistema de Informações de Créditos (SCR) referente a dívida vencida em janeiro de 2025, no valor de R$ 277,88, com a condenação da instituição requerida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 50.000,00, fundando seu pleito na ausência de notificação prévia (ID 80781889). Em contrapartida, a instituição financeira ré asseverou que a autora mantém relação jurídica válida concernente a cartão de crédito e operações de financiamento derivadas, estando formalmente inadimplente com faturas em aberto; defendeu que a remessa periódica de informações cadastrais ao Banco Central constitui cumprimento de dever legal e regulamentar estatuído na Resolução CMN nº 5.037/2022; e afirmou que a ciência prévia da cliente foi outorgada em cláusula contratual expressa e reforçada nas faturas mensais, agindo a instituição no exercício regular de seu direito (ID 87219104). Cumpre ressaltar, de início, que a hipótese vertente amolda-se à disciplina das relações de consumo, incidindo sobre o caso os preceitos protetivos da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), conforme estabelece a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A ordem normativa bancária impõe às instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil o dever inafastável de alimentar mensalmente a base do SCR com todas as operações ativas, adimplidas ou inadimplidas, conforme os comandos regulamentares da Resolução CMN nº 5.037/2022, editada com espeque na Lei nº 4.595/1964. 2.3.2. Da regularidade da dívida e da subsunção dos fatos à norma No tocante à higidez da dívida, a prova documental constante dos autos comprova a existência de vínculo contratual hígido e o efetivo inadimplemento imputável à consumidora. Embora a parte autora tenha sustentado na réplica genérica que não reconhecia a origem da contratação (ID 87226914), a demandada coligiu o instrumento de condições gerais da conta e do cartão de crédito (ID 87219117 e ID 87219119), bem como o Documento Descritivo de Crédito - DDC discriminando detalhadamente a celebração de operação financeira de "PIX no Cartão de Crédito" contratada em 29/10/2024, no valor financiado de R$ 191,00, com vencimento em 21/11/2024 e encargos contratuais de mora (ID 87219114). Ademais, os extratos de faturas carreados pela instituição comprovam a utilização rotineira do serviço e o fechamento de cobranças mensais não adimplidas, a exemplo da fatura com fechamento em 13/01/2025 e vencimento em 20/01/2025 no importe de R$ 258,48, com anotação incontroversa de "pagamento não recebido" (ID 87219108), evoluindo com acréscimo de encargos contratuais para as faturas subsequentes de fevereiro, março, junho e julho de 2025 (ID 87219108). A autora, por sua vez, intimada especificamente sobre documentos bancários e provas (ID 85881775 e ID 95761418), não comprovou o adimplemento tempestivo de tais encargos, tampouco acostou recibos ou comprovantes de quitação da dívida que culminou no registro financeiro. Desse modo, resta cabalmente comprovado o inadimplemento substancial da obrigação assumida pela consumidora. No tocante à exigência de notificação prévia, verifica-se que o contrato de adesão expressamente cientificou a contratante quanto ao compartilhamento e registro de suas operações de crédito e histórico de adimplemento ou atraso perante a base de dados do Banco Central (ID 87219117), advertência esta reproduzida nos próprios informativos de faturas colocados à disposição mensal da titular (ID 87219108). Tratando-se de dívida real, líquida e comprovadamente inadimplida, o envio dos dados da operação em mora ao Sistema de Informações de Créditos insere-se no exercício regular de direito do credor e no estrito cumprimento de dever imposto pela autoridade monetária para fins de supervisão prudencial do risco financeiro. Nesse sentido, manifestou-se a 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí ao assentar que o registro de inadimplemento real no SCR não consubstancia conduta ilícita: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). REGISTRO DE DÍVIDA EXISTENTE E PAGA COM ATRASO PELA CONSUMIDORA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. NATUREZA HISTÓRICA DO BANCO DE DADOS. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Recurso inominado interposto pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de que a dívida foi regularmente contraída e paga com atraso pela consumidora, sendo legítima a inscrição. Há duas questões em discussão: (i) definir se é ilícito o registro no SCR, inerente à dívida vencida; e (ii) estabelecer se tal registro enseja dano moral indenizável. O SCR possui natureza de banco de dados histórico, registrando de forma cumulativa e mensal as operações de crédito, não se confundindo com cadastros restritivos tradicionais. O registro de períodos de inadimplemento, constitui exercício regular de direito e não configura irregularidade. O adimplemento do débito anteriormente lançado como "prejuízo", por si só, não autoriza que o agente financeiro apague de forma automática aquela indicação registrada de forma válida e regular referente ao período anterior, a qual permanecerá no histórico do sistema SCR por 60 meses. A autora não comprova qualquer erro ou indevida inserção de dados, sendo incontroverso nos autos a existência da dívida e o atraso no pagamento pela consumidora, fato incontroverso nos autos. A ausência de ato ilícito afasta o dever de indenizar, não havendo configuração de dano moral. A sentença recorrida merece confirmação pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Recurso desprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL - No 0801866-18.2025.8.18.0176 - Relator(a): ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 2ª Turma Recursal - Data 10/07/2026) De igual modo, cumpre destacar que o próprio extrato analítico do SCR acostado com a petição inicial demonstra a coexistência de outros apontamentos de dívidas vencidas da consumidora perante outras instituições financeiras em períodos coincidentes e anteriores (ID 80782298), atraindo a incidência analógica da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, que afasta o dano moral quando preexistente registro legítimo. Assim, fixada a premissa de que a relação contratual é verídica e o débito cobrado é legítimo, a remessa dos informes ao órgão regulador deu-se em estrito cumprimento da legalidade, descabendo cogitar de conduta abusiva, cancelamento indevido ou reparação por danos morais. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, os quais fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas sucumbenciais resta suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão do deferimento da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias na distribuição. CARACOL - PI, data do sistema. UISMEIRE FERREIRA COELHO Juiz(a) de Direito Substituta Legal do(a) Vara Única da Comarca de Caracol

2026-09-16 · TJPI

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol e-mail: - Fone: ( ) Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0801584-47.2025.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: AMANDA DE LACERDA SOARES REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Vistos etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Conhecimento com pedido de obrigação de fazer e reparação de danos ajuizada por Amanda de Lacerda Soares em face de Nu Financeira S.A. - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento, ambos devidamente qualificados nos autos (ID 80781889). A parte autora sustentou, em síntese, que tomou conhecimento de anotação de débito em atraso e prejuízo em seu nome perante o Sistema de Informações de Créditos (SCR) do Banco Central do Brasil, referente ao mês de janeiro de 2025, no valor de R$ 277,88 (ID 80781889). Afirmou não ter sido previamente notificada a respeito de qualquer pendência ou da remessa de seus dados cadastrais ao referido sistema, aduzindo que a omissão vulnerou normas do Código de Defesa do Consumidor e da Resolução CMN nº 5.037/2022 (ID 80781889). Em razão disso, pugnou pela concessão da gratuidade da justiça, pela exclusão definitiva do registro desabonador no SCR e pela condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e por desvio produtivo no montante de R$ 50.000,00 (ID 80781889). Com a exordial, juntou procuração com firma reconhecida (ID 80781892), documento de identidade (ID 80782293), comprovante de residência (ID 80782294), extrato bancário (ID 80782296), histórico de reclamação administrativa no portal Consumidor.gov.br (ID 80782297) e extrato do relatório do SCR (ID 80782298). A petição inicial foi recebida por decisão que deferiu o benefício da gratuidade da justiça, determinou a inversão do ônus da prova em favor da consumidora e dispensou a audiência inaugural de conciliação com base nas peculiaridades da matéria (ID 85881775). A parte ré apresentou contestação tempestiva acompanhada de farta prova documental (ID 87219104). Em sede preliminar, arguiu: a) a ilegitimidade passiva com incompetência absoluta da Justiça Estadual, sob o argumento de que o SCR é mantido pelo Banco Central do Brasil, autarquia federal que deveria integrar a lide; b) a retificação do polo passivo para constar Nu Pagamentos S.A.; c) a impugnação à concessão da gratuidade de justiça; e d) a falta de interesse de agir diante da ausência de pretensão resistida na via administrativa (ID 87219104). No mérito, defendeu a regularidade formal e material da contratação de cartão de crédito e operações financeiras derivadas, com inadimplemento confesso da usuária; a natureza primordialmente técnica e informativa do SCR perante a autoridade monetária; a existência de prévia ciência contratual e avisos periódicos em faturas mensais; e a ausência de ato ilícito indenizável ou de prejuízo imaterial demonstrado (ID 87219104). Com a defesa, acostou procuração e atos constitutivos societários (ID 86608119 a ID 86608130), faturas inadimplidas (ID 87219108), tela de atendimentos (ID 87219111), Documento Descritivo de Crédito - DDC (ID 87219114) e condições gerais dos instrumentos contratuais (ID 87219117 e ID 87219119). A requerente apresentou réplica à contestação, rechaçando as teses defensivas e insistindo na ausência de comprovação de notificação prévia específica, bem como na aplicação dos efeitos da revelia e confissão quanto ao ponto da comunicação (ID 87226914). Instadas as partes a especificarem as provas que ainda pretendiam produzir (ID 95761418), a autora requereu a intimação da demandada para juntar comprovante formal da notificação de remessa de dados (ID 97163637), ao passo que a ré informou que toda a documentação pertinente já repousava encartada no feito, inexistindo interesse em dilações probatórias suplementares (ID 97911182). Vieram os autos conclusos para julgamento (ID 98035607 e ID 98035608). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do julgamento antecipado do mérito O processo comporta julgamento imediato no estado em que se encontra, sendo desnecessária a designação de audiência de instrução ou a produção de novas provas, na forma autorizada pelo art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Com efeito, a matéria fática relevante para o desfecho da lide encontra-se suficientemente demonstrada por meio dos documentos e telas sistêmicas carreados por ambas as partes, remanescendo unicamente questões de direito vinculadas à exigibilidade da dívida e à validade das informações registradas no sistema de crédito mantido pelo órgão regulador. 2.2. Das preliminares Passa-se à apreciação das questões preliminares suscitadas pela instituição financeira demandada em sua peça de bloqueio. 2.2.1. Da alegação de ilegitimidade passiva e incompetência absoluta da Justiça Estadual A demandada sustentou a sua ilegitimidade passiva para responder aos termos da demanda, asseverando que a administração do Sistema de Informações de Créditos compete privativamente ao Banco Central do Brasil, autarquia federal cuja intervenção obrigatória deslocaria a competência jurisdicional para a Justiça Federal (ID 87219104). A prefacial não merece acolhimento. As informações inseridas no SCR decorrem de comando direto e autônomo da instituição originadora da operação bancária, a quem compete velar pela veracidade, exatidão e regularidade dos dados remetidos. O Banco Central do Brasil atua como mero gestor e repositório centralizado da plataforma, não ostentando interesse jurídico individual ou dever de fiscalização prévia sobre a higidez dos créditos informados individualmente pelos bancos comerciais. A propósito, a jurisprudência da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a legitimidade para responder por eventuais incorreções em cadastros do SCR pertence exclusivamente à instituição financeira credora responsável pelo lançamento: EMENTA: DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL ("SCR"). BANCO CENTRAL DO BRASIL ("BACEN"). RESOLUÇÃO. NORMA INFRALEGAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO PONTO. COMUNICAÇÃO AO CONSUMIDOR. NOTIFICAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA.I. Hipótese em exame1. Ação indenizatória, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 5/6/2025 e concluso ao gabinete em 25/9/2025.II. Questão em discussão2. O propósito recursal consiste em decidir se a instituição financeira credora é responsável por comunicação de registro negativo ao consumidor no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central ("SCR").III. Razões de decidir3. A jurisprudência pacífica do STJ considera que normas infralegais, como resoluções do BACEN, não se enquadram no conceito de "lei federal" exigido pelo art. 105, III, "a", da Constituição Federal, sendo, portanto, incabível recurso especial fundado em sua violação. Precedentes.4. O SCR é um banco de dados sobre operações e títulos com características de crédito, alimentado com informações prestadas pelas instituições bancárias.5. A informação inverídica apresentada ao SCR gera prejuízo ao consumidor e a manutenção de informação acerca de débito inexistente configura ato ilícito ensejador do dever de indenizar. Precedentes.6. Diante de inadimplemento de operações de crédito, a comunicação sobre o cadastro é devida mesmo nas hipóteses de apontamento regular, ou seja, quando se informa um débito existente, um valor efetivamente devido pelo notificado.7. A depender da natureza do cadastro, a responsabilidade por realizar a comunicação ao consumidor varia, podendo ser do órgão mantenedor do cadastro ou da instituição credora.8. A Primeira Turma, que integra a Seção de Direito Público, no âmbito do REsp n. 1.626.547/RS (DJe de 8/4/2021), apontou a ilegitimidade passiva do BACEN para responder por danos resultantes da ausência de notificação prévia de pessoa física ou jurídica quando de sua inclusão no SCR.9. A cláusula contratual prevendo o envio de informações ao SCR não supre a comunicação prévia exigida pelo art. 43, § 2º, do CDC, na hipótese de registro negativo.10. Assim como ocorre para os Cadastros de Proteção ao Crédito, faz-se necessária a ciência sobre o registro negativo, ainda que o débito seja existente, permitindo que o consumidor dele se defenda.11. Devido à natureza jurídica do SCR, mantido pelo BACEN, as instituições financeiras credoras das operações de crédito são responsáveis por comunicar o consumidor sobre a existência de registro negativo.12. No recurso sob julgamento, a SIMPALA é legítima para constar no polo passivo de ação indenizatória que alega ausência de notificação sobre registro negativo por ela informado ao SCR.IV. Dispositivo13. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, para reconhecer a legitimidade passiva da recorrida e determinar o retorno dos autos ao TJ/RS, para processamento e julgamento do feito. (REsp n. 2.235.250/RS, relator Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 18/8/2026, DJEN de 26/8/2026.) Desse modo, refuta-se a pretendida intervenção da autarquia federal, remanescendo íntegra a competência da Justiça Estadual para o processo e julgamento do feito. 2.2.2. Do pedido de retificação do polo passivo A defesa requereu a alteração cadastral no sistema processual para que figure unicamente Nu Pagamentos S.A. no polo passivo da ação (ID 87219104). O pleito deve ser indeferido. Da análise dos documentos trazidos pela própria consumidora, constata-se que o extrato oficial do SCR aponta expressamente lançamentos vinculados à Nu Financeira S.A. - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento (ID 80782298), pessoa jurídica que integra o mesmo conglomerado econômico da instituição de pagamento (ID 80782296). Em vista da teoria da aparência e da solidariedade incidente sobre a cadeia de fornecedores prevista no Código de Defesa do Consumidor, revela-se plenamente hígida a eleição do polo passivo formulada na exordial. 2.2.3. Da impugnação à concessão da gratuidade de justiça A ré impugnou o deferimento da justiça gratuita em benefício da requerente, argumentando genericamente a ausência de prova cabal da miserabilidade financeira (ID 87219104). A insurgência não prospera. Consoante dispõe o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a declaração de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural. A demandada limitou-se a invocar teses abstratas sobre o acesso à justiça, sem trazer aos autos qualquer elemento probatório concreto apto a derruir a hipossuficiência da autora, lavradora rural com renda modesta demonstrada pela própria natureza de suas movimentações bancárias (ID 80782296). Mantém-se, pois, o benefício concedido. 2.2.4. Da alegação de falta de interesse de agir A instituição bancária aduziu a ausência de interesse processual, sob o fundamento de que a consumidora não buscou solucionar o conflito previamente perante os canais de atendimento interno do banco (ID 87219104). A tese não comporta acolhimento. O ordenamento jurídico pátrio consagra o postulado da inafastabilidade da jurisdição, estatuído no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o qual dispensa o esgotamento das instâncias administrativas como condição prévia de acesso ao Poder Judiciário. Ademais, a autora comprovou expressamente ter formulado reclamação formal perante a plataforma Consumidor.gov.br (protocolo nº 2025.07/00011593519), a qual foi encerrada sem resolução satisfatória (ID 80782297), o que basta para evidenciar o binômio necessidade e utilidade da tutela jurisdicional invocada. Rejeitadas todas as preliminares, passa-se ao exame aprofundado do mérito. 2.3. Do mérito 2.3.1. Do pedido autoral, da defesa e do quadro normativo aplicável A demandante pleiteou a declaração de irregularidade e exclusão do registro de anotação desabonadora e prejuízo em seu nome no Sistema de Informações de Créditos (SCR) referente a dívida vencida em janeiro de 2025, no valor de R$ 277,88, com a condenação da instituição requerida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 50.000,00, fundando seu pleito na ausência de notificação prévia (ID 80781889). Em contrapartida, a instituição financeira ré asseverou que a autora mantém relação jurídica válida concernente a cartão de crédito e operações de financiamento derivadas, estando formalmente inadimplente com faturas em aberto; defendeu que a remessa periódica de informações cadastrais ao Banco Central constitui cumprimento de dever legal e regulamentar estatuído na Resolução CMN nº 5.037/2022; e afirmou que a ciência prévia da cliente foi outorgada em cláusula contratual expressa e reforçada nas faturas mensais, agindo a instituição no exercício regular de seu direito (ID 87219104). Cumpre ressaltar, de início, que a hipótese vertente amolda-se à disciplina das relações de consumo, incidindo sobre o caso os preceitos protetivos da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), conforme estabelece a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A ordem normativa bancária impõe às instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil o dever inafastável de alimentar mensalmente a base do SCR com todas as operações ativas, adimplidas ou inadimplidas, conforme os comandos regulamentares da Resolução CMN nº 5.037/2022, editada com espeque na Lei nº 4.595/1964. 2.3.2. Da regularidade da dívida e da subsunção dos fatos à norma No tocante à higidez da dívida, a prova documental constante dos autos comprova a existência de vínculo contratual hígido e o efetivo inadimplemento imputável à consumidora. Embora a parte autora tenha sustentado na réplica genérica que não reconhecia a origem da contratação (ID 87226914), a demandada coligiu o instrumento de condições gerais da conta e do cartão de crédito (ID 87219117 e ID 87219119), bem como o Documento Descritivo de Crédito - DDC discriminando detalhadamente a celebração de operação financeira de "PIX no Cartão de Crédito" contratada em 29/10/2024, no valor financiado de R$ 191,00, com vencimento em 21/11/2024 e encargos contratuais de mora (ID 87219114). Ademais, os extratos de faturas carreados pela instituição comprovam a utilização rotineira do serviço e o fechamento de cobranças mensais não adimplidas, a exemplo da fatura com fechamento em 13/01/2025 e vencimento em 20/01/2025 no importe de R$ 258,48, com anotação incontroversa de "pagamento não recebido" (ID 87219108), evoluindo com acréscimo de encargos contratuais para as faturas subsequentes de fevereiro, março, junho e julho de 2025 (ID 87219108). A autora, por sua vez, intimada especificamente sobre documentos bancários e provas (ID 85881775 e ID 95761418), não comprovou o adimplemento tempestivo de tais encargos, tampouco acostou recibos ou comprovantes de quitação da dívida que culminou no registro financeiro. Desse modo, resta cabalmente comprovado o inadimplemento substancial da obrigação assumida pela consumidora. No tocante à exigência de notificação prévia, verifica-se que o contrato de adesão expressamente cientificou a contratante quanto ao compartilhamento e registro de suas operações de crédito e histórico de adimplemento ou atraso perante a base de dados do Banco Central (ID 87219117), advertência esta reproduzida nos próprios informativos de faturas colocados à disposição mensal da titular (ID 87219108). Tratando-se de dívida real, líquida e comprovadamente inadimplida, o envio dos dados da operação em mora ao Sistema de Informações de Créditos insere-se no exercício regular de direito do credor e no estrito cumprimento de dever imposto pela autoridade monetária para fins de supervisão prudencial do risco financeiro. Nesse sentido, manifestou-se a 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí ao assentar que o registro de inadimplemento real no SCR não consubstancia conduta ilícita: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). REGISTRO DE DÍVIDA EXISTENTE E PAGA COM ATRASO PELA CONSUMIDORA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. NATUREZA HISTÓRICA DO BANCO DE DADOS. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Recurso inominado interposto pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de que a dívida foi regularmente contraída e paga com atraso pela consumidora, sendo legítima a inscrição. Há duas questões em discussão: (i) definir se é ilícito o registro no SCR, inerente à dívida vencida; e (ii) estabelecer se tal registro enseja dano moral indenizável. O SCR possui natureza de banco de dados histórico, registrando de forma cumulativa e mensal as operações de crédito, não se confundindo com cadastros restritivos tradicionais. O registro de períodos de inadimplemento, constitui exercício regular de direito e não configura irregularidade. O adimplemento do débito anteriormente lançado como "prejuízo", por si só, não autoriza que o agente financeiro apague de forma automática aquela indicação registrada de forma válida e regular referente ao período anterior, a qual permanecerá no histórico do sistema SCR por 60 meses. A autora não comprova qualquer erro ou indevida inserção de dados, sendo incontroverso nos autos a existência da dívida e o atraso no pagamento pela consumidora, fato incontroverso nos autos. A ausência de ato ilícito afasta o dever de indenizar, não havendo configuração de dano moral. A sentença recorrida merece confirmação pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Recurso desprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL - No 0801866-18.2025.8.18.0176 - Relator(a): ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 2ª Turma Recursal - Data 10/07/2026) De igual modo, cumpre destacar que o próprio extrato analítico do SCR acostado com a petição inicial demonstra a coexistência de outros apontamentos de dívidas vencidas da consumidora perante outras instituições financeiras em períodos coincidentes e anteriores (ID 80782298), atraindo a incidência analógica da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, que afasta o dano moral quando preexistente registro legítimo. Assim, fixada a premissa de que a relação contratual é verídica e o débito cobrado é legítimo, a remessa dos informes ao órgão regulador deu-se em estrito cumprimento da legalidade, descabendo cogitar de conduta abusiva, cancelamento indevido ou reparação por danos morais. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, os quais fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas sucumbenciais resta suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão do deferimento da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias na distribuição. CARACOL - PI, data do sistema. UISMEIRE FERREIRA COELHO Juiz(a) de Direito Substituta Legal do(a) Vara Única da Comarca de Caracol

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