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0801584-08.2026.8.14.0062

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · Vara Única de Tucumã · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TUCUMÃ _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº.: 0801584-08.2026.8.14.0062 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente(s): AUTOR: VALDER BATISTA DE SOUZA e outros (3) Advogado(s) do reclamante: LAURA LUIZA FONSECA DE MELO, LARA CRISTINA MOREIRA Requerido(s): REU: TAM LINHAS AEREAS S/A. e outros Nome: TAM LINHAS AEREAS S/A. Endereço: AC Aeroporto Pinto Martins, 3000, Avenida Senador Carlos Jereissati 3000, Serrinha, FORTALEZA - CE - CEP: 60741-970 Nome: TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES Endereço: AC Val de Cães, SN, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 DECISÃO 1. Estando presentes, em tese, os requisitos insculpidos nos arts. 319 e seguintes, do CPC, RECEBO a petição inicial. 2. No que toca ao requerimento de concessão da Assistência Judiciária Gratuita, no entanto, entendo que o Autor não tenha demonstrado de forma satisfatória a necessidade de sua concessão. A respeito, registro inicialmente que este Juízo, após longo tempo de exercício nesta função, assentou o entendimento de que nem toda ação em que uma das partes alegue não possuir condições de arcar com as despesas processuais desfruta de forma absoluta do caráter de imediata concessão da justiça gratuita. Nesse diapasão, impende apontar que a parte Autora não apresentou documentos que indiciassem ser merecedora da A.J.G., havendo nos autos elementos que permitem inferir que a solução que, no tema das custas processuais, melhor concilie os interesses da parte com o do acesso à justiça em sua forma ampla, considerados, por um lado, o expressivo volume de ações que aportam anualmente no Poder Judiciário, por outro, a limitação dos recursos disponíveis para o seu próprio funcionamento, seja a que recomende o indeferimento da A.J.G.. Nessa esteira, oportuno registrar que da forma como alicerçada na legislação, a concessão da Justiça Gratuita, dependente, naqueles exatos termos, de simples DECLARAÇÃO da parte neste sentido, poderia levar a indesejáveis distorções no que diz com o acesso à justiça. É que a concessão automática, naqueles termos, conduziria a um gradual solapamento dos recursos de todas as esferas do Poder Judiciário, afetando de forma direta itens como a aquisição de equipamentos de trabalho, sua manutenção, a contratação, manutenção e periódica renovação de redes de internet, custos com pessoal e com os programas contínuos de capacitação, materiais de expediente etc., significando aí sim uma prestação jurisdicional deficitária, notadamente ante o agigantamento do acesso ao Judiciário. Verifica-se no presente caso que a parte autora, não declarou sua renda, não estimou o valor de sua renda, bem como não revelou quais as fontes de sua renda, nem juntou documentos que comprovem fazer jus a gratuidade judicial. Ainda, veja-se que face ao valor da causa poderia a parte autora ter optado pelo procedimento dos juizados especiais cíveis, pelo que não incidiriam custas processuais nesta instância inicial, o que pode ter ocorrido por mera opção (preferindo ajuizar pelo procedimento ordinário com o pedido de concessão de justiça gratuita, ou pode ter ocorrido em razão de o(a) patrono(a) ter observado que nesta Comarca não possui Vara de Juizados Especiais, de sorte a que não teria essa opção, o que não ocorre, pois este Juízo admite sim o processamento de ações pelo procedimento afeto à lei 9.099/1995. Ademais, a vista do valor da causa as custas não seriam de grande monta, havendo ainda a possibilidade de pagamento parcelado das custas processuais em até quatro parcelas, não se afigurando no presente caso, no sentir deste Juízo, empeço ao acesso à Justiça. POSTO ISSO, forte na motivação retro DEFIRO apenas PARCIALMENTE a justiça gratuita, fazendo com isenção de 50% (cinquenta por cento), devendo a parte Autora proceder, no prazo de 30 dias, ao recolhimento das custas processuais no patamar indicado (50%) (de uma só vez ou da 1ª parcela), ou demonstrar de forma mais concreta a necessidade de sua concessão, para o que deverá, EXPRESSAMENTE, entre outros documentos que entenda cabível, a CERTIDÃO DO REGISTRO DE IMÓVEIS de bens de que possam ser proprietários, cópia das 3 últimas faturas de seus cartões de crédito, declaração de imposto de renda do último ano, bem como uma DECLARAÇÃO DO DETRAN relativa a veículos que eventualmente possua, todos esses documentos ou declarações passíveis de ser contraditados pela parte adversa, podendo resultar na aplicação de multa se comprovada alguma falsidade nesses documentos ou declarações. 3. PROVIDENCIE-SE: 3.1. INTIME-SE a parte Autora, na pessoa de seu(s) patrono(s), via PJE e DJE, para o firme de comprovar o recolhimento das custas processuais ou o da primeira parcela dessas custas, ou alternativamente, afastar o entendimento acima esposado, mediante juntada dos documentos indicados e outros que entender cabíveis, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. 3.2. Recolhidas as custas, total ou parcialmente, ou sobrevindo reiteração do pedido de concessão da A.J.G., CONCLUA-SE. 3.3. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses previstas no item "3.2" retro, após o decurso do prazo ali conferido, CERTIFIQUE-SE e CONCLUA-SE. Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO DE CITAÇÃO, de INTIMAÇÃO, CARTA DE INTIMAÇÃO e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJRMB. P. R. I. C. Tucumã/PA, data registrada no sistema. NICOLAS CAGE CAETANO DA SILVA Juiz de Direito Titular da Vara Única Comarca de Tucumã

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