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2026-09-16 · TJMA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARUÁ Fórum Desembargador Antônio Rodrigues Veloso de Oliveira Rua Maranhão, S/N, Centro, Santa Luzia do Paruá/MA, CEP 65.272-000 Fone: (98) 2055-4248 | E-mail: vara1_slup@tjma.jus.br PROCESSO 0801583-37.2024.8.10.0116 REQUERENTE: RAIMUNDO GALVAO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO Analisando os autos, verifico que se trata, em verdade, de Ação Declaratória de Nulidade Contratual cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por RAIMUNDO GALVAO em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., alegando descontos indevidos sob a rubrica “MORA CREDITO PESSOAL” em sua conta bancária, sem prévia contratação ou autorização. Não houve concessão de tutela de urgência (ID 131900034). Ciente da ação/citado, o(a) requerido(a) apresentou contestação (ID 157422386), não tendo juntado o instrumento contratual válido assinado pela parte autora, limitando-se a defender a licitude dos lançamentos. A parte autora apresentou réplica (ID 159789942). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Considerações iniciais Julgamento antecipado do mérito No caso em análise, a lide se encontra apta e robustecida de elementos para julgamento, uma vez que há prova documental, tendo sido oportunizado às partes o direito de manifestação. O acervo existente nos autos é apto a subsidiar o livre convencimento motivado, sendo o caso, pois, de julgamento antecipado do mérito (artigo 355, inciso I, Código de Processo Civil). II.2. Preliminares Interesse processual Independentemente de alegação, destaco que o princípio da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, Constituição Federal) assegura o livre acesso ao Poder Judiciário, de modo que não há, em regra, a necessidade de esgotamento da via administrativa. Nesse ponto, destaco que este Juízo exige essa comprovação extrajudicial, de forma excepcional, com o objetivo de confirmar o legítimo interesse da parte autora quando há indícios de litigância abusiva (o que não verifico nesta demanda, neste momento processual). Além disso, mesmo que os descontos já tenham, eventualmente, cessado, permanece o interesse de agir da parte autora, com o direito de pleitear a declaração de nulidade do pacto originário e a restituição dos valores comprovadamente vertidos no passado. Por fim, quanto a esse ponto, a contestação apresentada pela parte ré confirma a pretensão resistida e legitima a necessidade do provimento judicial. Litigância abusiva (Recomendação nº 159 do Conselho Nacional de Justiça) Por oportuno, independentemente de alegação, destaco que a extinção da demanda, com fundamento no Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça, exige má-fé, fraude, simulação (o que não verifico nesta demanda, neste momento processual). Decadência e prescrição Independentemente de alegação, registro que não se aplica o prazo decadencial do artigo 178 do Código Civil, pois a pretensão autoral não se funda em anulação de negócio jurídico por vício de consentimento (erro, dolo, coação), mas sim em declaração de inexistência de contratação por ausência absoluta de manifestação de vontade, hipótese não sujeita a decadência. Noutro giro, quanto à prescrição, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, em se tratando de responsabilidade civil decorrente de cobrança indevida por falha na prestação de serviço bancário (ausência de contratação), aplica-se o prazo prescricional decenal (artigo 205 do Código Civil) ou, conforme o caso, o quinquenal (artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor). Desse modo, analisando a data dos descontos e a da propositura da presente demanda, ocorrida em 24/09/2024, ficam prescritos os valores anteriores a 24/09/2019. Por conseguinte, a análise do mérito e a eventual repetição do indébito deverão limitar-se estritamente aos lançamentos efetuados após o referido marco temporal. Impugnação à procuração Afasto a preliminar de impugnação à procuração arguida pelo réu. O fato de o instrumento de mandato ter sido outorgado no ano de 2023 e a presente ação ter sido ajuizada em 2024 não retira a sua validade jurídica, uma vez que a legislação processual civil não estipula prazo de validade para o mandato judicial. Conforme pacífica jurisprudência e a inteligência do artigo 682 do Código Civil, a procuração cessa apenas pelas causas expressas em lei, como revogação, renúncia, morte ou interdição, as quais não foram demonstradas no caso dos autos. Assim, presume-se a persistência dos poderes conferidos ao patrono da parte autora. II.3. Mérito Relação de consumo e aplicabilidade do CDC A controvérsia versa sobre prestação de serviço de natureza bancária e securitária, hipótese em que se aplica o Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A parte ré é fornecedora de serviços e responde objetivamente pelos danos decorrentes de falha na prestação, independentemente de culpa, conforme a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, que consagra o fortuito interno como inerente ao risco da atividade. Ônus probatório e ausência de contratação válida Consoante o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, incumbe ao fornecedor demonstrar a regularidade da contratação quando impugnada pela parte consumidora. A parte ré, todavia, não apresentou instrumento contratual formal válido devidamente assinado, apólice ou proposta de adesão idônea que legitimasse os descontos. Pelo contrário, limitou-se a defender a licitude dos lançamentos, o que, aliado à firme impugnação da parte autora, comprova a ilegalidade e a ocorrência de descontos indevidos sob a rubrica “MORA CREDITO PESSOAL”. Nos termos fixados pela 1ª Tese do IRDR nº 53.983/2016 do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, cabe à instituição financeira o ônus de provar a contratação mediante a juntada do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor. Não se desincumbindo a parte requerida de seu ônus probatório (artigo 373, inciso II, Código de Processo Civil), o débito carece de suporte jurídico, impondo-se a declaração de inexistência da relação contratual e o reconhecimento do indébito. Dano material Sendo a contratação inexistente, impõe-se a devolução dos valores debitados. Os extratos anexados demonstram a ocorrência de descontos mensais na conta da parte autora, totalizando a quantia original de R$ 14.282,38 (ID 130181482). A restituição deve ocorrer em dobro, perfazendo o montante de R$ 28.564,76. nos exatos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse ponto, friso que, nesses casos, mesmo quando se observa descontos antes de março de 2021 (modulação fixada no EAREsp 676.608/DF do STJ), a averbação de débitos em conta bancária de consumidor sem a existência de qualquer lastro contratual ou autorização prévia configura violação frontal à boa-fé objetiva, evidenciando a má-fé da instituição financeira e justificando plenamente a repetição dobrada. Dano moral Por outro lado, não reconheço a existência de dano moral indenizável. O dever de reparação civil fundamentado nos artigos 186 e 927 do Código Civil demanda a demonstração de uma conduta lesiva, nexo de causalidade e efetivo prejuízo a direito da personalidade. No caso concreto, não vislumbro ato ilícito capaz de gerar prejuízo extrapatrimonial indenizável, mas sim aborrecimento que poderia ter sido resolvido na esfera administrativa. Conforme restou demonstrado, os descontos não totalizaram quantia vultosa e, além disso, a presente demanda não foi proposta imediatamente após o início dos descontos, o que afasta, a meu ver, a presunção de qualquer abalo imediato à dignidade ou subsistência, evidenciando que a situação não caracterizou lesão a direito da personalidade. Aliás, a legislação já prevê a reparação do transtorno material por meio da devolução em dobro (tópico anterior). Correção monetária e juros No caso, a atualização do débito deve observar a Lei nº 14.905/2024, de modo que a correção monetária incidirá a partir de cada desconto indevido pelo IPCA, enquanto os juros de mora fluirão a partir da citação, com base na taxa SELIC deduzido o IPCA. Os valores devidos deverão ser apurados mediante regular cumprimento de sentença. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e: a) DECLARO a inexistência de relação jurídica entre as partes referente a rubrica “MORA CREDITO PESSOAL”. b) DETERMINO que a parte ré se abstenha de realizar novos descontos na conta bancária da parte autora, a título da rubrica ora declarada inexigível, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, sem prejuízo de majoração em caso de descumprimento. c) CONDENO o(a) requerido(a) a restituir, em dobro, os valores efetivamente comprovados nos autos a título dos referidos descontos (montante de R$ 14.282,38, que em dobro perfaz R$ 28.564,76, com fulcro no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, devendo a correção monetária e os juros observarem o disposto na fundamentação acima. Havendo descontos posteriores à propositura da ação, os danos materiais, após o trânsito em julgado, serão apurados por liquidação, nos termos do art. 509 e seguintes do CPC, devendo o autor comprovar o valor e a data de cada desconto em sua conta benefício, observada a prescrição quinquenal. d) REJEITO o pedido de dano moral. e) Diante da sucumbência recíproca: CONDENO a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 20% do valor da condenação (art. 85 e seguintes, CPC); e CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido de danos morais, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça (art. 98, §§ 2º e 3º, CPC). f) Diante da sucumbência recíproca, DETERMINO o rateio das custas processuais em 50% para cada parte, cuja exigibilidade fica suspensa em relação à parte autora, em razão da gratuidade da justiça (art. 98, §§ 2º e 3º, CPC). g) Havendo recurso, intime-se, por ato ordinatório, a parte recorrida para contrarrazões e, após o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (art. 1.010, §1º e §3º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Santa Luzia do Paruá/MA, data e hora da assinatura eletrônica. GÍULIA PIRES DE BRITO Juíza de Direito Titular
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARUÁ Fórum Desembargador Antônio Rodrigues Veloso de Oliveira Rua Maranhão, S/N, Centro, Santa Luzia do Paruá/MA, CEP 65.272-000 Fone: (98) 2055-4248 | E-mail: vara1_slup@tjma.jus.br PROCESSO 0801583-37.2024.8.10.0116 REQUERENTE: RAIMUNDO GALVAO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO Analisando os autos, verifico que se trata, em verdade, de Ação Declaratória de Nulidade Contratual cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por RAIMUNDO GALVAO em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., alegando descontos indevidos sob a rubrica “MORA CREDITO PESSOAL” em sua conta bancária, sem prévia contratação ou autorização. Não houve concessão de tutela de urgência (ID 131900034). Ciente da ação/citado, o(a) requerido(a) apresentou contestação (ID 157422386), não tendo juntado o instrumento contratual válido assinado pela parte autora, limitando-se a defender a licitude dos lançamentos. A parte autora apresentou réplica (ID 159789942). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Considerações iniciais Julgamento antecipado do mérito No caso em análise, a lide se encontra apta e robustecida de elementos para julgamento, uma vez que há prova documental, tendo sido oportunizado às partes o direito de manifestação. O acervo existente nos autos é apto a subsidiar o livre convencimento motivado, sendo o caso, pois, de julgamento antecipado do mérito (artigo 355, inciso I, Código de Processo Civil). II.2. Preliminares Interesse processual Independentemente de alegação, destaco que o princípio da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, Constituição Federal) assegura o livre acesso ao Poder Judiciário, de modo que não há, em regra, a necessidade de esgotamento da via administrativa. Nesse ponto, destaco que este Juízo exige essa comprovação extrajudicial, de forma excepcional, com o objetivo de confirmar o legítimo interesse da parte autora quando há indícios de litigância abusiva (o que não verifico nesta demanda, neste momento processual). Além disso, mesmo que os descontos já tenham, eventualmente, cessado, permanece o interesse de agir da parte autora, com o direito de pleitear a declaração de nulidade do pacto originário e a restituição dos valores comprovadamente vertidos no passado. Por fim, quanto a esse ponto, a contestação apresentada pela parte ré confirma a pretensão resistida e legitima a necessidade do provimento judicial. Litigância abusiva (Recomendação nº 159 do Conselho Nacional de Justiça) Por oportuno, independentemente de alegação, destaco que a extinção da demanda, com fundamento no Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça, exige má-fé, fraude, simulação (o que não verifico nesta demanda, neste momento processual). Decadência e prescrição Independentemente de alegação, registro que não se aplica o prazo decadencial do artigo 178 do Código Civil, pois a pretensão autoral não se funda em anulação de negócio jurídico por vício de consentimento (erro, dolo, coação), mas sim em declaração de inexistência de contratação por ausência absoluta de manifestação de vontade, hipótese não sujeita a decadência. Noutro giro, quanto à prescrição, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, em se tratando de responsabilidade civil decorrente de cobrança indevida por falha na prestação de serviço bancário (ausência de contratação), aplica-se o prazo prescricional decenal (artigo 205 do Código Civil) ou, conforme o caso, o quinquenal (artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor). Desse modo, analisando a data dos descontos e a da propositura da presente demanda, ocorrida em 24/09/2024, ficam prescritos os valores anteriores a 24/09/2019. Por conseguinte, a análise do mérito e a eventual repetição do indébito deverão limitar-se estritamente aos lançamentos efetuados após o referido marco temporal. Impugnação à procuração Afasto a preliminar de impugnação à procuração arguida pelo réu. O fato de o instrumento de mandato ter sido outorgado no ano de 2023 e a presente ação ter sido ajuizada em 2024 não retira a sua validade jurídica, uma vez que a legislação processual civil não estipula prazo de validade para o mandato judicial. Conforme pacífica jurisprudência e a inteligência do artigo 682 do Código Civil, a procuração cessa apenas pelas causas expressas em lei, como revogação, renúncia, morte ou interdição, as quais não foram demonstradas no caso dos autos. Assim, presume-se a persistência dos poderes conferidos ao patrono da parte autora. II.3. Mérito Relação de consumo e aplicabilidade do CDC A controvérsia versa sobre prestação de serviço de natureza bancária e securitária, hipótese em que se aplica o Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A parte ré é fornecedora de serviços e responde objetivamente pelos danos decorrentes de falha na prestação, independentemente de culpa, conforme a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, que consagra o fortuito interno como inerente ao risco da atividade. Ônus probatório e ausência de contratação válida Consoante o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, incumbe ao fornecedor demonstrar a regularidade da contratação quando impugnada pela parte consumidora. A parte ré, todavia, não apresentou instrumento contratual formal válido devidamente assinado, apólice ou proposta de adesão idônea que legitimasse os descontos. Pelo contrário, limitou-se a defender a licitude dos lançamentos, o que, aliado à firme impugnação da parte autora, comprova a ilegalidade e a ocorrência de descontos indevidos sob a rubrica “MORA CREDITO PESSOAL”. Nos termos fixados pela 1ª Tese do IRDR nº 53.983/2016 do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, cabe à instituição financeira o ônus de provar a contratação mediante a juntada do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor. Não se desincumbindo a parte requerida de seu ônus probatório (artigo 373, inciso II, Código de Processo Civil), o débito carece de suporte jurídico, impondo-se a declaração de inexistência da relação contratual e o reconhecimento do indébito. Dano material Sendo a contratação inexistente, impõe-se a devolução dos valores debitados. Os extratos anexados demonstram a ocorrência de descontos mensais na conta da parte autora, totalizando a quantia original de R$ 14.282,38 (ID 130181482). A restituição deve ocorrer em dobro, perfazendo o montante de R$ 28.564,76. nos exatos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse ponto, friso que, nesses casos, mesmo quando se observa descontos antes de março de 2021 (modulação fixada no EAREsp 676.608/DF do STJ), a averbação de débitos em conta bancária de consumidor sem a existência de qualquer lastro contratual ou autorização prévia configura violação frontal à boa-fé objetiva, evidenciando a má-fé da instituição financeira e justificando plenamente a repetição dobrada. Dano moral Por outro lado, não reconheço a existência de dano moral indenizável. O dever de reparação civil fundamentado nos artigos 186 e 927 do Código Civil demanda a demonstração de uma conduta lesiva, nexo de causalidade e efetivo prejuízo a direito da personalidade. No caso concreto, não vislumbro ato ilícito capaz de gerar prejuízo extrapatrimonial indenizável, mas sim aborrecimento que poderia ter sido resolvido na esfera administrativa. Conforme restou demonstrado, os descontos não totalizaram quantia vultosa e, além disso, a presente demanda não foi proposta imediatamente após o início dos descontos, o que afasta, a meu ver, a presunção de qualquer abalo imediato à dignidade ou subsistência, evidenciando que a situação não caracterizou lesão a direito da personalidade. Aliás, a legislação já prevê a reparação do transtorno material por meio da devolução em dobro (tópico anterior). Correção monetária e juros No caso, a atualização do débito deve observar a Lei nº 14.905/2024, de modo que a correção monetária incidirá a partir de cada desconto indevido pelo IPCA, enquanto os juros de mora fluirão a partir da citação, com base na taxa SELIC deduzido o IPCA. Os valores devidos deverão ser apurados mediante regular cumprimento de sentença. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e: a) DECLARO a inexistência de relação jurídica entre as partes referente a rubrica “MORA CREDITO PESSOAL”. b) DETERMINO que a parte ré se abstenha de realizar novos descontos na conta bancária da parte autora, a título da rubrica ora declarada inexigível, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, sem prejuízo de majoração em caso de descumprimento. c) CONDENO o(a) requerido(a) a restituir, em dobro, os valores efetivamente comprovados nos autos a título dos referidos descontos (montante de R$ 14.282,38, que em dobro perfaz R$ 28.564,76, com fulcro no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, devendo a correção monetária e os juros observarem o disposto na fundamentação acima. Havendo descontos posteriores à propositura da ação, os danos materiais, após o trânsito em julgado, serão apurados por liquidação, nos termos do art. 509 e seguintes do CPC, devendo o autor comprovar o valor e a data de cada desconto em sua conta benefício, observada a prescrição quinquenal. d) REJEITO o pedido de dano moral. e) Diante da sucumbência recíproca: CONDENO a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 20% do valor da condenação (art. 85 e seguintes, CPC); e CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido de danos morais, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça (art. 98, §§ 2º e 3º, CPC). f) Diante da sucumbência recíproca, DETERMINO o rateio das custas processuais em 50% para cada parte, cuja exigibilidade fica suspensa em relação à parte autora, em razão da gratuidade da justiça (art. 98, §§ 2º e 3º, CPC). g) Havendo recurso, intime-se, por ato ordinatório, a parte recorrida para contrarrazões e, após o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (art. 1.010, §1º e §3º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Santa Luzia do Paruá/MA, data e hora da assinatura eletrônica. GÍULIA PIRES DE BRITO Juíza de Direito Titular