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0801582-58.2024.8.19.0033

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Vara Única da Comarca de Miguel Pereira · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miguel Pereira Vara Única da Comarca de Miguel Pereira RUA FRANCISCO ALVES, 105, FORUM, CENTRO, MIGUEL PEREIRA - RJ - CEP: 26900-005 SENTENÇA Processo:0801582-58.2024.8.19.0033 Classe:DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ANTONIO MANUEL MARTINS D ALMEIDA RÉU: PATRICIA DE QUEIROZ ANDRADE Vistos etc. Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e acessórios da locação ajuizada porANTONIO MANUEL MARTINS D'ALMEIDAem face dePATRICIA DE QUEIROZ ANDRADE. O autor afirmou ter celebrado contrato de locação do imóvel denominado "Pousada Barão do Javary", situado na Rua Luís Eugênio, nº 521, Governador Portela, nesta comarca, pelo aluguel originário de R$ 3.500,00 mensais, reduzido temporariamente por termo aditivo em razão da pandemia para R$ 1.050,00. Sustentou que, após a revogação dos decretos restritivos, a ré manteve os pagamentos a menor ou deixou de pagar as prestações, acumulando débito de R$ 118.132,00. Pugnou liminarmente pelo despejo e, no mérito, pela rescisão da locação e condenação ao pagamento dos aluguéis e encargos. A decisão de ID 149943706 deferiu a liminar de desocupação. O mandado de citação e notificação retornou negativo em razão da desocupação da locatária (ID 157975778). Diante da constatação do abandono do bem, foi deferida a imissão na posse (ID 172632237), cujo mandado foi cumprido positivamente em 21 de maio de 2025, restando o locador formalmente imitido na posse do imóvel (ID 199837334). O demandante requereu o prosseguimento exclusivo quanto à cobrança, indicando novos canais para a citação (ID 204315897). Contudo, a tentativa de citação eletrônica restou infrutífera (ID 271198596). Sobreveio a notícia do falecimento do autor, ocorrido em 20 de maio de 2026 (ID 284057722). O feito foi suspenso e determinada a intimação de eventuais herdeiros por edital (ID 291918026 e ID 298697863). Compareceram aos autosANTONIO AUGUSTO MARTINS D'ALMEIDAeFLÁVIO MARTINS D'ALMEIDA, devidamente representados por advogada constituída (ID 300602951 e ID 300602952), acostando a Escritura Declaratória de Nomeação de Inventariante (ID 300602893 e ID 300602894) e documentos pessoais (ID 300602961 e ID 300602963). Na oportunidade, comprovaram ser os únicos herdeiros do falecido e declararam, de forma expressa, a ausência de interesse na sucessão processual e no prosseguimento da demanda, requerendo a extinção do processo (ID 300602951). É o breve relatório.Decido. O processo comporta julgamento imediato, em razão da perda superveniente do interesse de agir e da manifestação formal de desinteresse dos sucessores legítimos do autor primitivo. O art. 110 do Código de Processo Civil estabelece que, com a morte de qualquer das partes, ocorre a sucessão pelo espólio ou pelos sucessores legítimos, observando-se a sistemática de suspensão prevista no art. 313 do mesmo diploma legal. No caso de falecimento do autor, o art. 313, (sec) 2º, inciso II, do CPC determina a intimação do espólio ou dos herdeiros para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a devida habilitação, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito. Diante da recusa expressa e voluntária dos sucessores em promover a habilitação no polo ativo, resta inviabilizada a regularização subjetiva da lide, acarretando a falta de pressuposto processual de desenvolvimento válido e a ausência superveniente do interesse processual, o que impõe a extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do art. 485, incisos IV e VI, c/c art. 313, (sec) 2º, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Ante o exposto,JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, incisos IV e VI, c/c o artigo 313, (sec) 2º, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Custas remanescentes pelo autor, se houver. Sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência, diante da ausência de citação da ré e da não angularização da relação processual. Com o trânsito em julgado, certifiquem-se as baixas de estilo e arquivem-se os autos. P.I.C. MIGUEL PEREIRA, na data da assinatura eletrônica. PRISCILA PAVANI Juiz Substituto

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