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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · 4ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca · Sentença
Tutela Cautelar Antecedente Nº 0801582-49.2023.8.19.0209/RJREQUERENTE: FRANKLIN ALCANTARA BEZERRA
ADVOGADO(A): RODRIGO RODRIGUES CORREA (OAB RJ154566)
REQUERIDO: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
ADVOGADO(A): NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO (OAB RJ145264)
SENTENÇA
III. DISPOSITIVO (ART. 489, III, CPC). 1. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, NÃO ACOLHO os embargos de declaração opostos pela ré LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., mantendo-se a sentença embargada (id. 277791745) em sua integralidade. 2. Não se aplica a multa do art. 1.026, §2º, do CPC, porquanto, embora rejeitados, os presentes embargos não se revelam manifestamente protelatórios, tendo veiculado tese jurídica articulada, ainda que não acolhida. 3. De modo a evitar o oferecimento indevido de embargos de declaração, registre-se que a presente decisão analisou a integralidade da lide posta em juízo. As teses, argumentos ou pedidos acessórios eventualmente não citados expressamente restam prejudicados, porquanto logicamente incompatíveis com a fundamentação adotada e com o resultado deste julgamento. O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão. O presente comando dirige-se a todas as partes do processo, independentemente do polo que ocupem. Advirta-se que a oposição de embargos de declaração fora das estritas hipóteses legais (art. 1.022 do CPC ? notadamente visando a rediscussão de mérito ou a correção de inconformismo (efeitos infringentes) ? implicará, de forma simultânea e cumulativa, as sanções processuais de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV e VI, c/c § 2º, do CPC), de litigância de má-fé por tumulto processual (art. 80, IV, V, VI e VII, do CPC) e da multa específica prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC. PI. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Rio de Janeiro, data da assinatura eletrônica. CARIEL BEZERRA PATRIOTA Juiz de Direito