2026-09-16 · TJRJ
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé 1ª Vara Cível da Comarca de Magé Rua Doutor Domingos Belizze, 178, Centro, MAGÉ - RJ - CEP: 25900-058 SENTENÇA Processo:0801582-06.2022.8.19.0073 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEBORA PAULA FERREIRA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c declaratória de inexistência de débito c/c danos morais proposta por DÉBORA PAULA FERREIRA, em face da AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A Alega a autora que é cliente da ré sob o n° 3079560, referente ao imóvel situado à Ladeira São Nicolau, nº 79, Suruí, Magé/RJ. Apesar de estar em dia, fora surpreendida com a lavratura de um Termo de Ocorrência e Irregularidade nº 5052123 sob sua unidade consumidora, em decorrência de uma inspeção realizada no dia 22/06/2022. A inspeção foi realizada de forma unilateral e ilegal. Requereu tutela de urgência para determinar a ré que não interrompa o fornecimento de energia elétrica no imóvel referente ao código de cliente n° 3079560, sob pena de multa. Requer ainda, a procedência dos pedidos autorais com a confirmação da tutela de urgência ao seu tempo deferida, a declaração da inexistência do TOI de n° 2022-50521203 (Termo de Ocorrência de Irregularidade e a condenação da ré a reparar os danos morais sofridos. A inicial veio acompanhada dos documentos dos index 30159728 - 30160951. Decisão do index 33151032 que deferiu a gratuidade de Justiça, determinou a citação da ré e deferiu a tutela de urgência pleiteada para suspender a exigibilidade do TOI discutido nesta ação, de nº 2022-50521203, que impõe o débito de R$ 2.742,37 e determinar à ré que se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica à parte autora, referente ao imóvel mencionado na inicial e ao TOI impugnado, ou caso já tenha feito, que restabeleça o fornecimento de energia elétrica, no prazo de 4 (quatro) horas, sob pena de multa única de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como se abstenha de negativação e protestos, sob pena de multa única de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Citada, a ré apresentou a contestação do index 35929644. A autora se manifestou em réplica no index 41376481. Determinado que as partes se manifestassem em provas, a ré se manifestou no index 282321882 e a autora no index 282800895, ocasião em que informaram que não há mais provas a serem produzidas. Decisão do index 348 que determinou a remessa dos autos ao grupo de sentença Os autos vieram conclusos ao Grupo de Sentenças na forma do Aviso Comaq nº 01/2022. É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória em que a parte autora alega, em síntese, falha na prestação dos serviços da ré, que lavrou TOI e efetuou cobrança de valores de forma indevida, sem os requisitos legais. Citada a ré apresentou contestação e arguiu, em síntese a legalidade do TOI com base na presunção de legitimidade dos atos administrativos, a regularidade da cobrança pela recuperação de consumo não faturado decorrente de irregularidade comprovada no sistema de medição, com amparo na legislação e normativos da ANEEL (Resolução 1.000/2021 e outras), e refutando a abusividade na suspensão do fornecimento. Sustenta ainda inexistência de dano moral e ausência de necessidade de inversão do ônus da prova, por apresentar prova suficiente da suposta irregularidade. Inicialmente, cumpre ressaltar que o contrato está sujeito à disciplina do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (art. 3º, (sec) 2º), por constituir modalidade de prestação de serviços fornecida no mercado de consumo mediante remuneração, devendo a controvérsia, portanto, ser resolvida à luz das normas da Lei 8078/90, sendo permeada pelos princípios da vulnerabilidade, boa-fé e transparência e harmonia das relações de consumo. É sabido, também, que a demanda consumerista é regida pela teoria do ônus dinâmico da prova, em que não é lícito sacrificar o direito alegado através da exigência de uma prova diabólica, como exigir a prova de um fato negativo. Confere-se, assim, à parte que possui melhores condições, o ônus de provar os fatos que são de sua alçada. No entanto, isso não significa que o consumidor está dispensado de produzir a prova do fato constitutivo do direito. Cabe a parte autora, ainda que se trate de responsabilidade objetiva do fornecedor, comprovar o nexo causal e o dano alegado, desincumbindo-se do ônus que lhe compete, conforme prevê o inciso I do art. 373 do CPC. No caso dos autos, a controvérsia gira em torno da cobrança de valores da parte ré em face da autora, em razão do TOI que foi realizado para apurar uma suposta irregularidade de medição de energia elétrica que o medidor da autora vinha aferindo. DO TERMO DE OCORRÊNCIA DE INSPEÇÃO/IRREGULARIDADE Após período em que o TOI era repudiado independente da alegação específica, a questão foi afetada para julgamento pelo STJ. Sobre o tema, ressalto que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sujeito ao regime de recursos repetitivos, decidiu que: "na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação" (Resp 1.412.433. Primeira Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 25.04.18). Após esse julgamento, sobreveio a edição da Lei Estadual 7990, de 15.06.18, segundo a qual "fica proibida a cobrança de qualquer valor decorrente da lavratura de Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) ou instrumento análogo no mesmo boleto, fatura ou conta na qual se remunere o serviço de luz, água e gás" (artigo 1º, caput). Deste modo, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a lavratura de termo de ocorrência de irregularidade, decorrente da apuração de fraude na aferição do consumo, deve obedecer aos seguintes parâmetros: 1) observância do contraditório e ampla defesa; 2) limitação do débito aos 90 dias anteriores à constatação da fraude; 3) cobrança em separado; 4) possiblidade de interrupção do serviço, após 90 dias do vencimento. Assim, observados tais requisitos o procedimento do TOI não poderia ser considerado ilegal. Contudo, necessário aqui avaliar a prova produzida à luz de tais ensinamentos. DAS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS Finda a instrução processual, forçoso reconhecer que a presente ação merece prosperar em relação ao TOI impugnado. Em que pesem as alegações da ré de regularidade no consumo de energia elétrica na residência da autora, não trouxe aos autos elementos de provas suficientes para ratificar suas ações. De outro modo, apesar de também alegar o consumo "zerado", verifica-se pelo histórico de consumo constante no documento do index 30159737, emitido pela ré, que foram registrado consumo em todos os meses impugnados pela ré. Deste modo, a míngua de outras provas, entendo que a ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar de uma das causas excludentes de sua responsabilidade ou a existência de fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da parte autora, nos moldes do artigo 14, (sec)3º, do CDC e artigo 373, II, do CPC. Assim, não há como afastar a existência da apontada falha na prestação do serviço, na medida em que não demonstrada de forma cabal a existência de irregularidade na medição do consumo. Portanto, cabível a desconstituição do TOI objeto desta lide.. Do Dano Moral Patente o ilícito, impõe-se o dever indenizatório. Passível de comprovação in re ipsa, entendo que o dano moral alegado na inicial se configurou na espécie, principalmente, uma vez que se verifica que os aborrecimentos causados à parte autora, ultrapassaram o aceitável, transbordando-se para fora do contrato, principalmente em razão das cobranças terem se mostrado excessivas. Observo que nos autos que apesar da cobrança indevida, não ocorreu a suspensão dos serviços, nem negativação do nome da parte autora. À vista do narrado, entendo razoável, portanto, a fixação da verba de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral sofrido, mormente em se considerando a situação especial da hipótese vertente. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE para confirmar a tutela de urgência deferida no i os pedidos para declarar a nulidade do TOI 2022-50521203e declarar a inexigibilidade do valor cobrado de R$2.742,37 (dois mil setecentos e quarenta e dois reais e trinta e sete centavos); CONDENAR a ré a restituir de forma simples os valores comprovadamente pagos referentes ao TOI nº 2022-50521203, corrigidos monetariamente de cada desembolso e acrescidos de juros legais a contar da citação, e; reparar os danos morais sofridos, que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais, a contar desta sentença. Julgo extinto o processo, com apreciação do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte ré em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do proveito econômico obtido, na forma do art. 85, (sec)2°, do CPC. P.R.I. Transitada em julgado e sem incidentes, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observando o art. 229 A da Consolidação Normativa. MAGÉ, 21 de agosto de 2026. OTAVIO MAURO NOBRE Juiz Grupo de Sentença