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Processo 0801581-80.2024.8.12.0029

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJMS
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJMS

[...] I - REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por EVANIR BARBOSA DOS SANTOS; II - INDEFIRO o pedido de suspensão deste cumprimento de sentença em razão do simples ajuizamento da ação anulatória nº 0801322-51.2025.8.12.0029, ressalvada, naturalmente, eventual decisão superveniente proferida naquele feito que expressamente determine a suspensão da eficácia do título; III - DEFIRO à executada os benefícios da gratuidade da justiça, diante da declaração apresentada e ausentes, por ora, elementos capazes de infirmar a presunção prevista no art. 99, §3º, do CPC; IV - DETERMINO que a executada EVANIR BARBOSA DOS SANTOS desocupe voluntariamente o imóvel situado na Avenida Nova Andradina, nº 22, Naviraí/MS, entregando-o livre de pessoas e coisas ao exequente, no prazo de 15 (quinze) dias; V - A executada deverá ser INTIMADA PESSOALMENTE desta determinação, tendo em vista a natureza da obrigação e para fins de incidência da multa cominatória, na forma do art. 536, §1º, e art. 537 do CPC e da Súmula 410 do STJ; VI - Decorrido o prazo sem cumprimento, FIXO multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada inicialmente ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de posterior revisão, majoração ou redução, conforme a efetividade da medida, nos termos do art. 537, §1º, do CPC; VII - Persistindo o descumprimento após o prazo assinalado, EXPEÇA-SE mandado de desocupação e imissão do exequente na posse do imóvel, ficando autorizado o Oficial de Justiça a solicitar auxílio policial caso indispensável ao cumprimento da ordem, nos termos do art. 536, §§1º e 2º, do CPC; VIII - O período de 12 (doze) meses de utilização do imóvel assegurado ao exequente pelo título deverá ser contado a partir da data de sua efetiva imissão na posse, ressalvada a hipótese de alienação anterior do bem, prosseguindo-se, posteriormente, o regime estabelecido no título enquanto não vendido o imóvel; IX - Sem honorários advocatícios adicionais em razão da rejeição da impugnação, nos termos da Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça. Cumprida integralmente a obrigação, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias e, após, voltem conclusos para sentença de extinção do cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 924, II, e 925 do CPC.

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