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0801581-74.2024.8.12.0031

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TJMS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários · Acórdão

    Apelação Cível nº 0801581-74.2024.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 2ª Vara Relator(a): Des. Cezar Luiz Miozzo Apelante: Facta Financeira Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) Apelado: Carlos Manoel do Nascimento Advogado: Diogo Carvalho de Oliveira (OAB: 24175/MS) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL DA RÉ E RECURSO ADESIVO DO AUTOR - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA REJEITADA - AUSÊNCIA DE PROVA DA MUDANÇA NA CAPACIDADE FINANCEIRA - AFASTADA. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR - DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - REJEITADA. MÉRITO - INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/SISBACEN) - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM DESCONTO DIRETO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ANOTAÇÃO DE DÍVIDA VENCIDA - ILEGALIDADE - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA - DANO MORAL EXISTENTE - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$ 5.000,00 - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA - PARÂMETROS PARA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADEQUADOS - RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por instituição financeira e recurso adesivo interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a irregularidade de anotação realizada no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), determinar sua exclusão e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A instituição financeira pleiteou a revogação da justiça gratuita, a ausência de interesse de agir, a regularidade da anotação e a redução da indenização e dos honorários. A parte autora postulou a majoração do valor indenizatório e a revisão da sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos para a revogação da justiça gratuita concedida à parte autora; (ii) saber se a ausência de requerimento administrativo prévio afasta o interesse processual; (iii) saber se foi regular a anotação de dívida vencida no SCR referente a contrato de cartão consignado com desconto direto em benefício previdenciário; (iv) saber se o valor da indenização por danos morais deve ser reduzido ou majorado; e (v) saber se merece alteração a distribuição dos ônus sucumbenciais e a verba honorária fixada na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revogação da justiça gratuita exige demonstração concreta da inexistência ou modificação da situação de hipossuficiência econômica do beneficiário, ônus que incumbe à parte impugnante, não satisfeito no caso concreto. 4. O prévio requerimento administrativo não constitui condição para o exercício do direito de ação, sendo garantido o acesso ao Poder Judiciário diante da alegada lesão a direito. 5. O SCR, embora possua finalidade regulatória e informativa, apresenta potencial restritivo de crédito perante as instituições financeiras, razão pela qual a inserção de informação desabonadora indevida pode ensejar responsabilidade civil. 6. Comprovado que os pagamentos mínimos do cartão consignado eram descontados diretamente do benefício previdenciário do autor, incumbia à instituição financeira demonstrar a legitimidade da anotação da dívida como vencida no SCR, ônus do qual não se desincumbiu. 7. A manutenção de registro de dívida vencida sem justificativa adequada configura falha na prestação do serviço, ato ilícito e violação dos deveres de informação e cuidado, ensejando reparação por danos morais. 8. A indenização fixada em R$ 5.000,00 mostra-se adequada aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em consonância com a jurisprudência do STJ e desta Corte para hipóteses análogas de inscrição indevida no SCR, não cabendo redução nem majoração. 9. Caracterizada a sucumbência recíproca em razão da procedência apenas do pedido indenizatório e da improcedência dos pedidos contratuais e restitutórios, adequada a distribuição proporcional dos encargos sucumbenciais na proporção de 50% para cada litigante, bem como a fixação dos honorários advocatícios conforme as respectivas bases econômicas. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recursos de apelação e adesivo conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: 1. A revogação da justiça gratuita demanda prova efetiva da inexistência ou alteração da situação de hipossuficiência econômica do beneficiário, incumbindo tal ônus à parte impugnante. 2. A anotação de dívida vencida no SCR sem comprovação de sua legitimidade, especialmente em contrato consignado com desconto direto em benefício previdenciário, configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais. 3. A indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00 por inscrição irregular no SCR atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e deve ser mantida quando compatível com os parâmetros jurisprudenciais. 4. A procedência apenas do pedido indenizatório, com rejeição dos pedidos contratuais e restitutórios, autoriza o reconhecimento da sucumbência recíproca e a distribuição proporcional dos respectivos encargos. ______________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos XXXV, X e LXXIV; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 86, 98, 99, § 2º, e 373, II; CDC, arts. 14 e 43, § 2º; CC, arts. 186, 927 e 944. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 3.079.630/GO, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22.04.2026, DJe 30.04.2026; STJ, AREsp n. 2.971.981/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 22.06.2026, DJe 29.06.2026; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.204.930/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 15.06.2026, DJe 18.06.2026; STJ, AgInt no AREsp n. 1.500.280/PR, Quarta Turma, j. 13.02.2023, DJe 22.02.2023. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator.

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