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Tribunal
TJPI
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Período
set/2026
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Intimação
TJPI · Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes e-mail: - Fone: ( ) Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0801581-41.2022.8.18.0043 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: FRANCISCA DAS CHAGAS SOUSA INTERESSADO: BANCO BRADESCO DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo BANCO BRADESCO S/A em face de FRANCISCA DAS CHAGAS SOUSA,. Compulsando os autos, verifica-se que o executado, garantida a execução por bloqueio judicial no valor de R$ 57.569,83, alega excesso de execução decorrente de bis in idem entre os honorários sucumbenciais de 20% já embutidos no cálculo e a multa e honorários de 10% do art. 523, § 1º, do CPC; erro na metodologia de atualização, por incidência de correção monetária e juros sobre o valor global desde 2015, quando deveriam incidir mês a mês a partir de cada desconto; prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 14/12/2017; e nulidade da multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC, por ausência de intimação específica para pagamento de quantia certa. Requer efeito suspensivo e a fixação do débito em R$19.861,12. Instada a se manifestar, a exequente manifestou-se pela improcedência da impugnação, sustentando violação à coisa julgada e preclusão da matéria prescricional. É o relatório. Decido. Presente a garantia do juízo, conhece-se da impugnação. Quanto à prescrição, rejeito-a: o título executivo determinou a restituição em dobro de todos os valores descontados desde fevereiro de 2015, sem ressalva temporal, e a matéria, por ser anterior à própria sentença, está coberta pela eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 508, CPC), não se tratando de causa extintiva superveniente admissível nos termos do art. 525, § 1º, VII, do CPC. Quanto à nulidade da intimação, também rejeito: a decisão que inaugurou o cumprimento de sentença determinou expressamente a intimação para pagamento voluntário, e o executado, dias depois, compareceu espontaneamente aos autos comunicando o cumprimento da obrigação de fazer e requerendo que as intimações lhe fossem dirigidas exclusivamente, o que demonstra ciência inequívoca da decisão e supre eventual vício formal, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC; sua inércia quanto ao pagamento, e não a ausência de intimação, atraiu a sanção legal. Quanto ao alegado bis in idem, rejeito-o igualmente: os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento e a multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC têm natureza e finalidade distintas, sendo sua cumulação expressamente autorizada pelo art. 85, § 1º, do CPC, não configurando enriquecimento sem causa. Acolho, porém, parcialmente a impugnação quanto à técnica de atualização: tratando-se de descontos mensais e sucessivos entre fevereiro de 2015 e setembro de 2019, cada um constitui evento danoso autônomo, de modo que a correção monetária e os juros de mora sobre a restituição em dobro devem incidir mês a mês, a partir de cada desconto individualmente considerado, e não de forma consolidada a partir de data única, aspecto que não ofende a coisa julgada, por dizer respeito apenas à técnica de liquidação, e não à extensão do crédito. Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação apenas quanto à metodologia de atualização, determinando que a correção monetária e os juros incidam mês a mês, a partir de cada desconto, mantido o período de restituição desde fevereiro de 2015. Determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculo atualizado, observados os parâmetros acima e mantidos os honorários sucumbenciais de 20%, os danos morais de R$ 3.000,00 e a multa e honorários de 10% do art. 523, § 1º, do CPC. Apresentado o cálculo, sejam as partes intimadas para manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias. Após, retornem os autos conclusos para deliberação sobre levantamento ou complementação de valores. Expedientes necessários. BURITI DOS LOPES-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes, em respondência