Publicações do processo

Processo 0801580-38.2026.8.10.0108

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TJMA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des. Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: vara1_pmir@tjma.jus.br Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 Processo nº 0801580-38.2026.8.10.0108 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: ANA BEATRIZ MENDES DA SILVA Réu: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por ANA BEATRIZ MENDES DA SILVA em face de INSTAGRAM – FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., ambos devidamente qualificados nos autos. Sustenta a parte autora, em síntese, ser titular da conta @_anninha.xs, vinculada ao endereço eletrônico biasilvaanamendes@gmail.com, utilizada desde 2021 e que contava, antes de sua desativação, com mais de 2 mil seguidores. Afirma que, o seu perfil foi retirado da plataforma, ocasionando a perda de acesso à conta e aos conteúdos armazenados ao longo dos anos. Alega que a requerida promoveu a desativação do perfil sem apresentar justificativa concreta ou prova individualizada de eventual violação aos termos de uso ou aos Padrões da Comunidade, sustentando, por isso, a irregularidade da medida. Requer, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento da conta, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada inicialmente a R$ 15.000,00. Subsidiariamente, pleiteia que a requerida se abstenha de promover a exclusão definitiva do perfil, determinando-se a preservação integral dos dados e conteúdos vinculados à conta até o julgamento final. Vieram os autos conclusos para análise do pedido liminar. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO De início, cumpre tecer algumas considerações acerca dos pressupostos necessários à concessão da tutela provisória de urgência. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, senão vejamos: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (Grifos Nosso) Exige-se, portanto, em sede de cognição sumária, a demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora, sem prejuízo da observância, nas tutelas de natureza antecipada, da reversibilidade dos efeitos da medida. A tutela provisória constitui, deste modo, instrumento destinado a assegurar a efetividade da prestação jurisdicional diante dos riscos decorrentes do tempo necessário ao desenvolvimento regular do processo. A propósito, Humberto Theodoro Júnior esclarece que: As tutelas provisórias têm em comum a meta de combater os riscos de injustiça ou de dano, derivados da espera, sempre longa, pelo desate final do conflito submetido à solução judicial. Representam provimentos imediatos que, de alguma forma, possam obviar ou minimizar os inconvenientes suportados pela parte que se acha numa situação de vantagem aparentemente tutelada pela ordem jurídica material (fumus boni iuris). Sem embargo de dispor de meios de convencimento para evidenciar, de plano, a superioridade de seu posicionamento em torno do objeto litigioso, o demandante, segundo o procedimento comum, teria de se privar de sua usufruição, ou teria de correr o risco de vê-lo perecer, durante o aguardo da finalização do curso normal do processo (periculum in mora). (In Curso de Direito Processual Civil, Volume I, 58ª Edição, Editora Forense, 2017, pag. 579). Nessa perspectiva, a tutela de urgência não se destina a antecipar, de maneira automática, os efeitos pretendidos ao final da demanda, mas a resguardar situações em que os elementos apresentados permitam, desde logo, reconhecer a plausibilidade do direito alegado e, simultaneamente, a existência de risco concreto decorrente da demora na prestação jurisdicional. No que concerne especificamente à probabilidade do direito, exige-se suporte probatório suficiente para que, ainda que mediante juízo provisório, seja possível reconhecer a verossimilhança das alegações formuladas. Sobre o requisito, leciona Elpídio Donizetti: [...] A probabilidade do direito deve estar evidenciada por prova suficiente, de forma que possa levar o juiz a acreditar que a parte é titular do direito material disputado. Trata-se de um juízo provisório. Basta que, no momento da análise do pedido, todos os elementos convirjam no sentido de aparentar a probabilidade das alegações. Essa análise pode ser feita liminarmente (antes da citação) ou em qualquer outro momento do processo. [...] (in Curso Didático de Direito Processual Civil , 20 ed. Rev. Atual e ampl. - São Paulo: Atlas, 2017, p. 540). (Destaquei) Assim, embora não se exija, nesta fase processual, certeza acerca da existência do direito material afirmado, mostra-se indispensável que os elementos constantes dos autos sejam suficientemente consistentes para autorizar, em cognição sumária, a intervenção judicial pretendida. De igual modo, o perigo de dano não pode estar fundado em conjecturas ou receios abstratos, devendo decorrer de circunstâncias concretas que demonstrem a possibilidade de prejuízo relevante caso se aguarde o julgamento definitivo da controvérsia. Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto. In casu, em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, não vislumbro elementos suficientes à demonstração dos requisitos autorizadores da tutela de urgência. Embora a parte autora sustente que não houve individualização do motivo que ensejou a desativação da conta, tampouco indicação concreta da suposta irregularidade praticada, verifica-se, conforme documentação acostada aos autos, que a suspensão do perfil foi justificada pela plataforma sob o fundamento de que a conta “não segue os Padrões da Comunidade” (ID 190932360), sendo, inclusive, disponibilizado o respectivo link para consulta das regras aplicáveis. Diante disso, não se mostra possível, nesta fase processual, acolher a alegação de que a desativação ocorreu de forma arbitrária ou injustificada, uma vez que a requerida apresentou fundamento para a medida adotada, relacionado ao suposto descumprimento das normas que regem a utilização da plataforma. A verificação acerca da existência ou não da irregularidade, da conduta que teria motivado a suspensão e da proporcionalidade da penalidade aplicada, contudo, exige o adequado esclarecimento dos fatos e não comporta conclusão definitiva em sede de cognição sumária. De igual modo, as normas internas dos serviços Instagram e Facebook, aceitas pelo usuário por ocasião da adesão à plataforma, estabelecem regras de utilização e preveem a possibilidade de suspensão ou exclusão de contas em caso de eventual descumprimento dos termos pactuados. Desse modo, a medida impugnada não pode ser reputada ilícita de forma apriorística, sendo necessária a análise concreta dos fatos que determinaram a aplicação da penalidade, à luz, inclusive, do art. 188, I, do Código Civil. Ademais, embora a parte autora alegue que mantém na conta desativada acervo pessoal e profissional, além de contatos, seguidores, publicações, tais circunstâncias, por si sós, não são suficientes para evidenciar a probabilidade do direito à imediata reativação do perfil ou até mesmo a abstenção da exclusão definitiva do perfil, sobretudo diante da ausência, neste momento processual, de elementos que permitam afastar a justificativa apresentada pela requerida para a suspensão. Com efeito, eventual conclusão acerca da legalidade ou ilegalidade do bloqueio pressupõe maior aprofundamento acerca dos fatos controvertidos, circunstância incompatível com os limites da cognição sumária própria da tutela de urgência. A questão deverá ser adequadamente esclarecida mediante o contraditório. Nesse sentido, tem se orientado a jurisprudência pátria, conforme demonstram os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO – DESATIVAÇÃO DE CONTA EM REDE SOCIAL - SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS PADRÕES DA COMUNIDADE – PEDIDO DE REATIVAÇÃO – TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA – NECESSIDADE DE MAIOR ESCLARECIMENTO ACERCA DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE ENSEJARAM A DESATIVAÇÃO – REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS. 1. A desativação de conta em rede social e a apresentação de comunicação genérica acerca da violação aos padrões da plataforma não são suficientes para demonstrar a ilicitude ou arbitrariedade da medida, especialmente quando não é possível aferir, apenas pelos documentos apresentados pelo usuário, as circunstâncias que motivaram a restrição . 2. Ausência dos requisitos cumulativos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. Recurso não provido .(TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14178852720268120000 Rio Brilhante, Relator.: Des. Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 31/08/2026, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/09/2026) (Grifos Nosso) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO - PLATAFORMA DIGITAL - SUSPENSÃO DE CONTAS NO INSTAGRAM E FACEBOOK - PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA REATIVAÇÃO - INDEFERIMENTO - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO ALEGADO ABUSO - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - O deferimento da tutela provisória de urgência exige demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). A suspensão de contas por plataformas digitais, diante de indícios de violação aos termos de uso previamente aceitos pelo usuário, configura exercício regular de direito (art . 188, I, do CC), não sendo possível, em cognição sumária, compelir o provedor à reativação dos perfis sem a devida instrução probatória. Ausentes os requisitos legais, deve ser mantida a decisão que indeferiu a medida.(TJ-MG - Agravo de Instrumento: 47068980920258130000, Relator.: Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção, Data de Julgamento: 05/02/2026, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2026). (Grifos Nosso) Nesse contexto, não se encontra suficientemente demonstrada a probabilidade do direito invocado, requisito indispensável à concessão da tutela provisória prevista no art. 300 do Código de Processo Civil. Ausente esse pressuposto, mostra-se desnecessária, neste momento, a análise do periculum in mora, uma vez que os requisitos legais para a concessão da medida são cumulativos. Ante o exposto, o indeferimento do pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de ulterior reavaliação da matéria no curso da demanda, é medida de rigor. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo que consta dos autos: a) INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, por não estarem preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil; b) Ademais, dou regular prosseguimento ao feito e: b.1) Considerando a necessidade de promover a autocomposição, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 16 de novembro de 2026, às 10h30min, que realizar-se-á presencialmente na sala de audiências do Fórum Desembargador Orestes Mourão, localizado à Rua da Palmeira, s/nº, Bairro Palmeira, Pindaré-Mirim/MA. INTIME-SE da audiência a parte requerente, advertindo-a de que a sua ausência acarretará a extinção do processo (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95). CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida pelo meio adequado, para comparecer à referida audiência, pessoalmente ou através de preposto munido de carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, §4º, da Lei nº 9.099/95), advertindo-a de que o não comparecimento resultará em sua revelia e consequente aceitação das alegações iniciais como verdadeiras (art. 18, §1º, c/c art. 20, ambos da Lei nº 9.099/95), bem como, para apresentar contestação no feito, na forma do art. 335 do CPC. Fica facultada a todos os intimados a participação no ato presencialmente ou por videoconferência, a ser acessada pelo link https://www.tjma.jus.br/link/vara1pmirim. Se residente em Tufilândia e povoados vizinhos, poderão participar da aludida audiência comparecendo ao Posto Avançado do Tribunal de Justiça do Maranhão (Projeto "Justiça para Todos"), situado na Prefeitura de Tufilândia, localizada na Rua do Comércio, nº 191, no Centro da Cidade. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. ESTE ATO JUDICIAL SERVE COMO EXPEDIENTE PARA TODOS OS FINS. Pindaré-Mirim/MA, data da assinatura eletrônica. LEONARDO BARBOSA BESERRA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pindaré-Mirim

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ