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0801579-85.2024.8.10.0120

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Vara Única de São Bento · Sentença (expediente)

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento PROC. 0801579-85.2024.8.10.0120 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente : JOANA BATISTA MARTINS PEREIRA Advogado polo ativo: Advogado do(a) AUTOR: LUCIANA MACEDO GUTERRES - MA7626-A Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A. Advogado polo passivo: Advogados do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407, YAN MEIRELLES DE MEIRELES - BA25088 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por JOANA BATISTA MARTINS PEREIRA em face de BANCO BRADESCO S.A., alegando que sofreu descontos indevidos em sua conta corrente vinculada ao recebimento de benefício previdenciário, a título de anuidades de cartão, sem que tenha autorizado ou contratado tal serviço. Houve prolação de sentença, que julgou procedente o pedido, para condenar a parte requerida a restituição em dobro dos valores descontados da conta do autor, bem como a indenização por danos morais no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), ID 168803613. Nessa fase, no ID 178616536, as partes transigiram, juntando, inclusive, o comprovante de pagamento do acordo, ID 179794764. Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Dos termos do acordo, percebe-se que foi firmado por partes capazes e/ou regularmente representadas por patronos com poderes para transigir, tendo sido a manifestação de vontade feita de forma livre e sem vícios, sendo seu objeto lícito e os direitos discutidos passíveis de serem objeto de transação. Diante do exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA a transação entre as partes, nos termos da petição de ID 178616536, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e via de consequência, julgo EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, III, “b” do CPC. Condeno em custas na forma da lei em face da requerida. Honorários advocatícios conforme os termos do acordo de ID 178616536 Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Bento/MA, data da assinatura eletrônica. LUCAS LIMA VERDE PESSOA FRANCO Juiz de Direito Titular da Vara Única de São Bento/MA

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