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0801579-70.2025.8.10.0146

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Primeira Câmara de Direito Privado · Decisão (expediente)

    PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801579-70.2025.8.10.0146 APELANTE: EVA ALVES DA SILVA ADVOGADO: LUCAS BARBOSA SANTOS - OAB/MA 25190-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB/PI 2338-A RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença pelo Juízo a quo, que julgando improcedente a ação proposta pela parte apelante, reconheceu a regularidade da incidência de tarifas bancárias. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta a ilicitude da tarifa questionada, afirmando que o banco não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar a validade da contratação. Por essas razões, requer a reforma integral da sentença, para que seja julgado procedentes os seus pleitos iniciais. Contrarrazões regularmente apresentadas pela parte Apelada, pugnando pelo desprovimento do recurso e a manutenção da sentença. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença para reconhecer a nulidade da tarifa impugnada, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como realizar o pagamento de indenização por danos morais. É o relatório. DECIDO, valendo-me da Súmula 568 do STJ e do IRDR nº 3.043/2017 Presentes os pressupostos e requisitos de admissibilidade, passo à análise do mérito a seguir. O cerne da controvérsia consiste em saber se encontra amparo legal a cobrança de tarifa bancária deduzida pela instituição financeira da conta bancária da parte recorrente. Nesse sentido, bem analisados os argumentos dispostos na peça recursal, concluo que a pretensão não merece acolhida. Explico. A respeito dessa matéria, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão editou o IRDR n. 3.043/2017, por meio do qual foi fixada a seguinte tese: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." Do que ressai do referido precedente qualificado, uma vez demonstrada a incidência da tarifa bancária sobre a conta bancária do consumidor, cabe à instituição financeira o ônus de provar a licitude dos descontos, oportunidade em que deverá somente comprovar que o correntista fora informado e esclarecido dos termos e fundamentos do contrato a que anuiu. Essa espécie de prova tanto pode decorrer da juntada do instrumento contratual quanto pode ressair da dinâmica da relação de direito material existente, a exemplo da utilização da conta para finalidades diferentes do simples recebimento dos proventos de aposentadoria ou do seu uso em quantidades de serviços superiores àquelas delimitadas em atos normativos estabelecidos do Banco Central do Brasil (BACEN). In casu, conforme os extratos de IDs 55513531 - 55512535, a parte Apelante utilizou serviços além da gratuidade, a saber: parcela de crédito pessoal, mora crédito pessoal, empréstimo pessoal, investimento fácil cred, recebimento de fornecedor Eagle Sociedade de Crédito e aplicação de investimento fácil. Assim, a parte Apelada se desincumbiu do ônus de provar a regularidade das tarifas (art. 373, inciso II, do CPC). É nessa mesma perspectiva, inclusive, que se posiciona esta Corte Estadual de Justiça: AGRAVO INTERNO APELAÇÃO CÍVEL. TARIFAS BANCÁRIAS. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IRDR Nº 3043/2017. FALTA DE ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO MONOCRÁTICA GUERREADA. RECURSO DESPROVIDO. I - Nos termos do IRDR nº 3043/2017, da relatoria do Des. Paulo Sérgio Velten Pereira, julgado pelo Pleno deste Egrégio Tribunal, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia, que constitui precedente de aplicação obrigatória, tem-se que “é ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.” II – In casu, a instituição financeira se desincumbiu do ônus de provar que a apelada contratou os produtos e serviços ora questionados, conforme se denota nos documentos colacionados na sua peça contestatória (id’s nº 21716279 e 21716280). III – Desse modo, constato que a apelada não utilizava a sua conta bancária apenas para o recebimento do benefício previdenciário, pois é possível identificar nos extratos bancários acostados aos autos a realização de movimentações financeiras incompatíveis com conta salário, tais como anuidade de Cartão de crédito e parcela de empréstimo pessoal (id nº 21716258). Ausente, portanto, ato ilícito, não há que se falar em dever de indenizar. IV. Em que pesem as razões expendidas neste recurso, verifico que a recorrente não trouxe nenhum argumento capaz de infirmar a decisão objurgada, motivo pela qual deve ser mantida em sua integralidade.(TJ-MA. AgIn na ApCiv n. 0800019-45.2022.8.10.0099. Relatora: Desª. ngela Maria Moraes Salazar. 1ª Câmara Cível. Data de Julgamento: 16/11/2023. Data de Publicação no DJe: 24/11/2023). Ante o exposto, em desacordo com o Parecer Ministerial, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo todos os termos e fundamentos da r. sentença vergastada. Por consequência, majoro a condenação dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento), na forma do art. 85, §§2º e 11 do CPC, mantendo, entretanto, a suspensão da exigibilidade daquelas verbas, em razão da gratuidade deferida. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE RELATORA

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