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Processo 0801577-75.2026.8.10.0046

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Tribunal
TJMA
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJMA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Comarca de Imperatriz - 1º Juizado Especial Cível Av. Perimetral José Felipe de Nascimento, Quadra 17B – Residencial Kubitschek, Parque Sanharol Fixo (99) 2055-1340 - WhatsApp (99) 99989-5734 | E-mail: juizciv1_itz@tjma.jus.br PROCESSO: 0801577-75.2026.8.10.0046 PROMOVENTE: JOSIELMA MOREIRA SOUSA E SOUSA PROMOVIDO: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. e outros SENTENÇA Relatório dispensado (artigo 38 da Lei nº 9.099/5). Fundamentação Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, devendo, portanto, a matéria, ser orientada pela Lei 8.078/1990 (artigos 2º e 3º). Do pedido e causa de pedir A autora afirma ter sido vítima de fraude mediante engenharia social, após terceiro se passar por pessoa de sua confiança, circunstância que a levou a realizar transferência PIX no valor de R$ 13.000,00, de sua conta mantida no Mercado Pago para conta de terceiro mantida junto ao PicPay. Postula ressarcimento do prejuízo material e indenização por danos morais. Da defesa As rés contestaram, suscitaram preliminares e, no mérito, sustentaram ausência de falha na prestação do serviço, fortuito externo e culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro. Realizada audiência de conciliação em 09/09/2026, não houve acordo. As partes declararam não pretender produzir novas provas, sendo concedido prazo à autora para manifestação sobre as preliminares e documentos juntados, após o qual foi determinado o encaminhamento dos autos para julgamento. Do mérito É incontroverso que, em 16/06/2026, foi realizada transferência PIX no valor de R$ 13.000,00, da conta da autora mantida no Mercado Pago para conta de Mateus Moreira da Silva, mantida junto ao PicPay. Também é incontroverso, porque afirmado pela própria demandante, que ela própria efetuou a transferência, acreditando estar seguindo orientação de pessoa de sua confiança, cujo aplicativo de mensagens havia sido utilizado por terceiro fraudador. Não se está, portanto, diante de operação realizada sem consentimento da titular da conta, invasão do aplicativo financeiro ou movimentação efetuada diretamente pelo fraudador mediante subtração das credenciais bancárias. A fraude ocorreu por engenharia social externa aos sistemas das instituições demandadas, mediante indução da consumidora à realização voluntária do pagamento. É certo que a circunstância de o consumidor ter autorizado uma transferência não afasta, isoladamente, toda e qualquer possibilidade de responsabilidade da instituição financeira. Operações manifestamente incompatíveis com o perfil do cliente, ausência de mecanismos mínimos de segurança ou inércia injustificada após comunicação tempestiva da fraude podem, conforme o caso concreto, revelar defeito do serviço. Entretanto, esses elementos não foram demonstrados nos presentes autos. Não há prova de qual era o padrão habitual de movimentação financeira da autora, de que o valor de R$ 13.000,00 destoava objetivamente de seu perfil transacional, de sequência incomum de operações, alteração suspeita de dispositivo ou limite, invasão da conta ou qualquer outra anomalia concreta que devesse necessariamente ter provocado bloqueio preventivo. A alegação de que a operação seria atípica, desacompanhada de elementos comparativos do histórico financeiro, não é suficiente para transformar a instituição em garantidora universal contra fraudes de engenharia social. Do mesmo modo, não há prova de que, após a comunicação da fraude, os valores ainda permanecessem disponíveis na conta receptora e pudessem ter sido recuperados mediante atuação mais célere das demandadas. Ao contrário, os autos evidenciam que houve utilização dos mecanismos administrativos destinados à tentativa de recuperação do PIX, embora sem êxito. O PicPay juntou, inclusive, informação acerca do acionamento do mecanismo de devolução e sustentou que sua eficácia depende da existência de recursos na conta recebedora. Não se pode presumir, apenas porque o valor não foi recuperado, que houve falha no procedimento. Responsabilidade do PicPay pela conta destinatária Também não basta, para responsabilizar o PicPay, o fato de a conta receptora pertencer a terceiro posteriormente apontado como destinatário de valor proveniente de fraude. A responsabilização da instituição mantenedora da conta destinatária exigiria demonstração de irregularidade na abertura ou manutenção da conta, falha nos procedimentos de identificação do cliente, conhecimento de movimentações fraudulentas anteriores ou qualquer circunstância objetiva que evidenciasse deficiência na prevenção à utilização da conta para atividades ilícitas. Nada disso foi concretamente demonstrado. A própria defesa informa que a conta estava regularmente cadastrada e que eventual irregularidade somente poderia ser identificada a partir de elementos posteriores da movimentação. Não se pode extrair responsabilidade civil apenas do fato de a conta ter sido utilizada como destino de uma transferência posteriormente reconhecida como produto de golpe. Certo que o prejuízo patrimonial de R$ 13.000,00 está documentalmente demonstrado. Entretanto, a existência do dano, isoladamente, não basta à responsabilização civil das demandadas. Ausente o nexo causal entre defeito dos serviços prestados e o prejuízo, não há fundamento para transferir às instituições financeiras o valor perdido em fraude praticada por terceiro mediante engenharia social. Pela mesma razão, inexiste suporte jurídico para condenação por danos morais, eis que o sofrimento experimentado pela autora em razão do golpe é compreensível, sobretudo diante da expressividade do valor perdido. Contudo, o dever de reparação pelas rés depende de comportamento ilícito ou defeito do serviço que lhes seja juridicamente imputável, pressuposto não demonstrado no caso concreto. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Sem custas e sem honorários nos termos do Art. 55 da Lei nº. 9.099/95. Publicada a presente mediante lançamento no sistema PJE. Intime-se as partes. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se definitivamente. Imperatriz-MA, data do sistema. RAPHAEL LEITE GUEDES JUIZ DE DIREITO TITULAR 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ

2026-09-16 · TJMA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Comarca de Imperatriz - 1º Juizado Especial Cível Av. Perimetral José Felipe de Nascimento, Quadra 17B – Residencial Kubitschek, Parque Sanharol Fixo (99) 2055-1340 - WhatsApp (99) 99989-5734 | E-mail: juizciv1_itz@tjma.jus.br PROCESSO: 0801577-75.2026.8.10.0046 PROMOVENTE: JOSIELMA MOREIRA SOUSA E SOUSA PROMOVIDO: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. e outros SENTENÇA Relatório dispensado (artigo 38 da Lei nº 9.099/5). Fundamentação Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, devendo, portanto, a matéria, ser orientada pela Lei 8.078/1990 (artigos 2º e 3º). Do pedido e causa de pedir A autora afirma ter sido vítima de fraude mediante engenharia social, após terceiro se passar por pessoa de sua confiança, circunstância que a levou a realizar transferência PIX no valor de R$ 13.000,00, de sua conta mantida no Mercado Pago para conta de terceiro mantida junto ao PicPay. Postula ressarcimento do prejuízo material e indenização por danos morais. Da defesa As rés contestaram, suscitaram preliminares e, no mérito, sustentaram ausência de falha na prestação do serviço, fortuito externo e culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro. Realizada audiência de conciliação em 09/09/2026, não houve acordo. As partes declararam não pretender produzir novas provas, sendo concedido prazo à autora para manifestação sobre as preliminares e documentos juntados, após o qual foi determinado o encaminhamento dos autos para julgamento. Do mérito É incontroverso que, em 16/06/2026, foi realizada transferência PIX no valor de R$ 13.000,00, da conta da autora mantida no Mercado Pago para conta de Mateus Moreira da Silva, mantida junto ao PicPay. Também é incontroverso, porque afirmado pela própria demandante, que ela própria efetuou a transferência, acreditando estar seguindo orientação de pessoa de sua confiança, cujo aplicativo de mensagens havia sido utilizado por terceiro fraudador. Não se está, portanto, diante de operação realizada sem consentimento da titular da conta, invasão do aplicativo financeiro ou movimentação efetuada diretamente pelo fraudador mediante subtração das credenciais bancárias. A fraude ocorreu por engenharia social externa aos sistemas das instituições demandadas, mediante indução da consumidora à realização voluntária do pagamento. É certo que a circunstância de o consumidor ter autorizado uma transferência não afasta, isoladamente, toda e qualquer possibilidade de responsabilidade da instituição financeira. Operações manifestamente incompatíveis com o perfil do cliente, ausência de mecanismos mínimos de segurança ou inércia injustificada após comunicação tempestiva da fraude podem, conforme o caso concreto, revelar defeito do serviço. Entretanto, esses elementos não foram demonstrados nos presentes autos. Não há prova de qual era o padrão habitual de movimentação financeira da autora, de que o valor de R$ 13.000,00 destoava objetivamente de seu perfil transacional, de sequência incomum de operações, alteração suspeita de dispositivo ou limite, invasão da conta ou qualquer outra anomalia concreta que devesse necessariamente ter provocado bloqueio preventivo. A alegação de que a operação seria atípica, desacompanhada de elementos comparativos do histórico financeiro, não é suficiente para transformar a instituição em garantidora universal contra fraudes de engenharia social. Do mesmo modo, não há prova de que, após a comunicação da fraude, os valores ainda permanecessem disponíveis na conta receptora e pudessem ter sido recuperados mediante atuação mais célere das demandadas. Ao contrário, os autos evidenciam que houve utilização dos mecanismos administrativos destinados à tentativa de recuperação do PIX, embora sem êxito. O PicPay juntou, inclusive, informação acerca do acionamento do mecanismo de devolução e sustentou que sua eficácia depende da existência de recursos na conta recebedora. Não se pode presumir, apenas porque o valor não foi recuperado, que houve falha no procedimento. Responsabilidade do PicPay pela conta destinatária Também não basta, para responsabilizar o PicPay, o fato de a conta receptora pertencer a terceiro posteriormente apontado como destinatário de valor proveniente de fraude. A responsabilização da instituição mantenedora da conta destinatária exigiria demonstração de irregularidade na abertura ou manutenção da conta, falha nos procedimentos de identificação do cliente, conhecimento de movimentações fraudulentas anteriores ou qualquer circunstância objetiva que evidenciasse deficiência na prevenção à utilização da conta para atividades ilícitas. Nada disso foi concretamente demonstrado. A própria defesa informa que a conta estava regularmente cadastrada e que eventual irregularidade somente poderia ser identificada a partir de elementos posteriores da movimentação. Não se pode extrair responsabilidade civil apenas do fato de a conta ter sido utilizada como destino de uma transferência posteriormente reconhecida como produto de golpe. Certo que o prejuízo patrimonial de R$ 13.000,00 está documentalmente demonstrado. Entretanto, a existência do dano, isoladamente, não basta à responsabilização civil das demandadas. Ausente o nexo causal entre defeito dos serviços prestados e o prejuízo, não há fundamento para transferir às instituições financeiras o valor perdido em fraude praticada por terceiro mediante engenharia social. Pela mesma razão, inexiste suporte jurídico para condenação por danos morais, eis que o sofrimento experimentado pela autora em razão do golpe é compreensível, sobretudo diante da expressividade do valor perdido. Contudo, o dever de reparação pelas rés depende de comportamento ilícito ou defeito do serviço que lhes seja juridicamente imputável, pressuposto não demonstrado no caso concreto. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Sem custas e sem honorários nos termos do Art. 55 da Lei nº. 9.099/95. Publicada a presente mediante lançamento no sistema PJE. Intime-se as partes. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se definitivamente. Imperatriz-MA, data do sistema. RAPHAEL LEITE GUEDES JUIZ DE DIREITO TITULAR 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ

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