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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026
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Intimação
TJMA · Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha · Intimação de acórdão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DE 28/08/2026 A 04/09/2026 PROCESSO N° 0801577-40.2025.8.10.0069 ORIGEM: COMARCA DE ARAIOSES RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ARAIOSES ADVOGADO (A): LUANNA GOMES PORTELA – OAB/PI 10959 RECORRIDO (A): CRISTIANE AMORIM DE AQUINO DA SILVA ADVOGADO (A): JOSE WESLLEY DE SOUSA NASCIMENTO – OAB/MA 14009 RELATOR (A): JUÍZA JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA ACÓRDÃO Nº 734/2026 SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO. COBRANÇA DE FÉRIAS, 1/3 E GRATIFICAÇÃO NATALINA. PARTICULARIDADES DO REGIME FUNCIONAL. BASE REMUNERATÓRIA UTILIZADA SEM CORRESPONDÊNCIA COM A LEI ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE DO CRÉDITO NOS MOLDES POSTULADOS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 – Trata-se, em síntese, de ação de cobrança ajuizada em face do Município de Araioses, na qual a autora pretende o pagamento de férias acrescidas de 1/3 e gratificação natalina referentes ao período em que exerceu a função de Presidente da Comissão Permanente de Licitação. A sentença julgou improcedentes tais pedidos. Em sede recursal, a autora sustenta que as verbas decorrem diretamente do art. 39, § 3º, c/c art. 7º, VIII e XVII, da Constituição Federal e do regime estatutário municipal, defendendo a desnecessidade de previsão específica na lei que instituiu a CPL. 2 – O caso apresenta particularidades que o distinguem das demandas em que o vínculo funcional, o regime remuneratório e a própria extensão das parcelas reclamadas encontram-se suficientemente demonstrados. O autor (a) foi designado Presidente da Comissão Permanente de Licitação por meio da Portaria nº 097/2021, sendo o respectivo cargo disciplinado especificamente pela Lei Municipal nº 002/2017, que instituiu a CPL e estabeleceu remuneração própria para a função. 3 – Embora o art. 39, § 3º, da Constituição Federal assegure aos servidores públicos os direitos previstos no art. 7º, VIII e XVII, tal circunstância não dispensa a demonstração, no caso concreto, do regime jurídico efetivamente aplicável, das parcelas não adimplidas e da respectiva base de cálculo. No caso, a pretensão foi formulada tomando como remuneração mensal o valor de R$ 7.900,00, ao passo que a Lei Municipal nº 002/2017 fixou em R$ 4.500,00 a remuneração do cargo de Presidente da CPL. Os contracheques revelam que a diferença correspondia a gratificação de função no importe de R$ 3.400,00, cuja previsão legal específica para o cargo não foi demonstrada. 4 – Também não foi apresentado acervo documental suficiente para demonstrar, com segurança, o crédito na extensão postulada. Embora tenham sido juntados contracheques, termo de designação e protocolos administrativos, não constam fichas financeiras detalhadas de todo o período nem demonstrativo contábil idôneo que permita aferir as parcelas efetivamente inadimplidas e sua evolução, especialmente diante do valor substancial da pretensão. Os protocolos comprovam a provocação da Administração, mas não foram acompanhados da íntegra dos respectivos processos administrativos ou de elementos que esclareçam eventual apuração administrativa das verbas reclamadas. A inicial, inclusive, atribuiu à causa o valor de R$ 66.052,76, calculado sobre a remuneração de R$ 7.900,00. 5 – Nesse contexto, não se trata de negar, em abstrato, a incidência das garantias constitucionais invocadas pela recorrente, mas de reconhecer que a parte autora não demonstrou suficientemente o direito ao recebimento das verbas nos moldes e valores postulados, sobretudo diante da divergência entre a remuneração prevista na legislação específica e a base de cálculo adotada na inicial. A vedação ao enriquecimento sem causa da Administração, por sua vez, não supre a necessidade de comprovação dos pressupostos e da extensão econômica do direito afirmado. 6 – As razões recursais, portanto, não apresentam elementos suficientes para afastar a conclusão adotada na origem, devendo ser mantida a improcedência dos pedidos relativos às férias acrescidas de 1/3 e à gratificação natalina, consideradas as particularidades fáticas, probatórias e normativas deste processo. 7 – Recurso não provido. Sentença mantida. Súmula do julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Condenação do recorrente em custas e honorários, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa – suspensa a exigibilidade na forma do art. 98, §3°, CPC. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes as pessoas acima nominadas, decidem os Juízes da Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha, por unanimidade, conhecer do recurso, porém negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator(a); Condenação do recorrente em custas e honorários, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa – suspensa a exigibilidade na forma do art. 98, §3°, CPC. Os juízes Gabriel Almeida de Caldas (membro) e Lyanne Pompeu de S. Brasil (presidente) acompanharam o voto do Relator(a). Sessão Virtual da Turma Recursal de Chapadinha, de 28/08/2026 a 04/09/2026. Jaqueline Rodrigues da Cunha Juíza Relatora